70/1998, de 11.06.1999
Número do Parecer
70/1998, de 11.06.1999
Data de Assinatura
11-06-1999
Tipo de Parecer
Informação-Parecer
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Relator
CÂNDIDA DE ALMEIDA
Descritores
PORTUGAL
PARAGUAI
ACORDO DE COOPERAÇÃO
CONVENÇÃO INTERNACIONAL
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
SUBSTÂNCIA PSICOTRÓPICA
PREVENÇÃO
TROCA DE INFORMAÇÃO
TOXICODEPENDENTE
REINSERÇÃO SOCIAL
ENTRADA EM VIGOR
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL
AUXÍLIO JUDICIÁRIO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
RECUSA
CARTA ROGATÓRIA
PENA DE MORTE
PENA DE PRISÃO
PRISÃO PREVENTIVA
AUTORIDADE CENTRAL
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
AUTORIDADE COMPETENTE
AUTORIDADE JUDICIÁRIA
ÓRGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL
TESTEMUNHA
PERITO
DOCUMENTO
DETIDO
TRANSFERÊNCIA
ANTECEDENTE PENAL
PROCEDIMENTO CRIMINAL
DENÚNCIA
SENTENÇA CRIMINAL ESTRANGEIRA
OBJECTO PROVENIENTE DE CRIME
PRODUTO DO CRIME
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS
PARAGUAI
ACORDO DE COOPERAÇÃO
CONVENÇÃO INTERNACIONAL
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
SUBSTÂNCIA PSICOTRÓPICA
PREVENÇÃO
TROCA DE INFORMAÇÃO
TOXICODEPENDENTE
REINSERÇÃO SOCIAL
ENTRADA EM VIGOR
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL
AUXÍLIO JUDICIÁRIO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
RECUSA
CARTA ROGATÓRIA
PENA DE MORTE
PENA DE PRISÃO
PRISÃO PREVENTIVA
AUTORIDADE CENTRAL
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
AUTORIDADE COMPETENTE
AUTORIDADE JUDICIÁRIA
ÓRGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL
TESTEMUNHA
PERITO
DOCUMENTO
DETIDO
TRANSFERÊNCIA
ANTECEDENTE PENAL
PROCEDIMENTO CRIMINAL
DENÚNCIA
SENTENÇA CRIMINAL ESTRANGEIRA
OBJECTO PROVENIENTE DE CRIME
PRODUTO DO CRIME
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS
Conclusões
1º Interessa juridicamente a Portugal a “Convenção sobre Auxílio Mútuo em Matéria Penal com a República do Paraguai”;
2º Os preceitos da referida “Convenção” não colidem com a ordem jurídica portuguesa, sendo, porém, aconselhável dela fazer constar expressamente as seguintes previsões:
a) No artigo 2º, para uniformização de designação e procedimento nos vários instrumentos internacionais, propõe-se seja indicada a Procuradoria-Geral da República como Autoridade Central;
b) No artigo 3º, como Autoridades competentes, referir as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal;
c) No artigo 12º, incluir a contagem do período de tempo em que a pessoa detida se encontra transferida transitoriamente no País requerente no cômputo da prisão preventiva e na pena de prisão imposta por decisão transitada em julgado no País requerido, à semelhança do que se estabelece no artigo 145º, nº 3, do Decreto-Lei n.º 43/91, de 23 de Janeiro.
2º Os preceitos da referida “Convenção” não colidem com a ordem jurídica portuguesa, sendo, porém, aconselhável dela fazer constar expressamente as seguintes previsões:
a) No artigo 2º, para uniformização de designação e procedimento nos vários instrumentos internacionais, propõe-se seja indicada a Procuradoria-Geral da República como Autoridade Central;
b) No artigo 3º, como Autoridades competentes, referir as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal;
c) No artigo 12º, incluir a contagem do período de tempo em que a pessoa detida se encontra transferida transitoriamente no País requerente no cômputo da prisão preventiva e na pena de prisão imposta por decisão transitada em julgado no País requerido, à semelhança do que se estabelece no artigo 145º, nº 3, do Decreto-Lei n.º 43/91, de 23 de Janeiro.
