45/1995, de 23.11.1995

Número do Parecer
45/1995, de 23.11.1995
Data do Parecer
23-11-1995
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
SOUTO DE MOURA
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
NEXO DE CAUSALIDADE
Conclusões
1 - De acordo com a alínea b) do n 1, do artigo 2, do Decreto Lei n 43/76, de 20 de Janeiro, é de 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo, necessária à classificação como deficiente das Forças Armadas;
2 - Tal a qualificação implica a necessidade de um nexo causal duplo, concebido em termos de causalidade adequada, entre a situação de risco que objectivamente envolvia a vítima, e o acidente, e entre este e a incapacidade sobrevinda;
3 - Não está verificada a relação causal entre o acidente ocorrido a 12 de Maio de 1989 em Tancos, e eventuais lesões posteriormente analisadas no oficial da Força Aérea na reserva MAJ/PILAV/RES FES (...), (...), facto que só por si é impeditivo da sua classificação como deficiente das Forças Armadas;
4 - Ainda que as lesões sofridas pelo militar em questão pudessem ser atribuídas ao acidente referido, tais lesões teriam originado um coeficiente global de incapacidade que não ultrapassou os 0,2095, facto que concorria para que a sua classificação como deficiente das Forças Armadas tivesse que ser afastada.
Texto Integral
Senhor Secretário de Estado da Defesa Nacional,

Excelência:


I

Para que fosse produzido parecer nos termos do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, Vossa Excelência ordenou o envio à Procuradoria-Geral da República do processo respeitante ao oficial da Força Aérea na reserva, MAJ/PILAV/RESFES (...), (...).
Cumpre, pois, emiti-lo.


II

Seleccionam-se com relevância os seguintes elementos de facto constantes do processo:
a) A 12 de Maio de 1989, o oficial em causa comandava a esquadrilha de demonstração de helicópteros "Rotores de Portugal" na extinta Base Aérea nº 3, em Tancos, participando numa sessão de treino de acrobacia; b) Durante tal sessão ocorreu um toque de pás do motor do helicóptero "Alouette III por si tripulado, e de outro helicóptero igual, o que originou a aterragem forçada de ambos os aparelhos, com danos nas pás, e cauda de um deles.
c) Na sequência do acidente, o militar referido foi observado no próprio dia no Centro de Medicina Aeronáutica (CMA), da Força Aérea, constando do respectivo relatório de exame de revisão que o RX feito à coluna cervical - dorso - lombar - sagrado não revelou quaisquer alterações, sendo considerado apto para o serviço aéreo.
d) Cerca de sete meses depois do acidente, a 6 de Dezembro de 1989, no exame de revisão feito no referido CMA, não apresentou queixas, e o seu estado foi considerado normal.
e) Mais de um ano depois, a 20 de Dezembro de 1990, o militar em questão foi submetido a exame de ortopedia, sempre no CMA, onde se constatou uma "fractura de Bennett do polegar direito com indicação cirúrgica urgente", vendo-se ainda do relatório do exame, que a lesão fora feita "Ao fazer um esforço físico para deslocar um objecto pesado, há uma semana". Em data não concretamente referida, mas posterior, foi sujeito a intervenção cirúrgica à mão direita.
f) Porque relacionou a fractura referida e dores lombares que diz ter sentido com o acidente de 12.5.89, o Major (...) requereu a 14 de Maio de 1993 a instauração de processo, com vista à sua classificação como D.F.A.
g) A 25 de Março de 1994 foi à consulta de ortopedia no Serviço de Saúde da Força Aérea, constando do relatório elaborado que "O exame radiológico do punho direito mostra haver consolidação da fractura com boa redução e parafuso incluso, além de discretas alterações degenerativas. A TAC da coluna lombar mostra moderada proecidência do disco L5-S1".
Mais se atribui, em tal relatório, a dita "fractura de Bennett à direita", e "um traumatismo da região lombar", a acidente sofrido a 12 de Maio de 1989 por queda de helicóptero.
h) O exame de sanidade final iria ter lugar subsequentemente, a 19 de Julho de 1994, e com base nos elementos constantes do relatório do exame de 25 de Março, anterior, foi atribuído ao oficial em causa um coeficiente global de incapacidade de 0,2095.
i) O processo de averiguação originado pelo acidente e elaborado na Base Aérea nº 6 (Montijo) foi remetido ao Serviço de Justiça e Disciplina do comando do Pessoal da Força Aérea, mas devolvido por esta entidade, que considerou não haver relação entre a "fractura de Bennett à direita" e o acidente, justificando-se a realização de novos exames.
j) No exame final de sanidade que teve lugar a 29 de Novembro de 1994 os peritos médicos consideraram:
"Após consulta de ficha clínica do CMA verifica-se que após o acidente de helicóptero em 12/05/89, não há referência a quaisquer queixas e os exames radiológicos foram normais até 20 Dezembro 90, data em que lhe é detectada uma fractura de Bennett na mão direita, após traumatismo ocorrido uma semana antes. As queixas a nível lombar são pela primeira vez referidas em 28 de Janeiro de 1994.
Em face destes factos somos de opinião que as queixas actuais não têm relação com o acidente, pelo que o presente processo deve ser encerrado sem desvalorização".
l) O parecer da Junta de Saúde da Força Aérea de 9 de Fevereiro de 1995, confirmado pelo Director de Saúde interino, foi de que se mantinha a situação administrativa antecedente com 0% de desvalorização.
m) A informação da Direcção de Saúde da Força Aérea com que concordou o respectivo director, a 7 de Março de 1995 foi de que não havia relação entre as lesões e o acidente, e que deste não resultara qualquer desvalorização.
n) Finalmente, o Serviço de Justiça e Disciplina elaborou uma informação-parecer a 20 de Abril de 1995, onde considera que o acidente ocorrera em serviço sem que do processo tenha resultado responsabilidade de averiguando ou de outrem.
Acrescentando que não estavam reunidos os requisitos para a qualificação do averiguando como DFA, designadamente por inexistência de qualquer grau de incapacidade geral de ganho.
O que tudo mereceu a concordância do Chefe de Estado Maior da Força Aérea, a 16 de Junho de 1995.


