48/1987, de 16.07.1987

Número do Parecer
48/1987, de 16.07.1987
Data do Parecer
16-07-1987
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
FERREIRA RAMOS
Descritores
FUNÇÃO PUBLICA
DESCONGELAMENTO
COFRE DOS CONSERVADORES NOTARIOS E FUNCIONARIOS DE JUSTIÇA
COFRE GERAL DOS TRIBUNAIS
COFRE DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
COFRE DAS AUDITORIAS ADMINISTRATIVAS
GABINETE DE GESTÃO FINANCEIRA
PESSOAL EVENTUAL
VISTO DO TRIBUNAL DE CONTAS
SERVIÇOS SOCIAIS DO MINISTERIO DA JUSTIÇA
REGISTO E NOTARIADO
ENCARGOS
FUNDO AUTONOMO
SERVIÇO AUTONOMO
CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
FUNCIONARIO PUBLICO
Conclusões
1 - O artigo 21 do Decreto-Lei n 459/82, de 26 de Novembro - que excluia do ambito de aplicação do diploma o Cofre Geral dos Tribunais, o Cofre dos Conservadores, Notarios e Funcionarios de Justiça, o Cofre do Supremo Tribunal Administrativo e os cofres das auditorias administrativas -, foi expressamente revogado pelo artigo 18, n 1, da Lei n 49/86, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 1987);
2 - Operada essa revogação, a gestão das receitas e despesas do Cofre Geral dos Tribunais, do Cofre dos Conservadores, Notarios e Funcionarios de Justiça, dos Serviços Sociais do Ministerio da Justiça e das demais administradas pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministerio da Justiça, passou a estar sujeita ao regime geral aplicavel aos fundos e serviços autonomos, cabendo ao Tribunal de Contas apreciar a legalidade de todas as despesas autorizadas e pagas pelo referido Gabinete, bem como a eficiencia da respectiva gestão economica, financeira e patrimonial (artigo 18, ns 1 e 4, da Lei n 49/86);
3 - Todos os contratos de trabalho ou de prestação de serviços e todas as nomeações posteriores a 31 de Janeiro de 1987, cujos encargos sejam suportados pelos cofres do Ministerio da Justiça, ficam sujeitos a visto previo do Tribunal de Contas (artigo 22, n 3, do Decreto-Lei n 100-A/87, de 5 de Março);
4 - Para os contratos de trabalho ou de prestação de serviço celebrados no ambito do Ministerio da Justiça anteriormente a 30 de Dezembro de 1986, e em vigor nessa data, adoptou-se um regime de transição, considerando-se tacitamente prorrogados ate 31 de Julho de 1987, independentemente de qualquer formalidade e com dispensa de visto do Tribunal de Contas (artigo 22, n 2, do Decreto-Lei n 100-A/87);
5 - A admissão de pessoal para os serviços dos Registos e do Notariado aplica-se o regime instituido pelo Decreto-Lei n 41/84, de 3 de Fevereiro, nomeadamente em materia de congelamento de admissões, planeamento de efectivos, descongelamento e quotas de descongelamento.
Legislação
DL 519-F/79 DE 1979/12/29 ART21 ART66 ART78 N2 ART79 N2 ART80 N2 ART83 ART84.
DL 146-C/80 DE 1980/05/22 ART2 N1 E.
DL 166/82 DE 1982/05/10 ART2.
DL 459/82 DE 1982/11/26 ART21.
DL 41/84 DE 1984/02/03 ART11 ART12 ART13 ART14 ART16.
L 49/86 DE 1986/12/31 ART2 ART18.
DL 100-A/87 DE 1987/03/05 ART22.
DRGU 55/80 DE 1980/11/08 ART89 N2 ART149 N2.
DN 154/82 DE 1982/07/24.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL / DIR REG NOT.
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