Texto Integral
Senhor Procurador-Geral da República,
Excelência:
1
O Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros solicitou à Procuradoria-Geral da República parecer sobre a “admissibilidade jurídico-formal de duas propostas, apresentadas pelas Autoridades do Paraguai, para a celebração de uma Convenção Internacional sobre cooperação judicial em matéria criminal e de um Acordo de cooperação na luta contra o tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e delitos conexos” ([1]).
Determinou V. Exª fosse emitido o parecer solicitado, que ora se cumpre, analisando separadamente cada um dos textos propostos.
2
“Acordo de Cooperação para a luta contra o tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e delitos conexos”
2.1. A proposta ora em análise (doravante designada de Acordo), pode presumir-se uma espécie de documento-tipo, atentos os termos da sua apresentação.
Inicia-se pela enunciação de alguns considerandos e desdobra-se em nove (9) artigos, sem qualquer divisão por títulos, capítulos, ou sequer epígrafe, dos assuntos versados em cada um dos seus articulados.
Aqueles “considerandos” traçam sintética, mas claramente, os objectivos a alcançar e os parâmetros em que se desenvolverá a cooperação entre os dois Países, Paraguai e Portugal, tendo em conta:
- A profunda preocupação partilhada por ambos os Países com o incremento da produção e tráfico de estupefacientes, e branqueamento de capitais provenientes daquela actividade;
- A importância da cooperação entre os Estados para combater em todos os seus aspectos estas questões, bem como outras actividades delituosas organizadas, incluindo o crime organizado;
- As obrigações de ambos os Países como Partes da Convenção Única sobre Estupefacientes, de 30 de Março de 1961, emendada pelo Protocolo de 25 de Março de 1972 e o Convénio sobre substâncias psicotrópicas, de 21 de Fevereiro de 1971;
- A Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, de 20 de Dezembro de 1988 ([2]).
2.2. O artigo 1º define o objecto e o âmbito de aplicação do Acordo, estabelecendo a cooperação recíproca entre as Partes na prevenção e controlo do abuso de drogas, tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e outros delitos conexos.
2.3. O artigo 2º concretiza, nas suas várias alíneas, algumas das formas em que se poderá traduzir a cooperação entre as Partes:
- prestação de assistência no campo técnico-científico (alínea a));
- intercâmbio de informações e publicações científicas, profissionais e didácticas, especializadas nas matérias objecto do Acordo (alínea b));
- comunicação dos meios de luta contra o tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e outras actividades conexas, como o branqueamento de capitais, tendo em vista reduzir a procura ilícita daquelas drogas e substâncias, mediante actividades de prevenção, tratamento e consciencialização pública do problema; (alínea c));
- realização de acções tendentes a travar e perseguir o desenvolvimento das actividades supra referidas (alínea d));
- regulamentação do controlo da produção, importação e exportação, armazenamento, distribuição e venda dos precursores químicos e solventes ou outras substâncias que sirvam para processamento das drogas visadas neste Acordo (alínea e)).
- a elaboração de novos instrumentos legais que as Partes considerem convenientes ao combate, com maior eficácia, do narcotráfico e a fármaco-dependência (alínea f));
- informação sobre tipos de drogas e substâncias psicotrópicas, lugares de produção, canais usados pelos traficantes e métodos de ocultação, assim como variações dos preços das substâncias psicotrópicas e estupefacientes (alínea g)).
