1/1992, de 14.05.1992

Número do Parecer
1/1992, de 14.05.1992
Data do Parecer
14-05-1992
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
GARCIA MARQUES
Descritores
ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO
ORÇAMENTO DE FUNDOS AUTONOMOS
COFRE DOS CONSERVADORES
DESPESA
REEMBOLSO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
REVOGAÇÃO TACITA
CONTABILIDADE PUBLICA
UNIDADE DO ORÇAMENTO
GUIA DE REPOSIÇÃO
DIREITO TRANSITORIO
LEI TEMPORARIA
Conclusões
1 - O artigo 21 do Decreto-Lei n 459/82, de 26 de Novembro, que excluía do âmbito de aplicação do diploma o Cofre Geral dos Tribunais (CGT) e o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça (CCNFJ), foi expressamente revogado pelo artigo 18, n 1, da Lei n 49/86, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1987, pelo que a gestão das receitas e despesas dos referidos Cofres passou a estar sujeita ao regime aplicável aos fundos e serviços autónomos;
2 - O Orçamento do Estado é unitário e compreende todas as receitas e despesas da administração central, incluindo as receitas e despesas de todos os serviços e fundos autónomos - artigos 108, n 1, e 109, ns 1 e 3, alínea d), da Constituição da República, e artigo 3 da Lei n 6/91, de 20 de Fevereiro (Lei de Enquadramento do Orçamento);
3 - Diversas disposições legais constantes de diplomas que introduziram alterações ao Decreto-Lei n 44278, de 14 de Abril de 1962, que aprovou o Estatuto Judiciário (EJ), estabeleceram o princípio segundo o qual os encargos a que desse lugar a execução de tais diplomas seriam reembolsados ao Estado pelo CCNFJ mediante guias de receita a processar pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública (DGCP), até que o reembolso fosse dispensado por diploma emanado dos Ministros da Justiça e das Finanças - artigos 4 do Decreto-Lei n 45134, de 13 de Julho de 1963, 6 do Decreto-Lei n 46140, de 31 de Dezembro de 1964, 5 do Decreto-Lei n 46538, de 16 de Setembro de 1965, 7 do Decreto-Lei n 47691, de 11 de Maio de 1967, 6 do Decreto-Lei n 487/70, de 21 de Outubro, 22 do Decreto-Lei n 202/73, de 4 de Maio, 2 do Decreto-Lei n 325/74, de 10 de Julho, e 4 do Decreto-Lei n 31/77, de 25 de Janeiro;
4 - As disposições legais mencionadas na conclusão anterior já não estão em vigor, tendo o Estatuto Judiciário, bem como os diplomas que lhe introduziram alterações, sido, nessa parte, objecto de revogação tácita por um conjunto de diplomas que aprovaram, designadamente, o Estatuto dos Magistrados Judiciais, a Lei Orgânica do Ministério Público, a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, e a Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e Estatuto dos Fundionários de Justiça;
5 - Tendo o Decreto-Lei n 234/77, de 2 de Junho, que contém disposições relativas aos estabelecimentos prisionais e tutelares de menores sido objecto de revogação expressa pelo Decreto-Lei n 268/81, de 16 de Setembro (artigo 115, alínea d)), também já não se encontra em vigor a norma do artigo 6 daquele diploma, de conteúdo e objectivo equivalentes às disposições enumeradas na conclusão 3;
6 - Também no concernente à normação relativa à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, já não está em vigor a norma do artigo 15 do Decreto-Lei n 48503, de 29 de Julho de 1968, que igualmente determinava o reembolso ao Estado pelo CCNFJ, mediante guias a processar pela DGCP, dos encargos a que a execução do diploma viesse a dar lugar no Orçamento do Estado;
7 - Assim, as disposições invocadas pela 5 Delegação da DGCP para justificar o apuramento da totalidade das importâncias a reembolsar pelos Cofres do Ministério da Justiça ao Orçamento do Estado, não constituem suporte legal para o efeito;
8 - As disposições legais de natureza temporária, constantes de diplomas actualmente em vigor sobre estatutos dos magistrados e dos funcionários de justiça, organização judiciária, serviços prisionais e serviços tutelares de menores, que atribuíram aos Co Cofres do Ministério da Justiça (ou ao Gabinete de Gestão Financeira) a responsabilidade pela satisfação dos encargos resultantes da execução dos respectivos diplomas, caducaram no termo do período de tempo nelas referido, transferindo-se tais encargos, a partir de então, para o Orçamento do Estado - cfr artigos 79, n 1, do Decreto-Lei n 506/80, de 21 de Outubro, 18, do Decreto-Lei n 180/81, de 30 de Junho, 112, n 2, do Decreto-Lei n 268/81, de 16 de Setembro, 65 do Decreto-Lei 214/88 de 17 de Junho, e 5 do Decreto-Lei n 239/90, de 25 de Julho.
Texto Integral
Senhor Ministro da Justiça
Excelência:

1.

A necessidade de proceder à compatibilização entre os Orçamentos dos Cofres do Ministério da Justiça (Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça - CCNFJ - e Cofre Geral dos Tribunais - CGT) e o Orçamento do Estado (OE) para 1992 determinou Vossa Excelência à emissão do seguinte despacho:
"Corrijam-se os orçamentos do C.G.T. e do C.C.N. e F.J. de forma a inscrever o montante necessário à compatibilização.
A efectivação dos reembolsos fica condicionada a apreciação posterior. Para o efeito solicito parecer urgente ao Conselho Consultivo da P.G.R." (1.
Cumpre, assim, emitir parecer, tendo presente a urgência solicitada.

2.

2.1. A Direcção dos Serviços Gerais do Orçamento da Direcção-Geral da Contabilidade Pública (DGCP), por ofício de 9 de Janeiro transacto, devolveu à Senhora Directora-Geral do Gabinete de Gestão Financeira (GGF) do Ministério da Justiça os orçamentos do CCNFJ e do GGT para 1992, aprovados por Vossa Excelência com data de 13 de Dezembro de 1991, "a fim de que possam ser compatibilizados com o Orçamento do Estado/92".
A necessidade de compatibilização refere-se, na origem, ao montante de 650.000 contos, inscrito no OE como receita do Estado para 1992, o qual seria financiado pelos Cofres do Ministério da Justiça como contrapartida de despesas a efectuar no próprio OE, sendo certo que o referido valor não fora previsto como transferência para o OE nos orçamentos dos Cofres (2. Posteriormente, porém, na sequência de proposta de 17 de Janeiro da Senhora Directora-Geral do GGF, informando que "o valor de 650.000 contos para transferência para o OE deveria ser aumentado de 7% correspondente à actualização salarial nos orçamentos dos Cofres...", dignou-se Vossa Excelência exarar despacho determinando que se introduzisse a nova dotação acordada, com contrapartida em aumento de receitas" (3.
2.2. Analisando o conteúdo do já citado ofício de 9 de Janeiro da Direcção dos Serviços Gerais do Orçamento, em informação de 10 do referido mês, a Senhora Directora-Geral do G.G.F. veicula alguns elementos que, pela sua utilidade, merecem ser enunciados. Assim, depois de informar que a não inscrição de qualquer dotação para transferências pelos Cofres para o OE em 1992 obedeceu à orientação do despacho nº 40/91, de 5 de Dezembro, de Vossa Excelência, escreve a Senhora Directora-Geral o seguinte:
"Aliás, as transferências dos orçamentos dos Cofres para o OE como contrapartida de despesas efectuadas no OE e com base na emissão de guias de reposição pela 5ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública encontram-se suspensas pelo [...] GGF desde o início do ano passado, em conformidade com a orientação recebida do Conselho Administrativo dos Cofres". E, adiante, acrescenta:
"O GGF tem em seu poder uma guia de reposição emitida em 1990 e referente a despesas do OE de 1989 no valor de 298.719 contos e várias outras guias emitidas em 1991, que ascendem a 626.563 contos, todas por liquidar.
Será indispensável compatibilizar os orçamentos dos Cofres e o OE para 1992 neste aspecto, seja pela inclusão de uma dotação para transferências para o OE nos orçamentos dos Cofres, seja pela anulação no O.E./92 da previsão de receitas originárias em transferências dos Cofres" (4.
2.3. Submetida à apreciação do Conselho Administrativo dos Cofres na sua reunião de 13 de Janeiro passado, "o Conselho manifestou de novo as suas dúvidas quanto aos critérios de ordem legal que deverão presidir às transferências e contrapartidas entre os Cofres e o Orçamento do Estado. Na sequência desta posição, o Conselho considerou que a compatibilização que se impõe não deveria ser feita por alteração nos orçamentos dos Cofres aprovados" (5.
Foi na sequência destes antecedentes que Vossa Excelência veio a exarar o despacho supra transcrito no ponto 1, determinando a correcção dos orçamentos dos Cofres de forma a inscrever o montante necessário à compatibilização e solicitando parecer urgente a esta instância consultiva, diferindo para apreciação posterior a efectivação dos reembolsos.
2.4. O já citado despacho ministerial nº 40/91 incidiu sobre uma proposta do GGF relativa às "dotações dos orçamentos dos Cofres para 1992" (6(6 Constante da informação nº 57/91-GDG, de 4-12-1991, subscrita pela respectiva Directora-Geral.
. Nele se determinou a reformulação da proposta de forma a considerar uma previsão global de receitas no valor de 46 milhões de contos, enunciando Vossa Excelência os termos em que devia ser feita a respectiva distribuição.
A análise das rubricas por que se desdobra o "agregado 04" relativo a "transferências" permite constatar a inexistência de inscrição de dotação para transferência para o OE em 1992 (7.
2.5. A matéria relativa ao pagamento (ou não) das guias emitidas pela 5ª Delegação da DGCP já fora objecto da atenção do CAC. Assim, da acta nº 2/89, respeitante à reunião realizada em 10 de Fevereiro de 1989, consta o seguinte:
"O Conselho, que tem defendido a necessidade de não se efectuarem pagamentos das guias emitidas pela quinta Delegação da Contabilidade Pública, dada a situação dos orçamentos do Ministério, em que o Orçamento do Estado tem sido aliviado de grande parte de encargos de funcionamento normal dos serviços do Ministério da Justiça suportados directamente pelos Cofres, é agora de parecer que este assunto por revestir natureza essencialmente política e tendo em consideração o elevado volume de receitas arrecadadas pelos Cofres em mil novecentos e oitenta e oito, deverá ser apresentado à consideração de Sua Excelência o Ministro".
Posteriormente, em reunião efectuada em 4 de Abril de 1991, e depois de ter tomado conhecimento da Informação nº 22/91-EM, elaborada no GGF, o Conselho "concordou que se sugerisse a Sua Excelência o Ministro da Justiça o pedido de parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, conforme se propõe naquela informação" (8.

3.

