95/1980, de 24.07.1980
Número do Parecer
95/1980, de 24.07.1980
Data do Parecer
24-07-1980
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Cultura
Relator
TAVARES DA COSTA
Descritores
INSTITUTO PORTUGUES DE CINEMA
CINEMATECA PORTUGUESA
CONTRATO
FORMA
VONTADE NEGOCIAL
NULIDADE
BURLA
USURPAÇÃO
DIREITOS DE AUTOR
INTERPRETAÇÃO
CINEMATECA PORTUGUESA
CONTRATO
FORMA
VONTADE NEGOCIAL
NULIDADE
BURLA
USURPAÇÃO
DIREITOS DE AUTOR
INTERPRETAÇÃO
Conclusões
1 - O contrato celebrado em 21 de Junho de 1978 entre o Instituto Portugues de Cinema e "Animatografo - Produção de Filmes,
Limitada" inseriu-se no ambito das atribuições daquela pessoa colectiva de direito publico sendo formalmente valido, dada a sua natureza privatistica;
2 - A declaração negocial por parte do Instituto Portugues de Cinema pressupõe a audiencia previa do Conselho de Cinema, prevista no artigo 8 do Decreto n 286/73, de 5 de Junho, e, bem assim, a expressão da vontade da respectiva Comissão Administrativa, veiculada atraves de deliberação, sob pena de nulidade absoluta;
3 - Se, relativamente aos filmes e negativos objecto do contrato,
"Animatografo - Produção de Filmes, Limitada" se encontrava na situação de seu distribuidor, não podia ceder mais direitos do que aqueles que, nessa qualidade, possuia, sendo configuravel que tenha determinado dolosamente o Instituto Portugues de Cinema a celebrar um contrato que, se conhecedor da verdadeira situação da contraparte, não celebraria;
4 - O objecto do contrato apresentava-se, a data da sua celebração, como fisica e legalmente possivel, não contrario a ordem publica nem ofensivo dos bons costumes e determinavel;
5 - No entanto, obrigando-se "Animatografo - Produção de Filmes,
Limitada" a obter, relativamente aos filmes e negativos seleccionados pelo Instituto Portugues de Cinema, autorização de cedencia da sua posse e fruição dos respectivos produtores, estava, nessa medida, a dispor de coisas alheias para o que carecia de legitimidade, afectando o contrato de nulidade, a menos que supervenientemente o convalidasse obtendo as autorizações em falta;
6 - Garantindo ao Instituto Portugues de Cinema autorização dos produtores dos filmes e negativos por este escolhidos para deles dispor, se bem que, por vezes, sob determinado condicionalismo,
"Animatografo - Produção de Filmes, Limitada" não cumpriu as suas obrigações contratuais relativamente a todos os casos em que não obteve as referidas autorizações ou em que declarou não ser necessaria autorização, verificando-se que o era, efectivamente;
7 - O comportamento negocial de "Animatografo - Produção de Filmes,
Limitada", tal como indiciariamente se esboçou, legitima uma averiguação, em sede de responsabilidade criminal, mormente face ao crime de usurpação, previsto nos artigos 190 e 193 do Codigo do Direito de Autor, bem como ao crime de burla previsto nos ns 1 ou 3 do artigo 451 do Codigo Penal, sem prejuizo do apuramento de responsabilidade criminal ou disciplinar dos responsaveis pelo Instituto Portugues de Cinema, considerando a atitude assumida na qualidade de contraparte.