Todo este elencar, exemplificativo, de formas de assistência e cooperação visam uma maior eficácia na obtenção de resultados concretos na luta contra o narcotráfico e a toxicodependência, constituindo meios normalmente previstos e utilizados nos instrumentos internacionais mais relevantes sobre a matéria, como sejam a Convenção de Viena de 1988, expressamente referida no Preâmbulo do projecto, a Convenção do Conselho da Europa, de 1990, ([3]), ou em Acordos Bilaterais, como sejam os estabelecidos entre Portugal e o Brasil ([4]), Portugal e a Venezuela ([5]) ou Portugal e Angola ([6]), entre outros.
2.4. O artigo 3º trata do intercâmbio de informação relativa aos sistemas de reciclagem e transferência de capitais proveniente do tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e outras actividades delituosas organizadas.
Resulta do conteúdo da norma que tais medidas se orientam no domínio da informação e troca de conhecimentos sobre o “modus operandi” dos criminosos, susceptíveis de conduzir a uma mais profícua actuação no âmbito da prevenção do crime.
A troca de informações constitui medida frequentemente constante de Acordos versando a mesma problemática, como sejam os Acordos entre Portugal e Brasil ou entre Portugal e a Venezuela, dada a vertente transnacional do tráfico da droga, dos seus agentes e modo de actuação e das rotas mundiais utilizadas na disseminação da droga.
Como se dá nota no preambulo da Resolução do Conselho de Ministros nº 46/99, que aprova a estratégia nacional de luta contra a droga, ([7]) “Neste circuito global a partir dos centros de produção, neste trânsito com os mais variados percursos e destinos, a droga faz escalas, usa verdadeiras estações de transferência e mobiliza intermediários, sobretudo nos países com uma larga fronteira marítima, como também é o caso de Portugal.
“A droga atravessa continentes, cruza oceanos, vence fronteiras.”
Daí a fundamental relevância da troca de informações e experiências entre Países, como as que se prevêem na norma ora analisada.
2.5. O artigo 4º traduz a preocupação com o tratamento da toxicodependência, prevendo-se, no seu n.º 1, que as Partes trocarão informação e experiência sobre as acções empreendidas em ambos os Países para assistência aos toxicodependentes, sobre as iniciativas adoptadas pelas instituições que se dediquem à reabilitação daqueles e sobre os métodos usados em matéria de prevenção.
O n.º 2 do mesmo preceito prevê a realização de encontros, promovidos pelas Partes, entre as respectivas autoridades competentes para a reabilitação dos toxicodependentes, através do intercâmbio de especialistas, cursos de prevenção e outros.
O objectivo pretendido com este tipo de colaboração, centrado num plano de troca de experiências, conhecimentos e estudos, é a recuperação e reinserção social do toxicodependente, sem implicações no âmbito de cooperação processual concreta. Radica-se na preocupação da recuperação sócio-sanitária do toxicodependente, o que é uma constante neste tipo de Acordos, como é exemplo o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Espanha sobre cooperação em matéria de luta contra a droga, assinado em Lisboa, em 27 de Janeiro de 1987, ([8]) - artigo 2º, alínea b).
Este é aliás, um dos objectivos fundamentais a prosseguir pelo Governo português expresso no Plano de estratégia nacional contra a droga, já citado, constituindo um dos seus oito princípios estruturantes, o princípio humanista.
2.6. O artigo 5º trata da designação das Autoridades responsáveis pela aplicação do presente Acordo, que ocorrerá quando, em conformidade com o disposto no artigo 8º, se tiverem cumprido todos os requisitos exigidos pelos respectivos ordenamentos constitucionais.
2.7. O artigo 6º prevê, no seu n.º 1, o intercâmbio de informações ou encontros entre as autoridades encarregadas da aplicação do presente Acordo e, no seu n.º 2, permite-se o uso de canais de comunicação directa por via telefónica, telex, facsimil e outros quaisquer meios, tendo em vista uma cooperação eficaz e célere na luta contra o abuso das drogas e tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
2.8. Prevenindo quaisquer embaraços ou impedimentos de natureza constitucional ou de lei ordinária, o artigo 7º estabelece que todas as actividades do presente Acordo se executarão em conformidade com as leis vigentes em cada um dos Estados.
