32/1995, de 11.01.1996

Número do Parecer
32/1995, de 11.01.1996
Data do Parecer
11-01-1996
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Maioria
Iniciativa
PGR
Entidade
Procurador(a)-Geral da República
Relator
CABRAL BARRETO
Descritores
REGISTO DE NASCIMENTO
ACÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE
RECTIFICAÇÃO DO REGISTO
ACÇÃO DE REGISTO
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCESSO DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL
FALSIDADE DE REGISTO
FALSIDADE NO REGISTO
NULIDADE
PATERNIDADE
PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE
FILIAÇÃO
ESTABELECIMENTO DA FILIAÇÃO
PERFILHAÇÃO
PROCESSO CIVIL
ECONOMIA PROCESSUAL
CELERIDADE PROCESSUAL
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
LEGITIMIDADE
COLIGAÇÃO DE RÉUS
ACÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL
ACÇÂO DE IMPUGNAÇÃO DA PATERNIDADE
Conclusões
1- Os erros ou omissões de que um registo de nascimento enferme em matéria de filiação não o tornam nulo, mas apenas necessitado de ratificação;
2- O registo de nascimento de filho de mulher casada onde consta como pai outro que não o marido não é nulo, mas simplesmente inexacto ou irregular;
3- À rectificação da irregularidade motivada pelo aludido vício é aplicável, nos termos do artigo 233 do Código Civil, o processo de justificação judicial;
4- Rectificado o registo de nascimento no sentido da paternidade presumida, a mãe poderá lançar mão do processo regulado no artigo 1832 do Código Civil para fazer cessar aquela presunção;
5- A paternidade presumida pode também ser impugnada, nos termos dos artigos 1838 e segs do Código Civil, pelo marido da mãe, por esta, pelo filho ou pelo Ministério Público, a pedido de quem se declarar pai do filho;
6- Na falta de uma perfilhação, a paternidade pode ser investigada, oficiosamente, pelo Ministério Público ou em acção especialmente intentada pelo filho;
7- No caso concreto, deverão ser instaurados separadamente o processo de rectificação do registo, a acção de impugnação de paternidade e a acção de investigação de paternidade.
Texto Integral
Senhor Conselheiro Procurador-Geral da República,

Excelência:

1 - Em processo administrativo instaurado nos serviços do Ministério Público na comarca de Coimbra, questiona-se a eventual instauração de acção de justificação judicial de rectificação dos assentos de nascimento n.º 3258, do ano de 1973, e n.º 2238, do ano de 1975, ambos da Conservatória do Registo Civil de Coimbra, relativos a Maria Lucília Paiva Ribeiro e Maria Helena Paiva Ribeiro, quanto à paternidade deles constante.
Dos elementos de prova recolhidos no processo administrativo resultam, em síntese, apurados os seguintes factos:

Maria Lucília Paiva Ribeiro e Maria Helena Paiva Ribeiro, nascidas, respectivamente, a 3 de Novembro de 1973 e a 2 de Junho de 1975, foram registadas como sendo filhas de Maria Emília Paiva dos Santos e de Artur Ribeiro, constando dos assentos que estes são casados.
Porém, à data do nascimento da Maria Lucília e da
Maria Helena, a mãe era casada, desde 8 de Junho de
1966, com Jaime Antunes dos Santos, sendo que tal casamento não se encontra dissolvido.

Não existem dúvidas de que o pai registral - Artur Ribeiro - é o pai verdadeiro das mencionadas Maria Lucília e Maria Helena, e, portanto, os respectivos assentos de nascimento, quanto à paternidade, estão conformes à verdade biológica.

Os assentos de nascimento foram lavrados com base nas declarações de Artur Ribeiro, interveniente nos actos dos registos, pelo que tais declarações são falsas, no que respeita à sua "condição civil" e à sua relação familiar com a mãe das registadas, a qual era casada, mas não com o declarante.

2. - Analisando a questão, o Delegado do Procurador da República na comarca de Coimbra considerou o seguinte:

Os registos de nascimento a que se procedeu na Conservatória do Registo Civil de Coimbra atentam contra norma legal imperativa, que é a obrigatoriedade de constar no registo a paternidade presumida do marido da mãe, não sendo admissíveis menções em contrário (artigos 1826.º, n.º 1 e 1835.º, n.º 1 do Código Civil, e 146.º do Código de Registo Civil) (1)
Quando a falsidade do registo é determinada por declarações falsas, há que distinguir os casos de "falsidade do registo" e os casos de "falsidade no registo".

Incluídas na primeira (falsidade do registo) estão todas as situações previstas e descritas no artigo 111.º do Código do Registo Civil, as quais implicam a nulidade do registo, depois de judicialmente declarada, e consequente cancelamento, dado que constituem uma falsidade material (artigos 110.º, al. a), 113.º, 114.º, n.º 1, al. a), todos do Código do Registo Civil).
Na segunda (falsidade no registo), integram-se todos os casos de declarações falsas que não ponham em causa o facto essencial do registo (v.g. o nascimento da pessoa registada) ou não induzam em erro acerca do facto registado ou da identidade das pessoas.

No caso, o vício consiste numa falsidade no registo, de uma falsidade intelectual, dado que as declarações falsas, sobre o estado civil e relação familiar do pai registral Artur Ribeiro, não tornam os registos juridicamente inexistentes ou nulos, apenas carecendo de rectificação, através da acção de registo de justificação judicial (artigos 115.º, n.ºs 1 e 2, e
299.º e segs. do Código do Registo Civil).

O Ministério Público tem legitimidade para, a todo o tempo (inexistência de prazo de caducidade), requerer a rectificação do registo (artigo 1836.º do Código Civil) através da acção de justificação judicial prevista nos artigos 299.º e segs. do Código do Registo Civil, em que o autor pede que se retirem dos registos as menções relativas à paternidade do pai natural, ficando a constar que as aquelas são filhas de Maria Emília Natália Paiva dos Santos e de Jaime Antunes dos Santos.

Em resultado da procedência da acção de rectificação, por decisão judicial transitada em julgado, e uma vez que a mãe das registadas Maria Lucília e Maria Helena era casada, à data do nascimento destas, passaria a constar obrigatoriamente dos respectivos assentos de nascimento a paternidade do marido Jaime Antunes dos Santos, isto é, a presunção "pater is est ...", prevista no artigo 1826.º, n.º 1, do Código Civil, em detrimento de qualquer outra, conforme preceituam os artigos 1835.º, n.º 1, deste mesmo diploma legal, e 146.º do Código do Registo Civil.
Rectificados os registos, a menção da paternidade presumida só poderá ser posta em causa por meio de acção de impugnação de paternidade presumida, nos termos dos artigos 1838.º e 1839.º, do Código Civil. E uma vez que não se verificam os pressupostos do artigo 1841.º do mesmo diploma, o Ministério Público só terá legitimidade para a acção, em representação de menor, por força dos artigos 3.º, n.º 1 al. a) e 5.º, n.º 1, al. c), ambos da Lei Orgânica do Ministério Público.

No entanto, o Ministério Público, na hipótese concreta dos autos, já não tem legitimidade activa para aquela acção, dado que Maria Lucília e Maria Helena atingiram a maioridade.

Procedente esta acção de afastamento da paternidade do marido da mãe, o pai biológico poderia perfilhar, nos termos dos artigos 1853.º, 1854.º e 1857.º do Código Civil.

Caso não ocorresse a perfilhação, só através de acção ordinária de investigação de paternidade (não oficiosa), contra o pai biológico Artur Ribeiro, poderia colmatar-se a omissão de paternidade, resultante daquela acção.
Mas, também aqui, o Ministério Público carece de legitimidade para instauração da acção, atendendo à maioridade das registadas.
Neste quadro, considera aquele magistrado que não se justifica a propositura da acção de registo - acção de justificação judicial para rectificação do registo de nascimento -, única para que o Ministério Público tem legitimidade.

Isto porque: a) Para além das razões invocadas, acresce, neste momento, a falta de legitimidade do Ministério Público para a propositura das acções de impugnação e de investigação de paternidade. b) Tal posição não viola o princípio da legalidade (a que o Ministério Público está necessariamente, vinculado), nem significa o assumir de critérios de pura oportunidade. Antes, obedece a princípios e regras de ponderação de interesses, na interpretação normativa.

Na verdade, acrescenta, o que essencialmente interessa ao Estado é que haja coincidência entre a paternidade registral e a paternidade biológica, não se ignorando que esta é a "última ratio" das normas sobre a filiação, conforme resulta claramente do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 497/77, de 25 de Novembro, e que veio empreender a Reforma nesta matéria.
É irrefutável, contudo, que a elaboração dos mencionados registos, que assentou nas declarações do progenitor, viola norma imperativa; mas, não se visualiza interesse relevante para, neste momento, fazer desencadear todos os procedimentos referidos, para a obtenção de registos em tudo semelhantes aos que existem; com a agravante de, nesta ocasião, dada a maioridade das registadas e consequente falta de legitimidade do Ministério Público para as acções de impugnação e de investigação, e a dificuldade de prova bastante, pelo decurso do tempo, se correr sérios riscos de se obterem registos em que a paternidade ficará omissa.
Em suma, concluíu, a não instauração das acções não acarretará qualquer prejuízo para o interesse público, pelo que, não se detectando qualquer efeito útil na intervenção, deverá o Ministério Público abster- se de propor a acção de justificação judicial.

Subsiste, no entanto, a irregularidade ou inexactidão dos registos, no que respeita ao nome da mãe das registadas, mas esta deve ser rectificada por averbamento, através do processo de justificação administrativa (artigos 115.º, n.º 3, e 309.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Registo Civil).
3. - Apreciada a questão pelo Procurador da República no Círculo Judicial de Coimbra, este diverge do entendimento do Delegado e da solução proposta.
Fundamenta a sua posição nos seguintes termos:

O entendimento do Delegado decorre do pressuposto de que é verdadeira a menção actualmente constante dos registos em causa.
Ora, sem questionar que seja nesse sentido a conclusão a extrair dos elementos recolhidos pelo Ministério Público, não parece acertado extrair-se daí alcance decisivo para a questão colocada.
Com efeito, há que respeitar a perspectiva de que a "paternidade que resulta da presunção legal é a paternidade verdadeira, enquanto não for provado o contrário" (G. Oliveira, Estabelecimento da Filiação,
79).
E esta prova, acrescente-se, haverá de fazer-se nas circunstâncias e pela forma legalmente previstas.