Cumpre, pois, abordar a problemática suscitada na perspectiva da pura análise jurídica, única para que este corpo consultivo se acha vocacionado.
Retenha-se, como ponto de partida, a afirmação constante da já referida informação nº 1/92-GDG da Senhora Directora-Geral do GGF, segundo a qual "o ~ tem vindo a suportar cada vez em maior quantidade segundo a orientação de diplomas e despachos ministeriais, despesas de funcionamento corrente e de capital do Ministério da Justiça, que caberiam, em princípio, ao OE, independentemente da emissão de guias de reposição pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública".
Importa, pois, conhecer a vasta e intrincada teia de diplomas e disposições que, por um lado, visam regular o funcionamento e atribuições dos Cofres do Ministério da Justiça e, por outro, lhes cometem a satisfação dos encargos financeiros respeitantes, designadamente, a:
- verbas comuns à Magistratura;
- Direcção-Geral dos Serviços Prisionais;
- Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores;
- Direcção-Geral dos Registos e do Notariado (9.
Comecemos, pois, por analisar os traços fundamentais relativos ao regime jurídico dos "Cofres" e ao seu funcionamento, culminando com a criação do Gabinete de Gestão Financeira, cujas principais atribuições percorreremos (10.
3.1. Através do Decreto-Lei nº 35483, de 2 de Fevereiro de 1946, foi extinto o Cofre do Conselho Superior Judiciário, transitando as suas atribuições, receitas e encargos para o Cofre Geral dos Tribunais. Nos termos do artigo 2º deste diploma, o Cofre dos Tribunais e o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça passaram "a funcionar sob uma administração comum, directamente subordinada ao Ministro da Justiça".
Ambos os Cofres eram geridos por um conselho administrativo constituído pelos directores-gerais da justiça e dos serviços de registo e do notariado e pelo chefe da respectiva repartição administrativa (artigo 3º). Com efeito, os serviços dos Cofres eram desempenhados por uma repartição administrativa autónoma, constituída por duas secções, uma para os serviços do CGT e outra para os do CCNFJ, competindo ao conselho administrativo fixar a parte com que cada um dos Cofres contribuiria, em função das suas receitas, para as despesas comuns de administração (artigo 4º e § único).
As receitas de cada cofre continuavam a ser "liquidadas, cobradas e depositadas separadamente" (artigo 7º). No artigo 9º discriminavam-se as despesas que o CGT deveria suportar, para além das enumeradas no artigo 190º do Código das Custas Judiciais (1(11 A redacção daquele artigo 9º foi alterada pelo Decreto-Lei nº 36671, de 15 de Dezembro de 1947. Veja-se o artigo 255º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 44329, de 8 de Maio de 1962.
1. As regras de processamento e contabilização das despesas a cargo de cada um dos cofres seriam aprovadas por portaria do Ministro da Justiça (artigo 10º).
Para cada tribunal ou organismo da polícia judiciária previa-se, no artigo 14º, a organização de um projecto de orçamento, a preparar segundo as regras determinadas pelo Ministro da Justiça (artigo 15º), seguindo-se na inscrição das despesas, tanto quanto possível, os princípios aplicáveis à organização do orçamento estadual.
Ao Ministério Público cometeu-se a fiscalização da administração das dotações atribuídas ao tribunal, subindo as contas ao conselho administrativo para apreciação final (artigos 18º e 20º).
3.2. Através do Decreto-Lei nº 37353, de 26 de Março de 1969, foram alteradas diversas disposições do citado Decreto-Lei nº 35483, justificando-se um especial apontamento para os seguintes aspectos:
a) diversa constituição do conselho administrativo (12;
b) fixação das competências do conselho administrativo, assim se concretizando a função genericamente designada por "gestão de ambos os Cofres" (13;
c) previsão de novas (modalidades de) despesas, a suportar pelo C.G.T., para além das que constavam do artigo 9º do Decreto-Lei nº 35483, com as alterações que lhe tinham sido já introduzidas pelo Decreto-Lei nº 36671.
3.3. Pela nova Lei Orgânica do Ministério da Justiça - Decreto-Lei nº 523/72, de 19 de Dezembro - a Repartição Administrativa dos Cofres deu lugar à Direcção de Serviços dos Cofres, à qual incumbiria, nos termos do artigo 41º, administrar as receitas do CGT e do CCFJ, gozando de autonomia administrativa e financeira (artigo 42º).
Nos termos do artigo 76º do Decreto-Lei nº 523/72 observar-se-iam os preceitos legais vigentes enquanto o Ministro da Justiça não fizesse publicar os regulamentos necessários, o que não aconteceu relativamente ao funcionamento da Direcção de Serviços dos Cofres.
3.4. Diz-se no preâmbulo do Decreto-Lei nº 104/80, de 10 de Maio: "Pela actual orgânica do Ministério da Justiça, à Direcção de Serviços dos Cofres incumbe administrar as receitas do Cofre Geral dos Tribunais e do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça. A seu cargo está ainda o apoio técnico-administrativo ao Serviço Social do Ministério, criado pelo Decreto-Lei nº 47210, de 22 de Setembro de 1966" (14.
O Gabinete de Gestão Financeira (GGF) nasceu em substituição da Direcção de Serviços dos Cofres, na veste de organismo dotado de autonomia administrativa e financeira (artigo 3º), aparecendo concebido como "órgão de apoio do [...] Ministério em matéria de administração financeira das receitas..." do CGT e do CCNFJ.
E quando, no artigo 2º, se discriminam exemplificativa- mente as suas atribuições (15, deverá entender-se, na esteira de ponderação já produzida neste corpo consultivo, que se absorviam as funções que pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 35483, de 2 de Fevereiro de 1946, na redacção do Decreto-Lei nº 37353, de 26 de Março de 1949, haviam sido cometidas ao conselho administrativo, como órgão de gestão dos cofres (16.
Porém, e tal como se salientou no parecer nº 77/85, ainda antes de se proceder à regulamentação do citado Decreto-Lei nº 104/80 - prevista no seu artigo 4º (17 -, "dá-se uma autêntica inflexão, ou antes, uma retroacção".
"Com efeito, pelo Decreto-Lei nº 233/83, [de 30 de Maio] faz-se renascer das cinzas o conselho administrativo, entregando-se-lhe, de novo, a gestão dos cofres, reforçando e alargando a sua constituição".
Nos termos do artigo 1º, o referido conselho administrativo (C.A.) passou a ser constituído pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que presidirá, pelo procurador-geral da República, que será o vice-presidente, pelo secretário-geral do Ministério da Justiça, pelos directores-gerais dos Serviços Judiciários e dos Registos e do Notariado e pelo director do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.
Retomou praticamente as anteriores competências próprias do C.A., nomeadamente as de deliberação genérica sobre "tudo o que interesse à administração dos cofres ...", de expedição de instruções para boa execução dos serviços às entidades a quem cabe a arrecadação das receitas e a satisfação dos encargos, e até ... a própria autorização das despesas do GGF, organismo que, relembre-se, fora dotado de autonomia administrativa e financeira.
Justificar-se-á, pela sua especificidade em face da presente consulta, sublinhar o que se dispunha na alínea e) do artigo 2º do Decreto-Lei nº 233/83, como competência do C.A.:
"Submeter, para aprovação do Ministro da Justiça, os orçamentos e as contas de cada gerência do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça e do Cofre Geral dos Tribunais" (18.
3.5. Com o objectivo de "clarificar e tornar mais produtivo o sistema existente" foi publicado o Decreto-Lei nº 184/85, de 28 de Maio (rectificado no "Diário da República", nº 147, I Série, de 29 de Junho de 1985, Suplemento).
Reafirma-se, neste diploma, que ao G.G.F. cabe administrar as receitas do CGT e do CCNFJ, aditando-se as dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça (além das outras receitas próprias dos serviços), sob a fiscalização do C.A..
Compreensivelmente preocupado com a resolução do ilogismo em que se traduzia a existência, no Ministério da Justiça, de um GGF que, por força do disposto no Decreto-Lei nº 233/83, não geria ou administrava os cofres (função que presidira à sua criação), o Decreto-Lei nº 184/85 procedeu à reformulação dos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 104/80 (artigo 1º) e dos artigos 1º, 2º e 3º do Decreto-Lei nº 233/83 (artigo 2º), visando harmonizá-los por forma mais coerente.
Mantida a composição do C.A. (19, a feição reformulada conferida a este órgão reflecte-se na nova redacção do artigo 2º do Decreto-Lei nº 233/83. Com efeito, passou, designadamente, a competir-lhe:
- dar parecer e fiscalizar a política geral de actuação do GGF definida pelo Ministro;
- pronunciar-se sobre os orçamentos e contas de gerência elaborados pelo GGF, submetendo-os à aprovação do Ministro da Justiça;
- apreciar e dar parecer sobre o plano financeiro e sobre o relatório anual de actividades do GGF;
- propor ao Ministro da Justiça as providências que repute adequadas em matéria de gestão financeira.
Como oportunamente se ponderou nesta instância consultiva, "algumas das tarefas acabadas de enunciar parece não se confinarem no âmbito da mera fiscalização, como seja, por exemplo, a submissão dos orçamentos e contas à aprovação do Ministro da Justiça e a proposta de medidas adequadas em matéria de gestão financeira".
"Parece, além disso, ter-se pretendido configurar o conselho administrativo como uma entidade cuja composição e funções pudessem substituir, sem qualquer risco, o controlo do Tribunal de Contas sobre os referidos cofres" (20.
3.6. O movimento de uniformização dos regimes orçamentais dos serviços e fundos autónomos, a sua inclusão e controlo através de mecanismos próprios do Ministério das Finanças, tem vindo a acentuar-se desde o Decreto-Lei nº 742/74, de 27 de Dezembro, cujas disposições se aplicavam, por força da conjugação do artigo 6º, nº 1, com o respectivo mapa anexo, ao CCNFJ (21.
Por força do disposto no Decreto-Lei nº 459/82, de 26 de Novembro (22, serão incluídos em "conta de ordem" do Orçamento de Estado os orçamentos privativos dos fundos e organismos autónomos com um total de receitas próprias igual ou superior a 10.000 contos (artigo 2º), devendo os referidos orçamentos, depois de aprovados pela entidade competente, constar do Orçamento do Estado sob a forma de mapas-resumos apensos ao orçamento do respectivo ministério, a elaborar pela Direcção dos Serviços Gerais do Orçamento da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, de harmonia com modelo constante de anexo ao diploma (artigo 10º).
Do conjunto de regras fixadas pelo Decreto-Lei nº 459/82 foram, todavia, excluídos o CGT e o CCNFJ - cfr. artigo 21º (23.
3.7. Assume, neste contexto, significativo realce a revogação do artigo 21º do Decreto-Lei nº 459/82, pela Lei nº 49/86, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 1987), cujo artigo 18º, sob a epígrafe "verbas administradas pelo Gabinete de Gestão Financeira", estabelece:
"1. A gestão das receitas e despesas do Cofre Geral dos Tribunais, do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça e das demais administradas pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça é sujeita ao regime geral aplicável aos fundos e serviços autónomos, ficando revogado o artigo 21º do Decreto-Lei nº 459/82, de 26 de Novembro.
2. Durante o ano de 1987 o Governo adoptará as providências necessárias à elaboração dos orçamentos dos serviços dos registos e do notariado, procederá, mediante decreto-lei, à revisão dos critérios de gestão integrada dos Cofres mencionados no número anterior e concluirá as acções destinadas a adequar o respectivo regime financeiro aos princípios da unidade e da universalidade do Orçamento do Estado.
3. A partir de 1987 os mapas da receita arrecadada, da despesa efectuada e demais elementos informativos sobre os cofres do Ministério da Justiça, cuja elaboração é obrigatória nos termos do Decreto-Lei nº 459/82, de 26 de Novembro, designadamente por força do respectivo artigo 12º, serão remetidos à Assembleia da República em termos e prazos idênticos aos estabelecidos para a comunicação às demais entidades previstas naquele diploma.
4. O Tribunal de Contas apreciará a legalidade de todas as despesas autorizadas e pagas pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, bem como a eficiência da respectiva gestão económica, financeira e patrimonial".
Em conformidade, o artigo 22º do Decreto-Lei nº 100-A/87, de 5 de Março (que pôs em execução o Orçamento do Estado para 1987), sob a epígrafe "Cofres do Ministério da Justiça", veio dispor:
"1. Os diplomas orgânicos dos serviços do Ministério da Justiça serão revistos até 31 de Julho de 1986.
2. Os contratos de trabalho ou de prestação de serviços celebrados no âmbito do Ministério da Justiça anteriormente a 30 de Dezembro de 1986, e em vigor nessa data, consideram-se tacitamente prorrogados até 31 de Julho de 1987, independentemente de qualquer formalidade e com dispensa de visto do Tribunal de Contas.
3. Todos os contratos de trabalho ou de prestação de serviços e todas as nomeações posteriores a 31 de Janeiro de 1987 ficam sujeitos a visto prévio do Tribunal de Contas" (24.
Sintetizando, diremos, à semelhança, aliás, do que já se concluíra no parecer nº 49/87 (25:
- O artigo 21º do Decreto-Lei nº 459/82, de 26 de Novembro - que excluía do âmbito de aplicação do diploma o CGT e o CCNFJ (além do Cofre do STA e os cofres das auditorias administrativas), foi expressamente revogado pelo artigo 18º, nº 1, da Lei nº 49/86, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 1987);
- Operada essa revogação, a gestão das receitas e despesas do CGT, do CCNFJ (além dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça e das demais administradas pelo GGF) passou a estar sujeita ao regime geral aplicável aos fundos e serviços autónomos, cabendo ao Tribunal de Contas apreciar a legalidade de todas as despesas autorizadas e pagas pelo referido Gabinete, bem como a eficiência da respectiva gestão económica, financeira e patrimonial (artigo 18º, nºs. 1 e 4, da Lei nº 49/86) (26.
3.8. O artigo 18º da Lei nº 49/86, aprovado por unanimidade, corresponde à discussão verificada no seio da Comissão de Economia, Finanças e Plano (27 e também na 1ª Comissão, em que interveio o próprio Governo (28.
Sobre a referida norma pronunciou-se um Deputado (29 nos seguintes termos:
"Para poupar tempo gostaria de dizer que a proposta resulta do trabalho da 1ª Comissão e do debate com o próprio Secretário de Estado do Orçamento, com o Ministro da Justiça e com o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.
"O Governo na sua proposta de lei sugeria que os cofres que este ano estiveram sujeitos a um regime excepcional fossem sujeitos ao regime geral. A proposta estabelece isso de forma expressa, mas não se limita a isso. A proposta procura caminhar para a orçamentalização gradual dos serviços do Ministério da Justiça, designadamente dos 711 serviços dos registos e notariado...
"Final e inovadoramente prevê-se a submissão de (sic) toda a fiscalização do Tribunal Constitucional (quis dizer-se Tribunal de Contas) tanto na óptica da legalidade como da eficácia e eficiência. Isto parece-nos positivo e poderia ter a adesão de todas as bancadas, mas poderíamos ouvir o Governo quanto a este assunto" (sublinhados agora)".
Também o Secretário de Estado do Orçamento confirmou o desejo deste tipo de controlo, tendo afirmado que será o Tribunal de Contas a julgar as contas dos Cofres e os "actos relativos à legalidade das despesas".
Assim se vem a consagrar, relativamente aos Cofres do Ministério da Justiça, a tendência, de que este Conselho Consultivo já dava notícia no parecer nº 77/85, ao constatar, como remate de breve excurso pela legislação respeitante a serviços e fundos autónomos, encontrar-se "delimitada, com bastante clareza, uma corrente cada vez mais forte contra a desorçamentação e consequente ausência de controlo das contas de gerência daqueles pela Contabilidade Pública e Tribunal de Contas".

