68/1995, de 11.01.1996

Número do Parecer
68/1995, de 11.01.1996
Data do Parecer
11-01-1996
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
REVISÃO DO PROCESSO
SERVIÇO DE CAMPANHA
RISCO AGRAVADO
NEXO DA CASUALIDADE
Conclusões
1- A instrução de sapadores implicando a verificação de uma escorva eléctrica, com o verificador de circuitos, correspondente a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no n4 do artigo 2, referido no n2 do artigo 1, ambos do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro;
2- Para a qualificação como deficiente das forças armadas é exigível apurar-se no domínio da matéria de facto-estranho à competência deste corpo consultivo- que se verifica um duplo nexo casual, concebido em termos de casualidade adequada, entre o acto (situação) e o acidente e entre este último e a incapacidade;
3- O acidente que, em Abril de 1949, vitimou o então tenente de infantaria (...), de que lhe resultou uma incapacidade geral de ganho de 30%, ocorreu em actividade militar correspondente à descrita na conclusão anterior.
Texto Integral
Senhor Secretário de Estado da Defesa Nacional,

Excelência:


1.

O Coronel Reformado de Infantaria (...) requereu a revisão do processo por acidente de que foi vítima, em 27 de Abril de 1949, alegando agravamento das lesões sofridas.
Vêm os autos à Procuradoria-Geral da República para emissão do parecer a que se refere o nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro.
Cumpre emiti-lo.


2.

Releva do relatório final lavrado em 17 de Maio de 1949 no respectivo Auto de Averiguações por Desastre em Serviço:
"No dia 27 de Abril de 1949, pelas 16 horas, durante a instrução de Sapadores ministrada ao Tirocínio de Aspirantes a Oficial pelo instrutor desta Escola de Infantaria, senhor tenente de Infantaria (...), este senhor, quando explicava a maneira de verificar uma escorva eléctrica , com o verificador de circuitos, embora tivesse tomado todas as precauções, como é demonstrado pelos depoimentos das testemunhas [...], rebentou-lhe a escorva, ocasionando que alguns fragmentos metálicos da escorva ferissem ligeiramente [...], e atingissem o senhor tenente(...) [...] nos olhos.
"[...] Dos depoimentos e relatórios médicos concluo:

1. Que durante a instrução de sapadores [...] explodiu uma escorva ocasionando ferimentos aos senhores tenente (...) [...].

2. Que o referido acidente foi motivado em serviço e em consequência do mesmo [...].

3. Que o senhor tenente (...) se encontra curado do olho esquerdo, mas que do olho direito ainda continua sem visão útil [...]. Da lesão ocular à direita não deve resultar aleijão ou deformidade permanente, mas é de esperar que dê a este oficial uma incapacidade parcial permanente".
O sinistrado, ora coronel reformado de infantaria, requereu, em Novembro de 1991, a reabertura do processo por acidente em serviço, "ao abrigo dos nºs. 1, 3, e 5 a) da Portaria nº 162/76, de 24 de Março, e nº 1 da Portaria nº 114/79, de 12 de Março", por se sentir "abrangido pelos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro", alegando "ter começado a sentir dificuldade de visão no olho esquerdo".
Reaberto o processo e presente à JHI/HMP, em 20 de
Maio de 1993, foi julgado "incapaz de todo o serviço militar, com uma desvalorização de 25%, por "degenerescência macular senil bilateral e pseudofaquia do olho direito".
Tendo recorrido, a JER, em sessão de 5 de Julho de
1993, manteve-lhe a incapacidade de todo o serviço militar mas com a desvalorização de 30%.
A CPIP/DSS emitiu parecer, homologado pelo Brigadeiro/DAMP, por despacho de 10 de Janeiro de 1995, no exercício de subdelegação de competência, sendo considerado em serviço, e por motivo do seu desempenho, o acidente sofrido pelo referido militar, em 27 de Abril de 1949, o qual lhe causou lesões determinantes da incapacidade e desvalorização de 30%.


3.

Conhecidos os factos vejamos o direito aplicável.

3.1. A revisão do processo é admissível nos termos do artigo 18º, nº 2, do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, e dos nºs. 1 e 3 da Portaria nº 162/76, de 24 de Março, o último número na redacção da Portaria nº 114/79, de 12 de Março.

3.2. Pondera-se, por outro lado, que se não está perante um caso de qualificação automática de DFA, nos termos da alínea e) do nº 1 do artigo 18º do citado diploma, por falta, à data do início da sua vigência, dos pressupostos legais da qualidade de "deficiente", previstos no Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, e na Portaria nº 619/73, de 12 de Setembro, a saber:
"desvalorização permanente" resultante de acidente ocorrido "em serviço de campanha, de manutenção da ordem pública ou prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública" (1).

3.3. Dispõe o nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76:
"2. É considerado deficiente das Forças Armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;
Quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores; vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
Tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar".
Acrescenta-se no artigo 2º, nº 1, alínea b):
"1. Para efeitos da definição constante do nº 2 do artigo 1º deste decreto-lei, considera-se que: a) (...) b) É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei".
Os nºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo 2º esclarecem:
"2. O "serviço de campanha ou campanha" tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta do inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.
"3. As "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha" têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características implicam perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional ou em actividade directamente relacionada, que, pelas suas características próprias, possa implicar perigosidade.
"4. "O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais, aí não previstos, que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei (redacção rectificada no Diário da República, I Série, 2º Suplemento, de 26/6/76).
A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República".