É sabido que, como corolário decorrente da força probatória especialmente atribuída ao registo civil, a prova deste resultante "não pode ser ilidida por nenhuma outra, a não ser nas acções de estado ou nas acções de registo - artigo 4.º do Código do Registo Civil - limitação dos meios de impugnação do registo. Por outro lado, os factos comprovados pelo registo civil não podem ser impugnados em juízo (mesmo em acção do estado), sem que seja pedido o cancelamento ou a rectificação dos assentos e averbamentos que lhe correspondem - em homenagem ao princípio da veracidade, autenticidade ou fidelidade do registo e em obediência ao princípio da concomitância do facto e do registo" (A. Varela, Direito de Família, Lisboa 1982, cit. J. Robalo Pombo, in Código do Registo Civil, Anotado e Comentado, Almedina 1991,
43).
Assim, e como afirma o Acórdão da Relação de Lisboa, de 1.10.92 (CJ, IV,167), "se a progenitora é casada, aquando do nascimento do registado, funciona a presunção legal e enquanto esta não for judicialmente impugnada, a verdade que se tem de aceitar é a da filiação legitima, salvo, é claro, as hipóteses previstas nos artigos 1828.º e 1832.º do Código Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 496/77, de 25.11, e a partir da sua entrada em vigor".

Isto porque, como também acentua esse acórdão,
"tal presunção é de interesse e ordem pública".
Inadequado será, pois, atribuir-se alcance decisivo, para a solução da questão, à conclusão extraída dos elementos recolhidos das diligências realizadas no âmbito interno do Ministério Público.

Para além disso, a adequada ponderação da posição a tomar não deverá esquecer que, a par com o interesse público da coincidência entre a verdade registral e a verdade biológica, outros interesses se perfilam com idêntica natureza e relevância e que, por isso, não deverão ser sacrificados em homenagem aquele.

"Na realidade, não pode esquecer-se o interesse do Estado na autenticidade dos registos oficiais e na defesa da fé pública que os mesmos devem inspirar na plenitude dos seus elementos. Mormente quando, no caso do registo de filiação com os seus vínculos de progenitora, porque daqueles registos partem a regulamentação de apreciáveis direitos e obrigações de conteúdo social, cuja tutela o mesmo Estado não pode dispensar, atento o seu reflexo político" (J. Robalo Pombo, loc. cit., 515).

Ora, afigura-se inegável que a falsidade no registo, reconhecida no caso em apreço, traduz objectiva lesão do "interesse do próprio Estado na autenticidade dos registos oficiais e na defesa que os mesmos devem publicamente inspirar, na fidelidade dos seus elementos"
(Ac. STJ, cit. J. Robalo Pombo, loc. cit., 516), havendo de ser resolvida a bem da força privilegiada do registo civil.

Assim sendo, não é rigoroso afirmar-se que da não instauração da questionada acção de registo nenhum prejuízo advirá para o interesse público.
Haverá, pois, de concluir-se que a instauração desta acção de registo é um imperativo legal e corresponde à necessidade de afirmação e defesa de interesses de natureza e ordem pública.

Em conformidade com este entendimento, o Procurador determinou a instauração da acção de registo em causa.

Todavia, como a solução proposta pelo Delegado vem na sequência das que já antes assumira na comarca de Soure, sendo que corresponde a orientação fixada, com carácter genérico, no círculo judicial da Figueira da
Foz, colocou o assunto à superior consideração do Procurador-Geral Adjunto na sede do Distrito Judicial de Coimbra.

4.- Estudada a matéria na Procuradoria-Geral Distrital, ali foi emitido parecer onde se concorda com a posição defendida pelo Procurador da República no sentido da propositura da acção de registo, acrescentando-se ainda dever o Ministério Público, em momento posterior, intentar acção de impugnação da paternidade (presumida) que resultar estabelecida por virtude da procedência daquela acção.
Escreve-se , em resumo, no referido parecer:

Como dizem João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, em "Direito da Família", edição da Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, do ano escolar de 1990-1991, a pág. 228, "o direito positivo, apesar de aceitar primordialmente um critério biológico no estabelecimento da filiação, acolhe igualmente, em certas situações, um critério sociológico nesse mesmo estabelecimento".

É assim que a lei impõe prazos mais ou menos apertados de caducidade do direito de propor as acções necessárias a acolher na ordem jurídica a filiação biológica (artigo 1817.º, 1873.º e 1842.º todos do Código Civil), proíbe a averiguação oficiosa da maternidade ou paternidade no caso dos filhos incestuosos (artigos 1809.º, al. a), idem), bem como a impugnação da paternidade com fundamento em inseminação artificial (artigo 1839.º n.º 3, idem), exige o assentimento de perfilhados maiores (artigo 1857.º, idem), proíbe o estabelecimento da filiação natural em relação aos adoptados plenamente (artigo 1987.º, idem).

Em relação ao caso em exame, bem se pode dizer, como Guilherme de Oliveira o faz no "Estabelecimento da Filiação", edição de 1979, pág. 90, que "o interesse público na fixação do estado do filho com base na verdade biológica sofre uma compressão quando se trata de negar a paternidade do marido".

Ora o artigo 1826.º, n.º 1, do Código Civil estabelece que se presume que o filho nascido ou concebido na constância do matrimónio tem como pai o marido da mãe.

Dispondo o artigo 1835.º, n.º 1 do mesmo Código que a paternidade presumida nos termos daquele preceito constará obrigatoriamente do registo de nascimento do filho, não sendo admitidas menções que a contrariem, salvo em dois casos que são referidos e aqui não aplicáveis. E também o n.º 4 do artigo 1832.º, ainda do mesmo Código, que - sem prejuízo de a mulher casada, quando declara a maternidade, poder fazer declaração de que o filho não é do marido - não são admissíveis no registo de nascimento menções que contrariem a presunção da paternidade do marido da mãe, enquanto ela não cessar.

Encontramo-nos, manifestamente, perante regras de interesse e ordem pública que não podem ser arredadas pela vontade das partes a não ser nos casos e pelas formas processuais tipicamente previstas (cfr., a propósito da situação da "filiação legítima", a Anotação de Pires de Lima, publicada na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 103, pág. 135 e, entre outros, o Acórdão do S.T.J. de 16/7/71, publicado no BMJ 209-150).
Daí que deva entender-se como nula, nos termos dos artigos 294.º e 295.º do Código Civil, a menção de paternidade do pai biológico que consta nos assentos em apreço (cfr. a lição de Pereira Coelho, em "Filiação", edição de 1978, cap. III, pág. 105, citada por António Lima Cluny, na Revista do Ministério Público, ano 2, vol. 6, pág. 72).

Sendo certo que incumbe ao Ministério Público promover "a todo o tempo" a rectificação do registo que se mostre necessária (artigo 1836, n.º 1 do Código Civil) o que, aliás, tem "obrigatoriamente" de fazer (artigo 296.º, n.º 11, do Código do Registo Civil).

Sublinha-se ainda que, em regra, que não é a destes autos, quando se deparar situação idêntica e os assentos de nascimento respeitem a menores, o Ministério Público deverá prosseguir a intervenção processual subsequente à rectificação dos registos de nascimento, em representação dos menores (artigo 5.º, n.º 1, al. c) da Lei 47/86, de 15 de Outubro), para efeitos da impugnação da paternidade do marido da mãe e, eventualmente, da investigação de paternidade a deduzir contra a pessoa que estiver apurado que é o pai natural dos menores.

5 - Este parecer mereceu aprovação do Procurador-
-Geral Adjunto na sede do Distrito Judicial de Coimbra.
Contudo, sendo sua intenção recomendar aos senhores magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial que procedam em conformidade, solicita a Vossa Excelência informação sobre se considera existir algum inconveniente a tal determinação.

Vossa Excelência entendeu, em seguida, que, sobre o assunto, fosse prestada informação pelo Gabinete.

Na informação de um dos assessores de Gabinete de
Vossa Excelência, reconhece-se que qualquer das soluções oferecidas é insatisfatória, porquanto, «está demonstrado que o pai que consta do registo é, efectivamente, o pai biológico das registadas, afigura- se problemática uma solução processual que, com os ónus daí decorrentes, tenha por resultado o afastamento de uma verdade que, entroncando em direitos de personalidade, pacificamente tem assumido uma dimensão essencial da identidade das registadas.

«Mas, por outra via, não estando sanado o vício que afecta o acto de registo, não poderá o Ministério Público deixar de agir, pois que, além de ilegal, do ponto de vista do direito registral, o acto está inquinado por declaração passível de integrar um crime de falsas declarações - artigo 23º DL 33725, de 21 de Junho de 1944 - , pese embora a circunstância de não poder ser, agora, perseguido, por razões de prescrição.
«O facto de a paternidade registada corresponder à paternidade biológica - e, portanto, haver, neste ponto, verdade do registo - não parece constituir, por si só, motivo relevante para deixar de agir, de acordo com um critério de ponderação de interesses, que só será admissível na medida da sua tutela jurídica:

Preconiza-se, por isso, enfatizando que o que está em causa não é uma mera falsidade do registo mas uma verdadeira causa de nulidade do próprio registo quanto a um dos factos que constitui o seu objecto - a filiação - , uma solução no quadro da validade do acto de registo e no seu regime jurídico de nulidade.

Ali se escreve: «A questão é, pois, a de saber se o registo da filiação - note-se que não está em causa o registo do nascimento, facto diverso da filiação, embora inscrito no mesmo assento - é nulo, por falsidade, nos termos das disposições combinadas dos artigos 110º, alínea a), e 111º, alínea b), CRC67, isto é, por ter sido viciado por forma a induzir em erro acerca do facto registado ou da identidade das partes.
«Na circunstância, a qualidade de marido da mãe constituía um elemento absolutamente essencial de identificação do declarante, da sua individualização - só ele, identificando-se como tal, podia praticar o acto que foi praticado e, por essa forma, obter o estabelecimento da filiação.
«Em conclusão, dir-se-á que, ao indicar falsamente a qualidade de marido da mãe das registandas, o declarante Artur Ribeiro não só induziu o funcionário do registo civil em erro sobre a sua identidade, como também sobre o facto registado, ou seja, sobre a filiação, obtendo, assim, um efeito não permitido por lei.

«Esta situação parece, assim, integrar, duplamente, as causas de falsidade previstas na alínea b) do artigo 111º CRC67, determinante da nulidade do registo da filiação (artigo 110º, alínea a) CRC67).
«Subsistindo a falsidade, deverá o Ministério Público intervir judicialmente no sentido de obter a declaração de nulidade do próprio registo de filiação e não a sua mera rectificação judicial, que pressupõe, diversamente, a validade do acto de registo (de filiação):.