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Limitada" inseriu-se no ambito das atribuições daquela pessoa colectiva de direito publico sendo formalmente valido, dada a sua natureza privatistica;
2 - A declaração negocial por parte do Instituto Portugues de Cinema pressupõe a audiencia previa do Conselho de Cinema, prevista no artigo 8 do Decreto n 286/73, de 5 de Junho, e, bem assim, a expressão da vontade da respectiva Comissão Administrativa, veiculada atraves de deliberação, sob pena de nulidade absoluta;
3 - Se, relativamente aos filmes e negativos objecto do contrato,
"Animatografo - Produção de Filmes, Limitada" se encontrava na situação de seu distribuidor, não podia ceder mais direitos do que aqueles que, nessa qualidade, possuia, sendo configuravel que tenha determinado dolosamente o Instituto Portugues de Cinema a celebrar um contrato que, se conhecedor da verdadeira situação da contraparte, não celebraria;
4 - O objecto do contrato apresentava-se, a data da sua celebração, como fisica e legalmente possivel, não contrario a ordem publica nem ofensivo dos bons costumes e determinavel;
5 - No entanto, obrigando-se "Animatografo - Produção de Filmes,
Limitada" a obter, relativamente aos filmes e negativos seleccionados pelo Instituto Portugues de Cinema, autorização de cedencia da sua posse e fruição dos respectivos produtores, estava, nessa medida, a dispor de coisas alheias para o que carecia de legitimidade, afectando o contrato de nulidade, a menos que supervenientemente o convalidasse obtendo as autorizações em falta;
6 - Garantindo ao Instituto Portugues de Cinema autorização dos produtores dos filmes e negativos por este escolhidos para deles dispor, se bem que, por vezes, sob determinado condicionalismo,
"Animatografo - Produção de Filmes, Limitada" não cumpriu as suas obrigações contratuais relativamente a todos os casos em que não obteve as referidas autorizações ou em que declarou não ser necessaria autorização, verificando-se que o era, efectivamente;
7 - O comportamento negocial de "Animatografo - Produção de Filmes,
Limitada", tal como indiciariamente se esboçou, legitima uma averiguação, em sede de responsabilidade criminal, mormente face ao crime de usurpação, previsto nos artigos 190 e 193 do Codigo do Direito de Autor, bem como ao crime de burla previsto nos ns 1 ou 3 do artigo 451 do Codigo Penal, sem prejuizo do apuramento de responsabilidade criminal ou disciplinar dos responsaveis pelo Instituto Portugues de Cinema, considerando a atitude assumida na qualidade de contraparte.
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Legislação
L 7/71 DE 1971/12/07 BII N1 N2 M.
CP886 ART451 N1 N3.
CCIV66 ART219 ART224 N1 ART236 N1 ART253 ART254 ART798 ART892 ART893 ART801 ART802.
CDA66 ART17 ART122 N3 ART125 ART134 ART190 ART193.
DL 59/80 DE 1980/04/13 ART3 N1 O ART17.
DL 184/73 DE 1973/04/25 ART13 N1 C.
DL 41375 DE 1957/11/19 ART1 PAR1 PAR2 ART2 ART14.
DL 211/79 DE 1979/07/12.
D 286/73 DE 1973/06/05 ART2 ART3 ART5.
D 140-A/79 DE 1979/12/26.
CP886 ART451 N1 N3.
CCIV66 ART219 ART224 N1 ART236 N1 ART253 ART254 ART798 ART892 ART893 ART801 ART802.
CDA66 ART17 ART122 N3 ART125 ART134 ART190 ART193.
DL 59/80 DE 1980/04/13 ART3 N1 O ART17.
DL 184/73 DE 1973/04/25 ART13 N1 C.
DL 41375 DE 1957/11/19 ART1 PAR1 PAR2 ART2 ART14.
DL 211/79 DE 1979/07/12.
D 286/73 DE 1973/06/05 ART2 ART3 ART5.
D 140-A/79 DE 1979/12/26.
Jurisprudência
AC STJ DE 1975/12/02 IN BMJ 252 PAG125.
Referências Complementares
DIR CIV * DIR OBG * CONTRATOS * CONT REF/COMP*****
CONV UNIVERSAL DO DIREITO DO AUTOR*****
* CONT AUJUR
* RESP CIV / DIR AUTOR.
CONV UNIVERSAL DO DIREITO DO AUTOR*****
* CONT AUJUR
* RESP CIV / DIR AUTOR.