150/1988, de 11.05.1989

Número do Parecer
150/1988, de 11.05.1989
Data do Parecer
11-05-1989
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
PGR
Entidade
Procurador(a)-Geral da República
Relator
HENRIQUES GASPAR
Descritores
CONDUÇÃO AUTOMOVEL
CARTA DE CONDUÇÃO
DETENÇÃO
FLAGRANTE DELITO
PRISÃO
PROCESSO PENAL
PROCESSO SUMARIO
PROCESSO SUMARISSIMO
PROCESSO DE TRANSGRESSÃO
PROCESSO COMUM
PROCESSO ESPECIAL
CONTRAVENÇÃO
TRANSGRESSÃO
AUTO DE NOTICIA
Conclusões
1 - São condições ou requisitos do julgamento em processo sumario, nos termos do artigo 381 do CPP/87, a detenção em flagrante delito, por qualquer autoridade judiciaria ou entidade policial, por crime punivel com pena de prisão ate tres anos, quando o julgamento possa iniciar-se em 48 horas, ou, nos casos previstos no artigo 386, em cinco dias;
2 - São requisitos do julgamento sob a forma de processo sumario de contravenções ou transgressões puniveis com pena de prisão, a constatação da infracção em flagrante delito e a não utilização, no caso, da forma de processo sumarissimo - artigo 3, n 1, alinea b), do Decreto-Lei n 78/87, de 17 de Fevereiro;
3 - A detenção, como medida de privação da liberdade, satisfaz finalidades processuais imediatas referidas no artigo 254 do CPP/87, so sendo admissivel, edaquada e proporcionada quando for estritamente pre ordenada a integrar as especificas finalidades que a admitem e justificam;
4 - A detenção em flagrante delito, não constituindo requisito ou condição de julgamento, sob a forma sumaria, das contravenções ou transgressões puniveis com pena de prisão, não e admissivel, nos termos da conclusão anterior, não obstante a natureza criminal das infracções ainda qualificadas como contravenções ou transgressões;
5 - A decisão deve ser proferida em processo sumarissimo: a) quando, tratando-se de crime punivel com pena de prisão não superior a seis meses ainda que com multa, e se o procedimento não depender de acusação particular (artigo 329 do CPP/87), b) ou contravenção ou transgressão punivel com pena de prisão não superior a seis meses (artigo 3, n 1 alinea b) do Decreto-Lei n 78/87, de 17 de Fevereiro),
O Ministerio Publico entender, e nesse sentido requerer, que ao caso so deve ser aplicada pena de multa, medida de segurança não detentiva ou a inibição do direito de conduzir;
6 - Constatada em flagrante delito uma contravenção prevista e punida no artigo 46, n 1, do Codigo da Estrada, a decisão devera ser proferida em processo sumarissimo, se o Ministerio Publico entender, e nesse sentido requerer, que apenas devera ser aplicada pena de multa;
7 - Verificada uma infracção nos termos da conclusão anterior, se o Ministerio Publico não formular requerimento para decisão em processo sumarissimo, ou se o arguido, notificado, não aceitar a sanção proposta, tera lugar o julgamento sob a forma de processo sumario, aplicando-se, segundo o disposto no artigo 3, n 2, alinea c), do Decreto-Lei n 78/87, com as devidas adaptações, os artigos 385, 389, 390 e 391 do CPP/87.
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Legislação
CPP87 ART381 ART256 ART254 ART392 ART394 ART296 ART243 ART193.
CE54 ART46 N1.
CP886 ART3.
CONST76 ART27 N3 A.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ART7.
CPP29 ART66 ART67 ART287 ART288 ART169 ART557 PAR2 ART560.
DL 35007 DE 1945/10/13 ART45.
DL 78/87 DE 1987/02/17 ART3.
DL 387-E/87 DE 1987/12/31 ART1.
Referências Complementares
DIR PROC PENAL / DIR ESTRAD.
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