62/1991, de 10.03.1993

Número do Parecer
62/1991, de 10.03.1993
Data do Parecer
10-03-1993
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Maioria
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
LUCAS COELHO
Descritores
FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA
PESSOAL AUXILIAR
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
OFICIAL-PORTEIRO
REMUNERAÇÃO BASE
REMUNERAÇÃO ACESSÓRIA
SUPLEMENTO
GRATIFICAÇÃO
PRÉMIO DE PRODUTIVIDADE
REVERSÃO DE VENCIMENTO
Conclusões
1 - Segundo o artigo 14, ns 1 e 2 do Decreto-Lei n 57-C/84, de 20 de Fevereiro, a criação, alteração e regulamentação de prémios de produtividade - que o n 3 do artigo 7 exceptuou do princípio geral da proibição de criação, aumento ou extensão de remunerações acessórias estabelecido no n 1 do mesmo artigo -, devem constar de "decreto dos Ministros das Finanças e do Plano, da tutela e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública", precedido eventualmente de análise e estudos técnicos dos respectivos departamentos, "adequados à sua justificação e determinação do seu montante";
2 - Assim, carece de fundamento legal a atribuição, mediante simples despacho do Ministro da Justiça, a uma funcionária do Tribunal da Relação de Lisboa, nomeada, por provimento do seu Presidente, de 17 de Setembro de 1990, para desempenhar as funções de oficial-porteiro do mesmo Tribunal "no essencial e possível", em acumulação com as suas próprias funções de auxiliar administrativo, de uma gratificação, a título de prémio de produtividade, no valor de 15% do vencimento de oficial-porteiro, com base nas disposições conjugadas dos artigos 7, n 3, do Decreto-Lei n 57-C/84, de 20 de Fevereiro, 11 n 3, do Decreto-Lei 235-B/83, de 1 de Junho, e 79 do Decreto-Lei n 144/83, de 31 de Março;
3 - Os artigos 7 e 14 do Decreto-Lei n 57-C/84, de 20 de Fevereiro, mantiveram-se em vigor até ao início de vigência dos Decretos-Leis n s 184/89, de 2 de Junho, e 353-A/89, de 16 de Outubro, os quais, instituindo um novo sistema retributivo na função pública, proibiram, todavia, a atribuição e declararam a extinção de qualquer abono não enquadrável em alguma das componentes do sistema (artigos 15 e 38 do Decreto-Lei n 184/89 e 11, n 1, do Decreto-Lei n 353-A/89), com excepção das remunerações acessórias indicadas nos artigos 11, n 2, e 37, n 1, do último diploma citado;
4 - Conforme o artigo 24, n 2, do Decreto-Lei n 184/89, os prémios de produtividade de âmbito individual passaram, por seu turno, a consistir em "mecanismos de progressão ou promoção na carreira" e "outras medidas de reconhecimento individual de natureza não pecuniária";
5 - A gratificação, a título de prémio de produtividade, mencionada na conclusão 2, não se enquadra em nenhuma das componentes admissíveis do novo sistema retributivo, nem pode qualificar-se como uma das remunerações acessórias subsistentes, nos termos da conclusão 3, ou como prémio de produtividade, atenta a conclusão 4;
6 - A atribuição da mesma gratificação não se encontra prevista na Lei Orgânica aprovadas pelo Decreto-Lei n 376/87, de 11 de Dezembro;
7 - A atribuição dessa gratificação nos termos da conclusão 2 carece igualmente de fundamento legal à luz do regime aludido nas conclusões 3 a 6.
Texto Integral
SENHOR MINISTRO DA JUSTIÇA,

EXCELÊNCIA:



1. Mediante provimento de 17 de Setembro de 1990, o Exmº Sr. Presidente da Relação de Lisboa, constatando que continuavam por preencher os lugares de oficial-porteiro do quadro de pessoal daquele Tribunal, designou - reproduza-se o provimento aludido - «para desempenhar as respectivas funções no essencial e possível, a auxiliar administrativa desta mesma Relação (...) que assim as acumulará com as suas próprias».

A interessada velo então requerer a reversão do vencimento do lugar de oficial-porteiro, ao abrigo do artigo 4º alínea a), do Decreto-Lei nº 191-E/79, de 26 de Junho, até ao provimento efectivo do lugar.

Entendeu-se na Direcção-Geral dos Serviços Judiciários que não podia ser concedida a reversão.

Mas, considerando inadiáveis e imprescindíveis ao funcionamento diário do Tribunal o exercício das funções de oficial-porteiro, mal se compadecendo com a demora na ultimação do concurso, entretanto aberto, para preenchimento das vagas e, por outro lado, a circunstância de a funcionária ter vindo a exercer essas mesmas funções, desde a data do provimento que a designara, «juntamente com as que lhe são próprias e dentro do seu horário normal de trabalho», concluiu a Direcção-Geral dever ser compensado esse trabalho atribuindo-se-lhe, mediante despacho de Vossa Excelência, uma gratificação, a título de prémio de produtividade, no valor de 15% do vencimento de oficial-porteiro, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 7º, nº 3, do Decreto-Lei nº 57-C/84, de 20 de Fevereiro, 11º, nº 3, do Decreto-Lei nº 235-B/83, de 1 de Junho, e 79º do Decreto-Lei nº 144/83, de 31 de Março.

2. A Auditoria Jurídica, ponderando a relativa proximidade e até complementaridade existente entre as funções de oficial porteiro e de auxiliar administrativo e partindo duma Interpretação menos restritiva do conceito de prémios de produtividade, concluiu, favoravelmente, que a gratificação em causa se enquadra, a este título, nas excepções, consignadas no nº 3 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 57-C/84, de 20 de Fevereiro, ao princípio da proibição de remunerações acessórias estabelecido no nº 1 do mesmo artigo.

Do mesmo passo, pronunciava-se concordantemente com a posição da Direcção-Geral no sentido da não concessão da reversão.

3. Um Adjunto do Gabinete de Vossa Excelência emitiu, porém, parecer contrário à legalidade da gratificação, pelas razões seguintes.

O Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, criou um novo sistema retributivo da função pública, definindo este como o conjunto formado por todos os elementos de natureza pecuniária ou outra que são ou podem ser percebidos, periódica ou ocasionalmente, pelos funcionários e agentes por motivo da prestação de trabalho (artigo 13º).

Nos termos do artigo 15º, nº 1, do mesmo diploma esse sistema retributivo é composto por: a) remuneração base; b) prestações sociais e subsídio de refeição; c) suplementos.

E o nº 2 proíbe a atribuição de qualquer tipo de abono que não se enquadre em alguma das três componentes.

Ora, precisamente, a gratificação proposta pela Direcção-Geral não se enquadra em nenhuma delas, nomeadamente na categoria dos suplementos, como a leitura dos artigos 1º, 2º a 19º imediatamente revela.

Acresce que o artigo 38º declara «extintas todas as remunerações não previstas ou enquadráveis no artigo 15º».

No mesmo sentido, aliás, o Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, diploma que, no desenvolvimento dos princípios gerais plasmados no Decreto-Lei nº 184/89, estabeleceu as regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública.

Com efeito, o seu artigo 11º, nº 1 define como suplementos os acréscimos remuneratórios atribuídos em função de particulari-dades específicas da prestação de trabalho, cujos fundamentos obedecem ao estabelecido nos nºs 1 e 2 do artigo 19º do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, considerando-se extintos todos os que nele se não enquadrem.

Por outro lado, o artigo 44º dispõe que o diploma «prevalece sobre quaisquer normas gerais ou especiais.»

A gratificação em apreço seria, pois, ofensiva dos preceitos legais citados.

Uma outra ordem de razões apontaria, ademais, para a inadmissibilidade legal da gratificação enquanto concebida como prémio de produtividade de carácter pecuniário, porque outra, muito diversa, é a índole de tais prémios, esboçada no artigo 24º, nº 2, do Decreto-Lei nº 184/89: os «incentivos à produtividade de âmbito individual materializam-se nos mecanismos de progressão ou promoção na carreira previstos no presente diploma e em outras medidas de reconhecimento individual de natureza não pecuniária, designadamente frequência de estágios ou concessão de bolsas de estudo.»