4.

4.1. O artigo 108º da Constituição, sob a epígrafe "Orçamento", estabelece o seguinte, na redacção que lhe foi dada pela revisão constitucional de 1989:
"1. O Orçamento do Estado contém:
a) A discriminação das receitas e despesas do Estado, incluindo as dos fundos e serviços autónomos;
b) O orçamento da segurança social.

2. O Orçamento é elaborado de harmonia com as grandes opções do plano anual e tendo em conta as obrigações decorrentes de lei ou de contrato.
3. O Orçamento é unitário e especifica as despesas segundo a respectiva classificação orgânica e funcional, de modo a impedir a existência de dotações e fundos secretos, podendo ainda ser estruturado por programas.
4. O Orçamento prevê as receitas necessárias para cobrir as despesas, definindo a lei as regras da sua execução, as condições a que deverá obedecer o recurso ao crédito público e os critérios que deverão presidir às alterações que, durante a execução, poderão ser introduzidas pelo Governo nas rubricas de classificação orgânica no âmbito de cada programa orçamental aprovado pela Assembleia da República, tendo em vista a sua plena realização" (30.
Por sua vez, o artigo 109º, também do texto constitucional em vigor, relativo à "elaboração do Orçamento", dispõe que:
"1. A lei do Orçamento é elaborada, organizada, votada e executada de acordo com a respectiva lei de enquadramento, que incluirá o regime atinente à elaboração e execução dos orçamentos dos fundos e serviços autónomos.
2. A proposta de Orçamento é apresentada e votada nos prazos fixados na lei, a qual prevê os procedimentos a adoptar quando aqueles não puderem ser cumpridos.
3. A proposta de Orçamento é acompanhada de relatórios sobre:
a) A previsão da evolução dos principais agregados macroeconómicos com influência no Orçamento, bem como da evolução da massa monetária e suas contrapartidas;
b) A justificação das variações de previsões das receitas e despesas relativamente ao Orçamento anterior;
c) A dívida pública, as operações de tesouraria e as contas do Tesouro;
d) A situação dos fundos e serviços autónomos;
e) As transferências orçamentais para as regiões autónomas;
f) As transferências financeiras entre Portugal e o exterior com incidência na proposta de Orçamento;
g) Os benefícios fiscais e a estimativa da receita cessante" (sublinhado agora) (31.
4.2. A Lei nº 6/91, de 20 de Fevereiro (Enquadramento do Orçamento do Estado) fixa, no artigo 3º, o princípio da unidade e universalidade do OE, prescrevendo, no nº 1, que "o Orçamento do Estado é unitário e compreende todas as receitas e despesas da administração central, incluindo as receitas e despesas de todos os organismos que não tenham natureza, forma e designação de empresa pública, adiante designados por serviços e fundos autónomos, bem como o orçamento da Segurança Social".
Enunciando os mapas orçamentais que a proposta de orçamento deve conter (artigo 10º), enumeram-se, no nº 1 do artigo 12º, os seguintes:
" ..........................................
V - Receitas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação orgânica, por capítulos;
VI - Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo uma classificação orgânica, por capítulos;
VII - Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, especificados segundo uma classificação funcional;
VIII - Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, especificados segundo uma classificação económica" (32.
Por sua vez, e por força do disposto pelo artigo 13º, nº 1 (da Lei nº 6/91), com a proposta de orçamento, o Governo apresentará à Assembleia da República os elementos necessários à justificação da política orçamental traçada e, designadamente, um relatório correspondente à "situação financeira de todos os serviços e fundos autónomos" [alínea d)].
4.3. Já na Lei nº 40/83, de 13 de Dezembro (anterior lei de enquadramento do OE), revogada pela Lei nº 6/91 (artigo 33º), se inscrevia o princípio da unidade e universalidade do OE, prescrevendo-se que o mesmo deveria incluir "as receitas e despesas de todos os serviços, institutos e fundos autónomos" (artigo 3º, nº 1).
Mais concreta e claramente, quanto a uma orientação futura, dispunha o artigo 24º da mesma Lei:
"1 - O regime financeiro dos serviços e fundos autónomos é regulado por lei especial, com base na presente lei e tendo em conta a necessidade da sua integração num orçamento consolidado da administração central do Estado, devendo ainda o Governo proceder gradualmente a essa integração.
2 - Os orçamentos de todos os institutos ou fundos públicos que ainda não tenham sido integrados no Orçamento do Estado, por ministérios ou secretarias de Estado, devem constar, em anexo, do Orçamento do Estado".
Anteriormente, ainda, também a Lei nº 64/77, de 26 de Agosto, revogada pela Lei nº 40/83 (artigo 26º), afirmava a necessidade de o OE incluir todas as receitas e despesas compreendendo as dos serviços e fundos autónomos (artigo 3º da Lei de 1977), preconizando-se a sua "integração num orçamento consolidado da Administração Central do Estado", cabendo ao Governo proceder gradualmente a essa integração (artigo 25º, nº 1), devendo a Conta Geral do Estado integrar "progressivamente as contas dos serviços e fundos autónomos" (artigo 30º, nº 2) (33.
Ora, já se viu como o movimento de uniformização dos regimes orçamentais dos serviços e fundos autónomos, e o seu controlo mediante mecanismos próprios do Ministério das Finanças se foi progressivamente acentuando desde o Decreto-Lei nº 742/74 (cfr. supra, ponto 3.6.), sendo, a propósito, bem elucidativas as normas constantes das sucessivas leis do OE e dos respectivos diplomas de execução orçamental (34.
E, no que concretamente tange ao CGT e ao CCNFJ, reafirma-se o "momento de viragem", culminante da sua sujeição ao regime geral aplicável aos quadros e serviços autónomos, traduzido nas disposições do artigo 18º da Lei nº 49/86, que, assim, veio pôr termo à "desorçamentação" até então reinante, com a consequente ausência de controlo das contas de gerência daqueles "Fundos" pela Contabilidade Pública e pelo Tribunal de Contas.
4.4. Segundo Sousa Franco, o princípio da plenitude orçamental comporta dois aspectos intimamente relacionados: por um lado, o orçamento deve ser apenas um (ou deve ser único); por outro lado, todas as receitas e todas as despesas devem ser inscritas nesse orçamento (35.
Fácil é constatar que a regra da unidade orçamental corresponde à primeira vertente enunciada, enquanto o segundo aspecto diz respeito à regra da universalidade orçamental.
Trata-se de duas regras distintas que, no entanto, se complementam de uma forma evidente.
Coerentemente com o que se deixou explanado, dispõe o nº 4 do artigo 2º da Lei nº 2/92, de 9 de Março, que aprovou o Orçamento do Estado para 1992, que "o Governo prosseguirá as medidas necessárias ao rigoroso controlo da gestão das receitas de todos os serviços da administração central, incluindo os que se designem por cofre, gabinete ou comissão, de modo a garantir o respeito pelas regras da unidade e universalidade e do orçamento bruto" (sublinhado nosso).
Norma que, aliás, mais não fez do que repetir o que já vinham dispondo o nº 1 do artigo 13º da Lei nº 114/88, de 30 de Dezembro (OE para 1989), o nº 1 do artigo 16º da Lei nº 101/89, de 29 de Dezembro (OE para 1990), e o nº 1 do artigo 17º da Lei nº 65/90, de 28 de Dezembro (OE para 1991) (36.

5.

