10/1998, de 30.04.1998
Número do Parecer
10/1998, de 30.04.1998
Data do Parecer
30-04-1998
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
ESTEVES REMÉDIO
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
RISCO AGRAVADO
NEXO DE CAUSALIDADE
RISCO AGRAVADO
NEXO DE CAUSALIDADE
Conclusões
1 - O exercício de fogos reais, com o emprego de granadas de morteiro, caracteriza uma situação de risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2 - O acidente de que foi vítima o soldado Nim. (...) (...) verificou-se em circunstâncias subsumíveis ao quadro descrito na conclusão anterior.
2 - O acidente de que foi vítima o soldado Nim. (...) (...) verificou-se em circunstâncias subsumíveis ao quadro descrito na conclusão anterior.
Texto Integral
Senhor Secretário de Estado da Defesa Nacional,
Excelência:
1.
Para ser submetido a parecer do Conselho Consultivo, nos termos do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, dignou-se Vossa Excelência mandar enviar à Procuradoria-Geral da República o processo relativo ao soldado Nim. (...) (...).
Cumpre emiti-lo.
2.
Em 14 de Julho de 1992, (...) dirigiu ao Chefe do Estado-Maior do Exército um requerimento onde, a terminar, afirma:
«Em face do exposto, sente-se abrangido pelo disposto nos artºs 1º e 2º do Dec-Lei 43/76, de 20 de Janeiro, pelo que requer a Vª Exª a revisão do seu processo ao abrigo do nº 3 da Portaria nº 162/76, de 24 de Março e nº 1 nº 3 e nº 5-A da Portaria 114/79, de 12 de Março a fim de ser a sua capacidade seja considerada [sic] resultante de acidente ocorrido em serviço de campanha, e por haver uma diminuição total de perda geral de ganho para si e para os seus».
Tendo os serviços militares competentes constatado a inexistência de qualquer processo relativo ao acidente de que o Requerente teria sido vítima, desencadearam diligências probatórias com vista ao apuramento e reconstituição do circunstancialismo em que o acidente ocorreu.
Do processo adrede organizado extraem-se, com relevância para a consulta, os seguintes elementos de facto:
a) o soldado (...) foi incorporado em 10 de Abril de 1961, tirou a especialidade de apontador de morteiros e embarcou para Moçambique em 22 de Novembro de 1961;
b) em Setembro de 1962, em Ocua, Cabo Delgado, «quando o requerente fazia exercícios de fogos reais, ao colocar uma granada no Morteiro 80, esta rebentou, tendo-lhe provocado vários ferimentos» («estilhaços na cabeça, e dentes partidos, sangrando bastante»);
c) foi evacuado para o hospital de Porto Amélia, «onde permaneceu alguns dias para observações, tendo de seguida voltado à sua unidade»;
d) a zona «onde a Cª de Artª 251 [a que pertencia o soldado (...) estava sediada não tinha actividade do IN, quer directa ou indirectamente»;
e) o Requerente embarcou em Lourenço Marques (hoje Maputo) de regresso a Portugal em 20 de Abril de 1964, tendo passado à disponibilidade em 26 de Junho de 1964 «por ter terminado a obrigação de serviço»;
f) afirma o Requerente que do acidente «resultou-lhe uma incapacidade permanente na sua vida e profissão da qual foi obrigado a ser reformado pelo C.R.S.S.»;
g) em 1992, o Requerente foi observado no Hospital Militar Regional nº 1 (HMR1), referindo-se no parecer clínico de estomatologia então elaborado: «O doente apresenta pequena fractura “Mesial” de cerca de 2 mm no dente 1.1, sem qualquer sintomatologia dolorosa; sem qualquer alteração funcional. É possível que esta fractura tenha ocorrido no acidente referido» (relatório de 27 de Agosto de 1992); num outro parecer refere-se: «(...) à observação apresenta otoscopia normal. Audiograma com surdez de percepção grave compatível com surdez traumática» (relatório de 21 de Setembro de 1992);
h) a Junta Hospitalar Interna (JHI) do Hospital Militar Regional (HMR1), em sessão de 18 de Março de 1994, considerou o Requerente «Incapaz de todo o serviço militar, Apto para o trabalho e para angariar meios de subsistência, com 60% IPP/TNI», «por surdez neurosensorial profunda bilateral com zumbidos»;
i) a Comissão Permanente para Informações e Pareceres da Direcção dos Serviços de Saúde (CPIP/DSS) do Ministério da Defesa Nacional emitiu parecer em 9 de Maio de 1997 no sentido de que «o motivo pelo qual a JHI/HMR1 julgou este ex-militar incapaz de todo o serviço militar com 60% de desvalorização deve ser considerado do exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho»; a CPIP/DSS afirma também a existência de «nexo de causalidade entre o acidente em serviço e a prestação do serviço militar como apontador de morteiro, e as lesões auditivas actuais»;
j) a Repartição de Justiça e Disciplina da Direcção de Justiça e Disciplina do Ministério da Defesa Nacional propôs a homologação dos pareceres referidos e que o acidente «seja considerado como ocorrido em condições de risco agravado, equiparável ao serviço de campanha»;
l) os pareceres da JHI/HMR1 e da CPIP/DSS foram homologados por despachos do Estado-Maior do Exército de 29 de Julho de 1996 e de 6 de Julho de 1997, respectivamente.