Com esta solução estariam abertas as portas para uma «intervenção no sentido de o estabelecimento da paternidade biológica com respeito das regras legais relativas ao afastamento da paternidade presumida
«Com efeito, a procedência da acção de declaração de nulidade, determinando o cancelamento do registo da filiação, determinaria a abertura do processo necessário ao suprimento da omissão do registo de filiação e poderia possibilitar a intervenção da declaração da mãe das registadas - que, sendo essencial para o afastamento da presunção de paternidade, não ocorreu até agora - e desencadear os mecanismos processuais tendentes ao registo da paternidade verdadeira.
«Esta seria, ao que parece, a única possibilidade legalmente admissível de afastamento da presunção da paternidade relativamente a filho de mulher casada, presunção que, no actual sistema o direito de filiação, continua a impor-se, sem prejuízo de, excepcionalmente, por vontade da mulher, ser afastada havendo fundamento sério judicialmente reconhecido:.
Na informação reconhece-se que a via que preconiza não é isenta de dificuldades, resultantes, desde logo, da cindibilidade da filiação enquanto facto sujeito a registo, da admissibilidade da declaração da mãe como meio de suprimento da omissão do registo por virtude da procedência da acção de nulidade, e ainda da possibilidade da presunção da paternidade relativamente a filho de mulher casada antes da Reforma de 1977.
Perante a delicadeza das questões, propôs a audição deste Conselho Consultivo, a que Vossa Excelência anuiu.

Cumpre, por isso, emiti-lo.

6 - O embaraço que sobressai nas diversas tomadas de posição radica-se na circunstância de, perante um registo de nascimento que traduzirá a "verdade biológica", desencadear o Ministério Público um processo tendente a destruir, numa primeira fase, essa "verdade", conformando-se o registo à "verdade jurídica".

Mas, não existindo nesta última "verdade" coincidência com a primeira, e como importa afirmar essa coincidência, importa prosseguir o caminho.
Acontece, porém, que, no caso concreto, as visadas são já maiores, e, por isso, falecerá ao Ministério Público competência para atingir esse desígnio.
Assim, a sensação de desconforto de quem tem consciência de ir destruir a "harmonia" existente no registo de nascimento - o pai que nele figura será o próprio e verdadeiro pai -, substituindo-a por uma ficção jurídica totalmente desviada da realidade, sem que possa prosseguir para chegar àquela total coincidência.

Compreende-se perfeitamente os escrúpulos reflectidos na posição do Delegado do Procurador da República; mas compreensão não significa concordância.
Valem aqui o que, com pertinência, escreveu Pires de Lima, anotando uma situação paralela:

«..., apesar da convicção geral de que efectivamente se tratava de uma filha adulterina, apesar de o Conservador apelar na sua informação para a verdade, para a justiça e para a moral, para que não se atendesse o pedido de rectificação do Ministério Público, apesar dos protestos do marido, invocando a separação de facto de trinta anos, apesar da sentença atribuir o nascimento da filha a um amantismo da mãe, apesar da certeza dos julgadores, bem revelada no acórdão, de que sancionavam uma falsidade e de que bastaria ter-se pedido a separação de facto para que, por força do § único do artigo 101º do Código Civil (redacção de 1930), a filha fosse havida por ilegítima, optou-se pela aplicação rigorosa da lei: pater is est quem justae nupciae indicant.

«.......................................................
«A situação dum tribunal que formou a convicção plena, sem nenhuma espécie de dúvidas, de que uma filha é adulterina, e que se vê obrigado a atribuir-lhe, por imperativo da lei, uma paternidade legítima, é, sem dúvida, chocante.
«No entanto, é absolutamente necessário que assim seja.

«Se a lei permitisse em harmonia com a suposta verdade, ou mesmo com a verdade evidente, quando ela chegasse, em raríssimos casos, ao conhecimento dos julgadores, e se se pudesse então afastar a presunção legal de paternidade legítima, estaria aberto o caminho, em todos os casos, contra exigências sociais muito sérias, à prova, ou tentativa de prova, de factos que não devem ser trazidos à discussão do tribunal, até porque, normalmente, nada podem esclarecer.

Estaria, em suma, e praticamente, aberto o caminho à livre impugnação da paternidade: (2).

7 - Por conseguinte, impõe-se corrigir os registos de nascimento em causa.
Preocupado com as consequências que da procedência da rectificação do registo poderão advir sobre a paternidade, o Assessor do Gabinete de Vossa Excelência preconiza que se defenda que o que está em causa é o "registo da filiação" e não o "registo do nascimento".

O registo da filiação seria nulo, nos termos dos artigos 110º, alínea a), e 111º, alínea b), do CRC67 (3).

Confessa-se a dificuldade em seguir este raciocínio.

O registo é nulo quando for falso ou resultar da transcrição de título falso - afirma-o a alínea a) do artigo 87º do novo Código do Registo Civil, que se passa a designar por CRC.

E, segundo o artigo 88º do CRC, «a falsidade do registo só pode consistir em: a) A assinatura das partes, procurador, testemunhas, intérprete ou funcionário não ser da autoria da pessoa a quem é atribuída; b) Ter sido viciado por forma a induzir em erro acerca do facto registado ou da identidade das partes; c) Apresentar-se como inscrição de um facto que nunca se verificou; d) Apresentar-se como transcrição de um título inexistente:.
O vício dos registos em causa integrar-se-ia na previsão desta alínea b): erro a acerca do facto registado e da identidade das partes, e afectaria o registo da filiação.

Esta questão foi apreciada no Acórdão da Relação de Coimbra, de 11 de Outubro de 1963 (4).

O Ministério Público requereu a rectificação do registo de nascimento de A, que constava ser filha ilegítima de pai incógnito e de B, quando a verdade era que à data do nascimento de A, B era casada com C.
Escreveu-se no dito Acórdão:

«Ora, é evidente que o registo discutido se apresenta como a inscrição do nascimento da A..., «facto: que os autos mostram ser certo e inegável.
............................................................................
«No caso dos autos, o que há, é uma inexactidão, constituída por uma falsa declaração e dela resultante, que é susceptível de ser rectificada, e sempre rectificável, nos termos do artigo 99º, nºs 2 e 3º, por meio de decisão judicial:.

Comentado esta decisão, Pires de Lima, no local citado, escreve:
«O argumento que aparece invocado de que por nulo o registo não pode ser rectificado, não tem qualquer valor.

«O registo não é integralmente nulo.
«A filha nasceu nas condições que constam do registo. Os factos pertinentes ao nascimento são verdadeiros. Apenas não é exacta a atribuição do estado de solteira à mãe (qualidade jurídica que deve, aliás, resultar do próprio registo) e, em consequência, a afirmação de que a paternidade é desconhecida.

«Trata-se, pois, de um caso nítido de rectificação do registo:.
Já antes Pires Lima tinha clarificado o seu pensamento.
«A lei considera falsos os registos quando se apresentam «como a inscrição de um acto ou facto que nunca se verificou:. Não importa, pois, em princípio, a conformidade ou não conformidade com as declarações prestadas; o que importa é a sua conformidade com a verdade. Num registo de nascimento, não se afirma que F... declarou ter havido um nascimento; atesta-se que um indivíduo nasceu. Não se declara, igualmente que foi comunicado um óbito; atesta-se que um indivíduo morreu. São falsos, portanto, os registos quando o parto se não verificou ou a pessoa está viva:(5)

Efectivamente, o facto que constitui objecto de registo é o nascimento, como claramente dispõe a alínea a) do nº 1 do CRC, e esse existiu verdadeiramente, tal como consta do registo, apenas se tendo falseado neste registo alguns dos seus elementos circunstanciais (6).
A filiação no acto de registo de nascimento assume aspecto circunstancial, e como tal não pode ter tratamento autonomizado.
Os erros ou omissões de que a filiação enferme reflectem-se no registo do nascimento, mas não o tornam nulo, mas apenas passível de rectificação para a eliminação das suas deficiências.

Aliás, ver-se-à que as dificuldades que conduziram o Assessor do Gabinete de Vossa Excelência a propor um tratamento autónomo da "filiação" no âmbito do registo de nascimento, quiçá possam ser ultrapassadas, mesmo no quadro, que se pode considerar clássico, apontado pela doutrina e a jurisprudência para a superação das inexactidões ou falsidades que não tornem o registo de nascimento nulo.
8 - Dispõe o artigo 1826º do Código Civil (que se passa a designar por CC):
«1. Presume-se que o filho nascido ou concebido na constância do matrimónio tem como pai o marido da mãe.
«2................................................................:.
É o acolhimento da regra pater is est, « nos termos da qual a atribuição da paternidade ao marido assenta numa forte probabilidade de ele ser o autor da fecundação, segundo juízos objectivos de experiência" (7).
Segundo o artigo 1836º:

«1. Se contra o disposto na lei não se fizer menção da paternidade do filho nascido de mulher casada, pode a todo o tempo qualquer interessado, o Ministério Público ou o funcionário competente promover a rectificação do registo.
«2. De igual faculdade gozam as mesmas pessoas quando tenha sido registado como filho do marido da mãe quem não beneficie de presunção de paternidade:.

Resulta do exposto que os registos de nascimento elaborados em desarmonia com a presunção pater is est devem ser rectificados, devendo o Ministério Público promover essa rectificação, porquanto «a legitimidade do filho de mulher casada deverá constar obrigatoriamente do registo, não sendo admitidas quaisquer menções que a contrariem: (8).
9 - Veja-se então o meio a utilizar pelo Ministério Público.

Dispõe o artigo 93º do CRC:

«1. A rectificação administrativa de um registo que enferme de erro que consista em irregularidade, deficiência ou inexactidão é feita mediante simples despacho do conservador nos casos seguintes: a) Manifesto erro de grafia e de erro quanto à indicação do lugar ou da data em que o registo foi lavrado;

............................................................................
«2. Há lugar à organização do processo de justificação administrativa quando: a) A irregularidade, deficiência ou inexactidão se reporte apenas à indicação de elementos de identificação ou referenciação das pessoas a quem o registo respeita ou nele tenham sido mencionadas, desde que não se suscitem quaisquer dúvidas acerca da identidade dessas pessoas, nem esteja em causa o estabelecimento da filiação; b) A rectificação do erro de que o registo enferma não caiba nos casos indicados no número anterior, nem seja exigível processo de justificação judicial.
«3...........................................................................................:.
O artigo 94º do CRC precisa:

«O registo é rectificado mediante decisão judicial proferida em processo de justificação judicial quando se suscitem dúvidas acerca da identidade das pessoas a quem o registo respeita ou esteja em causa o estabelecimento da filiação:.

Por seu turno, estabelece artigo 233º do mesmo Código:
«1. Ao suprimento da omissão do registo ou à sua reconstituição avulsa, bem como à declaração da sua inexistência jurídica ou nulidade, deve proceder-se mediante processo de justificação, que corre seus termos na conservatória detentora desse registo ou competente para o lavrar e julgado, a final, pelo juiz de direito da comarca.

