122/1990, de 20.12.1990

Número do Parecer
122/1990, de 20.12.1990
Data do Parecer
20-12-1990
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Educação
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Descritores
APOSENTAÇÃO
PENSÃO TRANSITORIA
PESSOAL DOCENTE
ENSINO PARTICULAR
DESLIGAMENTO DE SERVIÇO
SUBSCRITOR DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
PENSÃO PROVISORIA
SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL
CAIXA NACIONAL DE PENSÕES
REFORMA
Conclusões
1 - O regime instituido pelo Decreto-Lei nº 321/88, de 22 de Setembro relativamente ao pessoal docente dos estabelecimentos de ensino não superior, particular ou cooperativo, devidamente legalizados", não comporta a situação de "desligado do serviço, ficando a aguardar aposentação" e a correspondente "pensão transitoria de aposentação", a que se referem, respectivamente, os nºs 2 e 3 do artigo 99º do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro), na redacção do Decreto-Lei nº 191-A/79, de 25 de Junho;
2 - O pessoal abrangido pelo Decreto-Lei nº 321/88 tem direito a pensão de aposentação, a determinar e a pagar pela Caixa Geral de Aposentações, a partir do facto ou acto determinante da aludida aposentação, coincidente com o momento da cessação da relação de serviço.
Texto Integral
Senhor Secretário de Estado da
Reforma Educativa,

Excelência:



1.

A Lic. (...) ex-docente do ensino particular, em exposições dirigidas ao Primeiro Ministro e ao Ministro da Educação, deu conta da seguinte situação, solicitando, em conformidade, "a adopção das medidas necessárias" a pôr-lhe cobro:

"Foi-me concedida - diz - a aposentação provisória em 8 de Janeiro de 1990. Em 16 do referido mês, a minha entidade empregadora - "Escola Avé-Maria" - prescindiu dos meus serviços.

"Na Caixa Geral de Aposentações fui informada de que, até ser concedida a pensão definitiva, deverá ser a escola a pagar-me a pensão provisória (à semelhança do que se passa com os docentes do ensino oficial), por força do artigo 99º do Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro.

"Porém, a Escola recusa-se a fazer o pagamento, pretextando, em substância, que não lhe cabe assegurar benefícios sociais.
"[...] A ser verdade que a Escola não tem o dever de me pagar, penso que se está em face de uma situação de vazio legislativo, que urge integrar, através de um acrescentamento ao Decreto-Lei nº 321/88, de 22 de Setembro. E o que solicito [...] a V. Exª é que desenvolva todos os esforços para a resolução deste problema".

Juntou a exponente fotocópias do ofício nº 00911, de 13 de Julho último, da C.G.D. - Direcção dos Serviços de Previdência, e de uma carta, de 31 do mesmo mês, da Direcção da "Escola Avé Maria".

Informa de facto a C.G.D. que, "ao contrário do que (-) se defende (em ofício da referida Escola), é aos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo que compete pagar as pensões transitórias de aposentação do seu pessoal subscritor da C.G.A.

"O facto - acrescenta - de se tratar de uma pessoa colectiva de direito privado não afasta a aplicação das normas do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro) porquanto o Decreto-Lei nº 321/88, de 22 de Setembro, manda aplicar aquele diploma legal aos docentes do ensino particular e cooperativo (v. artigo 1º, nº 1) sem estabelecer qualquer regime especial relativamente ao pagamento das pensões provisórias.

"O nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 321/88 não permite outra interpretação que não a de que compete à C.G.A. o pagamento das pensões de aposentação nos termos estabelecidos no Estatuto da Aposentação, ou seja, a partir da publicação da aposentação, como resulta da conjugação do nº 1 do artigo 64º com o nº 1 do artigo 73º e o nº 1 do artigo 100º.

"A afirmação de que o disposto no nº 3 do artigo 99º do Estatuto da Aposentação constitui uma solução técnica no âmbito da obrigação que o Estado tem de pagar pensão de aposentação aos seus funcionários não tem fundamento. A C.G.A. é uma entidade diferente do Estado, dotada de autonomia financeira e património próprio, razão por que os seus encargos se não confundem com os encargos do Estado.
A Direcção da referida Escola, perante a posição assumida pela C.G.A., apontou para a necessidade de chamar a atenção das entidades competentes para a grave injustiça resultante da "forma descuidada" como o legislador, através do Decreto-Lei nº 321/88, concebeu a integração do pessoal docente do ensino particular e cooperativo na C.G.A.. Esclarecendo, diz:

"Refiro-me concretamente à circunstância de o legislador se ter, pura e simplesmente, esquecido de que em atenção à norma contida no artigo 99º, nº 3, do Estatuto da Aposentação, cabe aos serviços públicos onde o funcionário exercia funções o pagamento da pensão provisória de aposentação enquanto aguarda aposentação definitiva, pagamento esse que é feito por uma verba especial destinada ao pessoal fora de serviço aguardando aposentação.

"Ora, como é fácil de conceber, tal solução técnica é inaplicável aos estabelecimentos particulares de ensino que, não sendo instituições de segurança social, nem tendo sido dotados de quaisquer verbas destinadas ao seu pessoal fora de serviço a aguardar aposentação, não dispõem de quaisquer meios que lhes permitam suportar tais encargos, tanto mais que aqueles estabelecimentos de ensino são, eles próprios, contribuintes do sistema".

