143/1985, de 20.11.1986
Número do Parecer
143/1985, de 20.11.1986
Data do Parecer
20-11-1986
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Maioria
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério do Trabalho e Segurança Social
Relator
TAVARES DA COSTA
Descritores
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
ABANDONO DE LUGAR
DEMISSÃO
APOSENTAÇÃO COMPULSIVA
PROCESSO DISCIPLINAR ESPECIAL
PRINCIPIO DA TIPICIDADE
ABANDONO DE LUGAR
DEMISSÃO
APOSENTAÇÃO COMPULSIVA
PROCESSO DISCIPLINAR ESPECIAL
PRINCIPIO DA TIPICIDADE
Conclusões
1 - A falta de assiduidade tipicizada na alinea h) do n 2 do artigo 26 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios e Agentes da Administração Central, Regional e Local aprovado pelo Decreto-Lei n 24/84, de 16 de Janeiro, representa uma situação inviabilizante da manutenção da relação funcional;
2 - Nessa medida, e aplicavel no respectivo processo disciplinar instaurado ao funcionario ou agente que a crie, pena de aposentação compulsiva ou a de demissão, nos termos do n 1 do artigo 26, sem prejuizo de a primeira dessas penas so ser de aplicar desde que verificado o condicionalismo exigido pelo Estatuto da Aposentação;
3 - E a entidade competente para aplicar a pena que pertence a analise axiologica do concreto caso, de modo a, ponderando-o a luz dos criterios estabelecidos no artigo 28 do citado Estatuto, optar pela aplicação de uma ou de outra pena, se tanto for permitido, de acordo com a parte final da conclusão antecedente;
4 - No entanto, se tiver sido levantado auto por falta de assiduidade nos termos do n 1 do artigo 71 do Estatuto, a pena a aplicar sera a de demissão, se se mostrar constituida infracção disciplinar, em face da prova produzida, e se o paradeiro do arguido for desconhecido;
5 - No processo disciplinar instaurado ao funcionario do Centro Regional de Segurnaça Social do Porto, Jose Alfredo Silva Barros Lima, a entidade competente para a aplicação da pena devera ter em consideração o exposto nas conclusões precedentes.
2 - Nessa medida, e aplicavel no respectivo processo disciplinar instaurado ao funcionario ou agente que a crie, pena de aposentação compulsiva ou a de demissão, nos termos do n 1 do artigo 26, sem prejuizo de a primeira dessas penas so ser de aplicar desde que verificado o condicionalismo exigido pelo Estatuto da Aposentação;
3 - E a entidade competente para aplicar a pena que pertence a analise axiologica do concreto caso, de modo a, ponderando-o a luz dos criterios estabelecidos no artigo 28 do citado Estatuto, optar pela aplicação de uma ou de outra pena, se tanto for permitido, de acordo com a parte final da conclusão antecedente;
4 - No entanto, se tiver sido levantado auto por falta de assiduidade nos termos do n 1 do artigo 71 do Estatuto, a pena a aplicar sera a de demissão, se se mostrar constituida infracção disciplinar, em face da prova produzida, e se o paradeiro do arguido for desconhecido;
5 - No processo disciplinar instaurado ao funcionario do Centro Regional de Segurnaça Social do Porto, Jose Alfredo Silva Barros Lima, a entidade competente para a aplicação da pena devera ter em consideração o exposto nas conclusões precedentes.
Legislação
DL 19478 DE 1981/03/18 ART8 PAR2.
EA72 ART37 N2.
EDF84 ART14 N2 ART26 N1 N2 H N5 ART28 ART48 ART71 N1 ART72 N3.
EA72 ART37 N2.
EDF84 ART14 N2 ART26 N1 N2 H N5 ART28 ART48 ART71 N1 ART72 N3.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * DISC FUNC.