«2. O processo de justificação é igualmente aplicável à rectificação das inexactidões, deficiências ou irregularidades do registo insanáveis por via administrativa, mas que o não tornem juridicamente inexistente ou nulo.
«3. O disposto nos números anteriores não obsta a que o pedido de rectificação ou de cancelamento do registo seja formulado em acção de processo ordinário, cumulativamente com outro a que corresponda esta forma de processo, desde que dele seja dependente:.
Ainda que não seja nulo o registo de nascimento sempre está em causa o estabelecimento da filiação, pelo que a rectificação administrativa não é suficiente, sendo necessária a rectificação judicial, como resulta dos artigos 93º, nº 2, alínea a), 94º, e 233º, nº 2 do
CRC, que se transcreveram.

Efectivamente, a clareza da lei não permite hoje dúvidas sobre a natureza da acção a empreender, na escolha dilemática entre acção de estado ou acção de registo.

Aliás, a doutrina e a jurisprudência há muito que se esforçaram por clarificar a distinção entre uma e outra.

Apoiando-se na orientação uniforme da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, o Acórdão da Relação de Évora, de 31 de Janeiro de 1978 (9), concluíu: «os vícios que podem ser corrigidos pelo processo de justificação judicial são tão-somente os do próprio registo, isto é, as inexactidões, deficiências e irregularidades de que ele enferma, e nunca os do acto sujeito a registo"; quando se procura "atacar o acto registado, por não corresponder à realidade, há que empregar o processo comum ordinário".
Ou, como se esclareceu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26 de Novembro de 1981 (10), «se o registo está bem feito, se corresponde à verdade ao tempo da sua feitura, e se se pretende alterar o estado que reflecte, só por meio de acção própria - acção de estado - se pode conseguir a sua modificação:; «tratando- se, pelo contrário, de um erro ou de uma omissão, como nos casos de se não lavrar o registo, de se omitirem formalidades, de se mencionarem erradamente as datas dos nascimentos ou dos óbitos, de se considerarem como ilegítimos filhos nascidos depois da celebração do casamento dos pais e antes dos trezentos dias subsequentes à sua dissolução, de se considerarem como legítimos filhos de mulher solteira, de se registar o
óbito de pessoa viva, de se registar um nascimento suposto, etc., etc., a acção é de registo:.

O Supremo Tribunal de Justiça acolhe aqui o ensinamento de Pires de Lima (11):

«As justificações (judiciais ou administrativas) destinam-se somente à rectificação dos registos.

Supõe-se, portanto, um erro ou uma omissão, como nos casos de se não lavrar o registo, de se omitirem formalidades, de se mencionarem erradamente as datas dos nascimentos ou dos óbitos, de se considerarem como ilegítimos filhos nascidos depois da celebração do casamento dos pais e antes dos 300 dias subsequentes à dissolução, de se considerarem como legítimos filhos nascidos de mãe solteira, de se registar o
óbito de pessoa viva, de se registar um nascimento suposto, etc., etc..
«Se, porém, o registo está bem feito, se corresponde à verdade ao tempo da sua feitura, e se pretende alterar o estado que ele reflecte, então só por meio de acção própria - acção de estado - se pode conseguir a modificação. Serão os casos, por exemplo, de impugnação de paternidade legitima, de investigação de paternidade ou de maternidade ilegítimas, de vindicação do estado de filho legitimo ou legitimado, de anulação do casamento, etc., etc.
.
«Temos, assim, uma distinção que todos os autores aceitam, entre acção de estado e acção de rectificação, a primeira destinada à modificação do estado que resulta do assento, a segunda à alteração do registo incompleto ou errado:.

Critério este sufragado pelo Conselho Consultivo:

«a acção de registo, no caso do processo de justificação judicial, reporta-se ao próprio acto de registo em si, visando suprir a respectiva omissão, operar a reconstituição avulsa, ou declarar os vícios que o afectam: (12).

10 - O processo de justificação judicial para rectificação do registo de nascimento no cumprimento da presunção pater is est (13) terminará com uma decisão a mandar rectificar o registo no sentido de ficar a constar que as visadas são filhas do marido da mãe.

Dispõe o artigo 1835º:

«1. A paternidade presumida nos termos dos artigos anteriores constará obrigatoriamente do registo do nascimento do filho, não sendo admitidas menções que a contrariem, salvo o disposto nos artigos 1828º e 1832º.
«2..............................................................................................:
E, por força do disposto no artigo 1837º do CC,
«se for rectificado, declarado nulo ou cancelado qualquer registo por falsidade ou por qualquer outra causa e, em consequência da rectificação, declaração de nulidade ou cancelamento, o filho deixar de ser havido como filho do marido da mãe ou passar a beneficiar da presunção de paternidade relativamente a este, será lavrado oficiosamente o respectivo averbamento, se não tiver sido ordenado pelo tribunal:.
Nestes termos, obter-se-á, a final, um registo de nascimento devidamente corrigido no sentido indicado na sentença.

Viu-se, no entanto, que esta paternidade não corresponde a realidade.
Ensaie-se o conhecimento dos meios disponíveis para colocar a verdade jurídica de acordo com a verdade biológica, sublinhando-se, desde já, que o Ministério Público deixa de poder agir oficiosamente para impugnar a paternidade estabelecida.

11 - Segundo o nº 1 do artigo 1832º do CC, «a mulher casada pode fazer a declaração do nascimento com a indicação de que o filho não é do marido:, ocupando-se os restantes números daquela disposição sobre os desenvolvimentos subsequentes àquela declaração.

Exige-se um processo especial, a que alude o artigo 1833º do CC, visando a cessação da presunção de paternidade por inexistência de "posse de estado"; se essa cessação for conseguida, serão admissíveis no registo de nascimento menções de paternidade contrárias àquela presunção.
No caso em análise, em que a mãe não fez a declaração de nascimento, e em que a presunção de paternidade surge na sequência de um processo de justificação judicial, será consentida à mãe uma tal declaração?
É manifesto que o disposto no nº 1 do artigo
1832º do CC, preceito novo introduzido pela Reforma de
1977 (Decreto-Lei nº 496/77, de 25 de Novembro; ver ainda as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 163/95, de 13 de Julho), pretende resolver situações em que a mulher casada, separada de facto do marido e vivendo com outro homem, tem um filho deste último (14).
Escreve Guilherme de Oliveira:

«Pode defender-se a ideia segundo a qual este mecanismo novo funciona também no caso de a mulher casada fazer a declaração da maternidade do filho cujo nascimento já foi registado, embora os termos da lei só prevejam a hipótese mais plausível de a mulher casada se apresentar no Registo para declarar o nascimento. Na verdade, é a menção de maternidade que releva, e não a declaração de nascimento; o momento crítico é o conhecimento da mãe, pois é este facto que gera o problema da atribuição de paternidade.

...........................................................................................
«Será mais ousado dizer que pode cessar a presunção, com base neste regime, mesmo quando a maternidade se estabelece por via das acções previstas nos artigos 1810º e 1822º e 1824º.

Porém , nada impede que se faça o mesmo juízo de improbabilidade manifesta da paternidade marital, depois de se descobrir quem é a mãe, de esta negar a paternidade do marido e de se provar a ausência de posse de estado relativamente a ambos os cônjuges, no momento do nascimento.
......................................................................................
«Concluindo, se se achar razoável esta última e breve argumentação, diremos que o art. 1832º constitui o afloramento de uma regra que excede os termos em que a norma foi redigida - regra segundo a qual a ausência de posse de estado, no momento do nascimento, em relação a ambos os cônjuges, constitui motivo de cessação da regra pater is est, quer a integração do registo de nascimento seja judicial quer seja extra- judicial, embora o art. 1832º se refira só ao caso particular do estabelecimento da maternidade extra-judicial e no acto da declaração de nascimento: (15).
Afigura-se que se devia ensaiar esta possibilidade quando, como no caso em análise, a aplicação da presunção da paternidade decorre de uma decisão judicial, que intervém muito depois do registo de nascimento.
Até ali, a mãe não teve necessidade de contestar essa presunção de paternidade, presunção que a decisão judicial mandou aplicar.
O nº 3 do artigo 1832º, na redacção do Decreto-
-Lei nº 163/95, dispõe que a menção da paternidade do marido será feita oficiosamente se, decorridos sessenta dias sobre a data em que foi lavrado o registo, a mãe não provar que pediu a declaração de que na ocasião do nascimento o filho não beneficiou de posse de estado.
Este prazo seria contado da data em que o assento de nascimento for corrigido nos termos da decisão judicial, ou melhor da data em que a mãe tem conhecimento de que se estabeleceu a presunção de paternidade.
Nem se argumente que a mãe pode lançar mão do processo de impugnação de paternidade, dispensando, por isso, o apelo àquele processo.
Dir-se-à que a impugnação de paternidade está sujeita a pressupostos e condicionalismos mais apertados que o processo expedito a que aludem os artigos 1832º e 1833º do CC, que, na redacção do Decreto-Lei nº 163/95, confiou a decisão do processo ao conservador (16).
12 - Como quer que seja, a paternidade estabelecida através do referido processo de justificação judicial, como toda a paternidade presumida, pode ser impugnada nos termos dos artigos
1838º e segs do CC.

Segundo o nº 1 do artigo 1839º, a paternidade do filho pode ser impugnada pelo marido da mãe, por esta, pelo filho ou, nos termos do artigo 1841º, pelo Ministério Público, competindo ao autor provar que a paternidade do marido da mãe é manifestamente improvável
- nº 2 do mesmo artigo.

Segundo Guilherme de Oliveira, «com a fórmula da manifesta improbabilidade de o marido ser o pai, o legislador quis significar que os tribunais devem exigir mais do que uma improbabilidade simples e menos do que a impossibilidade estrita da paternidade marital: (17).
Ou de outro modo, «a acção pode proceder mesmo quando subsista alguma possibilidade de o marido ser o pai - quando essa pequena possibilidade, por ser remota e irrazoável, deve ser calada pela força de uma aparência segura e contrária:; «a fórmula utilizada pela Reforma de 1977 revela uma ponderação da experiência germânica e uma intenção de evitar desvios possíveis na concretização do preceito; embora não queira estabelecer qualquer regra especial que afaste as normas gerais acerca da prova em acções de estado ou da livre convicção do juiz: (18).
12.1 - O artigo 1841º do Código Civil consagra a competência do Ministério Público para impugnar paternidade, não oficiosamente, mas apenas a requerimento de quem se declarar pai do filho.
Consagra-se uma solução mitigada, retirando-se poder iniciativa ao Ministério Público, por certo por se entender que o interesse público na impugnação da paternidade ou não existe ou é de reduzido alcance, como se não a concede ao pai real, talvez por se «recear que um direito de agir autónomo, exercido com precipitação ou má-fé, cause prejuízos sérios aos membros da família conjugal: (19).