5.1. No ofício que, em 25 de Janeiro de 1990, remeteu ao GGF a guia nº 1/90, a 5ª Delegação da DGCP informou que "as disposições legais que justificam o apuramento da totalidade da importância a reembolsar são, com as devidas adaptações, as que oportunamente foram recordadas nos ofícios nºs 1076 e 1587, respectivamente, de 9 de Abril e 23 de Maio de 1985".
Justifica-se, assim, que comecemos por analisar as referidas disposições legais. Compulsando o citado ofício nº 1076, constata-se que são enumeradas diversas normas relativas ao elenco de matérias designadas por "verbas comuns à Magistratura", a par de uma outra disposição referente a estabelecimentos prisionais e tutelares de menores (37
5.1.1. Detenhamo-nos em primeiro lugar nas normas respeitantes às "verbas comuns à Magistratura". Embora no citado ofício nº 1076, de 9 de Abril de 1985, se faça tão-só referência aos artigos 4º do Decreto-Lei nº 45134, de 13 de Julho de 1963, 22º do Decreto-Lei nº 202/73, de 4 de Maio, 2º do Decreto-Lei nº 325/74, de 10 de Julho, e 4º do Decreto-Lei nº 31/77, de 25 de Janeiro, outras disposições de texto e conteúdo praticamente coincidentes se poderão enumerar: é o caso dos artigos 6º do Decreto-Lei nº 46140, de 31 de Dezembro de 1964, 5º do Decreto-Lei nº 46538, de 16 de Setembro de 1965, 7º do Decreto-Lei nº 47691, de 11 de Maio de 1967, e 6º do Decreto-Lei nº 487/70, de 21 de Outubro.
Todas as citadas disposições legais estabelecem, com pequenas diferenças de forma, que "os encargos a que der lugar a execução deste diploma serão reembolsados ao Estado pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça mediante guia de receita a processar pela 4ª Repartição (ou 4ª Delegação) da Direcção-Geral da Contabilidade Pública (38, até que o reembolso seja dispensado por decreto (ou por portaria) dos Ministros da Justiça e das Finanças".
Vejamos, brevemente, qual o objecto dos mencionados diplomas, através dos quais foram introduzidas alterações ao Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 44278, de 14 de Abril de 1962, quer no que diz respeito à organização judiciária do território, quer no que se refere às magistraturas (judicial e do Ministério Público) e ao pessoal das secretarias judiciais.
Assim:
a) O Decreto-Lei nº 45134 criou as comarcas do Barreiro e de Cascais, com a área, sede, classe e composição dos mapas anexos ao Estatuto Judiciário, alterado nos termos do articulado do diploma;
b) O Decreto-Lei nº 46140 aumentou o quadro de juizes desembargadores da Relação de Lisboa e criou as comarcas do Seixal e de Benavente, dando nova redacção a várias disposições do Estatuto Judiciário;
c) O Decreto-Lei nº 46538 criou mais um juízo, com competência cumulativa, cível e criminal, na sede da comarca de Coimbra, alterando em conformidade o E.J.;
d) O Decreto-Lei nº 47691 alterou a constituição do tribunal da comarca de Cascais e criou as comarcas de Loures e Oeiras, além de, à semelhança dos demais, ter dado nova redacção a vários artigos do Estatuto Judiciário (E.J.), introduzindo também alterações em alguns mapas anexos ao referido Estatuto;
e) O Decreto-Lei nº 487/70 aumentou de dois juizes desembargadores o quadro da Relação de Lisboa e de um juiz desembargador o quadro da Relação do Porto, tendo introduzido diversas alterações ao E.J. no domínio da organização judiciária, e em sede de meios humanos, mormente no respeitante a inspectores judiciais e respectivos secretários;
f) O Decreto-Lei nº 202/73 introduziu importantes modificações na divisão judicial do território e na constituição e funcionamento dos tribunais, tendo alterado diversos mapas anexos ao E.J.;
g) O Decreto-Lei nº 325/74 fixou a constituição do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia, introduzindo as correspondentes alterações no E.J.;
h) Por sua vez, o Decreto-Lei nº 31/77 dotou com melhores meios humanos os quadros das repartições administrativas das secretarias das Relações, alterando as disposições e o mapa correspondentes do E.J..
A execução de todos os diplomas ora discriminados era obviamente geradora de encargos. Por esse motivo, e tendo presente a razão de ser e a intencionalidade dos mesmos, foram inseridas disposições legais determinando que esses encargos deveriam ser reembolsados ao Orçamento de Estado pelo CCNFJ, sendo o referido reembolso efectuado mediante guia a processar pela 4ª Repartição (mais tarde, 4ª Delegação) da DGCP. Isto até que tal reembolso fosse dispensado por diploma emanado dos Ministros da Justiça e das Finanças.
Atente-se, todavia, numa primeira cambiante, introduzida na previsão do artigo 22º do Decreto-Lei nº 202/73, mediante a formulação que se passa a transcrever, com o sublinhado do segmento, a propósito, aditado: "os encargos a que der lugar a execução deste decreto-lei, na parte em que não forem cobertos por novas dotações ou por transferências de verbas do Orçamento Geral do Estado, serão reembolsados ao Estado pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, mediante guia de receita processada pela 4ª Repartição" da DGCP".
Denota-se, da textualidade da "nuance" assim configurada, que o legislador pretende significar que o reembolso por parte do CCNFJ apenas se justifica quando (e enquanto) o Orçamento do Estado não tiver dotações bastantes para satisfazer os encargos resultantes da execução do diploma. Diploma que, repete-se, veio introduzir importantes alterações no domínio da organização judiciária, nomeadamente mediante o alargamento dos quadros de juizes do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações de Lisboa, do Porto e de Coimbra, a criação da Relação de Évora, a criação de diversas novas comarcas, a reorganização dos círculos judiciais existentes e a criação de alguns novos, a reformulação orgânica das varas e dos juízos cíveis de Lisboa e do Porto, a introdução de modificações na jurisdição de família e tutelar de menores, bem como a ampliação de competência da Polícia Judiciária.
O aditamento do segmento acima sublinhado revela que o legislador do diploma de 73 se encontrava possuído da ideia de que os encargos resultantes da execução de um diploma que tão profundamente inovava no domínio do sistema judiciário então vigente deveriam tendencialmente ser suportados pelo Orçamento Geral do Estado. O que bem se compreende se se tiver em conta a profunda significação nacional que a problemática da Justiça assume, bem como a dimensão social que reveste a sua correcta aplicação pelos Tribunais.
E só na medida da insuficiência das dotações do Orçamento do Estado é que tais encargos seriam reembolsados pelo CCNFJ.
Veremos que a semente lançada por virtude do aditamento da destacada precisão, viria a ter continuidade em diplomas posteriores.
5.1.2. Estabelecia-se no texto das disposições legais recenseadas no ponto anterior que o referido reembolso ao Estado pelo CCNFJ, mediante guia a processar pela DGCP, teria lugar até que o mesmo fosse dispensado por decreto (39 dos Ministros da Justiça e das Finanças, diploma que não chegaria a ser publicado.
Não obstante, deve entender-se que tais disposições não se encontram hoje em vigor, uma vez que o Estatuto Judiciário, embora não expressamente revogado, foi substituído, no que interessa à economia do parecer, por um conjunto de diplomas, de que cumpre salientar os seguintes:
a) Lei nº 21/85, de 30 de Julho, que aprovou o Estatuto dos Magistrados Judiciais (40;
b) Lei nº 43/86, de 15 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério Público (41;
c) Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro, que aprovou a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, e Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, que a regulamentou (42;
d) Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro, que aprovou a Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e Estatuto dos Funcionários de Justiça (43.
Embora inexista qualquer norma de revogação expressa do Decreto-Lei nº 44278, de 14 de Abril de 1962, ou dos diplomas que posteriormente alteraram o E.J., não pode deixar de se considerar que os mesmos, bem como o próprio Estatuto, foram, no respeitante à normação que constitui objecto dos diplomas enunciados, tacitamente revogados (artigo 7º, nº 2, do Código Civil) (44.
O Estatuto Judiciário (aprovado pelo Decreto-Lei nº 44278) distribuía-se por seis títulos: Organização judicial (artigos 1º a 10º); Dos Tribunais (artigos 11º a 362º), organizado em cinco capítulos - composição, funcionamento e competência, da magistratura judicial, do Ministério Público, das secretarias judiciais e dos funcionários de justiça -, Dos concursos de habilitação para cargos judiciais (artigos 363º a 398º); Da disciplina judiciária (artigos 399º a 534º); Do mandato judicial (artigos 535º a 752º); e Disposições finais e transitórias (artigos 753º a 769º).
Com a entrada em vigor dos diplomas posteriores, de que cabe destacar os que aprovaram o Estatuto dos Magistrados Judiciais, a Lei Orgânica do Ministério Público, a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais e o respectivo Regulamento, a Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e Estatuto dos Funcionários de Justiça e o Estatuto da Ordem dos Advogados, resultou uma disciplina jurídica diversa das matérias por que se desdobrava o E.J., cuja normação foi, assim, nessa parte, revogada, bem como a dos diplomas supra mencionados no ponto 5.1.1., que alteraram diversos dos seus preceitos e mapas anexos.
Cumpre, assim, reconhecer que se encontram revogadas as disposições legais invocadas pela DGCP (cfr. ponto 5.1.) para justificarem o apuramento das importâncias a reembolsar ao Estado pelos Cofres do Ministério da Justiça, no que concretamente se refere às "verbas comuns à Magistratura".
5.1.2.1. O mesmo se diga do artigo 13º do Decreto-Lei nº 373/75, de 17 de Julho [cfr. supra, nota (37)], que reorganizara os institutos de medicina legal e que dispunha que "os encargos a que der lugar a execução do presente diploma, na parte consignada a vencimentos, salários e subsídios com o pessoal dos institutos de medicina legal, que excedam as respectivas dotações do Orçamento Geral do Estado, serão reembolsados ao Estado pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, mediante guia de receita processada pela 4ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, até que o reembolso seja dispensado por decreto subscrito pelos Ministros da Justiça e das Finanças". Com efeito, o Decreto-Lei nº 373/75 foi revogado pelo Decreto-Lei nº 387-C/87, de 29 de Dezembro [artigo 87º, alínea n)], diploma que não contém norma genérica sobre "encargos". No entanto, o nº 2 do seu artigo 42º estabelece que os encargos decorrentes das remunerações devidas pela realização de perícias médico-forenses serão suportados, na parte que excederem as dotações orçamentais, pelo C.G.T.
O referido Decreto-Lei nº 387-C/87 foi alterado pelo Decreto-Lei nº 239/90, de 25 de Julho (e, posteriormente, pelo Decreto-Lei nº 431/91, de 2 de Novembro), o qual, no artigo 5º, dispõe que "os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma relativamente a 1989 são suportados pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça".
Formulações bem diferentes da constante do artigo 13º do (revogado) Decreto-Lei nº 373/75, comportando duas notas fundamentais que cabe destacar: tratando-se de encargos a suportar, transitoriamente, embora, pelo GGF, não faria sentido que este (ou os Cofres) procedessem ao seu reembolso, por guia de reposição, ao OE; em segundo lugar, regista-se a tendencial vocação do OE para (após 1989) suportar tais encargos.
A análise das disposições legais constantes dos diplomas editados em sede de sistema e organização judiciária (em sentido amplo) confirmará estes apontamentos.
5.1.3. Justifica-se, assim, que, prosseguindo no esforço encetado, apreciemos as disposições legais dos mencionados diplomas que estatuem em matéria de "encargos", decorrendo do que já se expôs que, inexistindo norma com diferente previsão, tais encargos devem ser suportados pelo Orçamento do Estado.
Assim, no âmbito do Estatuto dos Magistrados Judiciais, depois de a Lei nº 85/77 estabelecer, no artigo 197º, que "o Governo fica autorizado a adoptar as providências orçamentais necessárias à execução do presente diploma", norma praticamente decalcada, hoje, no artigo 186º da Lei nº 21/85 (como a anterior epigrafada de "providências orçamentais"), dispõe o artigo 184º da lei actualmente em vigor, sob a epígrafe "encargos":
"Os encargos resultantes da aplicação dos artigos 17º, nº 1, alínea d), 23º, 24º e 29º, nº 2, são suportados pelo Cofre Geral dos Tribunais" (45.
Também na actual Lei Orgânica do Ministério Público (Lei nº 47/86), o artigo 198º contém previsão equivalente (46.
Por sua vez, o diploma regulamentar da (nova) Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (o Decreto-Lei nº 214/88) dispõe, no artigo 65º, sempre sob a epígrafe "encargos", o seguinte:
"No ano de 1988, os encargos decorrentes da execução do presente diploma, que não tenham cabimento no Orçamento de Estado do Ministério da Justiça, serão suportados pelo Gabinete de Gestão Financeira" (47.
Pretendeu-se, com esta redacção, expressar o entendimento de que, decorrido o ano de 1988, o Orçamento de Estado do Ministério da Justiça deveria passar a dispor de dotações bastantes para a cabimentação dos encargos resultantes da execução do diploma.
Por fim, no respeitante à Lei Orgânica das Secretarias Judiciais (Lei nº 376/87), dispõe o artigo 206º o seguinte:
"1. Os encargos com as remunerações de pessoal a que se referem a alínea b) do artigo 29º e o nº 2 do artigo 117º (48 são suportados pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
2. Os encargos com as remunerações do restante pessoal são suportados pelo Orçamento do Estado.
3. A participação em custas, e participação emolumentar, o subsídio de fixação e as despesas de deslocação previstas nos artigos 83º e 84º são suportados pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
4. O Governo tomará as providências orçamentais necessárias à execução do presente diploma".
Justifica-se, ainda, em sede do estatuto remuneratório dos oficiais de justiça, que viria a ser estabelecido pelo Decreto-Lei nº 270/90, de 3 de Setembro, fazer menção ao disposto no artigo 13º deste diploma, segundo o qual" os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma são suportados por verbas dos fundos administrados pelo Gabinete de Gestão Financeira".
5.1.4. Não é difícil descortinar a diferença do regime vertido nas normas sobre "encargos" constantes dos diplomas que alteraram o Estatuto Judiciário, por um lado, e nas disposições legais constantes dos diplomas que o substituíram, por outro.
Com efeito, enquanto no primeiro caso, se estabelece o princípio do reembolso do Estado pelos Cofres do Ministério da Justiça (no caso, pelo CCNFJ), através de guias, no segundo, estabelece-se a regra de que tais encargos cabem (por vezes, em termos tendencialmente precários e transitórios) aos Cofres (ou ao GGF).
Ou seja, no âmbito da vigência do E.J., prevendo-se que o OE adiantasse as verbas necessárias para a satisfação dos encargos resultantes da execução dos diplomas em apreço, deveria o CCNFJ proceder, mediante guias emitidas pela DGCP, ao reembolso das despesas entretanto suportadas pelo Estado.
Diversamente, nos diplomas que sucederam ao E.J. (cfr. supra, pontos 5.1.1. e 5.1.2.), fixou-se o princípio segundo o qual os encargos decorrentes da respectiva execução deveriam ser (temporariamente, por vezes) suportados pelos Cofres do Ministério de Justiça (ou pelo GGF). Assim sendo, sempre que tal aconteça, não têm, obviamente, os Cofres (ou o GGF) que proceder a qualquer reembolso ao Estado. Pois se foi a eles que competiu suportar os encargos em referência...

