83/1989, de 07.12.1989

Número do Parecer
83/1989, de 07.12.1989
Data do Parecer
07-12-1989
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Segurança Social, da Família e da Criança
Relator
LOURENÇO MARTINS
Descritores
FUNDAÇÃO
INSTITUIÇÃO PRIVADA DE SOLIDARIEDADE SOCIAL
PESSOA COLECTIVA
ÓRGÃO
REPRESENTAÇÃO
IMPEDIMENTO
AUSÊNCIA
ABUSO DE DIREITO
VOTO DE DESEMPATE
VOTO DE QUALIDADE
SUBSTITUIÇÃO
Conclusões
1 - Compete ao Arcebispo de Evora, de acordo com o direito canonico, representar a Arquidiocese em todos os negocios juridicos - Canone 393 do Codigo de Direito Canonico;
2 - Na hipotese de o Arcebispo de Evora não querer ou não poder representar a Arquidiocese no Conselho de Administração da Fundação Eugenio de Almeida, nos termos dos Estatutos desta, compete-lhe proceder a designação do representante da Arquidiocese nesse Conselho;
3 - A Arquidiocese de Evora pode ser representada no Conselho de Administração da Fundação Eugenio de ALmeida por um leigo;
4 - O representante designado pelo Arcebispo de Evora representa a Arquidiocese de Evora e não o Arcebispo que o nomeou (tal como o representante da Universidade de Evora, se for personalidade distinta do Reitor);
5 - Tendo o Arcebispo de Evora assumido a representação da Arquidiocese na Fundação Eugenio de Almeida não pode, por não lhe ser permitido pela lei nem pelos estatutos, designar outra pessoa para o substituir nas suas ausencias ou impedimentos, sejam estes de caracter duradouro ou ocasional;
6 - Não se aplica, nas relações entre o representante da Arquidiocese na Fundação e o Arcebispo que o designou, o disposto no n 2 do artigo 264 do Codigo Civil que admite a dupla representação mas entre procurador e substituto autorizado;
7 - Uma vez extinto ou inactivo o Instituto Superior Economico e Social de Evora, sem corpo docente nem discente, o Provincial da Companhia de Jesus não tem legitimidade para designar alguem como "delegado do corpo docente" daquele Instituto;
8 - Em caso de empate na votação de deliberações a proferir pelo Conselho de Administração da Fundação Eugenio de Almeida, o presidente tem voto de qualidade - artigo 16, n 1, do Decreto-Lei n 119/83, de 25 de Fevereiro;
9 - O Conselho de Administração da Fundação deve ser constituido por um numero impar de titulares - artigo 12, n 1, do citado Decreto-Lei n 119/83 - podendo os Estatutos ser modificados pela entidade competente para o reconhecimento, mediante proposta ou a anuencia expressa daquele Conselho.
Legislação
DL 108/82 DE 1982/04/08 ART3 ART1.
ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO EUGENIO DE ALMEIDA ART8 PAR2 ART1 AR10 ART4 C.
CCIV66 ART258 ART239 ART264 ART186 N2 ART334 ART171.
CODIGO DE DIREITO CANONICO - CANONE ART368 ART572.
DL 482/79 DE 1979/12/14 ARTUNICO.
DL 174/86 DE 1986/07/01 ART8 N1 A ART12 ART14 N2.
DN 84/89 DE 1989/08/31.
L 108/88 DE 1988/09/24 ART20.
DL 119/83 DE 1983/02/25 ART1 ART2 N1 F ART10 ART15 ART17 ART6 ART16 N1 ART77 - ART86 ART12 N1 ART81 ART79 N1.
CONST76 ART63 N2.
DL 513/75 DE 1975/09/20.
DL 402/73 DE 1973/08/11 ART9 N3.
LAL84 ART80.
Referências Complementares
DIR CIV * TEORIA GERAL.
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