99/1989, de 08.03.1990

Número do Parecer
99/1989, de 08.03.1990
Data do Parecer
08-03-1990
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
CABRAL BARRETO
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
Conclusões
1 - Os exercicios de instrução militar com lançamento de granadas de mão correspondem a um tipo de actividade militar com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº43/76, de 20 de Janeiro;
2 - O acidente de que foi vitima o soldado NM (...) ocorreu numa actividade militar correspondente à descrita na conclusão anterior.
Texto Integral
Senhor Secretário de Estado Adjunto do
da Defesa Nacional,

Excelência:



1 - Pretende-se que o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República se pronuncie, nos termos e para os efeitos do artigo 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, quanto à eventual qualificação como deficiente das Forças Armadas do soldado NMº (...) (...).

Cumpre emitir parecer.


2 - Os factos:

a) o soldado (...) participou, em 15 de Outubro de 1987, na Carreira de Tiro da Atalaia, Escola Prática de Cavalaria, na instrução de TIR/04-01 (lançamento de granadas de mão), exercício aprovado pela Direcção de Instrução para o 4º Pelotão do 3ºT/87/CFP;

b) desse exercício constava, entre outros, o lançamento de granadas de mão ofensivas;

c) uma granada de mão ofensiva, lançada pelo soldado recruta NMº (...) – (...), embateu numa saliência da falésia, fez ricochete, vindo a cair e a deflagrar perto do local onde se encontrava o referido soldado (...), provocando-lhe a perda, por arrancamento, do membro inferior esquerdo ao nível da anca;

d) presente à JHI/HMP, em 8 de Novembro de 1988, foi-lhe atribuído um grau de incapacidade de 92,8%;

e) o acidente, por despacho de 27 de Fevereiro de 1989, foi considerado "resultante do exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho".

3 - De harmonia com o disposto no nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, "é considerado deficiente das Forças Armadas Portuguesas o cidadão que:

No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma "diminuição" na capacidade geral de ganho;
quando em resultado de acidente ocorrido:

Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha ou como prisioneiro de guerra;

Na manutenção da ordem pública;

Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou

No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;

vem a sofrer, mesmo à posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em...".

No nº 4 do artigo 2º do mesmo diploma (1) prescreve-se que "o exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas no itens anteriores, engloba aqueles casos especiais, aí não previstos, que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei".

Na interpretação das citadas disposições vem este corpo consultivo entendendo que, além das situações directamente consagradas na lei, o regime jurídico dos deficientes das forças armadas só é aplicável "aos casos que, pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que, excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas".

Assim, para que um sinistrado possa beneficiar do apontado regime é necessário "não só que o acidente tenha ocorrido em serviço mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas" (2)

4 - De harmonia com esta orientação, tem-se considerado sem divergências como actividade militar com risco agravado, equiparável às situações descritas nos três primeiros itens do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, a realização de exercícios militares que envolvam o manuseamento de explosivos, designadamente granadas de mão.

Reportando-nos ao caso concreto, não se oferecem dúvidas de que a situação descrita nos autos se integra num tipo de actividade militar que envolve um risco equiparável ao das situações de campanha, logo enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro (3)

5 - Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões:

1ª - Os exercícios de instrução militar com lançamento de granadas de mão correspondem a um tipo de actividade militar com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;

2ª - 0 acidente de que foi vítima o soldado NMº (...) (...) ocorreu numa actividade militar correspondente à descrita na conclusão anterior.



(1) De acordo com a rectificação publicada no 2º Suplemento ao Diário da República, I Série, de 26 de Junho de 1976.

(2) Parecer deste corpo consultivo nº 21/79, de 15 de Fevereiro de 1979, homologado por despacho de 5 de Março do mesmo ano, que reflecte orientação uniforme.

(3) Cfr., no mesmo sentido, os Pareceres nºs 52/76, de 21-7-76 (Diário da República, 2ª Série, de 21-9-76), 56/76, de 9-12-76 (Boletim do Ministério da Justiça, nº 272, pág. 33), 68/76, de 9-8-76 (Boletim do Ministério da Justiça, nº 265, pág. 49), 15/77, de 27-7-77 (Boletim do Ministério da Justiça, nº 274, pág. 19), 185/78, de 2-11-78, 264/78, de 4-1-79, 1/79, de 24-1-79, 29/81, de 26-3-81, 150/81, de 3-12-81, 15/84, de 9-3-84, 26/84, de 23-5-84, 33/85, de 2-5-85, 55/85, de 4-7-85, 55/85, de 4-7-85, 21/87, de 24-4-87, e 118/88, de 27-10-1988.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N4.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.
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