A preocupação de conformar o conteúdo do presente Acordo com as Leis constitucional e ordinária de cada um dos Países – Portugal e o Paraguai – permite encarar com tranquilidade a análise daquele, tal como se nos é apresentado, já que se perfila a sua conformidade com o nosso sistema jurídico-constitucional e com os princípios de ordem pública portuguesa.
2.9. O artigo 8º prevê a entrada em vigor do Acordo na data em que ambas as Partes se comunicarem por escrito, através da via diplomática, o cumprimento dos procedimentos exigidos pelos respectivos ordenamentos constitucionais.
A fixação da entrada em vigor do Acordo parece-nos demasiado vaga, atento que a mesma não é alcançada através de uma contagem ou de um prazo claro e isento de dúvidas, referindo-se tão-só à data em que as Partes se comunicarem por escrito, sendo passível de alguma indefinição o exacto momento da sua entrada em vigor.
Preferível nos parece a forma utilizada em vários instrumentos internacionais, como seja o Acordo de Cooperação entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil para a redução de procura, combate à produção e repressão ao tráfico ilícito de droga e substâncias psicotrópicas, ([9]) que estabelece no seu artigo VIII n.º 1:
“Cada Parte contratante notificará a outra, por via diplomática, do cumprimento dos procedimentos exigidos pelas respectivas legislações para aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor 30 dias após a recepção da última destas notificações.”
2.10. O artigo 9º debruça-se sobre o prazo de vigência do Acordo, por tempo indefinido, mas qualquer das Partes poderá dá-lo por terminado em qualquer momento, mediante comunicação escrita dirigida à outra Parte por via diplomática, com efeito passados três meses após tal comunicação.
Em conclusão:
1ª - O Acordo em causa tem como finalidade fundamental a cooperação e troca de experiências entre as Partes, no âmbito da prevenção e luta contra o tráfico ilícito e abuso de estupefacientes e outras substâncias psicotrópicas, em matérias sócio-sanitária e de reinserção social do toxicodependente.
2ª - Na luta contra o que já é hoje chamada “a praga do século”, o Acordo ora em apreço interessa juridicamente a Portugal, enquanto instrumento que se pretende eficaz na prevenção contra o tráfico ilícito de estupefacientes e no tratamento e reinserção social do toxicodependente, consubstanciando, no essencial, as preocupações do Governo vertidas na estrategia nacional da luta contra a droga, e dá corpo a alguns dos princípios estruturantes de tal estrategia, como sejam o princípio da cooperação internacional, o princípio da prevenção, princípio humanista e o princípio do pragmatismo.
3ª - Expressa a preocupação de garantir a execução do Acordo, em cumprimento das normas constitucionais e ordinárias de cada um dos Estados.
4ª - Nenhum dos seus preceitos colide irremediavelmente com a Lei portuguesa, constitucional ou ordinária.
5ª - Para melhor clarificação da data de entrada em vigor do presente Acordo propõe-se redacção do artigo 8º conforme consta do ponto 2.9., último parágrafo.
3.
Projecto de “Convenção internacional sobre cooperação judiciária em matéria criminal”
3.1. Previamente à análise detalhada do Projecto em causa, importará fazer uma referência à designação utilizada para classificar o instrumento internacional ora em análise – Convenção –.
Já em várias “Informações – Parecer” desta Procuradoria-Geral da República a questão foi tratada e a posição uniforme alcançada vai no sentido da preferência pela utilização do termo “Tratado”, pelas razões expressas na Informação-Parecer nº 2/98, da qual extractamos:
“A terminologia nesta matéria está longe de ser uniforme.