O requerimento de quem se declarar pai do filho deve ser dirigido ao tribunal no prazo de sessenta dias a contar da data em que a paternidade do marido da mãe conste do registo - nº 2 do artigo 1841º, na redacção da Reforma de 1977.

Tornou-se agora claro o que a jurisprudência já aceitava face ao direito anterior (20): «o prazo de sessenta dias conta-se a partir da menção, no registo, da paternidade do marido. O prazo só começa a correr desde que o nascimento do filho e a paternidade presumida são factos tornados públicos através do Registo Civil: (21)

No caso em análise, o prazo só começa a correr quando o conservador cumprir a decisão judicial proferida no processo de rectificação do registo de nascimento.

12.2 - A acção de impugnação de paternidade pode ser intentada pelo marido, no prazo de dois anos contados desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade - alínea a) do nº 1 do artigo 1842 do CC.

Da comparação com o início do prazo concedido a mãe para impugnar - dois anos posteriores ao nascimento - alínea b) do nº 1 do mesmo artigo -, deduz-se que o prazo para o marido intentar a acção se inicia quando houver um registo de nascimento que atribua a paternidade ao marido e este dele tenha conhecimento(22).

Na situação em estudo, o marido só poderá reagir quando do registo de nascimento passar a constar que ele é o pai.

Só a partir deste momento se encontram definidos os titulares da legitimidade activa e se pode exercer o direito de impugnar; também só então os prazos devem começar a correr.

12.3 - A mãe pode também intentar a acção de impugnação de paternidade.
Tem, porém, como se viu, o prazo de dois anos a contar do nascimento para intentar essa acção, mesmo que o registo de nascimento seja omisso quanto à maternidade - cfr. nº 2 do artigo 1842º do CC..
Entende-se «que ela sabe, desde o nascimento, se o marido é o pai e tem não só o dever mas também a possibilidade de esclarecer rapidamente a situação familiar em causa: (23).

Assim, numa situação como a que agora se analisa, a mãe já não poderá impugnar e, por isso, o interesse na solução referida supra, com base no disposto no artigo 1832º do CC.

12.4 - O filho pode intentar a acção até um ano depois de haver atingido a maioridade ou de ter sido emancipado, ou posteriormente, dentro de um ano a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe - alínea c) do nº 1 do artigo 1842º do CC.

No caso em análise, dada a maioridade das visadas, o Ministério Público já não tem competência para intentar esta acção.

Porém, em geral, durante a sua menoridade, o filho pode agir através do seu representante legal.

Este pode intentar a acção ou dirigir-se ao Ministério para que a proponha em representação do menor (24)

Note-se que o filho menor não pode agir através do seu normal representante legal (a mãe ou pai presumido), dado que eles têm de ser demandados como réus - nº 1 do artigo 1846º do CC.
O filho menor deve ser representado por um curador especial - nº 3 do artigo 1846º.

13 - Procedente a acção de impugnação de paternidade, o registo de nascimento das visadas passará a ser omisso quanto à sua paternidade.
Poder-se-ia pensar em recuperar a declaração feita pelo pai natural, e tratá-la no âmbito da perfilhação.

Só que dispõe o atrigo 1848º do CC:

«1. Não é admitido o reconhecimento em contrário da filiação que conste do registo de nascimento enquanto este não for rectificado, declarado nulo ou cancelado.

«2. O disposto no número anterior não invalida a perfilhação feita por alguma das formas mencionadas nas alíneas b), c) e d) do artigo 1853º, embora ela não produza efeitos enquanto não puder ser registada:.
Efectivamente, o nº 1 deste artigo «estabelece uma regra de prioridade de registo: estabelecida a paternidade por qualquer dos modos tipificados na lei, essa paternidade prevalece sobre qualquer tentativa de criar um estado incompatível, enquanto o primeiro não for impugnado com êxito:
(25).
Ou seja, aquela "perfilhação" não era válida por contrariar a regra pater is est.
Tão pouco ela se mostra ressalvada pelo nº 2 do artigo 1848º do CC, pois as formas ali mencionadas não incluem a declaração prestada perante o funcionário do registo civil (26).

Na falta de uma perfilhação, que no caso de filho maior ou emancipado necessita do seu assentimento, ou tratando-se de interditos, do assentimento dos respectivos representantes - artigo 1857º do CC -, a paternidade só pode ser averiguada em acção própria.
Esta acção poderá ser oficiosa se não tiverem decorrido dois anos sobre a data do nascimento (27) - cfr. artigos 1864º e segs. do CC.
Fora do contexto da averiguação oficiosa, a paternidade pode ser reconhecida em acção especialmente intentada pelo filho - artigos 1869 e segs. do CC.

O Ministério Público só pode intentar esta acção em nome do filho se este for menor ou incapaz, nos termos atrás aludidos.
Perfilhado o filho pelo pai natural ou conseguida a acção de investigação intentada contra este, ter-se-á, finalmente, obtido um registo de nascimento que não contraria as disposições legais e que reflecte não só a verdade jurídica como a biológica no estabelecimento da relação de filiação.
14 - Reconhece-se a dificuldade do caminho que demanda, em regra, três acções, uma de registo e duas de estado, e três subsequentes rectificações de registo de nascimento.

Trata-se de acções escalonadas no tempo, que exigirão, mormente as de estado, meios de prova nem sempre disponíveis ou de aquisição problemática que a erosão do tempo não deixará de acentuar.
Por tudo isto, pergunta-se se será possível equacionar numa só acção toda a problemática da aplicação da regra pater is est, da impugnação da paternidade presumida e da investigação da paternidade?
Acção a propor pelo Ministério Público em representação do filho menor ou incapaz, ou pelo filho sendo maior, pois só o filho tem legitimidade activa para propor uma acção onde se cumulariam todos aqueles pedidos.
A acção seria proposta contra a mãe, o pai presumido e o pai natural.
A economia de meios parece reclamar uma actuação nesse sentido.
Não há, no entanto, na meticulosa disciplina de toda esta matéria pelo CC ou pelos diplomas complementares qualquer referência à possibilidade de cumular todos aqueles pedidos numa só acção.

Conhecem-se, no entanto, as preocupações com a economia de meios e a celeridade processual.

Segundo o artigo 30º do Código de Processo Civil.

«1. É permitida a coligação de autores contra um ou vários réus e é permitido a um autor demandar conjuntamente vários réus, por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de dependência.
«2. É igualmente lícita a coligação dos pedidos quando, sendo embora diferentes a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas:.

Poder-se-ia dizer que a causa de pedir é a mesma ou que os pedidos estão numa relação de dependência.

Ou quando se tivesse dificuldade em aceitar aquela afirmação, ainda se poderia defender que a procedência dos pedidos principais depende essencialmente da apreciação dos mesmos factos, o que seria suficiente para tornar lícita a cumulação dos pedidos - nº 2 do artigo 30º do Código de Processo Civil, acima transcrito.
Aliás, bem vistas a coisas, o que se pretenderia seria aplicar por analogia o disposto nos artigos 1822º e segs do CC.

No quadro da investigação da maternidade de filho nascido ou concebido na constância do matrimónio da mãe, diz o nº 1 do artigo 1822º que a acção deve ser proposta também contra o marido e, se existir perfilhação, ainda contra o perfilhante.

E, o artigo seguinte, o 1823º dispõe:

«1. Na acção a que se refere o artigo anterior pode ser sempre impugnada a presunção de paternidade do marido da mãe.

2. Se o filho tiver sido perfilhado por pessoa diferente do marido da mãe, a perfilhação só prevalecerá se for afastada, nos termos do número anterior, a presunção de paternidade:.

Comentando estes artigos, escreve Guilherme de Oliveira:

«Além do casamento da pretensa mãe na época do nascimento ou da concepção pode acrescer a circunstância de o filho investigante ter sido perfilhado por pessoa diversa do marido da investigada. Esta perfilhação, que foi possível porque o registo era omisso quanto à maternidade, provoca um conflito entre a paternidade do marido e de terceiro. Neste caso, a lei manda o filho dirigir a acção contra a pretensa mãe, contra o marido e ainda contra o perfilhante que é, afinal, o único progenitor reconhecido. A demanda de todos estes interessados e a possibilidade de se impugnar a presunção de paternidade marital (1823º) criam as condições para se reconhecer a paternidade verdadeira - a do marido se não houver impugnação procedente, ou a do perfilhante no caso contrário (art. 1823º, nº2) - além de se fixar a maternidade.
«.............................................................................................
«....: pretende-se evitar que, por força de um estabelecimento de maternidade de mulher casada, com o inevitável estabelecimento da paternidade do marido através da presunção legal, acabasse por ser necessária uma acção posterior e autónoma de impugnação de paternidade quando o marido não fosse o pai. Acrescia ainda que, se houvesse um reconhecimento voluntário pelo pai real, ele teria de ser eliminado do registo, embora pudesse vir a renascer com a procedência daquela impugnação: (28).

A intervenção do perfilhante, continua aquele autor, evita que veja destruída a perfilhação; de outro modo, ter-se-ia que depois impugnar «a paternidade do marido da mãe e o restabelecimento da perfilhação que fizera, suportando, além de tudo o mais, o registo da sucessão das menções de paternidade:.

Contudo esta solução, quiçá defensável de jure condendo, esbarra desde logo com o disposto no artigo 31º do Código de Processo Civil ao estabelecer, no nº 1, que a coligação não é admissível quando aos pedidos correspondam formas de processo diferentes.
Assim, é impossível juntar numa só acção o pedido de justificação judicial, que tem processo com forma especial, com os pedidos de impugnação de paternidade presumida e de investigação da paternidade.
É certo que o nº 3 do artigo 233º do CRC, acima transcrito, ressalva a hipótese de o processo de rectificação judicial do registo ser formulado em acção de processo ordinário, cumulativamente com outro pedido a que corresponda esta forma de processo, desde que dele seja dependente.
Mas, na hipótese em análise, o que está dependente não é o pedido de rectificação do registo; a impugnação de paternidade e a subsequente investigação de maternidade é que estão dependentes da rectificação do registo de nascimento a fazer no respeito da paternidade presumida.
E, admite a lei a coligação passiva no caso das acções de impugnação da paternidade presumida e de investigação de paternidade?
Nos termos do nº 2 do artigo 124º do Código do Registo Civil, não são admissíveis no registo do nascimento menções que contrariem a presunção de paternidade enquanto esta não cessar, salvo no caso de a mulher casada fazer a declaração do nascimento do filho com indicação de que o cônjuge não é o pai dele.

Ademais, por força do estatuído no nº 1 do artigo
1848º do Código Civil, é inadmissível o reconhecimento em contrário de que conste do registo de nascimento, enquanto este não for rectificado, declarado nulo ou cancelado.