4. Perante a informação que vem de se sumariar dignou-se Vossa Excelência solicitar o parecer deste Conselho Consultivo, que cumpre, pois, emitir, não se tendo suscitado divergências no tocante à recusa da pretendida reversão, unicamente quanto à questão de saber se é ou não legal, nos termos e pelos fundamentos indicados,, a atribuição, mediante despacho do Ministro da Justiça, da gratificação/prémio de produtividade que originou o dissídio.



II


1. Aprecie-se em primeiro lugar a fundamentação aduzida pela Direcção-Geral dos Serviços Judiciários no sentido de justificar a concessão da gratificação: os artigos 7º, nº 3, do Decreto-Lei nº 57-C/84, de 20 de Fevereiro, 11º, nº 3, do Decreto-Lei nº 235-13/83, de 1 de Junho, e 79º do Decreto-Lei nº 144/83, de 31 de Março.

1.1. O Decreto-Lei nº 57-C/84, de 20 de Fevereiro, estabeleceu, para o ano de 1984, nova tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da administração pública central e local e dos orga-nismos de coordenação económica e demais institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, dentro de um espírito do «maior rigor nos gastos dos serviços públicos e controle das despesas públicas», justificado no preâmbulo do diploma pelo «desregulamento generalizado dos equilíbrio económicos e financeiros globais.»

Reflexo desta atitude de contenção financeira é o artigo 7º, cujo teor se reproduz na íntegra:

«Artigo 7º-1- É proibida a criação, aumento ou a extensão de remunerações acessórias, nomeadamente ao pessoal dos órgãos e serviços que sejam criados ou integrados, mantendo quadros de pessoal diferenciados e hierarquia própria, em departamentos em cujo âmbito as mesmas venham sendo praticadas.


2. Em casos devidamente fundamentados, mediante decreto-lei assinado pelos Ministros das Finanças e do Plano, da tutela e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, poderá ser excepcionado o disposto no número anterior.

3. Para efeitos do presente decreto-lei consideram-se acessórias as remunerações que acrescem ao vencimento ou remuneração principal, independentemente das formas que revistam e dos motivos que determinaram a sua concessão, ou das rubricas orçamentais por onde são processadas, excluindo as referidas no artigo 6º do Decreto-Lei nº 110-A/81, de 14 de Maio (1), os suplementos ou remunerações complementares devidos pela prestação de trabalho em regime de horário prolongado ou de exclusividade, as remunerações por trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso e em feriados, subsídio de turno, diuturnidades, subsídio de refeição, subsídios de férias e de Natal, abono de família e respectivas prestações complementares, abonos para falhas, ajudas de custo, subsídios de viagem e de marcha, despesas de representação, outros abonos que revistam a natureza de simples compensação ou reembolso de despesas feitas por motivo de serviço e ainda subsídios de fixação para a periferia e os prémios de produtividade, incluídos nestes últimos, designadamente os prémios de cobrança previstos no Decreto-Regulamentar nº 42/83, de 20 de Maio, no Decreto-Lei nº 519-A1/79, de 29 de Dezembro, e no Decreto-Lei nº 513-Z/79, de 27 de Dezembro (2).


4. As remunerações acessórias são referidas ao cargo independentemente da pessoa do respectivo titular.»

Conexamente, dispõe ainda o artigo 14º do mesmo diploma que a criação e regulamentação de prémios de produtividade devem constar de decreto dos Ministros das Finanças e do Plano, da tutela e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.» (nº 1) (3).


Quando for proposta «a fixação ou alteração das gratificações previstas nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 110-A/81, de 14 de Maio , bem como a criação ou alteração de prémios de produtividade, podem o Ministro das Finanças e do Plano e o Secretário de Estado da Administração Pública determinar conjuntamente, com a concordância do membro do Governo interessado, que os serviços competentes dos res-pectivos departamentos efectuem, nos serviços proponentes, as análises e estudos técnicos adequados à sua justificação e determinação do seu montante.» (nº 2).

A vigência dos artigos 7º a 14º foi sucessivamente mantida pelos subsequentes diplomas de actualização de vencimentos para os anos de 1985 a 1989, a saber: o Decreto-Lei nº 40-A/85, de 11 de Fevereiro (artigo 15º) (4); Decreto-Lei nº 20-A/86, de 13 de Fevereiro (artigo 12º) (5) (6); Decreto-Lei nº 26/88, de 30 de Janeiro (artigo 11º) (7); Decreto-Lei nº 98/89, de 29 de Março (artigo 9º) (8).

Em 1989 foram editados os Decretos-Leis nº 184/89, de 2 de Junho, e nº 353-A/89, de 16 de Outubro, com efeitos, no tocante à temática em causa, a partir de 1 de Outubro de 1989 (artigo 43º do primeiro e artigo 45º do segundo diploma), consubstanciando o regime próprio de remunerações acessórias cujas grandes linhas são afloradas no parecer do Adjunto de Vossa Excelência.

As actualizações anuais previstas no artigo 4º do Decreto-Lei nº 353-A/89 tiveram lugar mediante as Portarias nºs 904-A/89 e 904-13/89, de 16 de Outubro, para o período de 1 de Outubro de 1989 a 31 de Dezembro de 1990, nº 53/91, de 19 de Janeiro, para o ano de 1991, nº 77-A/92, de 5 de Fevereiro, para o ano de 1992, e nº 1164-A/92, de 18 de Dezembro, para o ano de 1993 (9).



1.2. Invoca a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, seguidamente, o nº 3 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 235-13/83, de 1 de Junho, e o artigo 79º do Decreto-Lei nº 144/83, de 31 de Março.

O Decreto-Lei nº 235-B/83, que estabeleceu a orgânica dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça (SSMJ), dispõe no artigo 11º, nº 3:

«Artigo 11º-1- Os SSMJ dispõem do quadro de pessoal constante do mapa anexo ao presente diploma que dele faz parte integrante.

2 - O pessoal será recrutado de entre os vários serviços e organismos abrangidos pelos SSMJ.

3 - Ao pessoal dos quadros dos serviços do Ministério da Justiça e, bem assim, dos que funcionem no seu âmbito são aplicáveis os artigos 78º, nºs 1, 3 e 4, e 79º do Decreto-Lei nº 144/83, de 31 de Março, desde que não beneficie de regime próprio ou de natureza e fins semelhantes.»

O Decreto-Lei nº 144/83 procedeu à reorganização do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

Nos termos do artigo 71º, o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Registo Nacional é assegurado pelo Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça.

Inclusivamente, o cargo de director-geral do Registo Nacional é desempenhado, por inerência, pelo director-geral do Gabinete de Estudos e Planeamento (artigo 72º, nº 2).

Por isso houve que mexer no quadro de pessoal do Gabinete, o qual passou a ser o anexo ao Decreto-Lei nº 144/83 (artigo 76º, nº 1).

Nesta articulação se insere, justamente, o citado artigo 79º, que se reproduz na íntegra (10) (11):

«Artigo 79º-1- Aos funcionários do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça são abonados prémios de produtividade em função do trabalho desenvolvido, não podendo o seu montante exceder 30% do respectivo vencimento.

2. Os prémios de produtividade terão natureza individual, devendo a sua atribuição ser precedida, caso a caso, de avaliação, segundo critérios de optimização de resultados, de redução de custos e de prazos de trabalho executado.

3. Para efeitos de graduação dos abonos a conceder, os funcionários são ordenados em escalões, cujos níveis percentuais deverão ser sujeitos à aprovação do Ministro da Justiça.»


1.3. A conjugação dos preceitos referidos permite perfeitamente entender o mecanismo através do qual a gratificação cuja conformidade legal vem questionada foi concebida na Direcção-Geral dos Serviços Judiciários como prémio de produtividade.



Os «prémios de produtividade», também designados por vezes como «prémios de rendibilidade», destinam-se a «galardoar o serviço produzido»; são prémios de trabalho produzido em quantidade ou qualidade» (12).

Escreveu-se, a propósito, em parecer desta instância consultiva (13):

«Na versão portuguesa da «Introdução ao estudo do trabalho», da Organização Internacional do Trabalho (x), define-se produtividade como «a relação entre produto obtido e os recursos utilizados para o obter», não sendo mais do que «a relação aritmética entre a quantidade do produto e a quantidade dos recursos empregados na sua produção», exemplificando-se: «se um oleiro, adoptando um novo método de trabalho, eleva a sua produção horária de trinta para quarenta pratos, a sua produtividade terá aumentado de 33,3%.»