6.

6.1. A ponderação das disposições legais pertinentes, e sucessivamente em vigor sobre a matéria no âmbito da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, (DGSP) e da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores (DGSTM) permite confirmar as constatações já realizadas.
Assim, o Decreto-Lei nº 234/77, de 2 de Junho, que contém disposições relativas a estabelecimentos prisionais e tutelares de menores, prevê, no seu artigo 6º(49 o seguinte:
"Os encargos a que der lugar a execução do presente diploma serão reembolsados ao Estado pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, mediante guia de receita processada pela 4ª Delegação [da D.G.C.P.], até que o reembolso seja dispensado por portaria subscrita pelos Ministros da Justiça e das Finanças".
Ou seja, uma norma em tudo praticamente coincidente com as disposições legais oportunamente apreciadas, constantes dos diplomas que alteraram o E.J.
Sucede, porém, que o Decreto-Lei nº 234/77 foi objecto de revogação expressa pelo Decreto-Lei nº 268/81, de 16 de Setembro, que reestruturou a orgânica da DGSP [artigo 115º, alínea d)].
Ora, este diploma estabelece, diversamente, no nº 2 do artigo 112º, que "os encargos resultantes da aplicação do disposto no presente diploma serão suportados até final do corrente ano, e na medida em que ultrapassem as dotações orçamentais, pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça".
Trata-se, pois, de norma transitória, similar na sua intencionalidade a outras já apreciadas oportunamente (50 destinada a vigorar até ao fim do ano de 1981, devendo daí em diante, os encargos decorrentes da execução do diploma, ser suportados pelos Orçamento do Estado, sem que haja lugar à emissão de guias de reposição.
6.1.1. Outros diplomas, entretanto publicados no âmbito da DGSP, incluem normas de idêntico sentido.
Assim:
O Decreto Regulamentar nº 38/82, de 7 de Julho, que atribuiu um subsídio aos funcionários (da DGSP), destinado a compensar as condições de risco específicas das actividades relacionadas com os estabelecimentos prisionais, dispõe, no artigo 7º, que os encargos serão suportados pelo CCNFJ enquanto não forem inscritas as verbas necessárias no OGE.
Trata-se, mais uma vez, de uma norma (tendencialmente) transitória, determinada por uma dupla finalidade: assegurar que, durante a parte restante do primeiro ano de vigência do diploma (1982), e dado que o Orçamento do Estado para o referido ano não incluíra, naturalmente, as dotações necessárias para suportar os respectivos encargos, os mesmos fossem suportados pelo CCNFJ; instituir o princípio, que deveria encontrar, desde logo, tradução no Orçamento do Estado para o ano seguinte, segundo o qual os encargos resultantes da execução do diploma deveriam passar a ser suportados pelo OE.
Também a Portaria nº 313/85, de 28 de Maio, que aplicou à carreira de enfermagem da DGSP e DGSTM o regime do Decreto-Lei nº 305/81, de 12 de Novembro (51 contém, no nº 4º, uma norma teleologicamente determinada por razões semelhantes, segundo a qual os encargos, na parte em que excederem as dotações orçamentais, serão suportados pelo GGF. Ou seja, mais uma vez se dá eco ao princípio segundo o qual os encargos resultantes da execução do diploma devem ser idealmente cobertos pelas dotações do OE, apenas cabendo ao GGF suportá-los, enquanto, e na medida em, que tais dotações orçamentais forem insuficientes para o efeito.
6.2. Também no âmbito da DGSTM podemos encontrar outras exemplificações normativas dos princípios que, com uniformidade, temos vindo a constatar.
Assim, o nº 1 do artigo 79º do Decreto-Lei nº 506/80, de 21 de Outubro, que reestruturou a DGSTM estabelece que os encargos resultantes da execução do diploma "serão suportados, até final do corrente ano e na medida em que ultrapassarem as dotações orçamentais", pelo CCNFJ.
Anote-se, aliás, a situação pontual e específica a que o nº 2 do referido artigo 79º, aditado pelo Decreto-Lei nº 226/81, de 18 de Julho, visou atender, ao preceituar que "se, por qualquer motivo, aos funcionários e agentes que transitarem para os novos quadros vierem a corresponder remunerações inferiores às que auferiam anteriormente, a diferença ser-lhes-á abonada pelo [CCNFJ]".
O regime assim construído assentava na fixação de uma responsabilidade temporária, durante o ano de 1980, por parte do CCNFJ em relação aos encargos resultantes da execução do diploma, devendo, dali em diante, tais encargos ser suportados pelo OE, cujas dotações seriam, por isso, reforçadas. A única excepção consistia no pagamento do diferencial de remunerações aos funcionários e agentes que, por virtude da transição para os novos quadros, vissem reduzidas as respectivas remunerações. Em obediência ao princípio da manutenção da estabilidade do "quantum" remuneratório, a lei fixou o princípio de que tal encargo deveria ser suportado pelo CCNFJ, mantendo-se o mesmo, enquanto, por virtude da evolução na carreira, tais funcionários e agentes não atingissem um nível remuneratório igual ou superior.
Também o Decreto-Lei nº 180/81, de 30 de Junho, que estruturou o Centro Polivalente do Funchal (52 contém no artigo 18º, uma norma sobre "encargos", segundo a qual, "com excepção dos encargos referidos no nº 3 do artigo 2º (53 todos os restantes que resultem da aplicação do presente diploma, designadamente os respeitantes às instalações, respectivas beneficiações, novas construções e ampliações das já existentes e aquisição de novos terrenos para os fins a prosseguir pelo Centro, serão suportados, até final do corrente ano e na medida em que ultrapassem as dotações orçamentais", pelo CCNFJ.
Mais uma vez é desenhado um regime relativo à responsabilidade pelos encargos que assenta nas seguintes ideias-chave:
- a sede natural para o efeito é o OE;
- até ao final do ano (da publicação do diploma), e perante a natural exiguidade das dotações orçamentais inscritas, os encargos excedentários serão suportados pelo CCNFJ;
- para o futuro, porém, caberá ao OE responsabilizar-se pela satisfação dos encargos em apreço.
Com a única (e natural) ressalva quanto à manutenção e dotação do pessoal do Centro, que são da responsabilidade do orçamento próprio da Região Autónoma da Madeira, dado que o mesmo é administrado pela Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.
6.3. Como já se viu, os diplomas legais que, segundo a DGCP, fundamentariam a emissão das guias de reembolso ao Estado pelos Cofres respeitam às áreas orgânico-funcionais já passadas em revista: sistema e organização judiciários, englobando os estatutos profissionais das magistraturas e a orgânica dos tribunais judiciais, as secretarias judiciais e o estatuto dos oficiais de justiça, a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e a Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores.
Todavia, e na medida em que, em informação do GGF, se alude à circunstância de as guias emitidas pela DGCP se reportarem a encargos respeitantes às referidas áreas departamentais, e também à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado (DGRN), justificar-se-á que à legislação a esta respeitante também se conceda alguma atenção.
6.3.1. Através do Decreto-Lei nº 48503, de 29 de Julho de 1968, e sem prejuízo de uma futura reestruturação da orgânica da DGRN que, desde logo, foi preambularmente anunciada, foram tomadas algumas medidas de emergência para assegurar, no âmbito dos serviços técnicos e de inspecção, um mínimo de condições favoráveis ao exercício da respectiva actividade. Apendicularmente foram tomadas algumas providências particularmente relacionadas com os serviços externos.
O referido diploma criou, pois, na DGRN, um gabinete técnico, reformulou o quadro de funcionários dos serviços centrais da Direcção-Geral e respectivos vencimentos e inseriu outras disposições relativas aos serviços externos do departamento.
E, não obstante algumas das suas disposições cometerem a satisfação de certos encargos ao CCNFJ (cfr., v.g., os artigos 4º, nº 3, 9º, nº 1, 11º, nº 1, e 14º, nº 1), o artigo 15º veio dispor o seguinte:
"Os encargos a que der lugar, no Orçamento Geral do Estado, a execução do presente diploma, que excedam as dotações para o efeito fixadas, serão reembolsadas ao Estado pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, mediante guia de receita a processar pela 4ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, até que o reembolso seja dispensado por decreto dos Ministros da Justiça e das Finanças".
Ou seja, mediante disposição próxima das já mencionadas normas dos diplomas que alteraram o Estatuto Judiciário e, bem assim, do Decreto-Lei nº 234/77 (cfr. supra, ponto 6.1.), estabeleceu-se o regime segundo o qual, para além das despesas expressamente previstas no diploma como devendo ser suportadas pelo CCNFJ, os demais encargos resultantes da sua execução deveriam ser, até ao limite das dotações orçamentais, pagos pelo OGE, devendo os excedentários ser reembolsados ao Estado pelo CCNFJ. E isto até que o reembolso viesse a ser dispensado por diploma dos Ministros da Justiça e das Finanças.
Não tendo o diploma de dispensa do reembolso chegado a ser publicado, coloca-se a questão de saber se a disposição em causa está ou não ainda em vigor.
A resposta deve ser negativa. Com efeito, apesar de inexistir norma revogatória expressa, deve entender-se que o Decreto-Lei nº 48503 foi revogado tacitamente pelo Decreto-Lei nº 523/72, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Justiça, no que se refere às disposições relativas aos "serviços centrais" da DGRN e pelo Decreto-Lei nº 519-F2/79, de 29 de Dezembro, que aprovou a Lei Orgânica dos Serviços dos Registos e do Notariado, no que respeita às disposições atinentes aos "serviços externos".
Assim, a estruturação orgânica dos serviços centrais, da DGRN passou a ser a definida pelo Decreto-Lei nº 523/72 (artigos 9º a 14º), ficando o seu quadro de pessoal constituído nos termos do Mapa IV anexo ao referido diploma, o qual substituiu o quadro que constava do mapa anexo ao já referido Decreto-Lei nº 48503 (54. O simples cotejo das respectivas disposições, bem como dos cargos e categorias constantes dos referidos mapas anexos, conduz à conclusão de que o "gabinete técnico" foi extinto, passando as funções que lhe eram cometidas a ser desempenhadas pelos "serviços técnicos" e pelo "conselho técnico" (55.
Em sede de encargos, o nº 2 do artigo 14º do Decreto-Lei nº 523/72 preceitua que as despesas com o pagamento das senhas de presença, transporte e ajudas de custo dos membros do conselho técnico, constituem encargos do CCNFJ (56.
No âmbito dos "serviços externos" passou a vigorar a nova Lei Orgânica dos Serviços dos Registos e do Notariado (LORN), aprovada pelo Decreto-Lei nº 519-F2/79, que viria a ser regulamentada pelo Decreto Regulamentar nº 55/80, de 8 de Outubro.
Variadas são as normas da LORN que dispõem avulsamente acerca da satisfação de "encargos" resultantes do diploma, cometendo-a ao CCNFJ - cfr., v.g., os artigos 54º, nº2, 58º, 61º, 71º, 77º, nº 2, 78º, nº 2, 79º, nº 2, 80º, nº 2, 82º, nº 3, e 84º, nº 1 (57
Para além disso, o artigo 66º, ao longo das vinte e duas alíneas do seu nº 1, enuncia as despesas que ficam a cargo do referido CCNFJ.
Compreensivelmente, ao mencionar, na alínea x), "as demais despesas expressamente previstas no presente diploma", está a remeter-se para o conjunto de disposições avulsas, tais como as que, a título não exaustivo, acabámos de enumerar, que cometem encargos concretos ao referido Cofre.
Da análise da evolução legislativa relativa à DGRN pode, assim, extrair-se também a conclusão de que, a um regime que expressamente determinava o reembolso ao Estado pelo CCNFJ, mediante guias a processar pela DGCP, se substituiu um outro que passou a enunciar taxativamente as despesas a suportar pelo referido Cofre.
Motivo por que não faz sentido que se continue a prever o reembolso dos referidos encargos, uma vez que a satisfação dos mesmos não incumbe ao Orçamento do Estado, mas sim ao próprio Cofre em referência.
Relativamente às despesas que não estão previstas em disposições legais que expressamente cometam o seu pagamento aos Cofres do Ministério da Justiça, deve entender-se que representam encargo do OE, não se justificando também, quanto a elas, promover qualquer reembolso, através da emissão de guias de reposição.
6.4. Constatou-se que se encontra revogada a normação invocada pela 5ª Delegação da DGCP para servir de fundamento ao reembolso ao Estado pelo CCNFJ, mediante emissão de guias.
Verificou-se ainda que a legislação que, posteriormente, foi sendo publicada cometeu a responsabilidade por diversas despesas aos Cofres do Ministério da Justiça, ou ao G.G.F. Fê-lo, quer em disposições de natureza transitória, cujas estatuições foram caducando no termo dos período de tempo por elas referidos, quer em normas que continuam ainda em vigor.
Relativamente às primeiras, importa concluir que tais encargos competem hoje ao Orçamento do Estado. Foi o que aconteceu, v.g., com os encargos a que se referiam os artigos 65º do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, 5º do Decreto-Lei nº 239/90, de 25 de Julho, 112º, nº 2, do Decreto-Lei nº 268/81, de 16 de Setembro, 79º, nº 1, do Decreto-Lei nº 506/80, de 21 de Outubro, e 18º do Decreto-Lei nº 180/81, de 30 de Junho.
No que se refere às segundas, ou seja, no concernente às disposições ainda hoje em vigor, que atribuíram aos Cofres do Ministério da Justiça (ou ao GGF) a responsabilidade pelo pagamento dos encargos resultantes da execução dos respectivos diplomas, ainda aí importará concluir que não há, nesses casos, justificação para a reposição de verbas ao OE, pela simples razão de que, sendo os encargos suportados por um dos Cofres do M.J. (ou pelo GGF), não faria qualquer sentido que o OE viesse a ser reembolsado do que não despendeu, por não ser encargo que sobre ele impendesse.
Carece, assim, de suporte legal o pretendido reembolso.
6.5. Estas conclusões podem ser confortadas com a evolução, que já se descreveu oportunamente, a propósito do movimento de uniformização dos regimes orçamentais dos fundos autónomos (cfr. supra, ponto 3.6.), e que culminou com a revogação do artigo 21º do Decreto-Lei nº 459/72, pela Lei nº 49/86, de 31 de Dezembro, por virtude da qual, a gestão das receitas e despesas dos Cofres do M.J. passou a estar sujeita ao regime aplicável aos fundos e serviços autónomos (cfr. supra, pontos 3.7. e 3.8.).
Ou seja, devendo o OE, por imperativo constitucional, conter a discriminação das receitas e despesas do Estado, incluindo as dos fundos e serviços autónomos, e erradicada, em definitivo, a (longa) tradição de desorçamentação dos Cofres do Ministério da Justiça, dificilmente se compatibilizaria com o princípio da unidade e universalidade do OE a imposição, por via legislativa, de os Cofres do Ministério da Justiça depositarem dinheiro nos Cofres do Estado por meio de guias de reembolso.
Claro está que o que se reflectiu não impede que, em momentos considerados convenientes, se convencione, entre os titulares das pastas das Finanças e da Justiça, a transferência de fundos entre o GGF e o OE. Foi o que fez o nº 1 do artigo 27º do Decreto-Lei nº 72-A/91, de 8 de Fevereiro (execução orçamental do OE para 1991), onde se dispunha o seguinte:
"Dos encargos decorrentes da Lei nº 2/90, de 20 de Janeiro, e do Decreto-Lei nº 295-A/90, de 21 de Setembro, 6 milhões de contos serão reembolsados ao Orçamento do Estado e pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, se outro montante superior não for, para o efeito, estabelecido por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça".
A Lei nº 2/90, que definiu o sistema retributivo dos magistrados judiciais e do Ministério Público, dispõe no seu artigo 5º, sob a epígrafe "cobertura de encargos", o seguinte:
"1 - Os encargos resultantes da execução da presente lei são suportados pelas dotações dos fundos autónomos geridos pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, na parte excedente à dotação para o efeito inscrita no Orçamento do Estado.
2 - Nos anos subsequentes a repartição de encargos é definida no Orçamento do Estado".
Por sua vez, o Decreto-Lei nº 295-A/90, de 21 de Setembro, que aprovou a Lei Orgânica da Polícia Judiciária, estabelece, no artigo 180º, que "os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão satisfeitos, na medida em que se excederem as disponibilidades das correspondentes dotações inscritas no Orçamento do Estado, pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários da Justiça".
A situação a que se refere o artigo 27º do Decreto-Lei de execução do Orçamento do Estado para 1991 é, em tudo, distinta da descrita na economia do presente parecer, já que aqui não há uma obrigação de pagamento derivada de disposição legal pré-existente, mas sim um pagamento voluntário efectuado pelo GGF, na medida das disponibilidades dos Cofres cuja gestão está a seu cargo (58 Também não é por acaso que não há aqui lugar à liquidação da importância a reembolsar, desde logo se estabelecendo o montante da previsão acordada.
Acresce que a norma do artigo 27º não cria uma vinculação para o futuro, vigorando apenas para o ano de 1991, em obediência ao princípio da anualidade das disposições orçamentais. Ora, o Decreto-Lei nº 62/92, de 21 de Abril, que estabeleceu as normas de execução do OE para 1992, não inclui qualquer disposição legal análoga ou equivalente.
Enfim, não poderá deixar de se ter presente que é bem diverso o suporte legal invocado pela DGCP como fundamento do pretenso reembolso do Estado mediante guias de reposição por ela emitidas.

Conclusão:
7.