3.
3.1. O Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.
Ao nível axiológico, o diploma assenta na justeza do «reconhecimento do direito à plena reparação de consequências sobrevindas no cumprimento do dever militar aos que foram chamados a servir em situações de perigo ou perigosidade», e parte do princípio de que a integração social dos que nessas condições se deficientaram constitui um imperativo e um dever nacionais.
Neste quadro valorativo, consta daquele decreto-lei «a materialização da obrigação de a Nação lhes prestar assistência económica e social, garantindo a sobrevivência digna, porque estão em jogo valores morais estabelecidos na sequência do reconhecimento e reparação àqueles que no cumprimento do dever militar se diminuíram, com consequências permanentes na sua capacidade geral de ganho, causando problemas familiares e sociais» ([1]).
Apesar de o acidente ter ocorrido antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, este diploma é-lhe aplicável, face às disposições conjugadas dos nºs 2 e 3 do seu artigo 18º:
«O presente diploma é aplicável aos:
(...)
2. Cidadãos que, nos termos e pelas causas constantes do nº 2 do artigo 1º, venham a ser reconhecidos DFA após revisão do processo.
3. Militares que venham a contrair deficiência em data ulterior à publicação deste decreto-lei e forem considerados DFA.»
3.2. Na delimitação do conceito de deficiente das forças armadas, o Decreto-Lei nº 43/76 estabelece, designadamente, o seguinte:
«Artigo 1º
Definição de deficiente das forças armadas
(...).
2. É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;
quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;
vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar.
3. Não é considerado DFA o militar que contrair ou sofrer doenças ou acidentes intencionalmente provocados pelo próprio, provenientes de acções ou omissões por ele cometidas contra ordens expressas superiores ou em desrespeito das condições de segurança determinadas por autoridades competentes, desde que não justificadas.»
«Artigo 2º
Interpretação de conceitos contidos no artigo 1º
1. Para efeitos de definição constante no nº 2 do artigo 1º deste decreto-lei, considera-se que:
a) A diminuição das possibilidades de trabalho para angariar meios de subsistência, designada por 'incapacidade geral de ganho', deve ser calculada segundo a natureza ou gravidade da lesão ou doença, a profissão, o salário, a idade do deficiente, o grau de reabilitação à mesma ou outra profissão, de harmonia com o critério das juntas de saúde de cada ramo das forças armadas, considerada a tabela nacional de incapacidade;
b) É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei.
2. O 'serviço de campanha ou campanha' tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta de inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.
3. As 'circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha' têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características impliquem perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional, ou em actividade directamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade.
4. 'O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores' engloba aqueles casos especiais aí não previstos, que pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei.
A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República.»
4.
Delineado o quadro jurídico básico, importa subsumir-lhe a factualidade descrita.
4.1. A qualificação de um cidadão como deficiente das forças armadas pressupõe, portanto, basicamente:
a) um certo quadro genérico de serviço - cumprimento do serviço militar e defesa dos interesses da Pátria;
b) um certo resultado - diminuição permanente, em pelo menos 30%, da capacidade geral de ganho - produzido no desenvolvimento do serviço e derivado de
c) um certo acidente ocorrido:
- em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha ou como prisioneiro de guerra;
- na manutenção da ordem pública;
- na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
- no exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores ([2]).