III

1- Procedendo ao enquadramento jurídico destes factos, cumpre referir antes do mais que a revisão solicitada do processo é possível, já que o nº 2 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 43/76 de 20 de Janeiro, determina a aplicação do diploma aos "cidadãos que, nos termos e pelas causas constantes do nº 2 do artigo 1º, venham a ser reconhecidos DFA após revisão do processo".
E o nº 3 da Portaria nº 162/76, de 24 de Março, (na redacção dada pelo nº 1 da Portaria nº 114/79, de 12 de Março), veio afastar qualquer limitação de prazo, exigindo apenas que o requerimento pertinente fosse dirigido ao Chefe do Estado-Maior do ramo respectivo.
Sendo certo que o requerimento formulado no caso vertente se enquadra no conceito de "revisão do processo" fornecido pelo nº 1 da Portaria nº 162/76 de 24 de Março (1).
Por seu turno, os nº 2 e 3 do artigo 1º do Decreto-Lei em causa prescrevem que:
"2. É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho; quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores; vem a sofrer, mesmo "a posteriori", uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
Tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar".
"3. Não é considerado DFA o militar que contrair ou sofrer doenças ou acidentes intencionalmente provocados pelo próprio, provenientes de acções ou omissões por ele cometidas contra ordens expressas superiores ou em desrespeito das condições de segurança determinadas por autoridades competentes, desde que não justificadas."
E, segundo o nº 4 do artigo 2º:
"4. "O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais, aí não previstos, que, pela sua índole, considerando o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei.
A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República".
Por último, a alínea b) do nº 1 do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 43/76, refere que:
"b) É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei".

2 - Chamado a interpretar aquele nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, conjugado com a parte da previsão do nº 2 do artigo 1º a que se refere, este Conselho sempre entendeu que o mesmo só se aplica aos casos que
"pelo seu circunstancialismo justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando a sujeição a um risco que excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas".
Assim sendo de exigir,
"não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas"
(2).

3 - Este corpo consultivo já teve oportunidade de se debruçar por várias vezes sobre acidentes ocorridos com diversos tipos de aviões, bem como sobre acidente envolvendo um helicóptero.
Trata-se de sinistros ocorridos durante voo militar de instrução e treino de pilotagem de avião, em condições consideradas normais, (3) ou de transporte por helicóptero, também em condições normais (4).
Nesses pareceres foi considerado que o condicionalismo em que os acidentes tinham ocorrido não permitia caracterizar a actividade militar em causa como sendo de risco agravado.
No caso em apreço, somos confrontados com um acidente que teve lugar durante um exercício de treino de patrulha de helicópteros concretamente, os "Rotores de Portugal". Tal exercício terá implicado o desenho de figuras em exibição simultânea, sendo certo que o treino em questão representa um trabalho de preparação não só com vista a demonstração pública, como indirectamente, à aquisição da destreza exigida por situações difíceis, em que estes helicópteros sejam chamados a intervir.
Mesmo que algumas das manobras realizadas durante o exercício sejam pouco habituais em termos de deslocação corrente desse tipo de aeronaves, daí não se retirará sem mais que envolvam um risco superior ao que é próprio do comum das actividades militares. E também se não mostra necessário à economia do parecer que sobre esse ponto se tome posição.

