109/1980, de 30.07.1980

Número do Parecer
109/1980, de 30.07.1980
Data do Parecer
30-07-1980
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Administração Interna
Relator
TAVARES DA COSTA
Descritores
ELEIÇÕES AUTARQUICAS
METODO DE HONDT
LISTA PLURIMA
REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL
CANDIDATURA
Conclusões
1 - O preceito constitucional segundo o qual "ninguem pode ser candidato por mais de um circulo eleitoral ou figurar em mais de uma lista", expresso no artigo 154, n 2, da lei basica, e observavel tambem quanto aos processos eleitorais previstos a nivel das autarquias locais;
2 - Se, não obstante esse principio, um cidadão se candidata por mais de uma lista para o mesmo orgão e a sua candidatura for aceite, sanado o vicio que a afecta o criterio eleitoral de representação proporcional com base no metodo de Hondt e no sistema de media mais alta determina que seja conferido ao cidadão eleito mandato pela lista em que se apresentou melhor colocado;
3 - Consequentemente, ao cidadão que concorreu as eleições para uma assembleia de freguesia por uma lista partidaria em quinto lugar e por uma lista de grupo de cidadãos em sexto lugar, tendo sido eleito por ambas, ha que lhe atribuir o mandato correspondente a lista partidaria, por lhe ter sido conferido em primeiro lugar, preenchendo-se a vaga deixada na outra, pelo primeiro candidato não eleito dessa lista.
###
Legislação
CONST76 ART154 N2.
DL 701-B/76 DE 1976/09/29 NA REDACÇÃO DO DL 757/76 DE 1976/10/21 ART5 ART12 N1 ART13 N1.
Referências Complementares
DIR ELEIT.
CAPTCHA
Resuelva este simple problema matemático y escriba la solución; por ejemplo: Para 1+3, escriba 4.
Esta pregunta es para comprobar si usted es un visitante humano y prevenir envíos de spam automatizado.