«Os prémios de produtividade destinam-se a valorizar o rendimento do trabalho (x1); assim se deduz das providências adoptadas na Resolução do Conselho de Ministros nº 56-A/80, de 15 de Fevereiro:

«I. Estimular o aumento da produtividade a fim de possibilitar um acréscimo do rendimento real dos trabalhadores e o desenvolvimento económico necessário à melhoria de vida de toda a população, designadamente:

«1. Eliminando os condicionamentos legais à fixação de prémios ligados à produtividade ou outros que se fundamentem no mérito do trabalhador no desempenho das suas funções.»

Vimos como seguidamente os Decretos-Leis nºs 110-A/81 e 57-C/84, afirmando no nº 1 dos artigos 8º e 7º, respectivamente, o princípio geral da proibição de criação, aumento ou extensão de remunerações acessórias, (supra, 1.1. e notas 1 e 3), dele exceptuaram, no nº 3 dos mesmos artigos, entre outros abonos, os prémios de produtividade.

E por que forma o artigo 14º do Decreto-Lei nº 57-C/84, evocando o artigo 8º, nº 2, do Decreto-Lei nº 15-B/82, definiu regras de procedimento a observar na criação, alteração e regulamentação daqueles prémios: a exigência de decreto emanado por certos membros do Governo, precedido eventualmente de análises e estudos técnicos adequados à justificação e determinação do seu montante, em lugar dos mecanismos mais simplificados previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 79º do Decreto-Lei nº 144/83.

Nestes termos, afigura-se que a tese da atribuição de um prémio de produtividade mediante despacho de Vossa Excelência descurava desde logo as aludidas especialidades procedimentais, impostas pelo Decreto-Lei nº 57-C/84.

Como quer que seja, os artigos 7º e 14º do Decreto-Lei nº 57-C/84 mantinham-se em vigor aquando da edição dos Decretos-Leis nºs 184/89, de 2 de Junho, e 353-A/89, de 16 de Outubro, mas estes diplomas instituíram um novo sistema retributivo da função pública em cuja estrutura normativa deixaram de ter lugar os citados dispositivos.

Parece assim que aquela tese igualmente esquece o regime produzido em 1989, com base no qual, de resto, o Adjunto de Vossa Excelência concluiu no sentido da ilegalidade da gratificação proposta.




2. Aprecie-se a sua argumentação.

2.1. O Decreto-Lei nº 184/89 estabeleceu os princípios gerais do sistema retributivo e de gestão da função pública (artigo 1º) aplicáveis aos «serviços e organismos da Administração Pública, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos» (artigo 2º, nº 1), e, bem assim, aos «serviços e organismos que estejam na dependência orgânica e funcional da Presidência da República, da Assembleia da República e das instituições judiciárias.» (nº 2).

Considera-se abrangido «o pessoal que, exercendo funções nos serviços e organismos do Estado, sob a direcção dos respectivos órgãos, se encontre sujeito ao regime de direito público» (artigo 3º, nº 1), as forças armadas e de segurança em certas condições (nº 2),, mas não os juizes e os magistrados do Ministério Público (nº 3).

Os princípios gerais sobre remunerações constam do Capítulo III, cujo artigo 13º define «sistema retributivo» como «o conjunto formado por todos os elementos de natureza pecuniária ou outra que são ou podem ser percebidos, periódica ou ocasionalmente, pelos funcionários e agentes por motivo da prestação de trabalho.»

Segundo o artigo 15º, nº 1 o sistema retributivo da função pública é composto por: a) remuneração base; b) prestações sociais e subsídio de refeição; c) suplementos.

Não é permitida «a atribuição de qualquer tipo de abono que não se enquadre nessas três componentes» (artigo 15º, nº 2).

É o caso, aparentemente, da gratificação proposta pela Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, a qual não se deixa compreender nas categorias das remunerações base (14), das prestações sociais e subsídio de refeição (15) ou dos suplementos (16).

De resto, nos termos do artigo 38º do Decreto-Lei nº 184/89, são «extintas todas as remunerações não previstas ou enquadráveis no artigo 15º»


Aquela gratificação não terá, portanto, fundamento legal, no citado diploma.

Não se enquadra, numa palavra, em nenhuma das componentes admissíveis do novo sistema retributivo, do mesmo passo que a sua natureza pecuniária prejudica decididamente a possibilidade de qualificação como prémio de produtividade.

Na verdade, estabelece a este respeito o artigo 24º do Decreto-Lei nº 184/89:

«Artigo 24º

Produtividade

1- Devem os serviços públicos desenvolver programas de incentivos à produtividade de âmbito individual ou colectivo, criando para o efeito instrumentos que permitam uma avaliação concreta.

2- Os incentivos à produtividade de âmbito individual materializam-se nos mecanismos de progressão ou promoção na carreira previstos no presente diploma e em outras medidas de reconhecimento individual de natureza não pecuniária, designadamente frequência de estágios ou concessão de bolsas de estudo.

3 - Os incentivos à produtividade de âmbito colectivo podem traduzir-se em melhoria dos equipamentos sociais e iniciativas de natureza cultural.

2.2. A visão adversa à legalidade da gratificação que flui do Decreto-Lei nº 184/89 é corroborada pelo Decreto-Lei nº 2 353-A/89, de 16 de Outubro, que desenvolveu os princípios gerais consignados naquele diploma em «matéria salarial» (17).

Passando sobre as normas dos artigos 4º a 7º, relativas à remuneração base, e dos artigos 8º a 10º, respeitantes às prestações sociais, em que não é realmente possível enquadrar aquela gratificação, o artigo 11º, nº 1 reafirma a caracterização dos suplementos como «acréscimos remuneratórios atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho, cujos fundamentos obedecem ao estabelecido nos nºs 1 e 2 do artigo 19º do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho», considerando «extintos todos os que nele se não enquadrem.»

E o nº 2 do mesmo artigo 1º mantém, «nos seus regimes de abono e de actualização», «os abonos actualmente praticados com fundamento em trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso semanal ou feriados, em regime de turnos, falhas e em trabalho efectuado fora do local normal de trabalho que dê direito à atribuição de ajudas de custo, ou outros abonos devidos a deslocações em serviço.»

Abra-se, de resto, um parêntesis para esclarecer que, segundo o artigo 12º - norma estreitamente conexa com o artigo 19º, nº 3, do Decreto-Lei nº 184/89 - «o regime e as condições de atribuição de cada suplemento são fixados mediante decre-to-lei.»

Proximamente, dispõe a norma transitória do artigo 37º, nº 1, por seu lado, manterem-se «nos seus montantes actuais, sujeitos à actualização, nos termos em que vem sendo feita», «os subsídios, suplementos, gratificações ou abonos anteriormente praticados, identificados em lei especial como subsídios, suplementos, gratificações ou abonos de risco, penosidade, insalubridade, participação em reuniões, comissões ou grupos de trabalho, deslocação em serviço, despesas de representação e subsídio de residência.»


Não nos interessa dilucidar e clarificar aqui as relações recíprocas entre os artigos 11º nº 2, e 37º, nº 1, posto que debalde se porfiará em reconduzir a nossa gratificação/prémio de produtividade a algum dos fundamentos causais dos suplementos indicados nessas disposições.

Tal como não interessará desenvolver esforços de entendimento capazes de revelar a verdadeira adequação - e legitimidade - normativa de um preceito, como o artigo 44º, que ensaiou fazer prevalecer o disposto no Decreto-Lei nº 353-A/89 «sobre quaisquer normas gerais ou especiais.»

Mais do que isso, importará, porventura, ter presente o teor dos artigos 27º e 29º, nº 1, incluídos igualmente no capítulo das «disposições finais e transitórias»:

«Artigo 27º
Aplicação a outras carreiras

A regulamentação própria das carreiras e cargos não abrangidos pelo presente diploma faz-se por decreto regulamentar (18).


«Artigo 28º
Corpos especiais

(...)
(...).”
«Artigo 29º
Outras carreiras de regime especial

1 - As estruturas remuneratórias próprias das carreiras de regime especial não previstas neste diploma são objecto de diploma autónomo, designadamente as carreiras de informática, de técnico e técnico superior de aviação civil, dos oficiais de justiça, da administração tributária, do tesouro, da contabilidade pública e do crédito público.

2- ( ... ).»