Tem o Conselho Consultivo acentuado que a estrutura do conceito de deficiente das Forças Armadas assenta, entre outros elementos, no grau incomum de riscos corridos e sofridos: exige-se um risco agravado superior ao risco genérico inerente a toda a actividade militar, risco a valorar em sede de objectividade, incompatível, portanto, com circunstâncias ocasionais e imprevisíveis.
Salienta-se, a este propósito, que os privilégios decorrentes do regime dos deficientes das forças armadas têm ínsita a ideia de recompensar os que se sacrificam pela Pátria. Donde a insuficiência, para a sua aplicação, do simples exercício das funções e dos deveres militares.
E o específico agravamento do risco tem sido afirmado e exigido pelo Conselho Consultivo a propósito dos quatro itens do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76.
Mais especificamente, o Conselho Consultivo tem interpretado as disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 2, e 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76 no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro preceito - de serviço de campanha ou em circunstâncias com elas relacionadas, de prisioneiros de guerra, de manutenção da ordem pública e de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública - só é aplicável aos casos que, pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que, excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas.
Assim, implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre de situações de campanha ou a elas por lei equiparadas ([3]).
4.2. Face à factualidade descrita, o acidente não pode considerar-se como tendo tido lugar «em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha»; na verdade, ocorreu numa zona onde não havia qualquer actividade, directa ou indirecta, do IN, referindo-se mesmo no processo instrutor que não se verificaram, durante toda a comissão de serviço, quaisquer contactos com o IN. Este facto não é de estranhar pois, tendo a comissão de serviço do Requerente ocorrido entre Novembro de 1961 e 20 de Abril de 1964 (supra, nº 2), o início da luta armada em Moçambique apenas se terá verificado em 25 de Setembro de 1964, com o ataque da Frente de Libertação de Moçambique (FRELIMO) ao quartel de Mueda ([4]).
4.3. Porém, de acordo com a doutrina atrás exposta, o Conselho Consultivo tem concretamente qualificado como actividade militar com risco agravado, equiparável nomeadamente às situações de campanha tipificadas no primeiro item do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, a realização de instrução ou de exercícios militares que impliquem o uso de fogos reais, de minas, armadilhas, granadas de mão, granadas de morteiro ou outros engenhos explosivos ([5]).
Todavia, não basta estabelecer-se a equiparação do risco. Desenvolvendo esta ideia, afirma-se no parecer nº 22/97 do Conselho Consultivo ([6]):
(...) a lei (nº 2 do artigo 1º) aponta ainda, entre os requisitos de qualificação como deficiente das Forças Armadas, que a diminuição de capacidade geral de ganho resulte de acidente ocorrido nessas circunstâncias de risco, o que implica uma relação de causalidade adequada entre essa situação de risco agravado e o acidente e entre este e as lesões determinantes daquela incapacidade.
Quer dizer: nem todos os acidentes ocorridos no decurso de actividades desenvolvidas em circunstâncias de risco agravado são merecedores do regime de privilégio previsto no diploma em causa.
Consoante já se ponderou em anteriores pareceres (x), é ainda exigível, para a qualificação como deficiente das Forças Armadas, apurar-se no domínio da matéria de facto - estranha à competência deste corpo consultivo - que o acidente, ocorrido em situação de risco agravado, se encontre numa dupla relação de causalidade adequada com aquela situação e com a incapacidade sofrida pelo sinistrado.»
No mesmo sentido, afirmara-se já no parecer nº 154/88 ([7]):
«Para que se possa qualificar como deficiente das Forças Armadas o militar autor de actos subsumíveis nos diversos itens do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76 é necessário que exista um duplo nexo causal, concebido em termos de causalidade adequada, entre o acto (situação) e o acidente e entre este último e a incapacidade.»
As lesões do foro otológico constituem um risco normal de operações de treino com granadas e morteiros. Os militares nelas envolvidos podem ter que suportar rebentamentos de tal modo próximos e violentos que, quer a deslocação do ar, quer o estampido produzido, lhes podem causar de imediato ou a prazo lesões auditivas que, nestes termos, não podem considerar-se como consequência esporádica e improvável da participação na operação ([8]).
É certo que mediou um longo período de tempo entre a data da ocorrência do acidente e o pedido do Requerente e diligências subsequentes. Sabemos que este, entretanto, «foi obrigado a ser reformado pelo C.R.S.S.».