Termos em que se extraem as seguintes conclusões:
1ª - O artigo 21º do Decreto-Lei nº 459/82, de 26 de Novembro, que excluía do âmbito de aplicação do diploma o Cofre Geral dos Tribunais (CGT) e o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça (CCNFJ), foi expressamente revogado pelo artigo 18º, nº 1, da Lei nº 49/86, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1987, pelo que a gestão das receitas e despesas dos referidos Cofres passou a estar sujeita ao regime aplicável aos fundos e serviços autónomos;
2ª - O Orçamento do Estado é unitário e compreende todas as receitas e despesas da administração central, incluindo as receitas e despesas de todos os serviços e fundos autónomos - artigos 108º, nº 1, e 109º, nºs. 1 e 3, alínea d), da Constituição da República, e artigo 3º da Lei nº 6/91, de 20 de Fevereiro (Lei de Enquadramento do Orçamento);
3ª - Diversas disposições legais constantes de diplomas que introduziram alterações ao Decreto-Lei nº 44278, de 14 de Abril de 1962, que aprovou o Estatuto Judiciário (EJ), estabeleceram o princípio segundo o qual os encargos a que desse lugar a execução de tais diplomas seriam reembolsados ao Estado pelo CCNFJ mediante guias de receita a processar pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública (DGCP), até que o reembolso fosse dispensa do por diploma emanado dos Ministros da Justiça e das Finanças - artigos 4º do Decreto-Lei nº 45134, de 13 de Julho de 1963, 6º do Decreto-Lei nº 46140, de 31 de Dezembro de 1964, 5º do Decreto-Lei nº 46538, de 16 de Setembro de 1965, 7º do Decreto-Lei nº 47691, de 11 de Maio de 1967, 6º do Decreto-Lei nº 487/70, de 21 de Outubro, 22º do Decreto-Lei nº 202/73, de 4 de Maio, 2º do Decreto-Lei nº 325/74, de 10 de Julho, e 4º do Decreto-Lei nº 31/77, de 25 de Janeiro;
4ª - As disposições legais mencionadas na conclusão anterior já não estão em vigor, tendo o Estatuto Judiciário, bem como os diplomas que lhe introduziram alterações, sido, nessa parte, objecto de revogação tácita por um conjunto de diplomas que aprovaram, designadamente, o Estatuto dos Magistrados Judiciais, a Lei Orgânica do Ministério Público, a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, e a Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e Estatuto dos Funcionários de Justiça;
5ª - Tendo o Decreto-Lei nº 234/77, de 2 de Junho, que contém disposições relativas aos estabelecimentos prisionais e tutelares de menores sido objecto de revogação expressa pelo Decreto-Lei nº 268/81, de 16 de Setembro [artigo 115º, alínea d)], também já não se encontra em vigor a norma do artigo 6º daquele diploma, de conteúdo e objectivo equivalentes às disposições enumeradas na conclusão 3ª;
6ª - Também no concernente à normação relativa à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, já não está em vigor a norma do artigo 15º do Decreto-Lei nº 48503, de 29 de Julho de 1968, que, igualmente, determinava o reembolso ao Estado pelo CCNFJ, mediante guias a processar pela DGCP, dos encargos a que a execução do diploma viesse a dar lugar no Orçamento do Estado;
7ª - Assim, as disposições invocadas pela 5ª Delegação da DGCP para justificar o apuramento da totalidade das importâncias a reembolsar pelos Cofres do Ministério da Justiça ao Orçamento do Estado, não constituem suporte legal para o efeito;
8ª - As disposições legais de natureza temporária, constantes de diplomas actualmente em vigor sobre estatutos dos magistrados e dos funcionários de justiça, organização judiciária, serviços prisionais e serviços tutelares de menores, que atribuíram aos Cofres do Ministério da Justiça (ou ao Gabinete de Gestão Financeira) a responsabilidade pela satisfação dos encargos resultantes da execução dos respectivos diplomas, caducaram no termo do período de tempo nelas referido, transferindo-se tais encargos, a partir de então, para o Orçamento do Estado - cfr. artigos 79º, nº 1, do Decreto-Lei nº 506/80, de 21 de Outubro, 18º, do Decreto-Lei nº 180/81, de 30 de Junho, 112º, nº 2, do Decreto-Lei nº 268/81, de 16 de Setembro, 65º do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, e 5º do Decreto-Lei nº 239/90, de 25 de Julho.