Aceite-se a sugestão e, a pretexto do diploma autónomo dos «oficiais de justiça, que, diga-se de passagem, não avulta no primeiro plano da consulta, prossiga-se ainda em busca de fundamento legal para a gratificação/prémio de produtividade no regime próprio dos «funcionários de justiça».


III


1. «Aproveitando a experiência colhida durante a vigência quer do Decreto-Lei nº 450/78, de 30 de Dezembro, quer do Decreto-Lei nº 385/82, de 16 de Setembro, no tocante à organização das secretarias judiciais e ao estatuto do respectivo pessoal, e em face da necessidade de se proceder à alteração de parte das disposições deste último diploma e de se criar um quadro próprio de funcionários do Ministério Público visando dar resposta às novas tarefas que lhe são cometidas pelo novo Código de Processo Penal», o Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro, optou «por incluir nesse único diploma as matérias respeitantes à organização das secretarias judiciais e dos serviços do Ministério Público, bem como as referentes ao estatuto do respectivo pessoal» - assim discorre o preâmbulo -, aprovando a Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e o Estatuto dos Funcionários de Justiça.



A parte do Estatuto que mais releva para efeitos da consulta consta fundamentalmente do Capítulo IV - «Pessoal», artigos 28º a 94º -, subdividido em 7 secções com a seguintes epígrafes: «Disposições gerais» (Secção I, artigos 28º a 36º); «Descrição de conteúdos funcionais» (Secção II, artigo 37º); «Provimentos», (Secção III, artigos 38º 70º (19)); «Disponibilidade e licença ilimitada» (Secção IV, artigo 71º); «Antiguidade» (Secção V, artigos 72º a 76º); «Deveres, incompatibilidades e direitos (Secção VI, artigos 77º a 87º); «Classificações» (Secção VIII, artigos 88º a 94º) (20).


2. O artigo 28º circunscreve a extensão do conceito funcionários de justiça» aos «Indivíduos providos em lugares dos quadros de pessoal das secretarias judiciais e dos serviços do Ministério Público.»


Quadros que, nos termos do artigo 2º, nº 1, «são fixados e podem ser alterados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça», mediante «proposta da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários», e «ouvidos, consoante os casos, o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e sempre o Conselho dos Oficiais de Justiça» (21) .

Os funcionários de justiça distribuem-se pelos grupos de pessoal elencados no artigo 29º, a saber:

«(...)

a) Pessoal dirigente:

b) Pessoal oficial de justiça;

c) Pessoal de informática;

d) Pessoal técnico-profissional

e) Pessoal administrativo;

f) Pessoal auxiliar;

g) Pessoal operário.»

Os artigos 30º, 32º, 33º, 34º e 36º referem-se, em especial, aos grupos indicados nas alíneas a) (secretário de tribunal superior e chefe de repartição), c), d), e) e g), respectivamente.

Ao grupo de «pessoal oficial de justiça alude o artigo 31º distinguindo nele a carreira judicial e a carreira do Ministério Público (nº 1), com as categorias indicadas, respectivamente, nos nºs 2 e 3:



«Artigo 31º

Pessoal oficial de justiça


“1- (...)

2- Na carreira judicial integram-se as seguintes categorias:

a) Secretário judicial;

b) Escrivão de direito;

c) Escrivão-adjunto;

d) Escriturário judicial.

3- Na carreira do Ministério Público integram-se as seguintes categorias:

a) Secretário técnico;

b) Técnico de justiça principal;

c) Técnico de justiça-adjunto;

d) Técnico de justiça auxiliar.

4- As categorias de secretário judicial, secretário técnico, escrivão de direito e técnico de justiça principal correspondem a lugares de chefia.

Ao grupo do «pessoal auxiliar» respeita, por seu turno, o artigo 35º, do teor seguinte:


«Artigo 35º
Pessoal auxiliar


1 - Nas secretarias judiciais e nos serviços do Ministério Público podem ser criados lugares das carreiras e categorias não insertas em carreiras do grupo auxiliar, designadamente:

a) Oficial-porteiro;
b) Auxiliar de segurança;
c) Motorista de ligeiros;
d) Operador de reprografia;
e) Telefonista;
f) Auxiliar administrativo.

2 - As carreiras mencionadas no número anterior integram as cate-gorias previstas no regime geral de carreiras da função pública.»


3. Sem esquecer que a consulta respeita à legalidade da atribuição - mediante despacho do Ministro da Justiça de uma gratificação a um auxiliar administrativo da Relação de Lisboa pelo exercício, em acumulação, das funções de oficial-porteiro do mesmo Tribunal, abstraia-se por momentos do grupo do pessoal auxiliar, em que ambas as categorias se integram, e consigne-se apenas, em aparte, ser o grupo dos «oficiais de justiça» o específico estrato de pessoal do universo dos funcionários de justiça, cujas estruturas remuneratórias o artigo 29º, nº 1, do Decreto-Lei nº 353-A/89 remeteu para «diploma autónomo».

Compreende-se, assim, a publicação do Decreto-Lei nº 270/90, de 3 de Setembro, motivada, na breve nota preambular, por aquela remissão, diploma que, no dizer do artigo 1º, velo estabelecer, justamente, «as regras sobre o estatuto remuneratório dos secretários do tribunal superior, dos inspectores e dos secretários de inspecção do Conselho dos Oficiais de Justiça, e do pessoal oficial de justiça» e aprovar «a estrutura das remunerações base daquelas categorias e das que integram as carreiras de oficiais de justiça.»


4. Reverta-se então ao grupo do «pessoal auxiliar» e ao Decreto-Lei nº 376/87


Nos termos do artigo 37º, a «caracterização genérica e descrição do conteúdo funcional referente às carreiras e categorias do grupo de pessoal oficial de justiça e categorias ou cargos específicos dos funcionários de justiça é a constante do mapa I anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.»

E lê-se na alínea 1) do referido mapa:

«1) Compete ao oficial-porteiro sob a superintendência dos secretários judiciais:

Zelar pela segurança e conservação do edifício;

Executar as diversas tarefas relativas ao serviço de portaria;

Orientar, fiscalizando e colaborando, a limpeza das instalações e pequenos serviços de reparação;

Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou determinação superior.»

Não contém o mesmo mapa a descrição do particular conteúdo funcional referente à categoria de auxiliar administrativo, limitando-se a definir, no tocante em geral ao grupo de pessoal auxiliar, a sua «área funcional» - «Portaria, segurança e conservação do edifício, orientação e fiscalização da limpeza das instalações» -, e a «caracterização genérica do conteúdo funcional» do grupo - «Funções de natureza executiva simples, diversificadas, totalmente determi-nadas, implicando predominantemente esforço físico e exigindo conhecimentos de ordem prática susceptíveis de serem apreendidos no próprio local de trabalho num certo (sic; curto) espaço de tempo.» (22).

5. A admissão, provimento e movimentação dos funcionários de justiça compete à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários (artigos 38º, 39º nºs 1, 2, 5 e 6, 40º, nº3, 42º, nº3, 47º , nº1 - cfr., todavia, o artigo 48º 58º, 59º, nº1, 60º, nº3, 66º, nº1, 68º, nºs 5 e 7).

Quanto aos oficiais de justiça, com observância das especialidades definidas nas normas da Secção III do Capítulo IV (artigos 38º a 70º).

Quanto aos outros grupos de pessoal por aplicação das «normas de provimento de pessoal», daquela Direcção-Geral (artigo 57º, nº1).



6. Noutro plano, importa sublinhar que os funcionários de justiça «têm os deveres gerais dos funcionários da Administração Pública» e, ainda, determinados «deveres especiais», entre os quais o de «colaborar na normalização do serviço, independentemente do lugar que ocupam» (artigo 79º, alínea c)).

No capítulo das incompatibilidades é, além do mais, vedado aos funcionários de justiça «exercer qualquer outra função remunerada, pública ou privada, salvo o exercício de funções docentes, quando legalmente admissíveis e devidamente autorizadas.» (artigo 80º, alínea b), na redacção do artigo 1º do Decreto-Lei nº 378/91, de 9 de Outubro) (23).

A matéria das substituições e acumulações é, aliás, especificamente regulada pelo Decreto-Lei nº 376/87 apenas quanto aos oficiais de justiça (artigo 47º, conferindo-se nesse caso o «direito ao vencimento do substituído» ou a reversão de vencimento de exercício, correspondente ao lugar exercido em regime de acumulação», em condições que não importa aqui detalhar.


