12/1996, de 20.03.1996

Número do Parecer
12/1996, de 20.03.1996
Data do Parecer
20-03-1996
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Administração Interna
Relator
SALVADOR DA COSTA
Descritores
PENSÃO POR SERVIÇOS EXCEPCIONAIS E RELEVANTES
BOMBEIRO VOLUNTÁRIO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
Conclusões
1- O direito à pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País há-de resultar da prática de actos demonstrativos de que o seu autor se tornou, em razão de exepcionalidade e relevância dos mesmos, credor do reconhecimento nacional;
2- A situação fáctica consubstanciada no acidente que determinou a lesão e a incapacidade de (...) não integram os pressupostos definidos na conclusão anterior.
Texto Integral
Senhor Secretário de Estado da Administração Interna,

Excelência:


I

(...), solteiro, residente no (...), (...), requereu a concessão de uma pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País.
Fundamentou a sua pretensão no facto de, no dia 20 de Setembro de 1994, haver sido vítima de um acidente de viação ocorrido, em serviço do Corpo de Bombeiros Voluntários de (...), do qual lhe resultou tetraplegia imediata.
Solicitado por Vossa Excelência parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República sobre o mérito da pretensão formulada pelo requerente, cumpre emiti-lo.


II

A factualidade disponível sobre o acidente em causa é a seguinte:
1. (...), solteiro, nascido em (...), tinha a profissão de trabalhador agrícola e era, em 20 de Setembro de 1994, bombeiro voluntário integrado no Corpo de Bombeiros Voluntários (...).
2. Naquele dia ocorria um incêndio na zona de Seixas - Felgueira Velha, que assumira graves proporções.
3. Às 13 horas e 35 minutos daquele dia, foi pedido apoio ao Corpo de Bombeiros de (...).
4. Verificada a insuficiência de meios, foi-lhe solicitado reforço e, na sequência, enviou uma viatura auto-tanque, na qual seguia o requerente, integrado na missão de combate ao sinistro.
5. Numa curva, à entrada para a Ponte do Rio Cobral, na direcção Oliveira do Hospital - Felgueira Velha, a referida viatura capotou.
6. Do capotamento resultaram para o requerente lesões várias, designadamente fractura da apófise espinhosa de C6 e hematoma epidural.
7. Por virtude das referidas lesões, ficou o requerente a sofrer de imediata tetraplegia.
8. Ele vive num lar de terceira idade, e não dispõe de quaisquer rendimentos.


