8/1981, de 26.02.1981

Número do Parecer
8/1981, de 26.02.1981
Data do Parecer
26-02-1981
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Chefe do Estado-Maior da Armada # CEMA
Relator
MILLER SIMÕES
Descritores
ACTO ADMINISTRATIVO
INCOMPETENCIA
ANULABILIDADE
USURPAÇÃO DE PODER
NULIDADE
Conclusões
1 - E nulo ou juridicamente inexistente o acto administrativo definitivo e executorio respeitante a materia das atribuições dos tribunais (usurpação de poder) ou que se situe fora das atribuições cuja prossecução a lei confere a pessoa colectiva de que emanou;
2 - O acto administrativo nulo não produz qualquer efeito e a sua nulidade pode ser declarada a todo o tempo pelos tribunais, quer em via de recurso quer oficiosamente;
3 - O acto administrativo definitivo e executorio que, fora dos casos previstos na conclusão primeira, for praticado por orgão ou agente administrativo que não tenha o poder legal de o praticar esta viciado de incompetencia;
4 - O vicio da incompetencia e causa de anulabilidade do acto administrativo definitivo e executorio, ficando, porem esse vicio sanado e o respectivo acto convalidado, se este não for impugnado contenciosamente pelo Ministerio Publico ou por quem tiver interesse directo, pessoal e legitimo na sua anulação, nos prazos fixados e contados nos termos da lei (artigos 51 e 52 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, quanto aos recursos perante este interpostos).
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Legislação
LC 3/74 DE 1974/05/14 ART19.
CONST76 ART224 N1.
CCIV66 ART279 ART296.
CADM40 ART363 N1 ART821 ART822.
LOSTA56 ART15 N1 ART8 ART32.
RSTA57 ART46 ART51 ART52.
DL 566/71 DE 1971/12/20.
DL 46672 DE 1965/11/29.
DL 400/74 DE 1974/08/29.
DL 409/74 DE 1974/09/05.
DL 715/74 DE 1974/12/12.
Jurisprudência
AC STA DE 1980/01/10 IN AD 222 PAG698.
Referências Complementares
DIR ADM * GARANT ADM * CONTENC ADM.
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