97/1986, de 19.11.1987

Número do Parecer
97/1986, de 19.11.1987
Data do Parecer
19-11-1987
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
TAVARES DA COSTA
Descritores
GF
MOCAMBIQUE
QUADRO GERAL DE ADIDOS
QUADRO PARALELO
QUADRO PRIVATIVO
APOSENTAÇÃO
MILITAR NA RESERVA
Conclusões
E aplicavel o disposto no artigo 22 do Estatuto da Praça da Guarda Fiscal, aprovado pelo Decreto-Lei n 374/85, de 20 de Setembro, aqueles elementos da Guarda Fiscal de Moçambique e das outras policias fiscais pertencentes as policias de segurança publica dos demais territorios descolonizados que, estando abrangidos pelas alineas c) e d) do n 2 do artigo 3 do Decreto-Lei n 386/76, de 22 de Maio, e, salvo o caso do n 4 do mesmo artigo, tivessem a data do requerimento da aposentação ou a data do limite de idade, a que aludem respectivamente as mencionadas alineas, as habilitações previstas no corpo do n 3 desse artigo 3, as quais condicionavam o ingresso no quadro paralelo da Guarda Fiscal e a premanencia neste.
Legislação
DL 632/75 DE 1975/11/14 ART1.
DL 386/76 DE 1976/05/22 ART3 N2 C D N3 N4 N8 ART11.
DL 544/80 DE 1980/11/11 ART20.
DL 40/82 DE 1982/02/06 ART2 ART3 N2.
DL 70/83 DE 1983/02/07.
ESTATUTO DO MILITAR DA GUARDA FISCAL APROVADO PELO DL 374/85 DE 1985/09/20 ART1 ART21 ART22.
ESTATUTO DA PRAÇA DA GUARDA FISCAL APROVADO PELO DL 374/85 DE 1985/09/20 ART22.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.
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