Todavia, apesar de tudo, não há qualquer alusão a antecedentes que predispusessem o Requerente para a surdez nem referência a outras lesões que a originassem ou que para ela pudessem ter contribuído.
E as diversas instâncias militares são unânimes e peremptórias na afirmação da origem traumática da «surdez neurosensorial profunda bilateral com zumbidos» e no reconhecimento da existência de «nexo de causalidade entre o acidente em serviço e a prestação do serviço militar como apontador de morteiro, e entre o acidente e as lesões auditivas actuais» do Requerente.
Verifica-se, pois, no caso concreto do acidente de que foi vítima o soldado (...), uma situação de risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º referido ao nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro.
5.
Do exposto se conclui:
1 - O exercício de fogos reais, com o emprego de granadas de morteiro, caracteriza uma situação de risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2 - O acidente de que foi vítima o soldado Nim. (...) (...) verificou-se em circunstâncias subsumíveis ao quadro descrito na conclusão anterior.
([1]) Do preâmbulo do Decreto-Lei nº 43/76.
([2]) Cfr. os pareceres nºs 85/89, de 23 de Novembro de 1989, e 1/97, de 6 de Março de 1997, do Conselho Consultivo.
([3]) V., por exemplo, os pareceres do Conselho Consultivo nºs 55/87, de 29 de Julho de 1987, e 80/87, de 19 de Novembro de 1987, apud parecer nº 71/96, de 23 de Janeiro de 1997.
([4]) JOSÉ FREIRE ANTUNES, A Guerra de África (1961-1974), vol. I, Círculo de Leitores, Lisboa, págs. 32 e 36.
([5]) Cfr., entre os mais recentes, os pareceres nºs 19/90, de 5 de Abril de 1990, 67/90, de 11 de Outubro de 1990, 94/90, de 25 de Outubro de 1990, 114/90, de 6 de Dezembro de 1990, 18/91, de 21 de Fevereiro de 1991, 29/91, de 11 de Abril de 1991, 3/92, de 28 de Maio de 1992, 76/92, de 28 de Janeiro de 1993, 57/93, de 22 de Outubro de 1993, e 71/96, já referido.
([6]) Votado na sessão de 27 de Outubro de 1997.
(x) Cfr., por ex., os pareceres nº 42/82, de 1/4/82, nº 160/82, de 24/2/83, nº 7/83, de 10/2/83 e nº 47/84, de 25/7/84.
([7]) Votado na sessão de 9 de Fevereiro de 1989.
([8]) Cfr. o parecer nº 57/93, referido na nota (5).
Excelência:
1.
Para ser submetido a parecer do Conselho Consultivo, nos termos do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, dignou-se Vossa Excelência mandar enviar à Procuradoria-Geral da República o processo relativo ao soldado Nim. (...) (...).
Cumpre emiti-lo.
2.
Em 14 de Julho de 1992, (...) dirigiu ao Chefe do Estado-Maior do Exército um requerimento onde, a terminar, afirma:
«Em face do exposto, sente-se abrangido pelo disposto nos artºs 1º e 2º do Dec-Lei 43/76, de 20 de Janeiro, pelo que requer a Vª Exª a revisão do seu processo ao abrigo do nº 3 da Portaria nº 162/76, de 24 de Março e nº 1 nº 3 e nº 5-A da Portaria 114/79, de 12 de Março a fim de ser a sua capacidade seja considerada [sic] resultante de acidente ocorrido em serviço de campanha, e por haver uma diminuição total de perda geral de ganho para si e para os seus».
Tendo os serviços militares competentes constatado a inexistência de qualquer processo relativo ao acidente de que o Requerente teria sido vítima, desencadearam diligências probatórias com vista ao apuramento e reconstituição do circunstancialismo em que o acidente ocorreu.