“A Constituição, no seu artigo 8º, nº 2, abrange, sob a designação genérica de convenções internacionais, dois tipos de instrumentos - os tratados e os acordos -, que correspondem respectivamente, às figuras de tratados solenes e tratados em forma simplificada. Correntemente, o termo tratado é a designação genérica, havendo depois uma série de designações específicas para certas espécies de tratados: acordos (sobre assuntos técnicos ou de execução de tratados), convenções (tratados multilaterais de conteúdo normativo) pactos e cartas (tratados instituidores de organizações internacionais, entre outros) protocolos (tratados subsidiários de tratados principais), etc. (X).
“Por outras palavras, ao nível da terminologia jurídica, nada há de assente quanto à nomenclatura a utilizar para referir a realidade designada por tratado. Além deste nome, usa-se o de convenção para referir um acordo em que uma das partes seja uma Organização Internacional ou um tratado celebrado sob a sua égide, utilizando-se as designações de pacto no caso da Sociedade das Nações, carta, para a Organização das Nações Unidas, estatuto, para o Tribunal Internacional de Justiça, e constituição, para a Organização Internacional do Trabalho (X1).
“As designações mais utilizadas são as de tratado e convenção e, apesar de existir entre ambas uma relação de sinonímia (X2), a nossa preferência vai para o uso do termo tratado, a exemplo do que tem acontecido com vários instrumentos internacionais de âmbito bilateral celebrados por Portugal em matéria de cooperação judiciária (X3).”
3.2. O auxílio judiciário em matéria penal é uma das formas de cooperação internacional mais antigas, mais conhecidas e praticadas. Consiste, no essencial, num acto de cooperação internacional intraprocessual, com o objecto de carrear informações e elementos de prova, a colher no Estado requerido, para um processo penal a correr seus termos no Estado requerente.
Acompanhando LOPES ROCHA e TERESA ALVES MARTINS ([10]), dir-se-á que o conceito de processo penal é amplo, podendo abranger realidades como, por exemplo, processos pela prática de ilícitos de mera ordenação social, fases preliminares do processo, o processo de indulto ou o processo de indemnização por danos sofridos em casos de condenação injusta.
3.3. O “Convénio de Cooperatión judicial em matéria penal entre el Gobierno de la República del Paraguai y el Gobierno de la República de Portugal” (doravante designado apenas de “projecto”) está dividido em nove títulos, condensado num total de 25 artigos, assim distribuídos:
Título I – disposições gerais – artigos 1º a 4º, inclusivé.
Título II – pedido de assistência judiciária – artigos 5º a 7º inclusivé.
Título III – entrega de actos de procedimento e de decisões judiciais, comparência de testemunhas, peritos e pessoas processadas – artigos 8º a 13º inclusivé.
Título IV – Bens e objectos provenientes do crime – artigo 14º.
Título V – Antecedentes criminais – artigo 15º;
Título VI – Procedimento – artigos 15º a 22º;
Título VII – Denúncia para fins de procedimento criminal – artigo 23º;
Título VIII – Informação mútua de sentenças condenatórias – artigo 24º;
Título IX – Disposição finais – artigo 25º;
3.4. O artigo 1º, n.º 1 prevê, na sua primeira parte, uma cooperação judiciária, o mais ampla possível, em todos os processos relativos a crimes cujo procedimento criminal seja da competência do País requerente no momento do pedido.
Na segunda parte do mesmo número pretende garantir-se o auxílio judiciário, independentemente dos factos serem considerados ou não como crime no País requerido.
A fórmula aberta utilizada no normativo permite uma cooperação o mais abrangente possível, mas carece de ser analisada e harmonizada com o teor dos artigos 4º e 5º, n.º 1, nos quais se prevêem os casos de recusa da assistência judiciária e a forma de execução do pedido, respectivamente.
3.4.1. O artigo 4º, nº 1, prevê a possibilidade de recusa do auxílio judiciário:
- se o pedido se referir a crimes considerados pela Parte requerida como crimes políticos ou conexos; (al. a))
- se o pedido tiver por objecto uma busca domiciliária, apreensão ou perda de objectos e dos instrumentos do crime e os factos que dão lugar à investigação não constituírem crime no País requerido; (al. b))
- se a Parte requerida considerar que a execução do pedido atenta contra a soberania, a segurança, a ordem pública ou outros interesses essenciais do País; (al. c))
No n.º 2 do mesmo preceito prevê-se que se o auxílio seja recusado se o pedido tiver por objecto uma medida de coacção e os factos que originam a investigação não constituírem crime na legislação da Parte requerida.