Em relação aos demais funcionários de justiça não se encontram estatutariamente previstos, para casos de substituição e acumulação, direitos semelhantes a estes, seja a concessão de uma remuneração acessória tal como a gratificação/prémio de produtividade de cuja legalidade se pretende aferir.

E a omissão é assaz significativa porque o legislador quando entendeu serem de atribuir remunerações acessórias não deixou de o explicitar, em respeito, aliás, dos parâmetros fixados nos Decretos-Leis nºs 184/89 e 353-A/89.

É disso exemplo o artigo 2º do já aludido Decreto-Lei nº 378/91, de 9 de Outubro, concernente ao suplemento ou subsídio de risco (supra, nota 16, in fine):

«Artigo 2º - Aos oficiais de justiça que, no exercício das suas funções, tenham de desempenhar o seu trabalho em especiais condições de risco é atribuído o suplemento referido na alínea b) do nº 1 do artigo 19º do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, de acordo com o que vier a ser fixado no diploma a que se refere o artigo 12º do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro.»

Daí, porventura, ter-se recorrido, no caso da consulta, à lei geral das reversões representada pelo Decreto-Lei nº 191-E/79, de 26 de Junho.



IV


Entendeu a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários que uma similar reversão do vencimento de oficial-porteiro em favor da funcionária da Relação de Lisboa, que, no «essencial e possível, acumulou, dentro do seu horário normal de trabalho, as funções daquele lugar com as suas próprias funções de auxiliar-administrativo, não podia ser concedida, aspecto sobre o qual, de resto, não versa o presente parecer.

O certo, porém, é que o percurso efectuado nos domínios normativos implicados na consulta também não permitiu divisar fundamento legal para a gratificação que, a título de prémio de produtividade, se pretende, mediante despacho de Vossa Excelência, instituir como sucedâneo.

Quanto aos diplomas relativos à orgânica das secretarias judiciais e ao estatuto dos funcionários de justiça, acabámos de o constatar.

No tocante aos outros sectores investigados, recorde-se, em resumo.

Nos regimes anteriores aos Decretos-Leis nºs 184/89 e 353-A/89, o artigo 7º do Decreto-Lei nº 57-C/84, de 20 de Fevereiro, reeditara a proibição geral - que já vinha do artigo 8º do Decreto-Lei nº 110-A/81, de 14 de Maio de criação, aumento ou extensão de remunerações acessórias (nº1), exceptuando as gratificações que constituam a única forma de remuneração do cargo (nº3) - igualmente ressalvadas pelo artigo 8º, nº3, do Decreto-Lei nº 110-A/81, e outros suplementos, como os prémios de produtividade.

Todavia, segundo o artigo 14º do mesmo Decreto-Lei nº 57-C/84, a criação ou alteração de prémios de produtividade deveria constar de decreto dos Ministros das Finanças e do Plano, da tutela e do membro de Governo que tiver a seu cargo a função pública, decreto condicionado, eventualmente, a prévias análises e estudos técnicos adequados à sua justificação e determinação do seu montante, não bastando, para o efeito, um simples despacho ministerial.

Por outro lado, sendo o lugar de oficial-porteiro remunerado com vencimento, a gratificação proposta não cabe na categoria das que constituem a única forma de remuneração do cargo.

Aliás, os artigos 7º e 14º do Decreto-Lei nº 57-C/84 apenas se mantiveram em vigor até ao início de vigência dos Decretos-Leis nºs 184/89 e 353-A/89.

Com estes diplomas instituiu-se um novo sistema retributivo na função pública, proibindo-se a atribuição e declarando-se a extinção de qualquer abono não enquadrável em alguma das componentes do sistema (artigos 15º e 38º do Decreto-Lei nº 184/89; artigo 11º, nº1, do Decreto-Lei nº 353-A/89), com excepção de certas remunerações acessórias (artigos 11º, nº2, e 37º, nº1, deste último Decreto-Lei).

Ora, a gratificação proposta pela Direcção-Geral dos Serviços Judiciários não se enquadra em nenhuma das componentes admissíveis do sistema, nem pode subsumir-se aos suplementos subsistentes.

Ademais, os prémios de produtividade deixaram de revestir natureza pecuniária, conforme o artigo 24º do Decreto-Lei nº 184/89, tornando-se a mesma gratificação, por conseguinte, insusceptível dessa qualificação.



V

Termos em que se conclui:

1. Segundo o artigo 14º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 57-C/84, de 20 de Fevereiro, a criação, alteração e regulamentação de prémios de produtividade - que o nº3 do artigo 7º exceptuou do princípio geral da proibição de criação, aumento ou extensão de remunerações acessórias estabelecido no nº1 do mesmo artigo -, devem constar de «decreto dos Ministros das Finanças e do Plano, da tutela e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública», precedido eventualmente de análises e estudos técnicos dos respectivos departamentos, «adequados à sua justificação e determinação do seu montante»;

2. Assim, carece de fundamento legal a atribuição, mediante simples despacho do Ministro da Justiça, a uma funcionária do Tribunal da Relação de Lisboa, nomeada, por provimento do seu Presidente, de 17 de Setembro de 1990, para desempenhar as funções de oficial-porteiro do mesmo Tribunal «no essencial e possível, em acumulação com as suas próprias funções de auxiliar administrativo, de uma gratificação, a título de prémio de produtividade, no valor de 15% do vencimento de oficial-porteiro, com base nas disposições conjugadas dos artigos 7º, nº3, do Decreto-Lei nº 57-C/84, de 20 de Fevereiro, 11º , nº3, do Decreto-Lei nº 235-13/83, de 1 de Junho, e 79º do Decreto-Lei nº 144/83, de 31 de Março;

3. Os artigos 7º e 14º do Decreto-Lei nº 57-C/84, de 20 de Fevereiro, mantiveram se em vigor até ao início de vigência dos Decretos-Leis nºs 184/89, de 2 de Junho, e 353-A/89, de 16 de Outubro, os quais, instituindo um novo sistema retributivo na função pública, proibiram, todavia, a atribuição e declararam a extinção de qualquer abono não enquadrável em alguma das componentes do sistema (artigos 15º e 38º do Decreto-Lei nº 184/89 e 11º, nº1, do Decreto-Lei nº 353-A/89), com excepção das remunerações acessórias indicadas nos artigos 11º, nº2, e 37º , nº1, do último diploma citado;

4. Conforme o artigo 24º, nº2, do Decreto-Lei nº 184/89, os prémios de produtividade de âmbito individual passaram, por seu turno, a consistir em «mecanismos de progressão ou promoção na carreira» e «outras medidas de reconhecimento individual de natureza não pecuniária»;

5. A gratificação, a título de prémio de produtividade, mencionada na conclusão 2., não se enquadra em nenhuma das componentes admissíveis do novo sistema retributivo, nem pode qualificar-se como uma das remunerações acessórias subsistentes, nos termos da conclusão 3., ou como prémio de produtividade, atenta a conclusão 4.;

6. A atribuição da mesma gratificação não se encontra prevista na Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e no Estatuto dos Funcionários de Justiça aprovados pelo Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro;

7. A atribuição dessa gratificação nos termos da conclusão 2. carece igualmente de fundamento legal à luz do regime aludido nas conclusões 3. a 6.

VOTOS


(Ireneu Cabral Barreto) Vencido.

A funcionária (...), auxiliar administrativo no Tribunal da Relação de Lisboa, acumulou, durante algum tempo, estas suas funções com as de oficial porteiro, por provimento do Presidente daquele Tribunal.

A Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, após ter concluído que a funcionária não tinha direito à reversão dos vencimentos devidos por aquela acumulação, propôs que lhe fosse estabelecida uma gratificação, pois havia de recompensar-se «o esforço da requerente, e assinalável sacrifício da mesma».

Esta gratificação não terá base legal como demonstra o parecer, posição que merece a minha concordância.

Mas, se assim é, importa estudar o modo como aquele esforço da funcionária, a referida acumulação de funções, deve ser contemplado em termos retributivos.

Por isso, entendo que a questão da reversão dos vencimentos nos termos do Decreto-Lei nº 191-E/79, de 26 de Junho, deveria ter sido reexaminada pelo Conselho Consultivo.

Primeiro, analisando a validade do provimento que ordenou a acumulação de funções, à luz dos requisitos precisados naquele diploma.