Sobre a matéria em causa foi emitido, pelo Gabinete de V.Exª, o parecer nº 60-G/SERE/90, de 31 de Outubro último, onde se pende para uma solução diferente da preconizada pela C.G.A., "até em virtude do elemento histórico de interpretação já que, sendo o sistema anterior ao Decreto-Lei nº 321/88 o do pagamento da pensão integralmente a cargo da Caixa Geral de Pensões, o legislador teria de ser necessariamente mais claro ao constituir uma nova obrigação para os estabelecimentos de ensino".

Assim, aí se entendeu que "deverá recair sobre a C.G.A. a responsabilidade pelo pagamento, "ab initio", da pensão de aposentação, não cabendo, em relação ao pessoal abrangido pelo Decreto-Lei nº 321/88, distinguir entre pensão transitória e definitiva, para efeitos de entidade processadora".

Concordando com sugestão formulada no referido parecer V.Exª determinou se solicitasse o parecer da Procuradoria-Geral da República, tendo ainda sugerido que a C.G.A. processasse à exponente as pensões em atraso, sem prejuízo de o processo ser invertido se assim for posteriormente decidido.

Cumpre, pois, emitir o parecer solicitado.

2.

2.1. Comecemos por conhecer o regime (geral) da liquidação e pagamento da pensão transitória de aposentação, fixado pelo Estatuto de Aposentação (Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro), relativamente aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações - "os funcionários e agentes que, vinculados a qualquer título, exerçam funções, com subordinação à direcção e disciplina dos respectivos órgãos, da Administração Central, Local e Regional, incluindo federações ou associações de municípios e serviços municipalizados, institutos públicos e outras pessoas colectivas de direito público [...]" (artigo 1º, nº 1 do Estatuto, na redacção do Decreto-Lei nº191-A/79, de 25 de Junho).
2.2. Escreveu-se no parecer nº 89/84, de 20 de Dezembro (1:
"Como se sabe, o processo de aposentação é instaurado na Caixa Geral de Aposentações com base em requerimento do interessado, quando se trate de aposentação voluntária ou em comunicação dos serviços de que dependa, no caso de ser obrigatória (cfr. o nº 1 do artigo 84º), iniciando-se, desse modo, uma determinada tramitação processual que culminará na resolução final a proferir pela respectiva Administração, "sobre o direito à pensão do aposentado e sobre o montante desta, regulando definitivamente a situação do interessado" (nº 1 do artigo 97º).
"Há, consequentemente, um lapso de tempo medeando entre o momento da desligação do serviço e a resolução final em que o interessado permanece numa situação de aguardar aposentação, a qual se pode prolongar apreciavelmente pelo que seria injusto não lhe reconhecer o direito a auferir um equivalente ao tempo de serviço prestado e aos descontos efectuados (x.
"Já na mecânica anterior ao Estatuto se distinguiam duas fases: o subscritor desligado do serviço aguardando aposentação era abonado pela Caixa, de acordo com o artigo 35º do Decreto nº 16669, de 27 de Março de 1929, a partir do mês seguinte à publicação na folha oficial da lista dos subscritores aposentados; até lá, era abonado pelo organismo de que dependia no momento de ser desligado do serviço.
"Assim, o artigo 1º do Decreto-Lei nº 36764, de 23 de Fevereiro de 1948, veio dispor que "Os funcionários ou empregados de quaisquer serviços do Estado que, dados por incapazes pela junta médica competente, fiquem aguardando aposentação, continuarão recebendo, até que esta se torne efectiva, os vencimentos a que tiverem direito pelas verbas dos quadros a que pertencerem, não sendo permitido colocá-los além dos quadros ou em qualquer outra situação de que resulte ficar disponível a verba por que recebiam os seus vencimentos quando na efectividade de serviço".
"Estes "vencimentos" de que fala a lei eram, na verdade, verdadeiras pensões de aposentação, "provisórias" pois que ainda não suportadas pela Caixa nem definitivamente fixadas, resolvendo-se por este artificioso processo a premência da solução a conceder ao subscritor, sem prejuízo do normal e regular andamento do processo próprio.
"Deste modo, o subscritor desligado do serviço, mas ainda não abonado pela Caixa Geral de Aposentações, recebia uma pensão provisória ("transitória" na actual terminologia) do organismo onde prestava serviço à data da desligação.
"Do sistema assim criado resultava, ainda, a impossibilidade (ou melhor, a proibição legal) de preencher o seu lugar, uma vez que a verba respectiva era necessária para garantir a pensão.
"O sistema manteve-se, nas linhas gerais, com a entrada em vigor do Estatuto de 72.
"Assim, e nos termos da redacção original do nº 3 do artigo 99º:
"Salvo lei especial em contrário, o subscritor desligado do serviço não abre vaga e fica com direito a receber, pela verba destinada ao pessoal na efectividade, pensão transitória de aposentação, fixada de harmonia com a comunicação da Caixa, a partir do termo dessa efectividade".
"A filosofia do preceito é semelhante: salvo "lei especial em contrário", ditada por razões de urgência na abertura de vagas para o imediato preenchimento destas, a pensão transitória é da exclusiva responsabilidade do Estado ou da entidade que abona o vencimento ao subscritor, entendendo-se que, neste caso, não é sequer possível exigir-se a comparticipação no encargo fixado no artigo 63º das demais entidades a quem haja prestado serviço, uma vez que tal comparticipação só à Caixa compete e apenas em relação à pensão propriamente dita, por ela abonada (x1(2.
"No entanto, este nº 3 do artigo 99º sofreu modificação de texto pelo Decreto-Lei nº 191-A/79, de 25 de Junho, e veio acolher outra orientação.
"3. Salvo o disposto em lei especial, o subscritor desligado do serviço (3 abre vaga e fica com direito a receber, pela verba destinada ao pessoal fora do serviço aguardando aposentação, pensão transitória de aposentação, fixada de harmonia com a comunicação da Caixa, a partir do dia em que for desligado do serviço".
"Ou seja, numa perspectiva visando conceder à Administração maior dinâmica e melhor racionalização, o legislador terá considerado injustificável, em princípio, a não abertura de vaga e optou pela solução inversa como princípio tendencial, sujeito, nessa medida, a ser afastado por lei especial".
E mais adiante:
"É que o princípio geral neste estrito domínio não foi abandonado e ele pode exprimir-se assim: "os quadros suportam, pelas suas verbas orçamentais, o pagamento das pensões dos funcionários desligados aguardando aposentação, enquanto a Caixa Geral de Aposentações não iniciar os abonos respectivos", como já foi salientado por este corpo consultivo, se bem que no enquadramento legal anterior ao Estatuto (x2.