Por outro lado, não é, no caso das acções de impugnação de paternidade e de investigação de paternidade, admissível à coligação a que se reporta o artigo 30º do Código de Processo Civil, visto que não é a mesma e única a causa de pedir, os pedidos não estão entre si em situação de dependência substancial e a procedência dos pedidos de afastamento da presunção de paternidade e de reconhecimento da relação de paternidade/filiação não depende essencialmente da apreciação dos mesmos factos.

Além disso, o esquema processual da acção complexa previsto nos artigos 1822º e 1823º do Código Civil, estruturado em termos de litisconsórcio necessário, é inaplicável ao caso de impugnação de paternidade e investigação de paternidade por não se verificar a identidade que é pressuposto da aplicação analógica, e sendo certo que, a verificar-se, a excepcionalidade do referido procedimento sempre impediria, por força do artigo 11º do Código Civil, a sua aplicação à hipotese vertente.

Assim, no caso em apreço, por um lado, não é legalmente admissível a aplicação analógica do estatuido nos artigos 1822º e 1823º do Código Civil.
E, por outro, também é proibida a coligação do lado passivo.
Aliás, ainda que fosse de admitir a referida coligação, o disposto no nº 1 do artigo 1848º do Código Civil, impedi-la-ia, porque condiciona o accionamento tendente ao reconhecimento da filiação ao trânsito em julgado da acção de impugnação de paternidade e rectificação do registo (29).
15 - Pelo exposto, formulam-se as seguintes conclusões:
1 - Os erros ou omissões de que um registo de nascimento enferme em matéria de filiação não o tornam nulo, mas apenas necessitado de rectificação;
2 - O registo de nascimento de filho de mulher casada onde consta como pai outro que não o marido não é nulo, mas simplesmente inexacto ou irregular;
3 - À rectificação da irregularidade motivada pelo aludido vício é aplicável, nos termos do artigo 233º do Código do Registo Civil, o processo de justificação judicial;
4 - Rectificado o registo de nascimento no sentido da paternidade presumida, a mãe poderá lançar mão do processo regulado no artigo 1832º do Código Civil para fazer cessar aquela presunção;
5 - A paternidade presumida pode também ser impugnada, nos termos dos artigos 1838º e segs. do Código Civil, pelo marido da mãe, por esta, pelo filho ou pelo Ministério Público, a pedido de quem se declarar pai do filho;
6 - Na falta de uma perfilhação, a paternidade pode ser investigada, oficiosamente, pelo Ministério Público ou em acção especialmente intentada pelo filho;
7 - No caso concreto, deverão ser instaurados separadamente o processo de rectificação do registo, a acção de impugnação de paternidade e a acção de investigação de paternidade.


(Ireneu Cabral Barreto) - Voto de vencido:
Vencido quanto à conclusão 7ª.
No projecto de parecer que apresentei, depois de examinar as vantagens da cumulação dos pedidos de impugnação da paternidade presumida, de investigação da paternidade e da rectificação de registo, defendia que a restrição prevista no nº 1 do artigo 31º do Código de Processo Civil quando os pedidos não correspondam à mesma forma de processo era ultrapassável pelo disposto no nº 3 do artigo 233 do CRC.
Penso que a leitura deste número feita no parecer peca por um excessivo formalismo e não atenta ao fim visado: evitar sucessivas rectificações dos registos até que se atinja a coincidência entre a "verdade jurídica" e a "verdade natural".
Mas mesmo que se persista neste caminho, sempre se dirá que a rectificação que importa, aquela que constate que os filhos são da mãe e do pai biológico, está dependente das acções de estado onde se impugne a paternidade e se investigue a paternidade.
Dizer que a impugnação da paternidade presumida só é possível após a inscrição dessa paternidade no registo de nascimento está não só desmentida pela sistema consagrado nos artigos 1822º e segs do CC, como esquece preocupações de economia e celeridade processual que devem estar na primeira linha da ponderação.
Enfim, não descortino um único obstáculo substancial e consigo encontrar apoio directo para a solução que preconizo no artigo 233º, nº 3 do CRC, e indirecto, por analogia, nos artigos 1822º e segs. do CC.
Por isso, tinha chegado à conclusão:
"A impugnação da paternidade presumida, a investigação de paternidade e a rectificação do registo de nascimento podem ser objecto de uma só acção, a propor pelo filho, contra a mãe, o pai presumido e o pai natural".


(António Gomes Lourenço Martins) - Acompanho o voto de vencido do Exmº Colega relator.
Para além desse ponto, não concordo com o parecer quando afirma que a correcção do registo, no caso em apreço, se deve fazer mediante processo de justificação judicial, nos termos do artigo 233º do CRC - conclusões 1, 2 e 3.
Como se diz no texto - ponto 9 -, citando jurisprudência e doutrina, os vícios susceptíveis de correcção através do processo de justificação judicial são tão-somente os do próprio registo, ou seja, inexactidões, deficiências e irregularidades. Para os vícios do acto sujeito a registo o meio processual adequado é a acção de estado.
O que sucedeu aqui?
A, declarando-se falsamente casado com B (que afinal era casada com C), afirmou no registo civil a paternidade e maternidade "legítimas" de E e F.
Facto que não está em dúvida é o do nascimento; facto em dúvida é o da paternidade/filiação.
Como é possível dizer que o registo está bem feito e que mudar o nome do pai declarado A, para o pai C, ainda casado ao tempo com a mãe, corresponde apenas a um mero erro ou omissão do registo?
Não se ignora que o texto do nº 1 do artigo 233º da CRC é suficientemente amplo para acolher situações de inexistência ou nulidade de registo. Todavia, a questão subjacente é a de saber se a acção de justificação judicial constitui lugar próprio para a produção de prova que, incidindo sobre elementos de ordem pessoalíssima, pelo seu melindre não devam passar pelo filtro de uma maior exigência formal.
Se a doutrina tem admitido que se deve usar a acção de estado, por exemplo, quando se está perante o registo de um filho legítimo de mulher solteira, ou de vindicação do estado de filho legítimo, não se vê a diferença para a presente situação.
Evidentemente que a cumulação dos pedidos para os quais se prevê a mesma forma de processo ainda mais facilitaria a tese da sua discussão numa só acção - artigo 31º do C.P. Civil.

(José Augusto Sacadura Garcia Marques) Vencido quanto à 7ª conclusão pelas razões constantes do voto do meu Excelentíssimo Colega Dr. Ireneu Cabral Barreto.

(Eduardo de Melo Lucas Coelho) - Vencido quanto à conclusão 4ª, pelas razões indicadas no ponto I do voto do meu Excelentíssimo Colega Dr. Salvador da Costa, anotando, ademais, que a possibilidade de aplicação do mecanismo previsto no artigo 1832º, mesmo no caso de nascimento já registado, é ponderada por GUILHERME DE OLIVEIRA (ponto 11. do parecer) para a hipótese de registo omisso quanto à maternidade, situação muito diferente da hipótese da consulta, em que a maternidade se encontra estabelecida.
Quanto às conclusões 5ª, 6ª e 7ª, perspectivando o caso concreto e a controversa legitimidade/competência do Ministério Público que estão na origem do parecer, observaria o seguinte.
O Ministério Público pode, indubitavelmente, intentar a acção de registo.
Seguindo-se a acção de estado de impugnação da paternidade, creio, não obstante o peso das considerações vertidas no ponto II do voto citado supra, ser ainda de ponderar a instauração da acção oficiosa.
Impressiona, neste sentido, em primeiro lugar, que o requerimento do pai "natural", aludido no nº 1 do artigo 1841º, possa hoje - em contraste com a solução do regime anterior - ser formulado no prazo de 60 dias a contar da data em que a paternidade presumida "conste do registo", o que pode realmente acontecer muito tarde e muito além da menoridade do filho, como no caso sub iudicio.
Em segundo lugar, e conexamente, impressiona ainda mais que a lei se tenha abstido de estabelecer qualquer específico prazo de caducidade para a consequente acção oficiosa do Ministério Público, num domínio em que, justamente, a ponderação das caducidades era uma preocupação omnipresente do legislador, como os textos bem elucidativamente revelam.
Penso, aliás, que estes dois momentos de regime se compreenderão melhor se se vir que o pai "natural" não dispõe de nenhum outro meio tendente ao reconhecimento da sua paternidade e, mais do que isso, que não tinha qualquer necessidade de a fazer valer, até ao momento em que uma paternidade presumida conflituante mereceu consagração registral, substituindo-se à sua.
Os aspectos focados apontam, pois, no sentido de se encontrar ainda aberta a via da acção oficiosa de impugnação.
Se, no entanto, para a solução oposta se propender, deverá o Ministério Público, pelo menos, adoptar o habitual procedimento de coadjuvação às pessoas a quem os registos de nascimento respeitam, na instauração tempestiva de acção de impugnação não oficiosa (artigo 1842º, nº 1, alínea c), segunda parte) e, procedendo esta, diligenciar no sentido da perfilhação, ou, se necessário, da propositura em tempo
(cfr. o ponto III, 2. do mesmo voto) de acção de investigação de paternidade pelas mesmas pessoas, caducada que está a acção oficiosa (artigo 1866º, alínea b)).