4.

4.1. Este corpo consultivo tem interpretado as disposições conjugadas dos artigos 1º,
nº 2, e 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76 no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro preceito - de serviço de campanha ou em circunstâncias com ela relacionadas, de prisioneiro de guerra, de manutenção da ordem pública e de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública -, só é aplicável aos casos que, "pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos,
àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas".
"Assim, implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas" (2).

4.2. Por outro lado, o nº 2 do citado artigo 1º do diploma em causa aponta, entre os requisitos da qualificação como deficiente das forças armadas, que a diminuição da capacidade geral de ganho resulte de acidente ocorrido nessas circunstâncias de risco, o que implica, desde logo, uma relação de causalidade adequada entre essa situação de risco agravado e o acidente.
Mais propriamente, como se tem dito neste corpo consultivo, entre o acto (acontecimento, situação) e o acidente (lesão ou doença), e entre este e a incapacidade, deve existir um duplo nexo causal; não basta que o acidente ocorra no lugar e no tempo da prática do acto mas que entre um e outro, como entre o acidente e a lesão, exista uma relação de causalidade, concebida em termos de causalidade adequada - só cabem na previsão do diploma os acidentes que resultem, em termos objectivos, de causalidade adequada, da perigosidade de tais situações (3).
E, como se sabe, a esta instância consultiva não cabe a fixação nem da matéria de facto nem do nexo de causalidade.

4.3. De harmonia com tal entendimento o Conselho Consultivo tem qualificado sem divergências como actividade militar com risco agravado, equiparável nomeadamente à situação tipificada no primeiro "item" do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, a realização de instrução, exercícios e actividades militares que impliquem o manejo ou rebentamento de substâncias e material explosivos (4).
O risco agravado derivará, em regra, da probabilidade de o militar ser atingido não só pelos estilhaços provenientes da explosão - estilhaços do material em contacto directo com o explosivo como daquele que é de seguida impulsionado - como pelo efeito de "sopro" e até do "som" do rebentamento, pondo em perigo a sua integridade física e a saúde.

4.4. O caso em apreço subsume-se, pois, às normas qualificadoras dos deficientes das Forças Armadas.
O então tenente (...) ministrava instrução de sapadores e explicava a maneira de verificar uma escorva eléctrica, com o verificador de circuitos, quando, ao proceder a tal verificação, apesar de ter tomado todas as precauções, viu rebentar-lhe a escorva, sendo atingido, tal como alguns instruendos, pelos fragmentos metálicos do material explosivo que manuseava.
O acidente ocorreu, pois, durante uma instrução que implicava o manuseamento, o contacto directo com material explosivo, e não foi assinalada qualquer violação de regras de segurança, configurando-se, pois, uma situação de risco agravado da qual adveio o acidente e as consequentes lesões que provocaram a desvalorização de
30%, pressuposto da pretendida qualificação como DFA.


5.

Termos em que se conclui:

1. A instrução de sapadores implicando a verificação de uma escorva eléctrica, com o verificador de circuitos, corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido no nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;

2. Para a qualificação como deficiente das forças armadas é exigível apurar-se no domínio da matéria de facto - estranho à competência deste corpo consultivo - que se verifica um duplo nexo causal, concebido em termos de causalidade adequada, entre o acto (situação) e o acidente e entre este último e a incapacidade;

3. O acidente que, em Abril de 1949, vitimou o então tenente de infantaria (...), de que lhe resultou uma incapacidade geral de ganho de 30%, ocorreu em actividade militar correspondente à descrita na conclusão anterior.




1) Cfr., entre outros, os pareceres nºs. 38/89, de 25/1/90, 42/90, de 27/9/90, 99/90, de 25/10/90, deste corpo consultivo.

2) Dos pareceres nºs. 55/87, de 29.07.87, e 80/87, de 19.11.87, homologados mas não publicados, reflectindo orientação uniforme desta instância. Cfr. também os pareceres nºs 10/89, de 12.04.89, e 89/90, de 06.12.90.

3) Neste sentido, cfr., entre outros, os pareceres nºs 13/79, de 1 de Fevereiro de 1979, 95/81, de 22 de Outubro de 1981, 80/82, de 9 de Junho de 1982, 7/83, de 10 de Fevereiro de 1983, 41/91 de 12 de Junho de 1991 e 15/94, de 28 de Abril de 1994.

4) Exemplificativamente, cfr. os pareceres nºs. 181/77, de 13.10.77, 238/77, de 10.11.77, 90/78, de 11.5.78, 95/79, de 28.6.79, 152/79, de 11.10.79, 94/80, de 24.7.80, 76/81, de 28.5.81, 194/82, de 10.2.83, 100/84, de 8.11.84, e 24/90, de 12.7.90, todos homologados.
Pela sua maior proximidade com a situação ora em apreço refira-se que o parecer nº 152/79 analisou um caso de "explosão ocorrida durante a operação de substituição de escorvas percurtidas em cartucho de 4,7 cm", e o parecer nº 194/82 recaiu sobre uma situação de "manuseamento de uma espoleta da granada".
Legislação
DL 210/73 DE 1973/05/09
PORT 619/73 DE 1973/09/12
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 N1 B N4 ART18 N1 E N2
PORT 162/76 DE 1976/03/24 N1 N3
PORT 114/79 DE 1979/03/12
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA
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