III

1. Alinhados os factos pertinentes à matéria da consulta, é altura de os confrontarmos com a normação aplicável, na dupla perspectiva da legitimidade/ilegitimidade do requerente e do mérito/demérito da pretensão que formulou.
1.1. O artigo 3º do Decreto-Lei nº 404/82, de 24 de Setembro, dispõe:
"1. A atribuição da pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País pressupõe que o beneficiário revele exemplar conduta moral e cívica e pode ter lugar quando se verifique: a) A prática, por cidadão português, militar ou civil, de feitos em teatro de guerra, de actos de abnegação e coragem cívica ou de altos e assinalados serviços à Humanidade ou à Pátria; b) A prática, por qualquer cidadão, de acto humanitário ou de dedicação à causa pública de que resulte a impossibilidade física ou falecimento do seu autor.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por exemplar conduta moral e cívica a observância, de modo constante e permanente, do respeito pelos direitos e liberdades individuais e colectivas, bem como pelo prestígio e dignidade do País" (1).
O direito à referida pensão é legalmente atribuível, em primeira linha, ao próprio agente do facto que o determina (artigo 5º, nº1, do mesmo diploma).
O quantitativo da pensão, isento de imposto, é devido desde a data da resolução do Conselho de Ministros (artigo 29º daquele diploma) (2).
2. O referido normativo do artigo 3º do Decreto-Lei nº 404/82 é, como tem vindo a ser afirmado por este corpo consultivo, o culminar de uma evolução legislativa que se não afastou dos princípios em que têm assentado, desde o Decreto-Lei nº 17335, de 10 de Setembro de 1929, os pressupostos da concessão do direito à pensão.
A necessidade do reconhecimento nacional está implícita na própria natureza da pensão por serviços excepcionais e relevantes e, naturalmente, na acção que ela pressupõe.
A concessão do direito à referida pensão pressupõe, necessariamente, a realização de actos de particular valia.
A relevância e a excepcionalidade dos actos que são pressuposto de concessão do direito à pensão em apreço é caracterizada por quatro vectores fundamentais:
"a valia dos interesses que tais actos visaram realizar, prosseguir ou defender; a tipologia dos mesmos; a gratuitidade destes; e a subordinação em grau que pode ir até ao sacrifício, ainda que potencial, dos interesses de quem age aos interesses alheios que os seus actos intentam servir" (3).
Há-de, pois, tratar-se de interesses altamente relevantes para o País, enquanto comunidade polarizada à volta de certo quadro essencial de valores. É o que decorre do próprio carácter excepcional da premiação concedida e da expressão legal "serviços excepcionais e relevantes prestados ao País" ou "altos e assinalados serviços à Humanidade ou à Pátria".
A tipologia deduz-se do relevo especial que o acto tem de assumir, da dupla perspectiva dos interesses que serve, e do alto grau de entrega e capacidade de auto- superação que mobiliza ou pressupõe. A lei expressa, por isso, designadamente, "altos e assinalados serviços".
A gratuitidade e a subordinação dos interesses do autor do acto tem o sentido de o comportamento considerado implicar, ir-se além do dever - não merece especial galardão quem se limitou a fazer o que devia -, de dar sem contrapartida pess oal, com a abnegação e coragem cívica a que alude o artigo. Só quem vai além do dever, ainda que escrupulosamente cumprido, ganha "jus" ao reconhecimento da comunidade.


IV

Vejamos agora o relevo dos factos disponíveis, no confronto com as considerações de ordem jurídica acima desenvolvidas.
Na perspectiva meramente adjectiva, à luz do nº 1 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 404/82, tem o requerente legitimidade para formular a pretensão que formulou.
O quadro fáctico disponível traduz-se numa situação em que o requerente, bombeiro voluntário, era transportado numa viatura automóvel afecta ao corpo de Bombeiros Voluntários em que se integrava, a fim de combater um incêndio, quando a viatura referida capotou, em resultado do que lhe resultaram graves lesões que o afectaram em termos de ficar tetraplégico.
Aquela factualidade consubstancia um acidente de viação e de serviço enquadrado na função de bombeiro que o requerente desenvolvia.
A situação envolvente do acidente de serviço que afectou o requerente, tal como nos foi descrita pela entidade consulente, não se traduz em actos relevantes de abnegação e coragem cívica ou em actos humanitários ou de dedicação "à causa pública, nem em qualquer outro pressuposto de concessão da pensão a que se reporta o artigo 3º do Decreto-Lei nº 404/82, de 24 de Setembro.
Assim, o ressarcimento dos graves danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo requerente será, porventura, equacionável no quadro da responsabilidade civil ou do sistema de segurança social geral ou especial pertinente, mas não à luz do regime legal de atribuição de pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País (4).
Não ocorrem, pois, os pressupostos fáctico-jurídicos de concessão ao requerente da pretendida pensão.


V

Formulam-se, com base no exposto, as seguintes conclusões:

1ª - O direito à pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País há-de resultar da prática de actos demonstrativos de que o seu autor se tornou, em razão da excepcionalidade e relevância dos mesmos, credor do reconhecimento nacional;

2ª - A situação fáctica consubstanciada no acidente que determinou a lesão e a incapacidade de (...) não integram os pressupostos definidos na conclusão anterior.