3.

Antes de entrarmos na análise do regime fixado no citado Decreto-Lei nº 321/88, de 22 de Setembro, no tocante à fixação e pagamento das pensões devidas ao pessoal em causa, importa conhecer o regime fixado, nessa parte, pelos Decretos-Lei nºs. 141/79, de 22 de Maio, e 327/85, de 8 de Agosto, bem assim, no que importe, o correspondente regime geral de segurança social.
3.1. Considerando estar o pessoal dos organismos de coordenação económica e dos organismos corporativos de constituição obrigatória, dependentes do ex-Ministério da Economia (estes quase todos extintos ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 443/74, de 12 de Setembro), equiparado ao funcionalismo público relativamente às suas categorias profissionais e correspondentes remunerações, mas não "quanto ao regime de previdência, ficando, no que respeita à reforma, por exemplo, numa situação de manifesta desigualdade";

e convindo pôr termo a essa desigualdade;

O Decreto-Lei nº 141/79, de 22 de Maio, veio adoptar, para o efeito, "o regime já seguido no Decreto-Lei nº 562/77, de 31 de Dezembro, atribuindo-se ao referido pessoal pensões complementares da sua pensão de aposentação ou reforma, por forma que o montante total das mesmas (4 seja igual ao que resultaria se lhe fosse aplicável a forma de cálculo determinada pelo Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro". E, por outro lado, determinou que "o referido pessoal (passasse) a estar inscrito obrigatoriamente na Caixa Geral de Aposentações" (satisfazendo-se), assim, uma pretensão que (vinha) de longe, e (terminando-se) com uma situação que criava graves problemas de ordem social e na própria vida administrativa dos organismos".

Em conformidade, o Decreto-Lei nº 141/79 determinou que o referido pessoal passasse a "estar inscrito obrigatoriamente na Caixa Geral de Aposentações, aplicando-se-lhe o disposto no Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro, e legislação complementar" (nº 1 do artigo 1º), implicando tal medida a inscrição na ADSE (nº 2 do artigo 1º). Manteria a inscrição na Caixa Nacional de Pensões apenas o pessoal que não pudesse ser inscrito na Caixa Geral de Aposentações, por força das excepções previstas, no Decreto-Lei nº 498/72 (nº 3 do artigo 1º).
Destacando apenas, entre as demais disposições, as que têm maior pertinência com a matéria em discussão, importa referir que o diploma tomou as providências necessárias quanto aos encargos com as pensões complementares (ora não em causa) e as pensões provisórias, nos seguintes termos:
"Artigo 3º - 1 - O pessoal ao serviço dos organismos mencionados no artigo 1º, com excepção do que for admitido posteriormente à data da entrada em vigor deste decreto-lei, quando se aposentar ou reformar, terá direito a pensão complementar das que lhe sejam atribuídas, de modo que o montante total das pensões seja igual ao que resultaria se lhes fosse aplicável a forma de cálculo determinada no Decreto-Lei nº 498/72.
2 - .............................................
3 - O Ministro da respectiva pasta autorizará os organismos citados no artigo 1º ou outras entidades públicas dotadas de orçamento próprio dependentes do seu Ministério a despender as importâncias correspondentes às pensões complementares de aposentação ou reforma, individualizando-se no respectivo despacho os beneficiários, bem como os quantitativos dos complementos que lhes forem atribuídos".
......................................................
"Artigo 6º - 1 - As pensões globais devidas nos termos dos artigos anteriores serão pagas pela Caixa Geral Aposentações, que receberá da Caixa Nacional de Pensões e dos serviços e organismos, aos quais for cometido o encargo com as pensões complementares, a quota-parte da pensão da responsabilidade daquela instituição e de cada um dos mesmos serviços ou organismos, de harmonia com o regime estabelecido no artigo 5º, nº 3 do artigo 53º e nos nºs. 4 e 5 do artigo 63º do Estatuto da Aposentação.
.....................................................".
"Artigo 7º - 1 - O pessoal abrangido por este diploma, ao qual seja aplicável o disposto no nº 1 do artigo 3º e artigos 4º e 6º, beneficiará do mesmo regime no que respeita a pensões de sobrevivência, em conformidade com o Decreto-Lei nº 142/73, de 30 de Março, e em tudo quanto não colida com o que se dispõe no presente decreto-lei sobre esta matéria.
.....................................................".
"Artigo 9º - Até que as pensões de aposentação e reforma passem a constituir encargo das entidades referidas nos artigos 6º e 7º (5, caberá aos respectivos serviços e organismos o pagamento de pensões provisórias e complementares a que houver lugar, nos termos deste diploma, devendo proceder-se aos necessários ajustamentos logo que aquele encargo seja assumido pelas mesmas entidades".
....................................................
"Artigo 11º - 1 - Os organismos abrangidos por este diploma serão autorizados, por despacho do Ministro da respectiva pasta, a afectar as verbas necessárias à sua execução.
2 - Os serviços a que se refere o nº 2 do artigo 4º promoverão as diligências indispensáveis à inscrição das verbas necessárias à execução do presente diploma"".
3.2. Como se vê, a sujeição do pessoal abrangido pelo Decreto-Lei nº 141/79 ao regime do Estatuto da Aposentação implicou que o legislador tomasse providências quanto ao suporte dos encargos com o pagamento das pensões complementares e das pensões provisórias de que esse pessoal veio a beneficiar.