Do processo adrede organizado extraem-se, com relevância para a consulta, os seguintes elementos de facto:
a) o soldado (...) foi incorporado em 10 de Abril de 1961, tirou a especialidade de apontador de morteiros e embarcou para Moçambique em 22 de Novembro de 1961;
b) em Setembro de 1962, em Ocua, Cabo Delgado, «quando o requerente fazia exercícios de fogos reais, ao colocar uma granada no Morteiro 80, esta rebentou, tendo-lhe provocado vários ferimentos» («estilhaços na cabeça, e dentes partidos, sangrando bastante»);
c) foi evacuado para o hospital de Porto Amélia, «onde permaneceu alguns dias para observações, tendo de seguida voltado à sua unidade»;
d) a zona «onde a Cª de Artª 251 [a que pertencia o soldado (...) estava sediada não tinha actividade do IN, quer directa ou indirectamente»;
e) o Requerente embarcou em Lourenço Marques (hoje Maputo) de regresso a Portugal em 20 de Abril de 1964, tendo passado à disponibilidade em 26 de Junho de 1964 «por ter terminado a obrigação de serviço»;
f) afirma o Requerente que do acidente «resultou-lhe uma incapacidade permanente na sua vida e profissão da qual foi obrigado a ser reformado pelo C.R.S.S.»;
g) em 1992, o Requerente foi observado no Hospital Militar Regional nº 1 (HMR1), referindo-se no parecer clínico de estomatologia então elaborado: «O doente apresenta pequena fractura “Mesial” de cerca de 2 mm no dente 1.1, sem qualquer sintomatologia dolorosa; sem qualquer alteração funcional. É possível que esta fractura tenha ocorrido no acidente referido» (relatório de 27 de Agosto de 1992); num outro parecer refere-se: «(...) à observação apresenta otoscopia normal. Audiograma com surdez de percepção grave compatível com surdez traumática» (relatório de 21 de Setembro de 1992);
h) a Junta Hospitalar Interna (JHI) do Hospital Militar Regional (HMR1), em sessão de 18 de Março de 1994, considerou o Requerente «Incapaz de todo o serviço militar, Apto para o trabalho e para angariar meios de subsistência, com 60% IPP/TNI», «por surdez neurosensorial profunda bilateral com zumbidos»;
i) a Comissão Permanente para Informações e Pareceres da Direcção dos Serviços de Saúde (CPIP/DSS) do Ministério da Defesa Nacional emitiu parecer em 9 de Maio de 1997 no sentido de que «o motivo pelo qual a JHI/HMR1 julgou este ex-militar incapaz de todo o serviço militar com 60% de desvalorização deve ser considerado do exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho»; a CPIP/DSS afirma também a existência de «nexo de causalidade entre o acidente em serviço e a prestação do serviço militar como apontador de morteiro, e as lesões auditivas actuais»;
j) a Repartição de Justiça e Disciplina da Direcção de Justiça e Disciplina do Ministério da Defesa Nacional propôs a homologação dos pareceres referidos e que o acidente «seja considerado como ocorrido em condições de risco agravado, equiparável ao serviço de campanha»;
l) os pareceres da JHI/HMR1 e da CPIP/DSS foram homologados por despachos do Estado-Maior do Exército de 29 de Julho de 1996 e de 6 de Julho de 1997, respectivamente.
3.
3.1. O Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.
Ao nível axiológico, o diploma assenta na justeza do «reconhecimento do direito à plena reparação de consequências sobrevindas no cumprimento do dever militar aos que foram chamados a servir em situações de perigo ou perigosidade», e parte do princípio de que a integração social dos que nessas condições se deficientaram constitui um imperativo e um dever nacionais.
Neste quadro valorativo, consta daquele decreto-lei «a materialização da obrigação de a Nação lhes prestar assistência económica e social, garantindo a sobrevivência digna, porque estão em jogo valores morais estabelecidos na sequência do reconhecimento e reparação àqueles que no cumprimento do dever militar se diminuíram, com consequências permanentes na sua capacidade geral de ganho, causando problemas familiares e sociais» ([1]).
Apesar de o acidente ter ocorrido antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, este diploma é-lhe aplicável, face às disposições conjugadas dos nºs 2 e 3 do seu artigo 18º:
«O presente diploma é aplicável aos:
(...)
2. Cidadãos que, nos termos e pelas causas constantes do nº 2 do artigo 1º, venham a ser reconhecidos DFA após revisão do processo.
3. Militares que venham a contrair deficiência em data ulterior à publicação deste decreto-lei e forem considerados DFA.»
3.2. Na delimitação do conceito de deficiente das forças armadas, o Decreto-Lei nº 43/76 estabelece, designadamente, o seguinte:
«Artigo 1º
Definição de deficiente das forças armadas
(...).
2. É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;
quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;
vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar.
