38/1987, de 16.07.1987
Número do Parecer
38/1987, de 16.07.1987
Data do Parecer
16-07-1987
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Maioria
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério do Plano e da Administração do Território
Relator
CABRAL BARRETO
Descritores
OBRAS
APROVAÇÃO
LOTEAMENTO URBANO
URBANIZAÇÃO
ACTO ADMINISTRATIVO
IMPUGNAÇÃO
PRAZO
APROVAÇÃO
LOTEAMENTO URBANO
URBANIZAÇÃO
ACTO ADMINISTRATIVO
IMPUGNAÇÃO
PRAZO
Conclusões
1 - As aprovações dos loteamentos e das obras de urbanização, previstas no Decreto-Lei n 289/73, de 6 de Junho, são actos definitivos e executorios;
2 - As aprovações referidas na conclusão anterior caducam se não for requerida a emissão do alvara no prazo previsto no artigo 20, n 2 do Decreto-Lei n 289/73;
3 - Os direitos relativos as aprovações sobre os loteamentos ou obras de urbanização referidas na conclusão primeira so podem ser exercidos apos a "emissão" do alvara;
4 - Os actos administrativos definitivos e executorios, sujeitos a condição, são impugnaveis, nos termos gerais, mesmo antes da verificação desta;
5 - Os prazos e a sua contagem para interposição de recurso de acto definitivo e executorio estão definidos nos artigos 28 e 29 da Lei de processo dos Tribunais Administrativos (Decreto-Lei n 267/85, de 16 de Junho);
6 - O prazo para interposição de recurso da deliberação da Camara Municipal que aprova o loteamento ou os projectos de obras de urbanização conta-se para os interessados que não tenham que ser notificados a partir da publicação do "alvara";
7 - Quando a publicação do "alvara" seja omitida, o prazo para a interposição do recurso conta-se a partir do conhecimento da pratica dos actos destinados a suprir essa omissão e de actos materiais ou do exercicio dos poderes ou deveres outorgados ao titular das licenças de loteamento e de obras de urbanização ocorridos apos o cumprimento das formalidades que visam substituir aquela publicidade;
8 - Sem prejuizo do referido nas conclusões anteriores, os interessados podem interpor recurso das deliberações da Camara Municipal que concedem licenças de loteamento ou aprovem o projecto das obras de urbanização, a partir do conhecimento do inicio da respectiva execução.
2 - As aprovações referidas na conclusão anterior caducam se não for requerida a emissão do alvara no prazo previsto no artigo 20, n 2 do Decreto-Lei n 289/73;
3 - Os direitos relativos as aprovações sobre os loteamentos ou obras de urbanização referidas na conclusão primeira so podem ser exercidos apos a "emissão" do alvara;
4 - Os actos administrativos definitivos e executorios, sujeitos a condição, são impugnaveis, nos termos gerais, mesmo antes da verificação desta;
5 - Os prazos e a sua contagem para interposição de recurso de acto definitivo e executorio estão definidos nos artigos 28 e 29 da Lei de processo dos Tribunais Administrativos (Decreto-Lei n 267/85, de 16 de Junho);
6 - O prazo para interposição de recurso da deliberação da Camara Municipal que aprova o loteamento ou os projectos de obras de urbanização conta-se para os interessados que não tenham que ser notificados a partir da publicação do "alvara";
7 - Quando a publicação do "alvara" seja omitida, o prazo para a interposição do recurso conta-se a partir do conhecimento da pratica dos actos destinados a suprir essa omissão e de actos materiais ou do exercicio dos poderes ou deveres outorgados ao titular das licenças de loteamento e de obras de urbanização ocorridos apos o cumprimento das formalidades que visam substituir aquela publicidade;
8 - Sem prejuizo do referido nas conclusões anteriores, os interessados podem interpor recurso das deliberações da Camara Municipal que concedem licenças de loteamento ou aprovem o projecto das obras de urbanização, a partir do conhecimento do inicio da respectiva execução.
Legislação
DL 289/73 DE 1973/06/06 ART1 ART2 ART3 ART6 ART7 ART8 ART9 ART10 ART11 ART12 ART17 ART19 ART20 ART21 ART24.
DL 342/79 DE 1979/08/27 ART4 N2.
LPTA85 ART28 ART29.
DL 342/79 DE 1979/08/27 ART4 N2.
LPTA85 ART28 ART29.
Jurisprudência
AC STA DE 1977/12/15 IN BMJ 276 PAG306.
AC STA DE 1976/05/20 IN AD 178 PAG1258.
AC STA DE 1974/02/07 IN AD 150 PAG760.
AC STA DE 1976/05/20 IN AD 178 PAG1258.
AC STA DE 1974/02/07 IN AD 150 PAG760.
Referências Complementares
DIR ADM * ADM PUBL / DIR AMB / DIR URB.