3.4.2. O artigo 5º, n.º 1, estabelece que a Parte requerida executará, nas formas previstas pela sua legislação, os pedidos de assistência judiciária relativos a uma causa penal que emanem das autoridades competentes da Parte requerente e que tenham por objecto cumprir actos de instrução ou de comunicar expedientes, documentos ou elementos de prova, ou restituir à vítima, no momento oportuno e sem prejuízo dos direitos de terceiro, os objectos e valores provenientes de um crime, encontrados na posse do seu autor.
O n.º 2 do mesmo preceito estabelece que se a Parte requerente desejar que as testemunhas e peritos prestem declarações sob juramento, solicitá-lo-á expressamente. A Parte requerida cumprirá o pedido, se a legislação do seu País o permitir.
O n.º 3 prevê o envio de fotocópias autenticadas dos expedientes ou documentos solicitados. Se a Parte requerente solicitar expressamente o traslado dos originais, assim se cumprirá, quando possível.
3.4.3. Da leitura integrada dos normativos que acabámos de analisar, resulta que o Projecto não exige, em princípio, a “dupla incriminação” dos factos que dão causa ao pedido de cooperação, à excepção dos actos que tenham a ver com o “núcleo duro” dos direitos fundamentais dos cidadãos.
O Decreto-Lei n.º 43/91, de 22 de Janeiro, que regula, em termos subsidiários, a “Cooperação Judiciária Internacional em matéria Penal”, vai igualmente nesse sentido – cfr. artºs 135º a 137º, inclusivé ([11])
A Convenção Europeia de Auxílio Mútuo em Matéria Penal ([12]) prevê no título II, atinente às cartas rogatórias, artigo 5º, nº 1, alínea a), que qualquer das Partes Contratantes possa declarar, no momento da assinatura daquela Convenção ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação ou adesão, que se reserva a faculdade de submeter o cumprimento das cartas rogatórias, para efeito de buscas ou apreensões de bens, à condição de a infracção que determina o pedido ser simultaneamente punível pelas leis da Parte requerente e da Parte requerida.
Portugal formulou uma reserva nesse sentido.
A Convenção Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Objectos do Crime, do Conselho da Europa, assinado por Portugal em 8 de Novembro de 1990, ([13]), prevê no artigo 18º os motivos de recusa da cooperação, realçando-se, no seu número 1, o caso da medida solicitada ser contrária aos princípios fundamentais da ordem jurídica da Parte requerida (alínea a)); de a execução do pedido poder prejudicar a soberania, a segurança, a ordem pública ou outros interesses essenciais da Parte requerida (alínea b)); se a infracção à qual se refere o pedido não fôr uma infracção face ao direito da parte requerida, se ela fosse cometida em território sob a sua jurisdição, sendo que este motivo de recusa apenas se aplica à cooperação prevista na Secção II, relativa ao Auxílio para fins de investigação, quando o auxílio solicitado implique medidas coercivas (alínea f)).
No número dois da mesma norma admite-se a recusa da cooperação prevista naquela mesma Secção II, na medida em que o auxílio implique medidas coercivas, bem como a prevista na Secção III, atinente às medidas provisórias, nos casos em que as medidas solicitadas não pudessem ser tomadas em virtude do direito penal interno da Parte requerida para fins de investigação ou de procedimento se se tratasse de um caso interno análogo.
O Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil ([14]), prevê, pelo contrário a dupla incriminação para a prestação do auxílio – artigo 2º nº 1.
Já não a exige, porém, o Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique, assinado em Lisboa a 12 de Abril de 1990 ([15]).