(Salvador Pereira Nunes da Costa) - Voto vencido quanto à conclusão 4ª e discordo da genérica formulação das conclusões 5ª e 6ª, pelos motivos sintetizados que seguem.
I
O estatuído no artigo 1832º consagrou um regime específico de cessação da presunção de paternidade a que se reporta o nº 2 do artigo 1796º do mesmo diploma.
Assume particular relevo social, mas comporta algum risco de afastamento da presunção em contrário de realidade biológica (30).
Resulta da letra do nº 1 daquele artigo que a mulher casada pode fazer a declaração do nascimento do filho com a indicação que este não é do cônjuge, e do nº
2 do artigo 119º do Código do Registo Civil que aquela indicação é reduzida a auto.
A leitura da primeira das mencionadas disposições permite a conclusão de que a referida indicação só pode operar aquando da declaração do nascimento, entendimento que é corroborado pelo disposto no nº 1 do artigo 119º do Código do registo Civil, enquanto expressa que se a mulher casada fizer a declaração do nascimento com a indicação de que o filho não é do marido, não ocorre a menção da paternidade.
O enquadramento sistemático do artigo 119º do Código do Registo Civil no bloco normativo relativo ao assento do registo de nascimento também converge para o referido entendimento.
Além disso, o simplificado procedimento estabelecido para o afastamento da presunção da paternidade, actualmente de natureza administrativa, embora com recurso da decisão do Conservador para o juiz da comarca, pressupõe a "frescura" das provas e, consequentemente, a proximidade temporal do nascimento
(31).
O escopo das referidas normas é o de permitir à mãe, em breve lapso de tempo, a definição da situação do filho no que concerne ao vínculo de progenitura paterna, em posição naturalmente privilegiada para o efeito.
Assim a indicação pela mãe casada de que o filho não é do cônjuge só é susceptível de ocorrer simultaneamente com a declaração do nascimento.
Lavrados os assentos de registo de nascimento de Maria Lucília Paiva Ribeiro e de Maria Helena Paiva Ribeiro há mais de vinte anos - anteriormente a 1 de
Abril de 1978, data do início da vigência do inovador regime em causa -, tanto basta para se concluir pela inaplicabilidade do disposto no artigo 1832º do Código
Civil à situação vertente (32).
Noutra perspectiva, dir-se-á que inexiste identidade de situações no confronto da hipótese prevista no artigo 1832º do Código Civil e naquela em que a inexactidão do assento de registo de nascimento, consubstanciada na menção de falsa paternidade presumida em preterição da verdadeira, foi entretanto suprida através de acção de justificação judicial.
Inexiste o núcleo de identidade de situações que é pressuposto da aplicação normativa por via analógica; e, a existir, confrontar-nos--íamos com o obstáculo de aplicação derivado da excepcionalidade do regime de cessação da presunção da paternidade em causa - artigo 11º do Código Civil (33).
Ademais, a admitir-se a solução do parecer, a mãe conseguiria impugnar a paternidade presumida do cônjuge pelo referido processo simplificado sem o limite do prazo de caducidade de dois anos previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 1842º do Código Civil para a acção de impugnação de paternidade propriamente dita para a qual tem legitimidade "ad causam", em termos de contrariar os fins do instituto em apreço.
II
Reconhecida pelo tribunal a viabilidade do pedido de impugnação de paternidade do marido da mãe na sequência de requerimento de quem se arrogar da paternidade real, formulado no prazo de 60 dias contados da data de inserção no registo da menção de paternidade presumida, atribui a lei ao Ministério Público legitimidade "ad causum" para intentar a acção de impugnação de paternidade (artigo 1841º, nºs 1 e 2, do Código Civil).
O tribunal competente para decidir da viabilidade ou inviabilidade da referida acção é o de família ou o de família e menores ou, fora da área da respectiva jurisdição, o de competência genérica respectivo (artigos 53º e 61º, nº 1, alínea m), da Lei Orgânica dos Tribunais) (34).
O processo de averiguação oficiosa da viabilidade da aludida acção é o previsto nos artigos 202º a 205º da Organização Tutelar de Menores - OTM -, instruído pelo Ministério Público (artigo 201º, nº 1, do mesmo diploma).
O referido processo é essencialmente caracterizado pela simplificação de termos, natureza essa naturalmente incompatível com a produção de prova envelhecida pelo tempo sobre os factos relativos ao estado pessoal em causa.
Anteriormente ao início da vigência do regime derivado do Decreto-Lei nº 496/77, estas acções de impugnação assumiam particular relevo social pelo facto de só o cônjuge da mãe ter legitimidade "ad causam" no quadro de impugnação de paternidade presumida (35)
Na medida em que a paternidade do filho pode ser agora impugnada pelo marido da mãe, por este e pelo filho, o interesse da solução legal em causa é diminuto.
Não obstante, o legislador estabeleceu o alargamento do uso desta acção enquanto inseriu o referencial registo da paternidade presumida como "terminus a quo" do prazo de requerimento formulado pelo pai "natural" ao Ministério Público, substituindo o referencial nascimento do filho.
Esta alteração de regime parece ter sido motivada por certa jurisprudência que faria situar o início do prazo de caducidade do direito de o "pai natural" impulsionar o procedimento viabilizador da acção de estado na data da inserção no registo civil da paternidade presumida, com o argumento de que antes disso não podia ser exercido o direito (36).
O legislador nada estabeleceu, porém - apesar do relevo da questão - sobre o prazo de caducidade do direito da acção em causa da autoria do Ministério Público.
Tanto mais que a lei estabelece que a acção de impugnação de paternidade só pode ser intentada pelo cônjuge da mãe no prazo de dois anos contados do seu conhecimento das circunstâncias inferentes de que não é o pai, pela mãe em dois anos contados desde o nascimento do filho e por este até aos dezanove anos, ou até um ano após a emancipação ou o facto do conhecimento de circunstâncias reveladoras de que não foi procriado pelo cônjuge da mãe, salvo no caso de o registo ser omisso quanto à maternidade, em que o cônjuge da mãe e o filho podem accionar no prazo de dois anos ou de um ano subsequentes ao estabelecimento da maternidade, respectivamente - artigo 1842º do Código Civil.
Da letra do artigo 1841º do Código Civil parece resultar que o Ministério Público pode accionar a todo o tempo, isto é, ainda que a pessoa cuja paternidade esteja em causa se situe no fim da vida por razões de senectude.
Se assim for, a solução legal resulta incompreensível, além do mais, por duas ordens de razões.
Em primeiro lugar, porque em questões de família, como a doutrina reconhece, o Ministério Público só deve intervir no interesse do filho - representando-o -, ou no interesse público - quando este for nítido -, e neste caso só quando esgotada a iniciativa dos particulares e faltar em absoluto e sem remédio qualquer sentimento de família a unir os interessados (37).
Em segundo lugar, porque o processo de averiguação da viabilidade da acção de impugnação é o previsto no nº 1 do artigo 202º da OTM, apenas legalmente vocacionado para averiguação de prova "nova" sobre o estado das pessoas.
No regime legal de pretérito, como o prazo de caducidade do direito do pai "natural" implementar o simplificado procedimento previsto no nº 1 do artigo 202º da OTM terminava sessenta dias decorridos sobre o nascimento do filho, dúvidas não havia de que aquele procedimento necessariamente se iniciava quando aquele fosse menor não emancipado (38).
Na interpretação tendente a determinar o sentido e alcance da lei, deve o intérprete presumir que o legislador consagrou a solução mais acertada (artigo 9º, nº 3, do Código Civil)
A letra do nº 2 do artigo 1841º, no confronto com o regime de caducidade relativo às várias acções de estado civil consagradas no nosso sistema jurídico e relativamente a esta matéria convence razoavelmente que o legislador nela expressou mais do que pretendia.
No quadro das referidas acções, face aos interesses de ordem familiar que estão em causa, em que é sobressaliente o da segurança jurídica perante a necessidade de definição rápida dos vínculos em causa e de estabilidade, a regra é no sentido do estabelecimento de curtos prazos de caducidade.
O curto prazo de caducidade estabelecido nas alíneas b) dos artigos 1809º e 1866º do Código Civil para as acções oficiosas de investigação de maternidade e de paternidade, respectivamente, também precedidas de averiguação oficiosa da respectiva viabilidade no processo a que se reportam os artigos 202º a 205º da
OTM, é motivado, além do mais, pelo escopo de não onerar o Ministério Público com uma actividade processual dificultada pelo envelhecimento das provas (39).
A intervenção do Ministério Público por legitimidade própria, no quadro das relações familiares, só se compreende quando estiver em causa o interesse de pessoas a quem o Estado-Colectividade deva protecção, como é o caso das situações que envolvem incapazes, caso em que releva também o interesse público (40).
A história das normas do artigo 1841º do Código Civil, a natureza do procedimento preliminar à acção de impugnação nelas previsto e o seu escopo finalístico envolvente levam-nos a concluir pela sua inaplicabilidade quando a pessoa cuja filiação é reclamada seja menor.
Ademais, propendemos a considerar, por aplicação analógica do disposto nas alíneas b) dos citados artigos 1809º e 1866º do Código Civil, que o direito de acção em causa por parte do Ministério Público caduca decorridos que sejam dois anos sobre o nascimento da pessoa cuja paternidade presumida se pretende impugnar.
III
1. Nesta óptica, e cingindo-nos ao caso concreto que esteve na origem do parecer, como as pessoas cuja paternidade é questionada já atingiram a maioridade, entendemos que o Ministério Público carece de legitimidade própria para intentar a acção de impugnação prevista no artigo 1841º do Código Civil e de competência representativa para intentar a acção de investigação de paternidade subsequente.
2. Dir-se-á, porventura, com base no estatuído na última parte do nº 2 do artigo 1817º do Código Civil, que já decorreu o prazo de caducidade do direito de acção de investigação de paternidade da titularidade de Maria Lucília Ribeiro e de Maria Helena Ribeiro.
Atento o fim da lei, a inércia do investigante na remoção do obstáculo consubstanciado na inscrição registral só faz sentido nos casos em que do assento de nascimento consta um vínculo de paternidade não correspondente à realidade biológica.
Com efeito, não é razoávelmente exigível aos filhos que nunca duvidaram de que o vínculo paterno- filial constante do registo civil é o correcto, que implementem qualquer acção tendente à conformação do respectivo assento do registo de nascimento.
Também aqui a letra da lei comporta um sentido que vai para além do seu espírito, pelo que se impõe a interpretação restritiva.
No caso da consulta, como do assento do registo de nascimento de Maria Lucília Ribeiro e de Maria Helena Ribeiro sempre constou o real vínculo biológico de paternidade, não lhes é aplicável o condicionalismo previsto na parte final do nº 2 do artigo 1817º do Código Civil - diligência de remoção de obstáculos registrais - que, face ao interesse delas, quedaria incompreensível.
Assim, como o direito de reconhecimento da paternidade de Maria Lucília Ribeiro e de Maria Helena Ribeiro só pode ser exercido após o averbamento ao respectivo assento de registo de nascimento da decisão judicial declarativa de que Artur Ribeiro não é seu pai, o prazo de caducidade do seu direito de acção só se exaure um ano depois desse facto (artigos 329º, 1817º, nºs 1 e 2, 1ª parte, do Código Civil).
IV
Concluiria, assim, quanto à enunciada parte da solução que resulta do parecer, nos termos seguintes:
4 - Rectificado o registo de nascimento no sentido da paternidade presumida, a mãe não poderá desencadear o processo a que se reporta o artigo 1832º do Código Civil;
5 - A paternidade presumida em causa só pode ser impugnada por Maria Lucília Ribeiro e Maria Helena Ribeiro, no prazo de um ano contado da inserção no registo civil da paternidade do cônjuge da sua mãe;
6 - Na falta de perfilhação, só Maria Lucília Ribeiro e Maria Helena Ribeiro podem intentar a respectiva acção de investigação de paternidade.