Nos termos do artigo 9º do diploma, recaiu nos respectivos "serviços e organismos" o pagamento dessas "pensões provisórias" - que o Estatuto da Aposentação qualifica de "pensões transitórias" - e complementares, até que essas pensões (globais) passem a constituir encargo da Caixa Geral de Aposentações, nos termos do artigo 64º daquele Estatuto.

Para o efeito - artigo 11º - os respectivos organismos seriam autorizados, por despacho do Ministro da respectiva pasta, a inscrever e afectar as verbas necessárias à execução daquelas medidas inovadoras.

Pode, assim, dizer-se, no tocante às pensões provisórias (ou transitórias) em causa, que as normas dos artigos 9º e 11º do Decreto-Lei nº 141/79 correspondem à norma do nº 3 do artigo 99º do Estatuto da Aposentação, na parte em que se diz que as pensões transitórias são suportadas pelos respectivos serviços, pela "verba destinada ao pessoal fora do serviço aguardando aposentação", ou, como se dizia na primitiva redacção "pela verba destinada ao pessoal na efectividade".

Reportando-nos a tais pensões (provisórias ou transitórias), importa notar que, efectivamente, as mesmas não existiam (nem existem) no regime geral da previdência (segurança social).

Como se vê dos artigos 76º e seguintes e 87º e seguintes do Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência, aprovado pelo Decreto nº 45266, de 23 de Setembro de 1963, as pensões de invalidez e de velhice (de reforma) são desde logo definitivas, a cargo da Caixa Nacional de Pensões, (6 sendo devidas: a primeira (artigo 81º, nº 1), "desde a entrada na Caixa do requerimento (solicitando exame médico), se for feita prova de que naquela data já não podia trabalhar, ou desde a decisão da comissão de verificação de invalidez, se não tiver sido feita aquela prova"; a segunda (artigo 90º), "a partir da data da apresentação na Caixa do respectivo requerimento, instruído nos termos previstos no Estatuto".

Para o efeito, os beneficiários e as respectivas entidades empregadoras são obrigados a "contribuir para o funcionamento do regime geral", sendo tais contribuições determinadas pela incidência das percentagens fixadas na lei sobre as remunerações ou equiparadas (nºs. 1 e 2 do artigo 24º da Lei nº 28/84, de 14 de Agosto, que define as bases em que assenta o sistema de segurança social).

3.3. "Considerando que os estabelecimentos de ensino superior, privado ou cooperativo, autorizados nos termos da lei e cujos cursos sejam oficialmente reconhecidos prosseguem fins paralelos aos do Estado no campo do ensino e da investigação científica;

"Considerando-se de utilidade, para assegurar um elevado nível científico e pedagógico nas várias escolas, que seja possível uma efectiva mobilidade de docentes entre as instituições de ensino superior do Estado e as suas congéneres privadas e cooperativas, e vice-versa;
"Tendo presente a importância dos sistemas de segurança social como factor dessa mobilidade",
dispôs o Decreto-Lei nº 327/85, de 8 de Agosto:
"Artigo 1º. São abrangidos pelo presente diploma os estabelecimentos de ensino superior, privado ou cooperativo, autorizados nos termos da lei e a cujos cursos seja concedido reconhecimento oficial pleno".
"Artigo 2º - 1 - O pessoal docente dos estabelecimentos de ensino superior referidos no artigo anterior será inscrito na Caixa Geral de Aposentações e no Montepio dos Servidores do Estado, ficando abrangido pelas disposições do Estatuto da Aposentação e do Estatuto das Pensões de Sobrevivência.
2 - ...........................................".
......................................................
"Artigo 4º - 1 - As pensões de aposentação e sobrevivência relativas ao mesmo pessoal serão calculadas e abonadas integralmente, nos termos do Estatuto da Aposentação e do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, pela Caixa Geral de Aposentações e pelo Montepio dos Servidores do Estado.
2 - Os encargos com as pensões relativamente ao tempo de serviço prestado nos estabelecimentos de ensino abrangidos por este diploma anteriormente à data da sua entrada em vigor serão suportados pelo Centro Nacional de Pensões e pelos referidos estabelecimentos, segundo os princípios e nos moldes estabelecidos nos artigos 3º, 6º e 7º do Decreto-Lei nº 141/79, de 22 de Maio".
..................................................
"Artigo 6º - Os estabelecimentos de ensino deduzirão dos vencimentos do pessoal docente abrangido pelo presente diploma as quotizações legalmente fixadas, devendo as respeitantes à Caixa Geral de Aposentações e ao Montepio dos Servidores do Estado ser remetidas a estas instituições segundo as regras aplicáveis aos organismos do Estado".
"Artigo 7º - Cada estabelecimento de ensino entregará à Caixa Geral de Aposentações e ao Montepio dos Servidores do Estado quantias iguais às respeitantes às quotas respectivas deduzidas nos vencimentos do pessoal docente, como contribuição para o funcionamento do sistema".
"Artigo 8º - As importâncias destinadas ao pagamento a que se refere o artigo anterior poderão ser englobadas nas dotações de apoio financeiro do Estado aos estabelecimentos de ensino abrangidos por este diploma, eventualmente atribuídas através do Ministério da Educação".

