93/1980, de 23.10.1980
Número do Parecer
93/1980, de 23.10.1980
Data do Parecer
23-10-1980
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Administração Interna
Relator
FERREIRA RAMOS
Descritores
ALVARA DE LOTEAMENTO
DIRECÇÃO GERAL DOS SERVIÇOS DE URBANIZAÇÃO
DIRECÇÃO GERAL DO PLANEAMENTO URBANISTICO
CAMARA MUNICIPAL
GABINETE DO PLANO DA REGIÃO DO PORTO
AUTONOMIA LOCAL
AUTARQUIA LOCAL
DIRECÇÃO GERAL DOS SERVIÇOS DE URBANIZAÇÃO
DIRECÇÃO GERAL DO PLANEAMENTO URBANISTICO
CAMARA MUNICIPAL
GABINETE DO PLANO DA REGIÃO DO PORTO
AUTONOMIA LOCAL
AUTARQUIA LOCAL
Conclusões
1 - A audiencia da Direcção Geral dos Serviços de Urbanização (hoje Direcção Geral do Planeamento Urbanistico) prevista no artigo 2, n 1 do Decreto-Lei n 289/73, de 6 de Junho, e devida ainda que o serviço de obras e urbanização seja chefiado por engenheiro, arquitecto ou agente tecnico;
2 - Os pareceres da Direcção Geral dos Serviços de Urbanização so são dispensados quando se verifique o condicionalismo referido no n 2 daquele artigo 2;
3 - São nulos e de nenhum efeito, nos termos do artigo 14 do Decreto-Lei n 289/73, os actos das camaras municipais respeitantes a operações de loteamento quando não sejam precedidos da audiencia da Direcção Geral dos Serviços de Urbanização, nos casos em que esta e devida;
4 - A necessidade de autorização e audição exigidas pelo n 1 do artigo 3 do Decreto-Lei n 124/73, de 24 de Março, mantem-se ate a aprovação do plano da região do Porto, sendo irrelevante que tenha decorrido o prazo fixado no n 1 do artigo 1 do mesmo diploma.
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2 - Os pareceres da Direcção Geral dos Serviços de Urbanização so são dispensados quando se verifique o condicionalismo referido no n 2 daquele artigo 2;
3 - São nulos e de nenhum efeito, nos termos do artigo 14 do Decreto-Lei n 289/73, os actos das camaras municipais respeitantes a operações de loteamento quando não sejam precedidos da audiencia da Direcção Geral dos Serviços de Urbanização, nos casos em que esta e devida;
4 - A necessidade de autorização e audição exigidas pelo n 1 do artigo 3 do Decreto-Lei n 124/73, de 24 de Março, mantem-se ate a aprovação do plano da região do Porto, sendo irrelevante que tenha decorrido o prazo fixado no n 1 do artigo 1 do mesmo diploma.
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Legislação
DL 124/73 DE 1973/03/24 ART1 N1 ART3 N1.
DL 289/73 DE 1973/06/06 ART1 ART2 N1 N2 ART14 ART19.
DL 289/73 DE 1973/06/06 ART1 ART2 N1 N2 ART14 ART19.
Referências Complementares
DIR ADM * ADM PUBL / DIR URB.