1) A redacção deste artigo resultou do Decreto-Lei nº196/92, de 16 de Julho.
A sua anterior redacção, na sequência da alteração operada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 413/85, de 18 de Outubro, era a seguinte:
"Origina o direito à pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País:
a) A prática, por cidadão português, militar ou civil, de feitos de valor nos campos de batalha, actos de abnegação e coragem cívica ou altos e assinalados serviços à Humanidade ou à Pátria; b) A prática, por qualquer servidor do Estado, de algum acto humanitário ou de dedicação à causa pública, de que resulte a impossibilidade física ou o falecimento do seu autor".
A alteração resultante do artigo 1º do Decreto-Lei nº 413/85 consistiu, relativamente à alínea b) do nº 1, na substituição da expressão "qualquer funcionário ou agente do Estado" pela de "qualquer cidadão".
No preâmbulo do referido diploma justifica-se a alteração nos termos seguintes:
"1. São do conhecimento geral as gravíssimas consequências da vaga calamitosa de incêndios florestais que têm assolado o País, sendo de assinalar que, para além dos prejuízos materiais ainda não calculados, já existe um elevado número de vítimas a lamentar, verificado por ocasião e no desempenho da missão de combate aos incêndios.
2. Os bombeiros, e demais pessoal de combate aos incêndios e os simples cidadãos que tombaram em consequência da luta que travaram em defesa das vidas e dos bens ameaçados merecem o respeito e o reconhecimento da comunidade que não pode ficar insensível quer perante as situações pessoais de incapacidade eventualmente contraídas quer perante as situações familiares que deixaram atrás de si.
3. Para além da admiração e da homenagem de que se tornaram credores, é justo que, à custa de todos o Estado compense materialmente quer aqueles que se incapacitaram quer as famílias daqueles que pereceram".
2) A actual redacção do artigo 29º do Decreto-Lei nº 404/82 resultou do artigo 5º do Decreto-Lei nº 140/87, de 20 de Março.
3) Pareceres nºs. 204/81, de 18 de Março de 1981, publicado no "Boletim do Ministério da Justiça", nº 320, págs. 195 e segs.; 201/83, de 9 de Março de 1984, publicado no "Diário da República", II Série, de 7 de Junho de 1985; 42/87, de 2 de Julho de 1987; 107/88, de 23 de Novembro de 1988; 129/88, de 12 de Janeiro de 1989, 60/89, de 28 de Setembro de 1989; 26/91, de 11 de Abril de 1991; 13/92, de 9 de Abril de 1992; e
15/92 de 28 de Janeiro de 1993.
4) A alínea g) do nº 1 do artigo 6º da Lei nº 21/87, de 20 de Junho, alterada pela Lei nº 23/95, de 18 de Agosto, prescreve ser direito dos bombeiros em geral:
"Receber, em caso de acidente de serviço ou doença contraída ou agravada em serviço, o pagamento integral, através de um fundo próprio, da assistência médico-medicamentos a, médico-cirúrgica e dos elementos auxiliares de diagnóstico, bem como as respectivas comparticipações na parte a cargo do beneficiário em internamento hospitalar, tratamentos termais, próteses, fisioterapia e recuperação funcional, desde que tais encargos não devam ser suportados por outras entidades, por virtude de lei ou de contratos existentes".
Aquela Lei foi objecto de regulamentação pelo Decreto-Lei nº 241/89, de 3 de Agosto.
A Portaria nº 621/89, de 5 de Agosto, estabeleceu os termos e as condições para a concretização do direito dos bombeiros abrangidos pelos regime contributivos de segurança social à bonificação das pensões de reforma por invalidez, velhice e sobrevivência.
Sobre o seguro contra acidentes pessoais dos bombeiros profissionais e voluntários versam o Decreto-Lei nº 36/94, de 8 de Fevereiro, e a Portaria nº 477/94, de 2 de Julho.
Legislação
D 17335 DE 1929/09/10 ART3
DL404/82 DE 1982/09/24 ART3
DL136/92 DE 1992/07/16
DL413/85 DE 1985/10/18
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES
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