48/1993, de 14.07.1993

Número do Parecer
48/1993, de 14.07.1993
Data do Parecer
14-07-1993
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
HENRIQUES GASPAR
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
MATÉRIA DE FACTO
RISCO AGRAVADO
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
Conclusões
1 - A qualificação como deficiente das Forças Armadas, para além de exigir, no domínio da matéria de facto - estranho à competência deste corpo consultivo -, que o acidente, ocorrido em situação de risco agravado, se encontre numa dupla relação de causalidade adequada com aquela situação e com a incapacidade sofrida pelo sinistrado, importa a verificação de um grau de incapacidade mínima de hanho de 30%;
2 - O acidente de que foi vítima o Soldado Pára-quedista (...) determinou-lhe uma incapacidade de 10%, o que impede a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas.
Texto Integral
SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO
DA DEFESA NACIONAL,

EXCELÊNCIA:




I.

A fim de ser emitido o parecer a que se refere o artigo 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, Vossa Excelência determinou o envio à Procuradoria-Geral da República do processo respeitante ao Sold./Paraq. nº (...), (...).

Cumpre, assim, satisfazer o solicitado.

II.

Em 14 de Janeiro de 1991, o ex-SOLD/PARAQ., (...) requereu a abertura do processo de averiguações por acidente com salto em pára-quedas.

Na sequência das averiguações efectuadas apurou-se que o acidente sofrido pelo requerente ocorreu em data imprecisa de 1961, na aterragem de salto em pára-quedas na base do Arripiado, Tancos.

Não foram apuradas as circunstâncias de facto concretas em que o acidente ocorreu.

O acidente ocorreu em acto e missão de serviço, e dele resultaram para o requerentes lesões que lhe determinaram um coeficiente de desvalorização de 10%.

Dispõe o nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro:

“2. E considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:

No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;

Quando em resultado de acidente ocorrido:

Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;

Na manutenção da ordem pública;

Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou

No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;

Vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:

Perda anatómica; ou

Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;

Tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:

Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou

Incapaz do serviço activo; ou

Incapaz de todo o serviço militar”.

E o artigo 2º, nº 1, alínea b):

"1. Para efeitos da definição constante do nº 2 do artigo 1º deste decreto-lei, considera-se que:


a) ( ... )

b) É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei".

Os nºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo 29 esclarecem, por seu turno:

"2. O "serviço de campanha" tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta do inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.

"3. As "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha" têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características impliquem perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional, ou em actividade directamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade.

"4. "O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais, aí não previstos que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei.

A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República".

IV

O grau de incapacidade geral de ganho mínimo de 30% constitui condição imprescindível para a qualificação de deficiente das forças armadas, como prescreve a alínea b) do nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, atrás citado.


Nem sempre assim aconteceu porquanto na vigência de diplomas anteriores, com idênticos objectivos, não se encontrava estabelecido tal limite mínimo.

Como se afirmou em anteriores pareceres, trata-se de um requisito claramente expresso com a finalidade de "permitir o enquadramento como deficiente das forças armadas dos militares ou equiparados que tenham sido vítimas de uma diminuição da capacidade física ou psíquica de carácter permanente, de certa relevância atingindo as respectivas capacidades de ganho, colocando-os em dificuldades profissionais e sociais". E observou-se que a fixação desse mínimo visou equiparar, neste aspecto, os deficientes das forças armadas aos acidentados do trabalho, por este modo se "terminando com a inconsequência do Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, que, não fixando limite mínimo àquela diminuição de capacidade, permitia a qualificação de militares portadores de incapacidades insignificantes em contradição com os objectivos fundamentais do diploma"(1)

Ressalvam-se, em todo o caso, as situações de qualificação automática, previstas no artigo 18º, nº 1, do Decreto-Lei nº 43/76, o que não ocorre no presente caso.

Confirmando tal interpretação, afirma-se expressamente no nº 4 da Portaria nº 162176, de 24 de Março que, em caso de revisão do processo, «a apreciação será feita pela nova definição de DFA constante do artigo lº e complementado pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 43176, de 20 de Janeiro, salientando-se, em concreto, a «verificação de incapacidade da percentagem atribuída.