Como se pode verificar o Decreto-Lei nº 327/85 não contém normas correspondentes às dos artigos 9º e 11º do Decreto-Lei nº 141/79, e 99º, nº 3, do Estatuto da Aposentação, no tocante à entidade e termos em que serão (ou seriam), suportadas as hipotéticas "pensões provisórias" ou "pensões transitórias" aqui em causa.
3.4. Com objectivos idênticos aos do Decreto-Lei nº 327/85, dispôs o questionado Decreto-Lei nº 321/88, de 22 de Setembro, na parte que ora interessa:
"Artigo 1º - 1 - O pessoal docente dos estabelecimentos de ensino não superior, particular ou cooperativo, devidamente legalizados, será inscrito na Caixa Geral de Aposentações e no Montepio dos Servidores do Estado, ficando abrangido pelas disposições constantes dos respectivos estatutos em tudo o que não for contrariado pelo presente diploma.
2. .............................................."
..................................................
"Artigo 6º - 1 - A pensão de aposentação devida ao pessoal abrangido pelo presente diploma será determinada e paga pela Caixa Geral de Aposentações.
2 ...............................................
3 - A partir do facto ou acto determinante da aposentação o Centro Nacional de Pensões transferirá, mesmo que não reunidas as condições regulamentares de reforma, para a Caixa Geral de Aposentações, a pedido desta, o montante da pensão de reforma que nos termos da legislação aplicável seria devida por aquela entidade em relação ao tempo de serviço contável e com contribuições para a Segurança Social.
.................................................."
...................................................
"Artigo 9º - Os estabelecimentos de ensino deduzirão aos vencimentos do pessoal docente abrangido pelo presente diploma as quotizações legalmente fixadas, devendo as respeitantes à Caixa Geral de Aposentações e ao Montepio dos Servidores do Estado ser remetidas a estas instituições no prazo fixado no nº 1 do artigo 7º do Estatuto da Aposentação e no nº 1 do artigo 17º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência".
"Artigo 10º - Os estabelecimentos de ensino participam no financiamento do sistema nos termos da regulamentação a aprovar mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação".
Nos termos deste artigo 10º veio dispor a Portaria nº 1/89, de 2 de Janeiro:
"1º Cada estabelecimento de ensino não superior, particular ou cooperativo, entregará à Caixa Geral de Aposentações e ao Montepio dos Servidores do Estado quantias iguais às quotas deduzidas nas remunerações do respectivo pessoal docente" (7.
"2º A entrega das quantias referidas no número anterior será efectuada simultaneamente com a remessa das quotas deduzidas nas remunerações do pessoal docente, [...]" .

Como se vê, também o Decreto-Lei nº 321/88 se não refere às questionadas "pensões provisórias" (ou "pensões transitórias").

4

Enfrentemos então a questão posta.

4.1. Entende a Caixa Geral de Depósitos que, tendo o Decreto-Lei nº 321/88 determinado ficar o pessoal docente em causa "abrangido pelas disposições constantes" do Estatuto da Aposentação sem estabelecer um regime especial quanto ao pagamento da "pensão transitória de aposentação", há que observar todo o Estatuto, incluindo a norma do nº 3 do artigo 99º, que determina ser essa "pensão" paga pelos respectivos serviços, por verba destinada ao pessoal aguardando aposentação.

A entidade patronal em causa, como vimos, invocou que os estabelecimentos particulares não têm qualquer verba destinada ao pessoal aguardando aposentação, não podendo, por isso, suportar esses encargos. E com tal posição se concordou em parecer emitido no Gabinete de V.Exª, onde se notou ser o sistema anterior ao Decreto-Lei nº 321/88 o do pagamento da pensão integralmente a cargo da Caixa Nacional de Pensões.

Cremos que a razão assiste a estes últimos. Como veremos.
4.2. Deve começar-se por se lembrar - o que já atrás foi aflorado - que o regime do Estatuto da Aposentação não é incompatível com a inexistência das ditas pensões transitórias (ou provisórias) de aposentação.

Na sua primitiva (e já referida) redacção, que durou cerca de 7 anos, o nº 3 do artigo 99º daquele Estatuto admitia casos previstos em lei especial, de inexistência de "pensões transitórias de aposentação" passando esse pessoal directamente para a situação de "aposentação", a cargo da Caixa-Geral de Aposentações.

