24/1987, de 15.04.1988
Número do Parecer
24/1987, de 15.04.1988
Data do Parecer
15-04-1988
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
TAVARES DA COSTA
Descritores
RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL
BOA FE
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
SERVIÇOS SOCIAIS DO MINISTERIO DA JUSTIÇA
GABINETE DE GESTÃO FINANCEIRA
CONTRATO DE TRABALHO
PROMESSA
PORTEIRATO
BOA FE
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
SERVIÇOS SOCIAIS DO MINISTERIO DA JUSTIÇA
GABINETE DE GESTÃO FINANCEIRA
CONTRATO DE TRABALHO
PROMESSA
PORTEIRATO
Conclusões
1 - Os elementos de facto disponiveis, relativos a situação juridica de (...) e de (...), como porteiras dos predios sitos na Avenida Cidade do Lobito, lote 269, e na Avenida Cidade de Luanda, lote 484, aos Olivais, em Lisboa, respectivamente, permitem supor: a) que o vinculo juridico destas com os Serviços Sociais do Ministerio da Justiça assumia natureza meramente privada, de ambito jus laboral, delineando o figurino do porteiro; b) que, a partir de Novembro de 1981, quando, por iniciativa do Gabinete de Gestão Financeira, se inscreveram aquelas trabalhadoras na Caixa Geral de Aposentações, a titulo de provimento eventual, tera ocorrido uma alteração qualitativa desse vinculo, com alteração funcional correspondente e sujeição a disciplina juspublicistica - ou, pelo menos, ter-se-a pretendido viabilizar essa ocorrencia;
2 - A falta de clarificação da materia de facto conjugada com as teses opostas defendidas pelo Gabinete de Gestão Financeira, pelas referidas (...) e (...) e pelas administrações dos condominios daqueles imoveis, não permitem ao Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da Republica resposta mais concreta, considerando o disposto no artigo 34, alinea a), da Lei n 47/86, de 15 de Outubro, exigindo a via negocial, ou, na falencia desta, o recurso aos tribunais competentes - o que, alias, ja tera ocorrido quanto a uma das interessadas;
3 - Sem prejuizo do exposto na clonclusão antecedente, a analise da materia de facto disponivel, respeitante aos dois casos em apreço permite, no entanto, admitir como provavel uma actuação administrativa a revelia da boa fe exigida.
2 - A falta de clarificação da materia de facto conjugada com as teses opostas defendidas pelo Gabinete de Gestão Financeira, pelas referidas (...) e (...) e pelas administrações dos condominios daqueles imoveis, não permitem ao Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da Republica resposta mais concreta, considerando o disposto no artigo 34, alinea a), da Lei n 47/86, de 15 de Outubro, exigindo a via negocial, ou, na falencia desta, o recurso aos tribunais competentes - o que, alias, ja tera ocorrido quanto a uma das interessadas;
3 - Sem prejuizo do exposto na clonclusão antecedente, a analise da materia de facto disponivel, respeitante aos dois casos em apreço permite, no entanto, admitir como provavel uma actuação administrativa a revelia da boa fe exigida.
Legislação
LCT69 ART6.
EA72 ART1 N1 N2 A.
DL 47210 DE 1966/09/22 ART1 N1 ART2.
DL 104/80 DE 1980/05/10 ART1.
DL 235-B/83 DE 1983/06/01.
DL 184/85 DE 1985/05/28 ART1.
PRT DE 1975/05/02 BI BXV IN BMT ANOXLII N18 DE 1975/05/15 E N24 DE 1975/06/29.
EA72 ART1 N1 N2 A.
DL 47210 DE 1966/09/22 ART1 N1 ART2.
DL 104/80 DE 1980/05/10 ART1.
DL 235-B/83 DE 1983/06/01.
DL 184/85 DE 1985/05/28 ART1.
PRT DE 1975/05/02 BI BXV IN BMT ANOXLII N18 DE 1975/05/15 E N24 DE 1975/06/29.
Referências Complementares
DIR ADM * ADM PUBL.