5/1996, de 02.05.1996

Número do Parecer
5/1996, de 02.05.1996
Data do Parecer
02-05-1996
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
LUCAS COELHO
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
ACIDENTE DE VIAÇÃO
Conclusões
O despiste de viatura militar em estrada aberta ao trânsito da generalidade dos cidadãos, na ultrapassagem a uma viatura civil, causando ferimentos ao ex-soldado(...)que naquela se fazia transportar com outros militares a fim de participarem no combate a um incêndio, não se configura como ocorrido em situação de risco agravado, nos termos do n 4 do artigo 2 do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro.
Texto Integral
Senhor Secretário de Estado da Defesa Nacional,

Excelência:


I

Para emissão do parecer a que se refere o nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, determinou Vossa Excelência a apresentação, a este Conselho Consultivo, do processo respeitante ao acidente de que foi vítima o ex-soldado NIM (...), (...).
Cumpre emiti-lo.


II

Dos elementos documentais recebidos extraem-se os seguintes factos:
1. No dia 21 de Setembro de 1970, pelas 08,30, o soldado (...), bem como outras praças do Regimento de Artilharia Ligeira nº 4, sediado em Leiria, seguiam numa viatura-auto militar, por ordem superior, a fim de, com outros militares igualmente deslocados em duas viaturas daquela Unidade, tomarem parte no combate a um incêndio na região de Castanheira de Pêra;
2. Em local próximo do Alto da Serra a coluna ultrapassou uma viatura civil, sucedendo, porém, que o veículo no qual se transportava (...) saiu da faixa de rodagem, entrou com o rodado esquerdo na valeta e, descaindo para esse lado, foi embater com a parte superior esquerda da carroçaria numa árvore existente na berma;
3. O soldado (...) seguia sentado no banco esquerdo da caixa aberta da viatura, envolvendo com o braço esquerdo um dos varões da armação destinada à capota, pelo que o aludido embate lhe causou fractura exposta do úmero;
4. Em consequência da lesão, foi julgado incapaz para todo o serviço militar e apto para o trabalho com a desvalorização de 27,03%, pela J.H.I. do Hospital Militar Principal, em 12 de Setembro de 1972, parecer superiormente homologado;
5. O acidente vem, aliás, considerado como ocorrido em serviço, sem culpa do sinistrado ou de outrem, embora tenha aflorado a eventual violação, pelo condutor do automóvel civil ultrapassado, do artigo 10º do Código da Estrada;
6. Submetido a nova J.H.I. em 30 de Janeiro de
1976, esta julgou-o de novo incapaz para todo o serviço militar, apto parcialmente para o trabalho e para angariar meios de subsistência, desta vez com um coeficiente de desvalorização de 50% T.N.I., parecer superiormente homologado em 16 de Fevereiro do mesmo ano;
7. Em 24 de Outubro de 1991 requereu (...)a revisão do processo nos termos dos nºs 1 e 3 da Portaria nº 162/76, de 24 de Março, na redacção do nº 1 da Portaria nº 114/79, de 12 de Março, a fim de o acidente ser considerado como ocorrido em condições de risco agravado, e de lhe ser atribuída a qualificação de deficiente das Forças Armadas.


III

1. O acidente é anterior à data da entrada em vigor do Decreto--Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, mas foi pedida a revisão nas condições previstas pelo nº 3 da Portaria nº 162/76, de 24 de Março, na redacção do nº
1 da Portaria nº 114/79, de 12 de Março.
É-lhe, pois, hipoteticamente aplicável aquele Decreto-Lei.
2. Dispõe o seu artigo 1º, nº 2:
"É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho; quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores; vem a sofrer, mesmo "a posteriori", uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função; tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar".
Os nºs 2, 3 e 4 do artigo 2º esclarecem, por sua vez:
"2. O "serviço de campanha ou campanha" tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta do inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.
"3. As "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha" têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características impliquem perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional ou em actividade directamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade.
"4. "O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais, aí não previstos, que, pela sua índole, considerando o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei.
A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República".
3. Este corpo consultivo tem interpretado as disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 2, e 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76 no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro preceito - de serviço de campanha ou em circunstâncias com ela relacionadas, de prisioneiro de guerra, de manutenção da ordem pública e de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública -, só é aplicável aos casos que, "pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos,
àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que, excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas".
"Assim, implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas" (1).
No entendimento uniforme deste Conselho, não integram a previsão dos referidos preceitos legais, assim interpretados, os acidentes de viação "em estrada aberta ao trânsito da generalidade dos cidadãos e nas mesmas condições de risco inerentes a qualquer tipo de transporte e condução de veículos terrestres, visto daí não resultar a sujeição a qualquer risco específico"
(2).
4. Inexistem razões para adoptar orientação diferente no tocante ao acidente de viação que vitimou o ex-soldado (...).
Embora este alegue no processo que a viatura se despistou devido à velocidade que lhe foi imprimida numa tentativa de chegar o mais rapidamente possível junto do incêndio, sugerindo assim o enquadramento do sinistro no âmbito do "acto humanitário ou de dedicação à causa pública", a verdade é que os elementos de facto disponíveis não permitem sustentar minimamente uma semelhante tese.


IV

Do exposto se conclui:
O despiste de viatura militar em estrada aberta ao trânsito da generalidade dos cidadãos, na ultrapassagem a uma viatura civil, causando ferimentos ao ex-soldado (...)que naquela se fazia transportar com outros militares a fim de participarem no combate a um incêndio, não se configura como ocorrido em situação de risco agravado, nos termos do nº 4 do artigo 2º do Decreto--Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro.




1) Citamos do parecer nº 80/87, de 19 de Novembro de 1987, homologado e não publicado.
2) Parecer citado na nota anterior. Cfr., no mesmo sentido, os pareceres nºs 159/78, 181/78, 202/78, 207/78, 272/78, 19/79, 99/86 e 46/93, todos homologados e não publicados. No parecer nº 207/78 concluiu-se, todavia, pela existência de risco agravado, vistas as especiais circunstâncias ocorrentes (transporte de militar em veículo pesado, no contexto de um exercício de limpeza de certa área, de noite e com as luzes apagadas como se impunha, por caminho térreo sinuoso aberto na encosta de uma serra, com grandes sulcos longitudinais, em mau estado e enlameado, marginado por aterros recentes mal consolidados que provocaram o capotamento da viatura).
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N2 N3 N4.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.
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