43/1986, de 23.10.1986

Número do Parecer
43/1986, de 23.10.1986
Data do Parecer
23-10-1986
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Descritores
AVALIAÇÃO FISCAL EXTRAORDINARIA
ACTUALIZAÇÃO DE RENDA
RENDA
ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO COMERCIAL
Conclusões
Feito o "ajustamento" das rendas por avaliação extraordinaria, nos termos do artigo 5 do Decreto-Lei n 436/83, de 19 de Dezembro, nos arrendamentos a que se refere o artigo 4 do mesmo diploma, a aplicação do regime de actualização anual tera lugar decorrido o prazo de um ano sobre o vencimento da primeira renda resultante do ajustamento.
Legislação
DL 330/81 DE 1981/12/04 ART1 ART2 ART4.
DN 75/82 DE 1982/04/22 IN DR 1 SERIE DE 1982/05/15 N4 N5.
DL 189/82 DE 1982/05/17 ART1 ART2.
DL 436/83 DE 1983/12/19 ART4 ART5 ART10.
Referências Complementares
DIR CIV * DIR OBG * CONTRATOS.
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