(1 Despacho de 16 de Janeiro findo.
(2 É o seguinte o teor do ofício de 9 de Janeiro findo da Direcção dos Serviços Gerais do Orçamento da D.G.C.P.:
"1- Esta D. Serviços teve conhecimento, através da 5ª Delegação desta Direcção-Geral que o montante a inscrever em receita do Estado/1992, como contrapartida de despesas a efectuar no próprio OE, e proveniente dos Cofres do Ministério da Justiça, ascende a 650.000 contos.
2- Considerando que os orçamentos privativos/1992 dos Cofres (já na posse desta D. Serviços) não reflectem aquela realidade, junto devolvo a V.Exª os respectivos originais, a fim de que possam ser compatibilizados com o Orçamento do Estado/92".
(3 Despacho ministerial de 17 de Janeiro findo.
(4 Excertos transcritos da Informação nº 1/92 - GDG, de 10 de Janeiro de 1992.
(5 Cfr. Acta nº 1/92 do Conselho Administrativo dos Cofres (CAC).
(6 Constante da informação nº 57/91-GDG, de 4-12-1991, subscrita pela respectiva Directora-Geral.
(7 Na proposta do GGF (cfr. nota anterior) estava previsto o valor de 500 mil contos como dotação das transferências para o OE.
(8 Cfr. Acta do CAC nº 2/91, onde se escrevia, em sequência, que "o Conselho recomendou ainda, no caso de Sua Excelência o Ministro da Justiça vir a concordar com esta proposta, que fossem suspensos os pagamentos pelo GGF destas guias de reposição até à clarificação do assunto".
(9 Conforme informação do GGF, são estas as áreas funcionais e departamentais a que se têm reportado as guias emitidas pela DGCP.
(10 Neste percurso acompanhar-se-á a legislação mais importante publicada nos últimos quarenta e cinco anos, com o aproveitamento dos subsídios constantes dos seguintes pareceres: nº 77/85, de 18 de Dezembro de 1985, publicado no B.M.J. nº 357, págs. 118 e ss.; nº 123/85, de 16 de Janeiro de 1986, inédito; nº 36/87, de 2 de Julho de 1987, publicado no "Diário da República" nº 215, de 18 de Setembro de 1987; e nº 48/87, de 16 de Julho de 1987, publicado no B.M.J. nº 376, págs. 159 e ss.
(11 A redacção daquele artigo 9º foi alterada pelo Decreto-Lei nº 36671, de 15 de Dezembro de 1947. Veja-se o artigo 255º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 44329, de 8 de Maio de 1962.
(12 Passou a ser constituído pelo vice-presidente do Conselho Superior Judiciário, com funções de presidente, pelo director-geral da Direcção-Geral dos Serviços de Registo e do Notariado (DGSRN) e pelo chefe da Repartição Administrativa.
(13 Merece particular realce a competência de "submeter, para aprovação, ao Tribunal de Contas as contas de cada gerência do CCNFJ e ao Ministro da Justiça as do CGT" (cfr. redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei nº 37353 ao nº 5 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 35483), o que representa a consagração de um regime diferenciado de controlo das contas de cada um dos cofres.
(14 Relativamente ao Serviço Social do Ministério da Justiça, veja-se ainda o disposto pelo Decreto-Lei nº 235-B/83, de 1 de Junho, que pretendeu fixar-lhe uma estrutura orgânica própria.
(15 De acordo com o artigo 2º são, designadamente, atribuições do GGF:
"a) Arrecadar e administrar as receitas do CGT e do CCNFJ;
b) Elaborar os orçamentos dos Cofres [...] e respectivas alterações, assegurar a sua execução, contabilizar o seu movimento e efectuar pagamentos autorizados;
c) Elaborar as respectivas contas de gerência;
d) Apreciar e submeter a aprovação superior os orçamentos dos serviços suportados pelos Cofres e as respectivas alterações, vigiar e fiscalizar a sua execução e aprovar as folhas de despesa;
e) Assegurar o controle financeiro da utilização das verbas, e designadamente das aprovadas pelo Ministro da Justiça, para construção, remodelação ou conservação dos edifícios afectos ao serviço do Ministério;
f) Promover o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento dos Serviços Sociais do Ministério;
g) Estudar e propor a aplicação de técnicas e métodos de gestão administrativa financeira, visando a maximização do rendimento dos meios financeiros a seu cargo".
(16 Cfr. o já citado parecer nº 77/85.
(17 O que foi feito através do Decreto Regulamentar nº 55/83, de 23 de Junho.
(18 Como se reconhecia no referido parecer nº 77/85, tratava-se da manifestação do "corolário da exclusão de ambos os cofres de qualquer tutela do Ministério das Finanças e do Plano".
(19 Cfr. a nova redacção dada ao artigo 1º do Decreto-Lei nº 233/83, de 30 de Maio, pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 184/85.
(20 Veja-se o já citado parecer nº 77/85.
(21 Depois deste diploma foram publicados, revogando-se sucessivamente, o Decreto-Lei nº 585/76, de 22 de Julho, Decreto-Lei nº 264/78, de 30 de Agosto (cfr. também o Decreto-Lei nº 525/80, de 5 de Novembro), até se chegar ao Decreto-Lei nº 459/82, de 26 de Novembro. Vejam-se ainda as Leis nºs. 64/77, de 26 de Agosto (artigos 3º, 25º, nº 1, e 30º, nº 2), 40/83, de 13 de Dezembro (artigo 3º, nº 1 e 24º), e 2-B/85, de 28 de Fevereiro (artigos 2º e 7º), e o Decreto-Lei nº 139/85, de 6 de Maio (artigo 2º).
(22 Rectificado no "Diário da República", I Série, número 25, de 31 de Janeiro de 1983.
(23 Além do Cofre do Supremo Tribunal Administrativo e dos cofres das auditorias administrativas.
(24 As competências resultantes da revogação do artigo 21º do Decreto-Lei nº 459/82, em matéria de visto do Tribunal de Contas, foram objecto de análise pelo citado parecer nº 36/87, supra, na nota (10).
(25 Também referenciado na nota (10).
(26 Vejam-se, quanto à temática dos contratos de trabalho ou de prestação de serviços, cujos encargos sejam suportados pelos cofres do M.J., as conclusões 3ª a 5ª do parecer nº 48/87.
(27 Ver "Diário da Assembleia da República", II Série, 7º Suplemento ao nº 15, de 3 de Dezembro de 1986, págs. 766 (370) e ss.
(28 Parece não ter sido elaborada acta destes trabalhos - cfr. também o D.A.R., nº 15, II série, 2º Suplemento, de 3 de Dezembro de 1986, pág. 766 (44).
(29 José Magalhães, PCP, pág. 766 (371).
(30 Os nºs. 1, 2, 3 e 4 do artigo 108º, na sua actual textualidade, correspondem, com alterações, e respectivamente, aos nº 1, 2, 5 e 6 do artigo 108º da primeira revisão constitucional.
(31 Os nºs. 1 a 3 correspondem, com alterações, aos nº 3 e 4 do artigo 108º da primeira revisão constitucional. O nº 2 corresponde, sem alterações, ao nº 7 do artigo 108º, na redacção dada pela revisão de 1982. Aditar-se-á que o nº 8 do artigo 108º, na referida versão de 82, corresponde, hoje, sem alterações, ao texto do artigo 110º, que, sob a epígrafe "Fiscalização", preceitua que "a execução do Orçamento será fiscalizada pelo Tribunal de Contas e pela Assembleia da República, que, precedendo parecer daquele tribunal, apreciará e aprovará a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social".
(32 A Conta Geral do Estado compreenderá, por seu lado, mapas referentes à execução orçamental com conteúdo correspondente - cfr. artigo 27º, III), nºs. 8 a 12.
(33 Aliás, repetição das mesmas ideias já se encontrava, v.g., no Decreto com força de Lei nº 15465, de 14 de Abril de 1928 (artigos 13º, 19º e 21º), no Decreto nº 18381, de 24 de Março de 1930 (artigos 25º e 84º), no Decreto nº 25299, de 6 de Maio de 1935 (artigos 5º e 81º), e no Decreto-Lei nº 42949, de 27 de Abril de 1960 (artigo 1º).
(34 Vejam-se, a título não exaustivo, as seguintes disposições:
- Lei nº 2-B/85, de 25 de Fevereiro (Orçamento de Estado para 1985), artigos 2º e 7º. Nos termos do citado artigo 7º, o Governo podia recorrer a comparticipações dos fundos autónomos para atenuar o desequilíbrio orçamental ou fazer face a despesas de carácter reprodutivo;
- Decreto-Lei nº 139/85, diploma de execução orçamental: artigos 2º e 20º, o último dos quais epigrafado "Dotação para pessoal do orçamento do Ministério da Justiça";
- Lei nº 9/86, de 30 de Abril (Orçamento do Estado para 1986): artigos 2º e 73º, este último sob a epígrafe "verbas administradas pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça";
- Lei nº 49/86, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 1987): artigo 2º, para além do já referido artigo 18º;
- Decreto-Lei nº 100-A/87, de 5 de Março (diploma de execução orçamental): artigos 4º, 7º e 22º, o último dos quais relativo aos "Cofres do Ministério da Justiça";
- Lei nº 2/88, de 26 de Janeiro (Orçamento do Estado para 1988): artigos 2º e 70º, sendo este sujeito à epígrafe "regime transitório do Ministério da Justiça";
- Decreto-Lei nº 67/88, de 2 de Março: artigo 8º;
- Lei nº 114/88, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 1989): artigos 2º e 13º;
- Decreto-Lei nº 79/89, de 11 de Março: artigos 8º e 26º;
- Lei nº 101/89, de 29 de Dezembro (Orçamento do Estado para 1990): artigos 2º e 16º;