Não estou seguro que o juízo de valor sobre a bondade daquele provimento não viesse a ser diferente do que aquele que prevaleceu na Direcção-Geral dos serviços Judiciários, e que obteve o apoio da Auditoria Jurídica.

Mas, admitindo que se poderia concluir pela invalidade daquele despacho de provimento, por violação das regras previstas naquele Decreto-Lei, seria de ponderar, então, se o decurso do tempo não teria sanado o vício, existindo neste momento um «caso decidido» a favor da requerente.

Se aquela eventual invalidade ainda pudesse ser oposta à requerente, importaria então ponderar se não se verificaria uma situação de desempenho de funções por um agente putativo, o que sempre implicaria a retribuição pelo exercício de «funções de facto» - cfr., sobre todos estes pontos, o Parecer nº 84/85, publicado no Boletim do Ministério da Justiça nº 377, págs. 99, e Diário da República, II Série, de 21 de Dezembro de 1987.

Só assim se daria cumprimento ao imperativo constitucional que manda retribuir o trabalho «segundo a quantidade, natureza e qualidade» - alínea a), nº1) do artigo 59º da Constituição da República.



(José Joaquim de Oliveira Branquinho) (Vencidos nos termos constantes do voto do meu Exmº Colega Dr. Cabral Barreto)

(José Augusto Sacadura Garcia Marques) -Votei vencido atentas as razões que, sucintamente, passo a expor:

1º O nº3 do artigo 11º do D/L nº 235-B/83, de 1 de Junho, manda aplicar ao pessoal dos quadros dos serviços do Ministério da Justiça e, bem assim, dos que funcionem no seu âmbito, o disposto, não só no artigo 79º, mas também nos nºs 1, 3 e 4 do artigo 78º do D/L nº 144/83, de 31 de Março. Quer isto dizer que assim se prevê a “extensão” ao aludido pessoal de suplementos remuneratórios a dois diferentes títulos de prémio de produtividade e de participação emolumentar.

Anote-se que os nºs 3 e 4 foram aditados ao artigo 78º através do D/L nº 235-A/83, de 1 de Junho, diploma, justamente, da mesma data do D/L nº 235-B/83.

Vejamos o regime vertido nos referidos números do citado artigo 78º:

a) O nº1 manda aplicar ao pessoal do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça o disposto no artigo 61º do D/L nº 519-F2/79, de 29 de Dezembro, o qual, por sua vez, estabelece, no essencial, que aos oficiais de registo e do notariado é abonada uma percentagem a título de participação emolumentar. Significa isto que, em consequência desta teia de remissões, passou a ser possível atribuir aos funcionários dos serviços do MJ e dos que funcionam no seu âmbito, uma gratificação a título de participação emolumentar (desde que verificado o condicionalismo previsto na parte final do nº3 do artigo 11º do D/L nº 235-B/83). Parece ter havido, assim, da parte do legislador, a intenção de, ou a título de prémios de produtividade, nos serviços onde fosse possível reunir os respectivos requisitos de atribuição, ou a título de participação emolumentar, nos demais casos, proporcionar aos funcionários, seus beneficiários, a possibilidade de auferirem um suplemento remuneratório, a atribuir, como se verá, pelo titular da pasta da Justiça;

b) Da conjugação do disposto nos nºs 3 e 4 (aditados, como se disse, pelo D/L 235-A/83) extrai-se o seguinte regime:

b)1 - Para efeitos do disposto no nº1, ou seja, para a concessão da participação emolumentar, o Ministro da Justiça autorizará o encargo até ao limite máximo de 30%, tomando em consideração as disponibilidades de conta. Atente-se na circunstância de esse limite de 30% (do respectivo vencimento) ser precisamente o mesmo que fora previsto como máximo para o montante dos prémios de produtividade -cfr. artº 79º, nº1, do D/L nº 144/83;

b)2- A execução do que se disse, (ou seja, do disposto no nº3) será regulada por portaria.

2º Muitas têm sido as vezes em que, mediante a utilização dos referidos preceitos legais, o Ministro da Justiça tem vindo a atribuir a funcionários dos serviços do seu Ministério ou dos que funcionam no seu âmbito, gratificações a título de participação emolumentar.

Paradigmaticamente, veja-se a Portaria nº 923/85, de 3 de Dezembro, diploma emitido depois de este Conselho Consultivo, através do parecer (homologado) nº 79/85, de 24 de Outubro, se ter pronunciado no sentido da necessidade de portaria para atribuição de participações emolumentares.

Isto porque, conforme, exuberantemente, resulta da citada Portaria, por várias vezes a atribuição das participações emolumentares foi feita por meio de simples despacho ministerial. Vejam-se, v.g., os despachos de 20 e 28 de Novembro e de 17 de Dezembro de 1984.

Aliás, e não obstante o que se deixou dito, continuou a verificar-se a prática de, por simples despacho ministerial, se atribuírem gratificações mensais a funcionários. Veja-se, a título meramente exemplificativo, o despacho do Ministro da Justiça de 25 de Agosto de 1987, pelo qual foi autorizada a atribuição a um contínuo de uma gratificação mensal no valor de 14% do seu vencimento, sendo o encargo suportado pelo Cofre Geral dos Tribunais - cfr. "Diário da República", II série, nº 284, de 11/12/87.

3º Compreende-se que, na prática, tenha vindo a fazer-se uso muito mais frequente da "participação emolumentar" do que do "prémio de produtividade". Isso radica na especificidade que caracteriza a segunda das duas mencionadas modalidades de remunerações acessórias, como resulta, de resto, do respectivo regime legal, o que tem tradução nas especialidades a que obedece a respectiva atribuição.

Em qualquer caso, a criação para o universo subjectivo atrás mencionado, quer das participações emolumentares, quer dos prémios de produtividade, teve lugar mediante diploma com a natureza de Decreto-Lei. Assim, para a respectiva atribuição, deve ter-se em atenção o que tais diplomas, a propósito, estabelecem.

Ora, se, para a atribuição das gratificações a título de participação emolumentar se torna necessária a publicação de portaria, já no que se refere aos prémios de produtividade (no contexto temporal da sua existência e justificação normativas, como é óbvio), parece que seria suficiente simples despacho ministerial - cfr. artigo 79º, nº3 do Decreto-Lei nº 144/83.

4º Penso, pelas razões expostas, que a solução indicada para compensar a situação de indiscutível sobrecarga de trabalho resultante da acumulação que deu origem à consulta seria a que se traduziria na atribuição de gratificação ao abrigo das disposições combinadas dos artigos 11º, nº3, do D/L nº 235-B/83, e 78º, nºs 1, 3, e 4 do D/L nº 44/83.

Todavia, a entender-se que tal caminho estaria vedado por incontornáveis obstáculos jurídicos (que não se divisam), haveria que procurar encontrar outras vias alternativas, por forma a lograr-se atingir um objectivo de indiscutível justiça material.

Uma dessas possíveis soluções poderia eventualmente passar pela atribuição de um suplemento a título de penosidade, uma das modalidades remuneratórias consentidas pelo Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho - cfr. artigo 19º, nº1 .

Mas se, ainda assim, fosse de entender que não se encontrariam verificados os requisitos da respectiva atribuição, penso, em concordância com o voto formulado pelo meu Exmº Colega, Dr. Ireneu Barreto, e pelas razões de direito e de equidade ali expressas, que importada indagar da justificação ou não em retribuir o exercício das "funções de facto" efectivamente desempenhadas.




(1)- Transcreva-se o artigo 6º, dispositivo único da Secção II do Capítulo I:
«SECÇÃO II
Gratificações que constituem única forma de remuneração
«Artigo 6º-1- As gratificações ou outros abonos que constituam a única forma de remuneração do exercício de cargos ou funções serão alterados, com efeitos a partir de 1 de Maio de 1981, ou fixados pela primeira vez, de acordo com o disposto nas alíneas seguintes:
a) Se se tratar de trabalho a tempo parcial, tendo por base a remuneração mensal a que correspondem as funções exercidas, quando em regime de tempo completo, de acordo com o estabelecido no artigo 29º;
b) Se se tratar de exercício de funções sem sujeição a horário determinado ou de cargo desempenhado em regime de tempo parcial sem correspondência nas categorias existentes na função pública, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, da tutela e da Reforma Administrativa;
C) Se se tratar de gratificações devidas por funções exercidas em acumulação, designadamente no âmbito de comissões ou grupos de trabalho, mediante despacho conjunto dos membros do Governo referidos na alínea anterior.
2. As gratificações a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior só terão de ser actualizadas mediante despacho quando não tenham sido inicialmente fixadas por referência a letra de vencimento, caso em que essa actualização decorre do respectivo aumento.
3. A actualização de gratificações por despacho não poderá ocorrer antes de um ano sobre a data da sua última fixação nem exceder a media ponderada do aumento anual de vencimentos.»
Note-se que a ressalva das remunerações acessórias referidas no transcrito artigo 6º constava igualmente do artigo 8º do Decreto-Lei nº 110-A/81, o qual o artigo 7º do Decreto-Lei nº 57-C/84 reproduziu quase integralmente, sem deixar de exceptuar da proibição de criação, aumento ou extensão de remunerações acessórias os prémios de produtividade (nº 3, in fine).