Deste modo, o grau de incapacidade de 10% atribuído ao sinistrado toma legalmente inviável a qualificação como deficiente das Forças Armadas.

Não obstante, e à semelhança do que vem constituindo procedimento habitual deste Conselho, sempre se abordará, ainda que sumariamente, a questão da qualificação do acidente.


v

Este corpo consultivo tem interpretado as disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 2, e 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76 no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro preceito - de serviço de campanha ou em circunstâncias com ela relacionadas, de prisioneiros de guerra, de manutenção da ordem pública e de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública -, só é aplicável aos casos que, «pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas».


«Assim implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas» (2)

Este Conselho Consultivo tem vindo a entender que o risco inerente ao salto em pára-quedas de uma aeronave surge agravado relativamente ao comum das actividades castrenses, em termos de permitir a sua equiparação abstracta a qualquer das outras actividades directamente contempladas na lei (3).

Na generalidade dos casos, os acidentes vêm descritos segundo uma tipicidade própria que aponta para a relevância do risco, designadamente porque se mostram - observadas as regras técnicas e de segurança, ausência de culpabilidade do sinistrado ou de outrem, intromissão no processo causal de factores condicionantes ou agravantes (fortes e súbitas rajadas de vento, acidentado do solo, dificuldades na abertura do pára-quedas ou «enganche» noutros). Estes factores aparecem de tal modo ligados ao processo causal normal, típico, que não podem ser considerados imprevistos ou ocasionais (4)

Todavia, no presente caso, a falta de elementos de facto constatada no processo de averiguação, que não permitiu apurar sequer as causas concretas em que ocorreu o acidente, não possibilita a formulação de qualquer juízo de qualificação como situação de risco agravado.


Conclusão:

VI



Termos em que se extraem as seguintes conclusões:

1ª. A qualificação como deficiente das Forças Armadas, para além de exigir, no domínio da matéria de facto - estranho à competência deste corpo consultivo -, que o acidente, ocorrido em situação de risco agravado, se encontre numa dupla relação de causalidade adequada com aquela situação e com a incapacidade sofrida pelo sinistrado, importa a verificação de um grau de incapacidade mínima de ganho de 30%.

2ª. O acidente de que foi vítima o Soldado Pára-quedista (...) determinou-lhe uma incapacidade de 10%, o que impede a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas.






(1) Parecer nº 115/78, de 06.07.78, publicado no "Diário da República", I série, nº 244, de 23.10.78, pág. 6414, cujos termos foram retomados mais recentemente nos pareceres nº 113/87, de 28.04.88, nº 153/88, de 02.02.89, nº 81/90, de 11.10.90, e 24/93, de 20.04.93.
Cfr. ainda os pareceres nºs 207/77, de 27.10.77, e 51/87, de 17.06.87, ambos homologados e o último publicado no "Diário da República", I Série, nº 219, de 23.04.87, pág. 11559, nos quais se versou a matéria deste limite mínimo de incapacidade.

(2) Dos pareceres nºs 55/87, de 29 de Julho de 1987, e 80/87, de 19 de Novembro de 1987, homologados mas não publicados, e reflectindo orientação uniforme desta instância consultiva. Cfr. também os pareceres nºs 10/89, de 12-04-89, e 89/90, de 06-12-90.

(3) Cfr. parecer nº 33/86, de 29-07-87, homologado, e outros aí citados, v. g., pareceres nºs 4/80, de 07-02-80, 86/81, de 11-06-81, 147/81, de 22-10-81, 219/81, de 04-03-82, 42/82, de 01-04-82, e 6/86, de 27-02-86, não publicados. Vejam-se ainda, por mais recentes, os seguintes pareceres: nº 44/89, de 11-05-89; nº 25/90, de 12-07-90; nº 89/90, já citado; nº 89/91, de 30-01-92; nº 24/92, de 09-07-92; nº 12/93, de 01-94-93, nº 36/93, e 39/93, de 17 de Junho de 1993.

(4) Cfr. parecer nº 5/88, de 11-03-88.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20.
DL 210/73 DE 1973/05/09.
PORT 162/76 DE 1976/03/24.
Referências Complementares
DIA ADM * DEFIC FFAA.
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