- Decreto-Lei nº 105-A/90, de 23 de Março: artigos 8º, 23º (sob a epígrafe "pessoal dos registos e do notariado") e 26º ("encargos dos cofres do Ministério da Justiça");
- Lei nº 65/90, de 28 de Dezembro (Orçamento do Estado para 1991): artigos 2º e 17º;
- Decreto-Lei nº 72-A/91, de 8 de Fevereiro (diploma de execução orçamental, bem como os decretos-leis atrás referenciados): artigos 8º, 24º (sob a epígrafe "pessoal dos registos e do notariado") e 27º, (epigrafado "encargos dos cofres do Ministério da Justiça");
- Lei nº 2/92, de 9 de Março (Orçamento do Estado para 1992): artigos 1º, nº.1, alínea b), 2º, nºs. 2, 3 e 4, e 4º, 3;
- Decreto-Lei nº 62/92, de 21 de Abril (estabelece as normas de execução do OE para 1992): artigos 7º (serviços e fundos autónomos) e 24º (pessoal dos registos e do notariado).
(35 "Finanças Públicas e Direito Financeiro", Almedina, Coimbra, 1987, págs. 318 e ss. Do mesmo autor, "Direito Financeiro e Finanças Públicas", Vega Universidade, vol. I, pág. 213; "Sistema Financeiro e Constituição Financeira no texto constitucional de 1976", "Estudos sobre a Constituição", 3º vol., págs. 506 e ss.
(36 Anote-se, todavia, na Lei nº 2/92, a ausência de norma equivalente aos nºs. 2 dos citados artigos 13º, 16º e 17º das Leis do Orçamento anteriores.
(37 No ofício nº 1587, de 23 de Maio, adita-se a referência ao artigo 13º do Decreto-Lei nº 373/75, de 17 de Julho, que fundamentaria a guia de reembolso no respeitante aos institutos de medicina legal - cfr. infra, ponto 5.1.2.
(38 De acordo com o Decreto-Lei nº 43624, de 27 de Abril de 1961, competia à 4ª Repartição da DGCP desempenhar funções de contabilidade e fiscalização das despesas do Ministério da Justiça (artigo 24º, § único). Posteriormente, atento o disposto pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 488/73, de 29 de Setembro, o serviço da DGCP delegado junto do Ministério da Justiça passou a ser a "4ª Delegação". Finalmente, na sequência do disposto pelo nº 3 do artigo 6º do Decreto Regulamentar nº 17/87, de 18 de Fevereiro, e do despacho de 19 de Fevereiro de 1987 do Senhor Secretário de Estado do Orçamento (publicado no "Diário da República", II série, nº 53, de 5 de Março de 1987), o serviço delegado da DGCP junto do Ministério da Justiça passou a ser a 5ª Delegação.
(39 O artigo 4º do Decreto-Lei nº 31/77, de 25 de Janeiro, refere-se a "portaria".
(40 O antecedente Estatuto dos Magistrados Judiciais fora aprovado pelo Decreto-Lei nº 85/77, de 13 de Dezembro, que viria a ser alterado pelos Decretos-Leis nºs 28/79, de 5 de Setembro, 348/80, de 3 de Setembro, e 264-C/81, de 3 de Setembro.
(41 A anterior Lei Orgânica do Ministério Público tinha sido aprovada pela Lei nº 39/78, de 5 de Julho.
(42 A primitiva lei orgânica dos tribunais judiciais fora aprovada pela Lei nº 82/77, de 6 de Dezembro, regulamentada que foi pelo Decreto-Lei nº 269/78, de 1 de Setembro.
(43 Tendo revogado (artigo 207º) a precedente lei orgânica aprovada pelo Decretos-Leis nº 385/82, de 16 de Setembro, alterado, por sua vez, pelos Decreto-Lei, nºs 320/85, de 5 de Agosto, e 265/86, de 3 de Setembro, também revogados pela actual Lei Orgânica. Por sua vez, a Lei nº 376/87 já foi alterada pelos Decretos-Leis nºs 167/89, de 23 de Maio, 270/90, de 3 de Setembro, e 378/91, de 9 de Outubro.
(44 Acerca da revogação tácita (por incompatibilidade ou por substituição global), cfr., v.g., J.Baptista Machado, "Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador", Almedina, Coimbra, 1983, pág. 165. Como se sabe, autores há que enunciam três categorias ou tipos de revogação: expressa (ou por declaração), tácita (ou por incompatibilidade) e global (ou por substituição) - cfr., v.g., Francesco Ferrara, "Interpretação e Aplicação das Leis", traduzido por Manuel de Andrade, 3ª edição, Coimbra, 1978, pág. 193. Sobre o tema em apreço, vejam-se também os elementos recenseados no parecer nº 43/88, de 13-10-1988, inédito. Na economia do parecer, é, todavia, irrelevante tomar posição sobre a questão doutrinária que consiste em saber se a derrogação global deve integrar a categoria dogmática da derrogação tácita, ou, se, pelo contrário, deve constituir um "tertium genus".
(45 Tratava-se de despesas respeitantes a:
- utilização gratuita de transportes colectivos públicos;
- participação emolumentar. Anote-se que o sistema retributivo dos magistrados judiciais
e do Ministério Público é, hoje, o constante da Lei nº 2/90, de 20 de Janeiro, cujo artigo
1º alterou os artigos 22º e 23º da Lei nº 21/85;
- subsídio de fixação;
- subsídio de compensação.
(46 Veja-se, com correspondência ao artigo 186º da Lei nº 21/85, o nº 2 do artigo 199º da LOMP.
(47 Na anterior LOTJ (Lei nº 82/77) e no respectivo diploma de regulamentação (Decreto-Lei nº 269/78) apenas se dispunha que o Governo ficava autorizado a adoptar as providências orçamentais necessárias - cfr. artigos 91º da Lei e 60º do Decreto-Lei.
(48 A alínea b) do artigo 29º refere-se ao pessoal oficial de justiça.
Por sua vez, o nº 2 do artigo 117º reporta-se aos inspectores e secretários de inspecção.
(49 Norma expressamente mencionada no ofício nº 1076, de 9 de Abril de 1985, da 4ª Delegação da DGCP - cfr. supra, ponto 5.1.
(50 Veja-se, v.g., o artigo 65º do Decreto-Lei nº 214/88, ou o artigo 5º do Decreto-Lei nº 239/90.
(51 Que aprovou a carreira de enfermagem.
(52 Criado pelo Decreto-Lei nº 506/80, de 21 de Outubro.
(53 Que dispõe que "o Centro é administrado pela Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, que terá a seu cargo a sua manutenção e respectiva dotação de pessoal".
(54 Quadro que seria, posteriormente, objecto de diversas alterações - cfr., v.g., as Portarias nºs. 574/78, de 21 de Setembro, 1064/80, de 15 de Dezembro, 129/81, de 27 de Janeiro, 890/81, de 6 de Outubro, 720/82, de 23 de Julho, 316/87, de 16 de Abril (nº 11 e anexo IX), e 147/92, de 10 de Março.
(55 Paradigmaticamente, o cargo de "director de serviços" a quem competia orientar o "gabinete técnico" foi extinto no quadro de pessoal dos serviços centrais da DGRN.
(56 Norma que encontraria tradução e desenvolvimento no artigo 80º do Decreto-Lei nº 519-F2/79, representando tais disposições óbvia revogação do artigo 9º do Decreto-Lei nº 48503.
(57 De conteúdo equivalente ao nº 1 do artigo 14º do Decreto-Lei nº 48502 que, assim, ficou revogado.
(58 Segundo informação que, a propósito, nos foi fornecida, a inclusão desta disposição (artigo 27º) no diploma de execução orçamental resultou de acordo entre os Senhores Ministros das Finanças e da Justiça, no sentido de o GGF, através dos Cofres, vir a apoiar financeiramente o OE, num momento em que se anteviam dificuldades no sector da Justiça. A referência ao montante de seis milhões de contos foi consignada, na previsão, que não se veio a concretizar, de que a situação financeira dos Cofres permitiria disponibilizar, pelo menos, aquela quantia.
Contudo, tendo os Cofres atravessado também dificuldades financeiras, não lhes foi possível libertar a verba estimada no diploma, mas tão só cerca de um milhão de contos.
Legislação
CONST76 ART108 N1 N2 N3 N4 ART109 N1 N2 N3. CCIV66 ART7 N2.
DL 742/74 DE 1974/12/27 ART6 N1. L 64/77 DE 1977/08/26 ART3 ART25 N1 ART30 N2. DL 459/82 DE 1982/11/26 ART2 ART10 ART12 ART21.
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L 65/90 DE 1990/12/28 ART17 N1. DL 72-A/91 DE 1991/02/08 ART27 N1.
L 6/91 DE 1991/02/20 ART3 N1 ART10 ART12 ART13. DL 35483 DE 1946/02/02 ART2 ART3 ART4 ART7 ART9 ART10 ART14 ART15 ART18 ART20.
DL 36671 DE 1947/12/15. DL 47210 DE 1966/09/22. DL 37353 DE 1969/03/26. DL 523/72 DE 1972/12/19 ART9 - ART14 ART41 ART42 ART76.
DL 104/80 DE 1980/05/10 ART1 ART2 ART3 ART4. DL 233/83 DE 1983/05/30 ART1 ART2 ART3. DL 235-B/83 DE 1983/06/01. L 38/87 DE 1987/12/23.
DRGU 55/83 DE 1983/06/23. * CONT REF/COMP
Referências Complementares
DIR ADM * ADM PUBL / DIR FINANC.*****
* CONT REFLEG
DL 184/85 DE 1985/05/28 ART1. DL 44278 DE 1962/04/14.
DL 45134 DE 1963/07/13 ART4. DL 46140 DE 1964/12/31 ART6.
DL 46538 DE 1965/09/16 ART5. DL 47691 DE 1967/05/11 ART7.
DL 487/70 DE 1970/10/21 ART6. DL 202/73 DE 1973/05/04 ART22.
DL 325/74 DE 1974/07/10 ART2. DL 31/77 DE 1977/01/25 ART4.
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DL 214/88 DE 1988/06/17 ART65. L 2/90 DE 1990/01/20 ART5.
DL 270/90 DE 1990/09/03 ART13. DL 373/75 DE 1975/07/17 ART13.
DL 387-C/87 DE 1987/12/29 ART42 ART87 N. PORT 313/85 DE 1985/05/28.
DL 239/90 DE 1990/07/25 ART5. DL 431/91 DE 1991/11/02 ART5.
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DL 506/80 DE 1980/10/21 ART79 N1 N2. DL 180/81 DE 1981/06/30 ART18.
DL 226/81 DE 1981/07/18. DL 48503 DE 1968/07/29 ART4 N3 ART9 N1 ART11 N1 ART14 N1 ART15. DL 512-F2/79 DE 1979/12/29 ART54 N2 ART58 ART61 ART66 ART71 ART77 N2 ART78 N2 ART79 N2 ART80 N2 ART82 N3 ART84 N1.
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