(2) Os prémios de cobrança são remunerações acessórias atribuídas pelos diplomas citados a determinados funcionários da administração fiscal, cujo montante resulta da incidência de certas percentagens sobre o produto de receitas, maxime contribuições e impostos, administrados, fiscalizados e cobrados pelos serviços respectivos - cfr. os artigos 98º e segs. do Decreto-Regulamentar nº 42/83, que reestruturou a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos; artigos 19º e segs. do Decreto-Lei nº 519-AI/719, que reestruturou as tesourarias da Fazenda Pública; artigos 53º e segs. do Decreto-Lei nº 513-Z/79, que reestruturou a Inspecção-Geral de Finanças.

(3). Trata-se de norma simétrica do artigo 8º, nº 2, do Decreto-Lei nº 15-B/82, de 20 de Janeiro, que procedera à actualização das remunerações para 1982 - o Decreto-Lei nº 110-A/81 actualizara-as por sua vez a partir de 1 de Maio de 1981 -:«2 A criação e regulamentação dos prémios de produtividade a que se refere o nº 3 do artigo 8º do mesmo decreto-lei [nº 110-A/81] será objecto de decreto regulamentar do Ministro interessado, do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa.»
O Decreto-Lei nº 106-A/83, de 18 de Fevereiro, que actualizou as remunerações para 1983, manteve em vigor, em tudo o que o não contrariasse, os Decretos-Lei nºs 110-A/SI e 15-B/82 (artigo 1º).
(4) «Com salvaguarda do que vier a dispor a Lei do Orçamento sobre remunerações acessórias - estatuiu o artigo 1º - mantêm-se em vigor os artigos 7º a 14º do Decreto-Lei nº 57-C/84, de 20 de Fevereiro.». As demais disposições deste diploma são, por sua vez, expressamente revogadas pelo nº 1 do artigo 17º, cujo nº 2 conserva, aliás, «em vigor o Decreto-Lei nº 110-A/81, de 14 de Maio, em tudo o que não contrarie o disposto no presente decreto-lei.
Quanto à Lei do Orçamento para 1985, Lei nº 2-B/85, de 28 de Fevereiro, o artigo 10º providenciou, com efeito, acerca das remunerações acessórias nos termos seguintes:
Artigo 10º
(Despesas com o pessoal)
1. Durante o ano de 1985, as remunerações acessórias, incluindo as do pessoal militar e militarizado e as dos titulares de órgãos de soberania e de cargos equiparados, serão congeladas rio nível de 1984.
2. É proibida, a partir da data da entrada em vigor da presente lei, a criação de novas remunerações, independentemente da sua designação, destinadas a premiar ou estimular a assiduidade no exercício de funções no sector público administrativo ou empresarial.
3. (...)
4. (...)
5. (...)
6. (...)
7. (...).»

(5) Na técnica usada pelo artigo 12º é «revogado o Decreto-Lei nº 40-A/85, de 1 de Fevereiro, com excepção do disposto nos seus artigos 11º e 13º a 15º.» (nº 1), do mesmo passo que igualmente se conserva «em vigor o Decreto-Lei nº 110-A/81, de 14 de Maio, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma.» (nº 2).

(6) O aumento de vencimentos para o ano de 1987 foi estabelecido pela Portaria nº 80/86, de 31 de Dezembro, que, porém, não contém dispositivo expresso a ressalvar a vigência dos artigos 7º a 14º do Decreto-Lei nº 57-C/84. Semelhante ressalva não seria omitida no subsequente Decreto-Lei nº 20-A/86 (artigo 11º, cfr. infra, nota 7).

(7) O artigo 11º revoga -o Decreto-Lei nº 20-A/86, de 13 de Fevereiro, com excepção e do nº 1 do artigo 12º (...)» (nº 1), mantendo «em vigor o Decreto-Lei nº 110-A/81, de 14 de Maio, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma» (nº 2).

(8) O artigo 9º revoga o Decreto-Lei nº 26/88, mantendo em vigor, no que aqui importa, o nº 1 do artigo 12º do Decreto-Lei nº 20-A/86.

(9) Registe-se apenas que o nº 6 de cada uma destas Portarias providencia também - à semelhança do que sucedera grosso modo com os Decretos-lei de 1984 a 1989 - pela actualização das gratificações previstas nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 110-A/81, de 14 de Maio.

(10) O artigo 78º, nºs 1, 3 e 4, também aludidos no artigo 11º, nº 3, do Decreto-Lei nº 235-B/83, revestem na economia do parecer interesse secundário.
Dir-se-á, todavia, que o nº 1 determina a aplicabilidade, ao pessoal do Gabinete de Estudos e Planeamento, do disposto no artigo 6º do Decreto-Lei nº 519-F2/79, de 29 de Dezembro - Lei Orgânica dos Serviços dos Registos e Notariado , relativo ao abono, a título de participação emolumentar, a favor dos oficiais de registo e do notariado, de uma percentagem da receita global líquida da totalidade dos serviços mensalmente apurada para o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
Os nºs 3 e 4, introduzidos na redacção original pelo artigo único do Decreto-Lei nº 235-A/83, de 1 de Junho, estabelecem um limite de 30% ao abono e definem aspectos de procedimento relacionados com a sua concretização.

(11) O Decreto-Lei nº 144/83 foi objecto de alterações mercê dos Decretos-Leis nºs 433/83, de 17 de Dezembro, e 42/89, de 3 de Fevereiro, sofrendo este último modificações mediante o Decreto-Lei nº 410/90, de 31 de Dezembro, diplomas sem incidência directa no problema que nos ocupa.

(12) JOÃO ALFAIA, Conceitos Fundamentais do Regime jurídico do Funcionalismo Público, vol. II, Coimbra, 1988, págs. 738 e 874.

(13) Parecer nº 109/88, de 29 de Março de 1989, "Diário da República", II Série, nº 124, de 31 de Maio de 1989 (ponto 7.2.), seguido nesse passo pelo parecer nº 109/90, de 25 de Janeiro de 1991, "Diário da República", II Série, nº 241, de 19 de Outubro de 1991 (ponto 4.).

(x) «2ª edição, Lisboa, 1984, págs. 4 e segs.»

(x1) «Em França são conhecidos como «primes de rendimemt» e são atribuídos aos funcionários que ultrapassem as normas do rendimento fixadas, destinadas a «tenir compte de la manière de servir» ; ver VICTOR, SILVEIRA e SERGE SALON, op. cit.[La Fonetion Publique et ses Problèmes Actuels, 2ª edição actualizada e aumentada, Paris, 1976], pág. 398 ; MARCEL PIQUEMAL, Le Fonctionnaire, 1, 2ª edição, Paris, 1979, 27 8; ELIANE AYOUB, La Fonction publique, Paris, 1975, pág. 285.»

(14) Às remunerações base referem-se os artigos 16º e 17º. O primeiro define no nº 1 a sua estrutura em função de escalas indiciárias para as carreiras de regime geral e de regime especial, para os cargos dirigentes e para os corpos especiais a que aludem os nºs 3 e 4. O segundo providencia sobre a fixação da remuneração base pelo índice correspondente à categoria e escalão do funcionário (nºs 1 e 2) e pelo abono em treze mensalidades anuais, incluindo o subsídio de Natal, acrescidas do subsídio de férias (nº3).

(15) De harmonia com o artigo 18º as prestações sociais «são constituídas pelo abono de família e prestações complementares, bem como pelo subsidio de refeição e prestações de natureza social atribuídas no âmbito da acção social complementar.»