3. Não é considerado DFA o militar que contrair ou sofrer doenças ou acidentes intencionalmente provocados pelo próprio, provenientes de acções ou omissões por ele cometidas contra ordens expressas superiores ou em desrespeito das condições de segurança determinadas por autoridades competentes, desde que não justificadas.»
«Artigo 2º
Interpretação de conceitos contidos no artigo 1º
1. Para efeitos de definição constante no nº 2 do artigo 1º deste decreto-lei, considera-se que:
a) A diminuição das possibilidades de trabalho para angariar meios de subsistência, designada por 'incapacidade geral de ganho', deve ser calculada segundo a natureza ou gravidade da lesão ou doença, a profissão, o salário, a idade do deficiente, o grau de reabilitação à mesma ou outra profissão, de harmonia com o critério das juntas de saúde de cada ramo das forças armadas, considerada a tabela nacional de incapacidade;
b) É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei.
2. O 'serviço de campanha ou campanha' tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta de inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.
3. As 'circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha' têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características impliquem perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional, ou em actividade directamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade.
4. 'O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores' engloba aqueles casos especiais aí não previstos, que pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei.
A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República.»
4.
Delineado o quadro jurídico básico, importa subsumir-lhe a factualidade descrita.
4.1. A qualificação de um cidadão como deficiente das forças armadas pressupõe, portanto, basicamente:
a) um certo quadro genérico de serviço - cumprimento do serviço militar e defesa dos interesses da Pátria;
b) um certo resultado - diminuição permanente, em pelo menos 30%, da capacidade geral de ganho - produzido no desenvolvimento do serviço e derivado de
c) um certo acidente ocorrido:
- em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha ou como prisioneiro de guerra;
- na manutenção da ordem pública;
- na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
- no exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores ([2]).
Tem o Conselho Consultivo acentuado que a estrutura do conceito de deficiente das Forças Armadas assenta, entre outros elementos, no grau incomum de riscos corridos e sofridos: exige-se um risco agravado superior ao risco genérico inerente a toda a actividade militar, risco a valorar em sede de objectividade, incompatível, portanto, com circunstâncias ocasionais e imprevisíveis.
Salienta-se, a este propósito, que os privilégios decorrentes do regime dos deficientes das forças armadas têm ínsita a ideia de recompensar os que se sacrificam pela Pátria. Donde a insuficiência, para a sua aplicação, do simples exercício das funções e dos deveres militares.
E o específico agravamento do risco tem sido afirmado e exigido pelo Conselho Consultivo a propósito dos quatro itens do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76.
Mais especificamente, o Conselho Consultivo tem interpretado as disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 2, e 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76 no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro preceito - de serviço de campanha ou em circunstâncias com elas relacionadas, de prisioneiros de guerra, de manutenção da ordem pública e de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública - só é aplicável aos casos que, pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que, excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas.
Assim, implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre de situações de campanha ou a elas por lei equiparadas ([3]).
4.2. Face à factualidade descrita, o acidente não pode considerar-se como tendo tido lugar «em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha»; na verdade, ocorreu numa zona onde não havia qualquer actividade, directa ou indirecta, do IN, referindo-se mesmo no processo instrutor que não se verificaram, durante toda a comissão de serviço, quaisquer contactos com o IN. Este facto não é de estranhar pois, tendo a comissão de serviço do Requerente ocorrido entre Novembro de 1961 e 20 de Abril de 1964 (supra, nº 2), o início da luta armada em Moçambique apenas se terá verificado em 25 de Setembro de 1964, com o ataque da Frente de Libertação de Moçambique (FRELIMO) ao quartel de Mueda ([4]).
4.3. Porém, de acordo com a doutrina atrás exposta, o Conselho Consultivo tem concretamente qualificado como actividade militar com risco agravado, equiparável nomeadamente às situações de campanha tipificadas no primeiro item do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, a realização de instrução ou de exercícios militares que impliquem o uso de fogos reais, de minas, armadilhas, granadas de mão, granadas de morteiro ou outros engenhos explosivos ([5]).
Todavia, não basta estabelecer-se a equiparação do risco. Desenvolvendo esta ideia, afirma-se no parecer nº 22/97 do Conselho Consultivo ([6]):
(...) a lei (nº 2 do artigo 1º) aponta ainda, entre os requisitos de qualificação como deficiente das Forças Armadas, que a diminuição de capacidade geral de ganho resulte de acidente ocorrido nessas circunstâncias de risco, o que implica uma relação de causalidade adequada entre essa situação de risco agravado e o acidente e entre este e as lesões determinantes daquela incapacidade.
