42/1992, de 04.11.1992

Número do Parecer
42/1992, de 04.11.1992
Data do Parecer
04-11-1992
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer Complementar
Votação
Unanimidade
Iniciativa
PGR
Entidade
Procurador(a)-Geral da República
Relator
FERREIRA RAMOS
Descritores
RECURSO HIERÁRQUICO
RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO
EFEITO SUSPENSIVO
DECISÃO
NOTIFICAÇÃO DOS CONTRA-INTERESSADOS
PRAZO
INTERVENÇÃO DO ÓRGÃO RECORRIDO
FUNÇÃO PÚBLICA
CONCURSO
LISTA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL
LISTA DE CANDIDATOS
HOMOLOGAÇÃO
Conclusões
1 - Os despachos de nomeação dos candidatos aprovados no concurso de pessoal para a Administração Pública, não podem ser proferidos antes de decorrido o prazo estabelecido para a interposição de recurso da homologação da lista de classificação final (artigo 35, n 3, do Decreto-Lei n 498/88, de 30 de Dezembro);
2 - O prazo para a interposição do recurso referido na conclusão anterior é de dez dias contados nos termos estabelecidos no artigo 24, n 3;
3 - O recurso tem efeito suspensivo e deve ser decidido pelo membro do Governo competente, no prazo de quinze dias a contar da data da sua interposição (artigo 34, ns 1 e 2);
4 - Os despachos de nomeação dos candidatos podem ser proferidos, logo que decorrido o prazo referido na conclusão 2 sem que tenha sido interposto qualquer recurso;
5 - Interposto recurso nos termos do artigo 34, n 1, se o membro do Governo o não decidir no prazo fixado no n 2 do mesmo preceito, considera-se o recurso tacitamente indeferido (artigo 175, n 3, do Código do Procedimento Administrativo);
6 - Indeferido o recurso hierárquico, expressa ou tacitamente, o acto recorrido recobra a sua eficácia, cessando o efeito suspensivo atribuído pelo n 1 do citado artigo 34.
Legislação
DL 498/88 DE 1988/12/30 ART34.
CPADM91 ART162 ART164 ART171 ART172 ART175 N1.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÂO PUBL * GARANT ADM.
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