(16) Dispõe o artigo 19º, nº 1 que os suplementos são atribuídos - nas condições a fixar por decreto-lei (nº3) - em função de particularidades específicas da prestação de trabalho e só podem ser considerados os que se fundamentem em: a) Trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso semanal ou feriados, em disponibilidade permanente ou outros regimes especiais de prestação de trabalho; b) Trabalho prestado em condições de risco, penosidade ou insalubridade; e) Incentivos à fixação em zonas de periferia; d) Trabalho em regime de turnos; e) Falhas; f) Participação em reuniões, comissões ou grupos de trabalho, não acumuláveis com a alínea a).»
Podem, aliás, ser atribuídos suplementos - acrescenta o nº 2 - por compensação de despesas feitas por motivos de serviço que se fundamentem, designadamente, em: a) Trabalho efectuado fora do local normal de trabalho, que dê direito à atribuição de ajudas de custo, ou outros abonos devidos a deslocações em serviço; b) Situações de representação; c) Transferência para localidade diversa que confira direito a subsídio de residência ou outro.
A simples leitura da listagem dos suplementos revela a inviabilidade de neles se incluir a gratificação/prémio de produtividade a que se refere a consulta. Sem esquecer, aliás, que a atribuição dos suplementos depende de condições a fixar mediante decreto-lei (artigo 19º, nº 3), do que constitui exemplo o subsídio ou suplemento de risco para os oficiais de justiça, a que alude o Decreto-Lei nº 378/91, de 9 de Outubro (cfr. infra, III, 6.).

(17) Rectificado no “Diário da República”, I Série, nº 299 (Suplemento), de 30 de Dezembro de 1989, págs. 5668-(9) e segs., mediante «declaração» rectificada, por seu turno, no mesmo «Diário», I Série, nº 49 (2º Suplemento), de 28 de Fevereiro de 1990, págs. 806-(20) e seg., e alterado pelos Decretos-Lei nº 393/90, de 11 de Dezembro, nº 420/91, de 29 de Outubro, e nº 137/92, de 16 de Julho.

(18) Não é o caso da categoria de auxiliar administrativo, cuja escala salarial consta, efectivamente, do «Anexo nº 1» ao Decreto-Lei nº 353-A/89, em sintoma, de resto, com a norma do nº 1 do artigo 21º: «As escalas salariais de cada uma das carreiras e categorias fixadas no Decreto-Lei nº 248/85, de 15 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 265/88. de 28 de Julho, constam do anexo nº 1 ao presente diploma, do qual faz parte integrante»
Mas é o caso do oficial-porteiro. Por isso, o Decreto-Regulamentar nº 13/91, de 11 de Abril, estabelecendo, ao abrigo do citado artigo 27º, em «mapa anexo», «a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias existentes no âmbito do Ministério da Justiça não previstas no Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, ou em legislação complementar artigo 1º), incluiu, no quadro desse mapa relativo às instituições judiciárias, e no grupo de pessoal auxiliar», a escala salarial do oficial-porteiro. Declarando, ademais, existir intercomunicabilidade entre a carreira de auxilia,- administrativo e de oficial-porteiro, para efeitos do artigo 18º do Decreto-Lei nº 353-A/89 (mobilidade).
Esclareça-se ainda que o Decreto-Lei nº 248/85, citado supra, estabeleceu o regime geral da estruturação das carreiras da função pública (artigo 1º), revogando o Decreto-Lei nº 191-C/79, de 25 de Junho (artigo 44º). Uma dessas carreiras é a de «auxiliar administrativo», especialmente regulada no artigo 27º, e incluída no mapa II anexo ao diploma no grupo de pessoal auxiliar, desenvolvendo-se pelas categorias de auxiliar administrativo de 2ª classe, 1ª classe e principal.
Acerca da regulamentação de outras carreiras, no âmbito da previsão do artigo 27º do Decreto-Lei nº 353-A/89, veja-se FRANCISCO MARIA DIAS, Estatuto Remuneratório da Função Pública, Coimbra, 1990, págs. 85 e 121 e seguintes.

(19) Cindida em 5 subsecções: «Disposições gerais» (Subsecção I, artigos 38º a 47º); «Regras de recrutamento» (Subsecção II, artigos 48º a 57º); «Estágio para ingresso nas carreiras de oficial de justiça (Subsecção III, artigos 58º a 62º, «Instrumentos de mobilidade» (Subsecção IV, artigos 63º a 67º): «Posse, início e cessação de funções» (Subsecção V, artigos 68º a 70º).

(20) Os restantes 7 capítulos vêm titulados e integrados como segue: «Organização das Secretarias Judiciais» (Capítulo I, artigos 1º a 16º); «Livros» (Capítulo II, artigos 17º a 21º); «Arquivos» (Capítulo III, artigos 22º a 27º) Conselho dos Oficiais de Justiça» (Capítulo V, artigos 95º a 176º); «Centro de Formação Permanente de Oficiais de Justiça» (Capítulo VI, artigos l77º a 181º); «Regime supletivo» (Capítulo VII, artigo 182º); «Disposições finais e transitórias Capítulo VIII, artigos 183º a 208º).
Tenham-se em atenção, de resto, alterações introduzidas em multas dessas normas, nomeadamente pelo Decreto-Lei nº 167/89, de 23 de Maio.

(21) Precisamente, o nº 1 da Portaria nº 537/88, de 10 de Agosto, veio estabelecer, ao abrigo do citado artigo 2º, nº 1, nova composição dos «quadros de pessoal das secretarias judiciais, das secretarias dos tribunais administrativos e dos serviços do Ministério Público, atribuindo ao Tribunal da Relação de Lisboa, além de outras categorias, 2 lugares de oficial -porteiro e 2 lugares de auxiliar-administrativo, principal de 1ª classe ou de 2ª classe

(22) Tratando-se de categoria e carreira do regime geral (cfr. supra, nota 18) a caracterização genérica do seu conteúdo funcional vamos encontrá-la no mapa 1 anexo ao Decreto-Lei nº 248/85, de 15 de Julho, em termos, de resto, coincidentes com estes.

(23) A. ESPERTO GANHÃO/M. LEONOR ROMÃO SOUSA, «Anotações à Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e Estatuto dos Funcionários de Justiça e Legislação Complementar», Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, 1983, pág. 23, comentando a correspondente alínea b) do artigo 81º da anterior Lei Orgânica aprovada pelo Decreto-Lei nº 385/82, de 16 de Setembro - «b)
Exercer qualquer outra função remunerada, pública ou privada» -, consideraram assumir a incompatibilidade «um carácter absoluto, i. é. , em caso algum o funcionário poderá exercer outra função remunerada.»
Legislação
DL 191-E/79 DE 1979/06/26 ART4 A. DL 378/91 DE 1991/10/09 ART2.
DL 57-C/84 DE 1984/02/20 ART1 ART7 N1 N2 N3 N4 ART14 N1 N2.
DL 40-A/85 DE 1985/02/11 ART15. PRT 904-B/89 DE 1989/10/16.
DL 20-A/86 DE 1986/02/13 ART12. DL 110-A/81 DE 1981/05/14 ART6 ART8.
DL 26/88 DE 1988/01/30 ART11. DL 98/89 DE 1989/03/29 ART9.
DL 235-B/83 DE 1983/06/01 ART11 N1 N2 N3. DL 270/90 DE 1990/09/03 ART1. DL 144/83 DE 1983/03/31 ART71 ART72 N2 ART76 N1 ART79.
DL 184/89 DE 1989/06/02 ART1 ART2 N1 N2 ART3 N1 N2 N3 ART11 N1 ART12 ART13 ART15 N1 N2 ART16 ART17 ART18 ART19 N1 N2 N3 ART24 ART27 ART29 N1 ART37 N1 ART38 ART43 ART44 ART45. PRT 904-A/89 DE 1989/10/16.
DL 353-A/89 DE 1989/10/16 ART4 ART11 N1 ART29 N1.
PRT 53/91 DE 1991/01/19. PRT 77-A/92 DE 1992/02/05. PRT 1164-A/92 DE 1992/12/18. DL 376/87 DE 1987/12/11 ART2 N1 ART28 ART29 ART31 ART32 ART33 ART34 ART35 ART36 ART37 ART47 ART79 C ART80 B MAPA I L.
Referências Complementares
DIR ADM * ADM PUBL.
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