Como escreveu, Simões de Oliveira, a propósito da redacção primitiva (8:
"E, efectivamente, há certas categorias de cargos em relação aos quais a urgência da abertura da vaga para seu imediato preenchimento levou o legislador a mandar passar os seus servidores, logo que desligados do serviço, à situação de aposentação, com pensão fixada e abonada pela Caixa, publicando-se essa mudança de situação também desde logo no Diário do Governo, nos termos do artigo 100º, nº 2 (v.artigos 64º, nº 1, e 73º, nº2).
Estão nestas condições os magistrados judiciais e do Ministério Público (v.Estatuto Judiciário, artigo 156º), os tesoureiros da Fazenda Pública e seus propostos (v.Decreto nº 13121, de 3-2-1927, artigo 1º, e Decreto-Lei nº 37862, de 24-6-1950, artigo 1º), os subdelegados de saúde (v.Decreto nº 18006, de 30-10-1930, artigos 4º, 5º e 6º) [...]"
E este corpo consultivo, no parecer nº 38/66, de 19 de Dezembro de 1966 (9, entendeu,no regime anterior ao do actual Estatuto:
"Só em casos excepcionais (10 a Caixa Geral de Aposentações abonará as pensões respectivas logo que o funcionário seja desligado do serviço. Por isso mesmo, os lugares deixados vagos pelos funcionários poderão ser imediatamente preenchidos.
"E a razão de ser destas excepções reside na consideração de que se considerava altamente prejudicial para o bem público que tais funções se encontrassem largo espaço de tempo sem preenchimento efectivo. Com efeito, a verba orçamental seria destinada ao funcionário desligado do serviço, e o lugar não poderia ser preenchido por falta de cabimento orçamental.
"Para os demais casos vigora o princípio geral de que os quadros suportam, pelas suas verbas orçamentais, o pagamento das pensões dos seus funcionários desligados aguardando aposentação, enquanto a Caixa Geral de Aposentações não iniciar os abonos respectivos".

4.3. O nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 321/88 determina ficar o pessoal docente em causa abrangido pelas disposições constantes do Estatuto da Aposentação "em tudo o que não for contrariado pelo presente diploma".

Muito embora o diploma não contenha disposição expressa afastando a situação de "desligado do serviço aguardando aposentação", a que corresponderia uma "pensão transitória", a verdade é que o diploma, na sua globalidade, como que afasta tal situação.

De facto, deve ter-se presente - supra, nº 3.2. - que o pessoal docente em causa vinha de um regime em que inexistia situação idêntica ou paralela - de "desligado do serviço aguardando ... reforma" (equivalente à aposentação) -, sendo as devidas (e correspondentes) "pensão de invalidez" e "pensão de reforma" pagas desde logo, pelo Centro Nacional de Pensões, mais precisamente, desde a entrada do requerimento solicitando exame médico ou da decisão da comissão de verificação de invalidez, conforme os casos (artigos 81º, nº 1, e 90º, nº 1, do Decreto nº 45266).

O legislador, no Decreto-Lei nº 321/88 - como, aliás, no antecedente Decreto-Lei nº 327/85 -, teve, por certo, presente essa realidade, que entendeu dever manter, por ser a que mais se ajusta ao regime geral (das entidades privadas), e daí que se tenha referido apenas à "pensão de aposentação" - nº 1 do artigo 6º - devida ao pessoal em causa e paga pela Caixa Geral de Aposentações e, em conformidade, nada tenha providenciado quanto às verbas necessárias ao pagamento duma hipotética "pensão transitória", como fez no referido Decreto-Lei nº 141/79, relativamente a outro pessoal (aliás, de serviços públicos).

E afigura-se evidente, como resulta dos artigos 9º e 10º do Decreto-Lei nº 321/88 e dos nºs. 1 e 2 da citada Portaria nº 1/89, que o legislador não quis qualquer comparticipação das entidades patronais, a partir da cessação das funções - do dito "desligamento do serviço" -, visto que "os estabelecimentos de ensino" apenas deverão entregar à Caixa Geral de Aposentações quantias iguais às "quotas deduzidas das remunerações do respectivo pessoal", sendo a entrega dessas quantias efectuada "simultaneamente com a remessa das quotas deduzidas nas remunerações do pessoal docente".
Isto é, o pessoal docente em causa só desconta para a Caixa Geral de Aposentações enquanto auferir "vencimento", e os respectivos estabelecimentos de ensino só comparticiparão até esse mesmo momento, coincidente com a cessação de funções.
Se outros encargos devessem recair sobre os estabelecimentos de ensino em causa, por certo o legislador tê-los-ia estipulado, como fez, em caso paralelo, no citado Decreto-Lei nº 141/79.
Mais: não faria sentido que o Centro Nacional de Pensões deva transferir para a Caixa Geral de Aposentações, "a partir do facto ou acto determinante da aposentação", "o montante da pensão de reforma" que "seria devida por aquela entidade em relação ao tempo de serviço contável e com contribuições para a Segurança Social" - nº 3 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 321/88 -, libertando-se do encargo com o pagamento respectivo, sem que nem ela nem a Caixa Geral de Aposentações pagassem, ficando a cargo da entidade patronal o pagamento de uma importância de carácter social em que assim participaria em vão.

4.4. Importa ainda notar que a solução que vem sendo defendida não choca, não fere qualquer princípio ou norma legais. Pelo contrário, não se vê razão alguma - como diz a entidade patronal em causa - para fazer recair nessas entidades privadas o encargo com o pagamento das ditas (e hipotéticas) "pensões transitórias".