Quer dizer: nem todos os acidentes ocorridos no decurso de actividades desenvolvidas em circunstâncias de risco agravado são merecedores do regime de privilégio previsto no diploma em causa.
Consoante já se ponderou em anteriores pareceres (x), é ainda exigível, para a qualificação como deficiente das Forças Armadas, apurar-se no domínio da matéria de facto - estranha à competência deste corpo consultivo - que o acidente, ocorrido em situação de risco agravado, se encontre numa dupla relação de causalidade adequada com aquela situação e com a incapacidade sofrida pelo sinistrado.»
No mesmo sentido, afirmara-se já no parecer nº 154/88 ([7]):
«Para que se possa qualificar como deficiente das Forças Armadas o militar autor de actos subsumíveis nos diversos itens do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76 é necessário que exista um duplo nexo causal, concebido em termos de causalidade adequada, entre o acto (situação) e o acidente e entre este último e a incapacidade.»
As lesões do foro otológico constituem um risco normal de operações de treino com granadas e morteiros. Os militares nelas envolvidos podem ter que suportar rebentamentos de tal modo próximos e violentos que, quer a deslocação do ar, quer o estampido produzido, lhes podem causar de imediato ou a prazo lesões auditivas que, nestes termos, não podem considerar-se como consequência esporádica e improvável da participação na operação ([8]).
É certo que mediou um longo período de tempo entre a data da ocorrência do acidente e o pedido do Requerente e diligências subsequentes. Sabemos que este, entretanto, «foi obrigado a ser reformado pelo C.R.S.S.».
Todavia, apesar de tudo, não há qualquer alusão a antecedentes que predispusessem o Requerente para a surdez nem referência a outras lesões que a originassem ou que para ela pudessem ter contribuído.
E as diversas instâncias militares são unânimes e peremptórias na afirmação da origem traumática da «surdez neurosensorial profunda bilateral com zumbidos» e no reconhecimento da existência de «nexo de causalidade entre o acidente em serviço e a prestação do serviço militar como apontador de morteiro, e entre o acidente e as lesões auditivas actuais» do Requerente.
Verifica-se, pois, no caso concreto do acidente de que foi vítima o soldado (...), uma situação de risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º referido ao nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro.
5.
Do exposto se conclui:
1 - O exercício de fogos reais, com o emprego de granadas de morteiro, caracteriza uma situação de risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2 - O acidente de que foi vítima o soldado Nim. (...) (...) verificou-se em circunstâncias subsumíveis ao quadro descrito na conclusão anterior.
([1]) Do preâmbulo do Decreto-Lei nº 43/76.
([2]) Cfr. os pareceres nºs 85/89, de 23 de Novembro de 1989, e 1/97, de 6 de Março de 1997, do Conselho Consultivo.
([3]) V., por exemplo, os pareceres do Conselho Consultivo nºs 55/87, de 29 de Julho de 1987, e 80/87, de 19 de Novembro de 1987, apud parecer nº 71/96, de 23 de Janeiro de 1997.
([4]) JOSÉ FREIRE ANTUNES, A Guerra de África (1961-1974), vol. I, Círculo de Leitores, Lisboa, págs. 32 e 36.
([5]) Cfr., entre os mais recentes, os pareceres nºs 19/90, de 5 de Abril de 1990, 67/90, de 11 de Outubro de 1990, 94/90, de 25 de Outubro de 1990, 114/90, de 6 de Dezembro de 1990, 18/91, de 21 de Fevereiro de 1991, 29/91, de 11 de Abril de 1991, 3/92, de 28 de Maio de 1992, 76/92, de 28 de Janeiro de 1993, 57/93, de 22 de Outubro de 1993, e 71/96, já referido.
([6]) Votado na sessão de 27 de Outubro de 1997.
(x) Cfr., por ex., os pareceres nº 42/82, de 1/4/82, nº 160/82, de 24/2/83, nº 7/83, de 10/2/83 e nº 47/84, de 25/7/84.
([7]) Votado na sessão de 9 de Fevereiro de 1989.
([8]) Cfr. o parecer nº 57/93, referido na nota (5).
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N4.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.