(Luis Novais Lingnau da Silveira) - Votei o parecer, com a declaração de que entendo não existir, na situação que o mesmo tem por objecto, interesse público concreto suficientemente relevante para se desencadear os mecanismos jurídicos nele contemplados.
A filiação constante do registo de nascimento das pessoas em causa corresponde, pelos vistos, à realidade - e o registo civil tem sempre por objectivo principal representar e publicitar a verdade material.
A vida social dessas pessoas vem decorrendo, há mais de vinte anos, de harmonia com esse dado, sem que ninguém - nem mesmo o marido da mãe delas - contra ele tenha, por alguma forma, reagido.
O procedimento (complexo) descrito no parecer tem em vista culminar, afinal, na verificação fundamental que já hoje consta do registo - a de que as pessoas em questão são filhas do declarante do nascimento.
A diferença entre o registo por essa via rectificando, e o seu teor actual, reside essencialmente na circunstância de as ditas pessoas (ao invés do que hoje consta) serem filhas de progenitores não casados entre si.
Mas desde a Constituição de 1976 e a subsequente reforma do Código Civil de 1977 passou a não relevar - a ponto de ser mesmo postergada da ordem jurídica portuguesa - a diferença entre filhos oriundos do casamento e os que o não são.
Acresce, enfim, não estar excluído que, por dificuldades de prova - verosímeis na medida em que esta se reporta a factos ocorridos há mais de vinte anos - o encadeamento processual preconizado no parecer possa não atingir o objectivo final pretendido, acabando por vir a constar do registo uma filiação não correspondente à real.
Assim, e dado que, por um lado, o Código do Registo Civil em vigor não contém norma correspondente à do artigo 296º do que o antecedeu, e, por outro, o artigo 1836º, nº 1, do Código Civil diz que "pode a todo o tempo.....o Ministério Público promover a rectificação do registo", considero, pelas razões expostas, não ser ajustado fazer uso, no caso presente, desta faculdade.

(Fernando João Ferreira Ramos) Vencido quanto à 7ª conclusão pelas razões constantes do voto do meu Excelentíssimo Colega Dr. Ireneu Cabral Barreto.


_______________________________
1) O Código de Registo Civil a que aqui se alude, e nas referências seguintes, é o que esteve em vigor até 15 de Setembro de 1995.
2) Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 97, págs. 46 e segs..
3) A partir de 15 de Setembro de 1995, entrou em vigor um novo Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei nº 131/95, de 6 de Junho. O disposto nos artigos
110º e 111º do CRC67 está agora reproduzido nos artigos 87º e 88º do novo Código.
4) Publicado na Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 97, págs 42 e segs.
5) Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 96,, págs. 286 e segs.
6) Assim no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de Julho de 1974, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, nº 239, págs 124, e na Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 108, págs 123 e segs., onde se analisou um registo de nascimento de A, nascida em São Martinho do Bispo, inscrita como filha legítima de Maria da Glória e de seu marido Jacinto Dinis, quando, na realidade, era filha de Maria da Glória, solteira e de pai incógnito. Defendeu-se a tese que o processo a utilizar era o da rectificação do registo.
Comentando este Acórdão, escreve ANTUNES VARELA, no mesmo local, págs 126 e segs, maxime, págs 137 e segs: «Ora, se as declarações da Maria da Glória não inculcam a existência de um parto suposto, mas apenas significam que ela se arrogou um estado (casada com Jacinto Dinis) que lhe não pertencia (nem a outra mulher), já as inexactidões constantes do acto lavrado no posto de São Martinho do Bispo não chegam para integrar nenhuma das variantes em que, taxativamente, se desdobra o conceito legal de falsidade do registo.
Há, sem dúvida, falsidades no registo, mas não há falsidade do registo, na medida em que as inexactidões dele constantes não destroem o ponto fulcral do assento, que é o facto (embora complexo) do nascimento da pessoa registada:.
7) GUILHERME DE OLIVEIRA, "Estabelecimento da filiação", Coimbra, 1979, pág 59.
8) PIRES DE LIMA, na Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 103, pág 135.
9) Publicado na Colectânea de Jurisprudência, Ano III (1978), tomo 2, pág, 508.
10) Publicado no Boletim do Ministério da Justiça nº 311, págs 398 e segs; ver, ainda, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Abril de 1983, no mesmo Boletim nº 326, págs 477 e segs., que se ocupa de irregularidades na indicação da filiação constante de registo de nascimento, afirmando que tal irregularidade é rectificável através de processo de justificação judicial de rectificação do registo.
11) Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 90, pág 25.
12) Parecer nº 29/90, publicado no Diário da República, II Série, de 16 de Julho de 1991; veja-se, também, o Parecer nº 79/91, de 3 de Junho de 1993, que neste passo se seguiu de muito perto.
13 ) No desenvolvimento processual, observa-se o disposto nos artigos 233º e segs do CRC, sendo de salientar que a instrução é feita pelo conservador; terminada a instrução, o conservador, com a sua informação final, remete o processo a juízo, para julgamento.
14) GUILHERME DE OLIVEIRA, ob. cit., pág. 72.
15) Ob. cit., págs 73 e 74.
16) Sobre este processo, cfr. os artigos 275º e segs. do CRC; da decisão do conservador há apenas recurso para o juiz da comarca.
17) Ob. cit., pág 84.
18) GUILHERME DE OLIVEIRA, "Critério Jurídico da Paternidade", Coimbra, 1983, págs 264 e seg..
19) GUILHERME DE OLIVEIRA, "Estabelecimento ..", pág 90.
20) Acórdãos da Relação de Lisboa, de 2 de Junho de 1972, e de 25 de Maio de 1973, sumariados no Boletim do Ministério da Justiça nºs 218, pág 309, e 227, pág
206, respectivamente.
21) GUILHERME DE OLIVEIRA, " Estabelecimento ...", pág. 91.
22) Cfr., neste sentido, o Acórdão da Relação de Lisboa, de 24 de Janeiro de 1983, sumariado no Boletim do Ministério da Justiça, nº 350, pág 379.
23) GUILHERME DE OLIVEIRA, "Estabelecimento ....", pág 94.
24) Compete ao Ministério Público representar, entre outros, os incapazes - artigos 3º, alínea a) e 5º nº 1, alínea c), da Lei nº 47/86, de 15 de Outubro (Lei Orgânica do Ministério Público).
25) GUILHERME DE OLIVEIRA, "Estabelecimento.....", págs. 104 e 105.
26) Dispõe o artigo 1853º do CC.
A perfilhação pode fazer-se: a) Por declaração prestada perante o funcionário do registo civil; b) Por testamento; c) Por escritura pública; d) Por termo lavrado em juízo:.
Ver-se-á, oportunamente, se, não obstante, é possível valorizar e em que termos a referida declaração.
27) Salvo se a investigação tiver por base um processo crime - artigo 1867º do CC.
28) "Estabelecimento ...", págs. 50 e segs.
29) Neste sentido podem ver-se os Acórdãos, do STJ, de 10.10.91, proferido no Processo nº 81028, e da Relação do Porto, de 20 de Junho de 1994, CJ, XIX, 3, pág.
237; no sentido contrário, mas no que concerne à admissibilidade da coligação nos casos de impugnação da maternidade e do reconhecimento da maternidade, veja-se o Acórdão do STJ de 21-5-92, "Boletim do Ministério da Justiça", nº 417, pág. 743.
30) GUILHERME DE OLIVEIRA, "Critério Jurídico da Paternidade", Coimbra, 1983, págs. 194 e 195.
31) Nos termos dos artigos 96º e 97º, nº 1, alínea a), do Código do Registo Civil, a declaração do nascimento ocorrido em território português deve ser produzida, designadamente pela mãe, nos vinte dias imediatos, e à luz do estatuído no artigo 99º do mesmo diploma, a declaração voluntária do nascimento pela mãe ainda pode funcionar se não ocorreu há mais de 14 anos - se houver ocorrido há mais tempo, a declaração deve ser precedida de organização de processo de autorização para inscrição tardia -, caso em que a indicação de que o filho não é do cônjuge, a admitir-se, - pensamos não ser admissível -, comportaria sério risco de não confirmação em razão da antiguidade das provas.
32) É de salientar que o novo regime mencionado foi excluído nas acções pendentes ao tempo da sua entrada em vigor - artigo 177º do Decreto-Lei nº 496/77, de 25 de Novembro.
33) Neste sentido, cfr. PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, "Código Civil Anotado", vol. V, Coimbra, 1995, pág. 155.
34 ) Há tribunais de família em Lisboa e Porto, e de família e menores em Aveiro, Coimbra, Faro, Setúbal, Funchal e Ponta Delgada.
PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, no "Código Civil Anotado", vol. IV, Coimbra, 1995, págs. 203 e 204 referem que a competência para decidir sobre a viabilidade ou inviabilidade da acção de impugnação é do tribunal comum, ou seja, ao que parece, o tribunal de competência genérica.
35) O nº 2 do artigo único do Decreto-Lei nº 280/73, de 1 de Junho, admitiu o funcionamento do artigo 1820º do Código Civil - substituído pelo artigo 1841º actual - até 31 de Outubro de 1977,a requerimento da mãe do filho e nos termos previstos para o pai "natural".
36) Acórdãos da Relação de Lisboa, de 25 de Maio de 1973 e de 20 de Fevereiro de 1974, sumariados no "Boletim do Ministério da Justiça", nº 227, pág. 205, e 234, pág. 329 respectivamente.
37) GUILHERME DE OLIVEIRA, "Critério Jurídico da Paternidade", Coimbra, 1983, pág. 528.
38) A propósito é de salientar que só até 31 de Dezembro de 1967 podiam ser recebidos nos tribunais de menores os requerimentos a que aludia o artigo 1820º do Código Civil, desde que o filho tivesse menos de catorze anos à data da sua apresentação, prazo esse alargado só até 31 de Outubro de 1977 quanto a menor de 14 anos, independentemente da data do nascimento, admitindo-se até aquela data a impugnação oficiosa em causa - artigos 18º do Decreto-Lei nº 47344, de 25 de Novembro de 1966, e único, nº 1, do Decreto-Lei nº 280/73, de 1 de Junho.
39) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Dezembro de 1993, "Colectânea de Jurisprudência", Ano I, tomo 3, pág. 179.
40) Cfr. JOSÉ CARLOS MOITINHO DE ALMEIDA, "La Filiation dans La Réforme du Code Civil Portugais du 25 Novembre 1977", Lisboa, 1979, na separata do "Boletim do Ministério da Justiça", nº 285, pág. 29, onde, na análise do artigo 1841º do Código Civil, apenas se refere ao interesse do menor.
Legislação
CCIV66 ART1823 ART1826 N1 ART1832 ART1833 ART1835 N1 ART1836 ART1837 ART1841
CPC67 ART30 ART31
CRC67 ART110 A ART88 ART93 ART94 ART111 ART115 ART124 N2 ART146 ART233 ART296 N11 ART299
LOMP86 ART3 N1 A ART5 N1 C
Referências Complementares
DIR CIV * / DIR FAM / DIR REG NOT
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