De facto, deve ter-se presente a natureza (privada) dessas entidades, em confronto com a natureza (pública) das "verbas" e das "entidades" que suportam as "pensões transitórias" previstas no nº 3 do artigo 99º do Estatuto da Aposentação.

Deve ter-se em conta que as "verbas" referidas nesta disposição, quer na primitiva, quer na actual redacção, são dinheiros públicos, na generalidade - directa ou indirectamente - provenientes do Estado, como públicos são os dinheiros despendidos pela Caixa Geral de Aposentações com o pagamento das pensões de aposentação.

Isto é, ao fim e ao cabo, quem paga as "pensões transitórias" e as "pensões (definitivas) de aposentação", previstas no nº 3 do artigo 99º e no artigo 100º, respectivamente, do Estatuto da Aposentação é o erário público, o Estado, como garante do regime de segurança social.

De facto, deve ter-se presente que o regime de segurança social suportado pela Caixa Geral de Aposentações é subsidiado pelo Estado (11 e que, por isso mesmo, praticamente, não faz grande diferença que seja a Caixa - e não os respectivos serviços ou organismos públicos - a suportar os encargos com tais "pensões transitórias".

Tal não sucede, obviamente, na que toca aos servidores das entidades privadas.

Daí que se não descortinem razões para fazer recair um tal encargo nessas entidades patronais privadas que, elas mesmas, são contribuintes do sistema, ao lado dos seus trabalhadores. A não ser, claro, que, para o efeito, fossem subsidiadas ou por qualquer forma compensadas pelo Estado.

Por outras palavras: o regime de "desligado de serviço aguardando aposentação", previsto no Estatuto da Aposentação, não se ajusta ao pessoal em causa, nomeadamente por inexistência de mecanismos financeiros adequados à sua cobertura.
Além do mais, note-se que a duração dessas hipotéticas "pensões provisórias" seria incerta, variável, ficando as entidades particulares sujeitas à maior ou menor celeridade dos serviços da Caixa Geral de Aposentações, se, de facto, tivessem de pagar tais pensões. E essa indeterminação, essa contingência, não é nada compaginável com a natureza (privada) dessas entidades, neste caso, os estabelecimentos de ensino não superior, particular ou cooperativo.

4.5. Deve dizer-se, a terminar, na sequência de todo o exposto, que não é imperioso ver no referido diploma, e nesta parte, a existência de lacuna a integrar (12, muito embora fosse aconselhável que o legislador tivesse sido mais preciso, estatuindo explicitamente o direito à pensão de aposentação, a cargo da Caixa Geral de Aposentações, a partir do facto determinativo desse direito, coincidente com a cessação do vínculo laboral.

O legislador assim não procedeu, decerto por o entender desnecessário, visto o regime das "pensões provisórias" (ou "transitórias") ser incompatível com o sistema privado, que não dispõe de "verbas" destinadas a esse fim.

Sintetizando, pois: o Decreto-Lei nº 321/88 não prevê (nem na letra, nem no seu espírito), nem tinha de prever, a situação de "pessoal desligado do serviço aguardando aposentação" e, consequentemente, as correspondentes "pensões transitórias" ou "provisórias".

Logo, o pessoal em causa tem direito à "pensão de aposentação", a pagar pela Caixa Geral de Aposentações, a partir do facto determinante da aludida aposentação, que faz cessar a relação de serviço activo e as consequentes responsabilidades da entidade patronal.


CONCLUSÃO:
5.

Termos em que se conclui:
1. O regime instituído pelo Decreto-Lei nº 321/88, de 22 de Setembro, relativamente ao "pessoal docente dos estabelecimentos de ensino não superior, particular ou cooperativo, devidamente legalizados", não comporta a situação de "desligado do serviço, ficando a aguardar aposentação" e a correspondente "pensão transitória da aposentação", a que se referem, respectivamente, os nºs. 2 e 3 do artigo 99º do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro), na redacção do Decreto-Lei nº 191-A/79, de 25 de Junho;
2. O pessoal abrangido pelo Decreto-Lei nº 321/88 tem direito a pensão de aposentação, a determinar e a pagar pela Caixa Geral de Aposentações, a partir do facto ou acto determinante da aludida aposentação, coincidente com o momento da cessação da relação de serviço.






