53/1986, de 06.11.1986
Número do Parecer
53/1986, de 06.11.1986
Data do Parecer
06-11-1986
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Maioria
Iniciativa
PGR
Entidade
Procurador(a)-Geral da República
Relator
CABRAL BARRETO
Descritores
COOPERATIVISMO
COOPERATIVA
PRINCIPIOS COOPERATIVOS
ACESSO A ACTIVIDADE ECONOMICA
COOPERATIVA
PRINCIPIOS COOPERATIVOS
ACESSO A ACTIVIDADE ECONOMICA
Conclusões
1 - O direito de constituir cooperativas, bem como o direito de estas se organizarem e actuarem livremente, benficia de protecção constitucional;
2 - A actividade economica de uma cooperativa tera de submeter-se, no entanto, as regras que condicionam a actividade economica em geral, estando naturalmente sujeita as restrições gerais a liberdade de empresa e as condições de acesso a actividade produtiva;
3 - A Constituição não definiu cada um dos sectores em que dividiu a propriedade dos meios de produção, podendo o Estado fazer variar a sua dimensão desde que não afecte o seu conteudo util e a logica propria da sua existencia como sector;
4 - O exercicio de actividades nos segmentos de mercado onde o fundamental seja a associação de capitais que não a de pessoas pode mostrar-se incompativel com a observancia dos principios basicos do cooperativismo;
5 - O Estado, no exercicio do seu poder democratico, pode eventualmente impedir as cooperativas determinadas actividades, quando a natureza das coisas evidencie que elas não estão para tanto vocacionadas ou so as poderiam desenvolver com subversão dos principios cooperativos, sem que nesses casos seja de formular um juizo de inconstitucionalidade, por ofensa aos principios constitucionais que impõem o desenvolvimento da propriedade social e o incentivo e o estimulo do sector cooperativo;
6 - As actividades apontadas pela Comissão Nacional do sector cooperativo, previstas no Decreto Regulamentar n 77/85, de 25 de Novembro, e na Portaria n 895/85, da mesma data, - transporte internacional de mercadorias, Decreto-Lei n 264/86, de 3 de Setembro, - agencias de viagens e turismo, Decreto-Lei n 336/85, de 31 de Agosto, - mediação de seguros, e Decreto-Lei n 27/86, de 18 de Fevereiro - instituições de credito -, podem integrar-se nas referidas na conclusão anterior.
2 - A actividade economica de uma cooperativa tera de submeter-se, no entanto, as regras que condicionam a actividade economica em geral, estando naturalmente sujeita as restrições gerais a liberdade de empresa e as condições de acesso a actividade produtiva;
3 - A Constituição não definiu cada um dos sectores em que dividiu a propriedade dos meios de produção, podendo o Estado fazer variar a sua dimensão desde que não afecte o seu conteudo util e a logica propria da sua existencia como sector;
4 - O exercicio de actividades nos segmentos de mercado onde o fundamental seja a associação de capitais que não a de pessoas pode mostrar-se incompativel com a observancia dos principios basicos do cooperativismo;
5 - O Estado, no exercicio do seu poder democratico, pode eventualmente impedir as cooperativas determinadas actividades, quando a natureza das coisas evidencie que elas não estão para tanto vocacionadas ou so as poderiam desenvolver com subversão dos principios cooperativos, sem que nesses casos seja de formular um juizo de inconstitucionalidade, por ofensa aos principios constitucionais que impõem o desenvolvimento da propriedade social e o incentivo e o estimulo do sector cooperativo;
6 - As actividades apontadas pela Comissão Nacional do sector cooperativo, previstas no Decreto Regulamentar n 77/85, de 25 de Novembro, e na Portaria n 895/85, da mesma data, - transporte internacional de mercadorias, Decreto-Lei n 264/86, de 3 de Setembro, - agencias de viagens e turismo, Decreto-Lei n 336/85, de 31 de Agosto, - mediação de seguros, e Decreto-Lei n 27/86, de 18 de Fevereiro - instituições de credito -, podem integrar-se nas referidas na conclusão anterior.
Legislação
DRGU 77/85 DE 1985/11/25 ART1.
PORT 895/85 DE 1985/11/25 ART1.
DL 264/86 DE 1986/09/03 ART1 ART16.
DL 336/85 DE 1985/08/21 ART1 ART2.
DL 23/86 DE 1986/02/18 ART1 ART2 - ART4.
DL 323/81 DE 1981/12/04 ART2 ART3 N2.
DL 51/84 DE 1984/02/11.
DL 46/83 DE 1983/01/27.
DRGU 23/83 DE 1983/03/16.
L 46/77 DE 1977/07/08 ART3 N3 N4 ART10.
CONST76 ART61 ART80 ART85 N3 ART90.
DL 406/83 DE 1983/11/19.
CCOOP80 ART2 ART4.
PORT 895/85 DE 1985/11/25 ART1.
DL 264/86 DE 1986/09/03 ART1 ART16.
DL 336/85 DE 1985/08/21 ART1 ART2.
DL 23/86 DE 1986/02/18 ART1 ART2 - ART4.
DL 323/81 DE 1981/12/04 ART2 ART3 N2.
DL 51/84 DE 1984/02/11.
DL 46/83 DE 1983/01/27.
DRGU 23/83 DE 1983/03/16.
L 46/77 DE 1977/07/08 ART3 N3 N4 ART10.
CONST76 ART61 ART80 ART85 N3 ART90.
DL 406/83 DE 1983/11/19.
CCOOP80 ART2 ART4.
Jurisprudência
AC TC 25/85 IN DR IIS DE 1985/04/29.
P CC 32/81 IN PCC VOL17 PAG129.
P CC 32/81 IN PCC VOL17 PAG129.
Referências Complementares
DIR CONST / DIR COOP.*****
DIR CONS CEE RELATIVA AO LICENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES DE CREDITO 77/780/CEE DE 1977/12/12
DIR CONS CEE RELATIVA AO LICENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES DE CREDITO 77/780/CEE DE 1977/12/12