4 - Na verdade, o nº 2 do artigo 1º do já referido Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro exige, entre os requisitos da qualificação como deficiente das forças armadas, que a "diminuição da capacidade geral de ganho resulte de acidente ocorrido nessas circunstâncias de risco, o que implica, desde logo, uma relação de causalidade adequada entre essa situação de risco agravado e o acidente" (5). Mais concretamente, exige-se um duplo nexo de causalidade, adequada, por um lado entre o acidente e as condições especialmente arriscadas em que o lesado estava quando o sofreu, e, por outro lado, entre o sinistro e a lesão (6).
Ora, no caso em apreço, falece desde logo o nexo causal entre o acidente e as lesões que posteriormente o oficial em questão possa vir a ter sofrido, designadamente a fractura da sua mão direita.
E por isso é que as instâncias com competência para se pronunciarem sobre a matéria, muito embora tenham concordado em como ocorrera a 12.5.89 um acidente em serviço, envolvendo o militar em questão, afirmaram que as lesões e queixas actuais do mesmo não têm relação com tal acidente, do qual não resultou nenhuma desvalorização.

5. Facto que só por si se mostra decisivo para que não estejam satisfeitos os pressupostos de que a lei faz depender a classificação como D.F.A.
Dir-se-á, apesar de tudo, que mesmo que as lesões que sobrevieram ao Major (...) pudessem ser atribuídas ao acidente, tais lesões teriam originado um coeficiente global de incapacidade que não ultrapassou os 0,2095, e que portanto ficou aquém do grau de incapacidade geral de ganho mínimo, que a alínea b) do nº 1 do artigo 2º, do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, fixa como se viu, em 30%.


IV

Em face do exposto formulam-se as seguintes conclusões:

1ª - De acordo com a alínea b) do nº 1, do artigo 2º, do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, é de 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo, necessária à classificação como deficiente das Forças Armadas;

3ª - Tal a qualificação implica a necessidade de um nexo causal duplo, concebido em termos de causalidade adequada, entre a situação de risco que objectivamente envolvia a vítima, e o acidente, e entre este e a incapacidade sobrevinda;

4ª - Não está verificada a relação causal entre o acidente ocorrido a 12 de Maio de 1989 em Tancos, e eventuais lesões posteriormente analisadas no oficial da Força Aérea na reserva MAJ/PILAV/RES
FES (...), (...), facto que só por si é impeditivo da sua classificação como deficiente das Forças Armadas;

5ª - Ainda que as lesões sofridas pelo militar em questão pudessem ser atribuídas ao acidente referido, tais lesões teriam originado um coeficiente global de incapacidade que não ultrapassou os 0,2095, facto que concorria para que a sua classificação como deficiente das Forças Armadas tivesse que ser afastada.



_______________________________

1) É o seguinte o texto daquele nº 1:
"Quando no Decreto-Lei nº 43/76 de 20 de Janeiro, e na presente portaria constar "revisão do processo", tal expressão, ou similar, significa: elaboração, reabertura, revisão ou simples consulta dos processos, conduzida de forma a pôr em evidência a percentagem de incapacidade do requerente ou a sua inexistência e as circunstâncias em que foi contraída a deficiência, tendo em vista a aplicação da definição de deficiente das forças armadas (DFA) constante nos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro".
2) Cfr. o parecer deste Conselho nº 21/79, de 15.2.79, homologado a 5.3.79, reflectindo doutrina constantemente afirmada, v.g. também nos pareceres nºs 19/90, de 5.4.90, 94/90, de 25.10.90, e 57/93, de 22.10.93, homologados desde, respectivamente, 18.5.90, 7.12.90 e 21.12.93.
3) Assim nos pareceres nº 44/76, de 21.9.76, publicado no B.M.J. nº 257, pág. 18, nº 23/77, de 3 de Março de 1977, não publicado, mas homologado por despacho do Senhor Ministro da Defesa Nacional, de 14/3/77, nº 26/77, de 24 de Fevereiro de 1977, nº 259/77, de 7 de Dezembro de 1977, nº 270/77, de 5.01.78, nº 272/77, de 5.01.78, nº 256/78, de 18.01.79, nº 104/79, de 28.06.79, nº 137/81, de 8.10.81 e 18/93, de 10.04.93.
4) Cfr. Parecer nº 85/89, de 23 de Novembro de 1989.
5) Cfr. Parecer nº 69/94, de 12 de Janeiro de 1995, inédito.
6) Cfr. entre vários outros os pareceres nºs. 154/88, de 9.2.88, 44/89, de 11.5.89, 74/90, de 11.10.90, 91/90, de 25.10.90, 36/94, de 29.9.94 ou o já referido parecer nº 69/94.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N1 B N2 N3 ART2 N4.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.
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