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(1Publicado no Diário da República, II Série, de 17/9/1985, pág. 8726, e no Boletim do Ministério da Justiça, nº 349, págs. 171 e segs..
(x"Por isso a desligação do serviço confere imediatamente o direito a perceber a pensão provisória, acto de natureza meramente preparatória conducente à fixação da pensão definitiva".
(x1"Simões de Oliveira, ob., cit. (Estatuto da Aposentação Anotado e Comentado, Lisboa, 1973), pág. 207".
(2A regra de que "a pensão de aposentação é devida pela Caixa a partir da data em que o subscritor passa à situação de aposentado" consta do nº 1 do artigo 64º do Estatuto. E, nos termos do nº 1 do artigo 73º, "a passagem do interessado à situação de aposentação verifica-se no dia 1 do mês seguinte ao da publicação oficial da lista dos aposentados em que se inclui o seu nome", publicação que (nº 3 do artigo 100º) indica o montante da pensão devida.
(3Como resulta dos artigos 97º e 99º, nºs 1 e 2 do mesmo Estatuto: concluída a instrução do processo será proferida resolução final sobre o direito à pensão de aposentação e sobre o montante desta (artigo 97º); tal resolução será logo comunicada ao serviço onde o subscritor exerça funções (nº 1 do artigo 99º); e é com base nessa comunicação que o subscritor é desligado do serviço, ficando a aguardar aposentação até ao fim do mês em que for publicada a lista dos aposentados com a inclusão do seu nome (nº 2 do artigo 99º).
(x2"Parecer nº 38/66, de 19 do Dezembro de 1966, publicado na II Série do Diário do Governo, de 2 de Junho de 1967, e no Boletim do Ministério da Justiça, nº 170, pág.141 [...]".
(4Como se diz no referido preâmbulo, o pessoal daqueles organismos, "com os mesmos anos de serviço (40), tem a sua reforma limitada a 70% da média dos melhores cinco anos dos últimos dez com entrada de contribuições, o que praticamente pode corresponder, no máximo, a 70% do último vencimento", "enquanto os funcionários públicos, com quarenta anos de serviço, recebem, como pensão, o vencimento correspondente ao último cargo exercido".
(5Entenda-se, a Caixa Geral de Aposentações (artigo 6º), e o Montepio dos Servidores do Estado (artigo 7º), a quem cabe pagar "pensões de sobrevivência". O nº. 2 do artigo 7º refere o Montepio dos Servidores do Estado, estatuindo a impossibilidade de requerer a retroactividade da inscrição no Montepio, nos casos aí previstos.
(6Hoje, a cargo do Centro Nacional de Pensões - cfr. artigo 12º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 549/77, de 31 de Dezembro, e artigos 1º e 2º do Decreto Regulamentar nº 2/81, de 15 de Janeiro.
(7O Decreto-Lei nº 179/90, de 5 de Junho, veio definir o enquadramento no regime geral de segurança social do "pessoal docente dos estabelecimentos de ensino não superior, particular e cooperativo", fixando, além do mais, as contribuições devidas pelas entidades empregadoras, para o regime geral de segurança social, tendo em vista as "eventualidades de encargos familiares, de incapacidade temporária para o trabalho por motivo de doença e maternidade, de doença profissional e de desemprego". O referido regime não importa, em nada, à economia do parecer.
(8Ob. cit., pág. 207.
(9Publicado no Diário da República, II série, de 2/6/67, e no Boletim do Ministério da Justiça, nº 170, pág. 141.
(10O parecer cita os casos atrás referidos por Simões de Oliveira.
(11Nos termos do artigo 139º do Estatuto da Aposentação, "o Estado contribuirá anualmente para a Caixa Geral de Aposentações com a quantia necessária para assegurar o equilíbrio financeiro da instituição, inscrevendo a verba respectiva no orçamento de despesa do Ministério das Finanças".
Como escreveu Simões de Oliveira, ob. cit., pág. 273:
"As receitas próprias da Caixa Geral de Aposentações, constituída quase exclusivamente pelas quotas dos subscritores, mal ultrapassam 60 por cento dos encargos com as pensões de aposentação e reforma, pelo que a parte em falta é coberta pelo Estado. Para esse fim o Orçamento Geral do Estado inscreverá a verba necessária no orçamento de despesa do Ministério das Finanças (v. Relatório e Contas de 1971 da Caixa Geral de Depósitos, pp. 65 e segs.).
"Esta contribuição não só não deve considerar-se favor do Estado para os seus servidores, mas está muito aquém das percentagens com que as entidades patronais têm de comparticipar para a previdência do seu pessoal e para a garantia ou pagamento das indemnizações por acidentes de trabalho e doenças profissionais (v. anotação ao artigo 59º) [...]".
(12Como escrevem Pires de Lima e Antunes Varela, "Noções Fundamentais de Direito Civil", vol. I, 6ª edição, 1965, pág. 176:
"Por mais esclarecido, diligente e hábil que seja, o legislador nunca consegue regular directamente todas as relações da vida social merecedoras de tutela jurídica. Para lá das situações directamente disciplinadas, há sempre outras não regulamentadas e que todavia bem merecem a protecção do Direito.
"São diversas as razões que explicam semelhante facto.
"Em primeiro lugar, há situações que são imprevisíveis no momento da elaboração da lei.
"Em segundo lugar, mesmo das situações então previsíveis, são inúmeras as que escapam à previsão do legislador, o que se explica facilmente quando se confronta o limitado da previsão e do conhecimento de cada pessoa com a opulenta complexidade de formas da vida social.
"Por último, há mesmo certas questões previstas pelo legislador e que este não regula directamente por não se julgar habilitado a estatuir acerca delas uma conveniente disciplina geral e abstracta".
Legislação
EA72 ART84 N1 ART97 N1 ART99 N3 ART64.
DL 191-A/79 DE 1979/06/25.
DL 321/88 DE 1988/09/22 ART1 N1 ART6 N1 N3 ART9 ART10.
DL 141/79 DE 1979/05/22 ART1 N1 N2 ART3 N1 N3 ART6 ART7 ART9 ART11 N1 N2.
DL 327/85 DE 1985/08/08 ART1 ART2 N1 ART4 N1 N2 ART6 ART7 ART8.
D 45266 DE 1963/09/23 ART76 ART87 ART81 N1 ART90 N1.
L 28/84 DE 1984/08/14 ART24 N1 N2.
PORT 1/89 DE 1989/01/02 N1 N2.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.
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