Por outro lado, o Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal entre a República Portuguesa e a Austrália, assinado em Lisboa a 4 de Julho de 1989 ([16]) prevê no seu artigo 2º, nº 1, que o auxílio possa ser concedido mesmo quando o facto não seja punível pela lei da Parte requerida, salvo tratando-se de buscas ou apreensões de bens, casos em que é necessário que a infracção em relação à qual o auxílio é pedido seja também punível pela Lei da Parte requerida.
O Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal entre a República Portuguesa e o Canadá, apenas prevê, no seu artigo 3º, a possibilidade de recusa do auxílio pelo Estado requerido nos casos de o cumprimento do pedido ser de modo a atingir a sua soberania, segurança, ordem pública ou qualquer outro seu interesse essencial (alínea a)); ou no caso de as suas autoridades estarem impedidas pelo seu direito interno de conceder o auxílio pedido, se os factos invocados como seu fundamento do pedido tivessem ocorrido na sua própria jurisdição (alínea b)).
São, pois, diversas as opções alcançadas nos vários documentos referenciados sobre a questão da dupla incriminação.
O nosso ordenamento jurídico não impõe nenhuma solução, pelo que relativamente à opção constante do presente projecto não se vislumbra qualquer incompatibilidade ou desconformidade com os princípios fundamentais enformadores daquele.
3.4.4. Por outro lado, os fundamentos de recusa previstos no artº 4º do Projecto, destinam-se à protecção de interesses considerados mais relevantes do que os visados pelo auxílio mútuo entre as Partes, apresentando a formulação do normativo a plasticidade suficiente para garantir que a Parte requerida pondere, em cada caso concreto, a tutela dos interesses que considere superiores, exercendo o direito de recusa ali previsto.
É certo que dos fundamentos de recusa não constam os pedidos de auxílio relativos a infracção que não seja susceptível de determinar a extradição.
Porém, tal consagração não se mostra essencial, porquanto a República do Paraguai, tal como Portugal, proibe constitucionalmente a pena de morte – artigo 4º da Constituição do Paraguai de 1992 - e a duração máxima da pena privativa de liberdade é de 25 anos, nos termos do artigo 38º do seu Código Penal.
Por outro lado, a formulação aberta da alínea c) do artigo 4º do Projecto, que analisamos, permite acautelar e proteger os interesses essenciais e fundamentais do País requerido e, logo, permitir-lhe-á recusar o pedido de auxílio nos casos de infracção insusceptível de autorizar a extradição ([17]), ou outros que ponham em causa os princípios fundamentais do nosso ordenamento jurídico.
3.5. Retomando a ordem numérica dos articulados, o artigo 2º estabelece que os pedidos de auxílio serão comunicados, directamente, de Autoridade Central a Autoridade Central, designando-se para a República do Paraguai o Ministério da Justiça e do Trabalho e para Portugal o Ministério da Justiça.
Não havendo qualquer óbice fundamental à designação do Ministério da Justiça como Autoridade Central de Portugal, interessaria, parece, uniformizar tal designação, sendo que no projecto de alteração do Decreto-Lei n.º 43/91, de 22 de Janeiro, se prevê, no artigo 20º, a designação da Procuradoria-Geral da República, como Autoridade Central, o que já tem vindo a acontecer em algumas Convenções ou Tratados mais recentes, como sejam o Tratado de Auxílio Mútuo entre Portugal e o Brasil (artigo 14º, nº 4) e o Tratado de Auxílio Mútuo entre Portugal e a Austrália (artigo 12º, nº 3) ([18]).
A segunda parte do mesmo preceito acautela a celeridade na satisfação dos pedidos, ao prever que a Autoridade Central do Estado requerido deve satisfazer rapidamente os pedidos e, se fôr caso disso, transmiti-los às autoridades competentes para a sua execução.
3.6. O artigo 3º identifica as “autoridades competentes” que, para o Paraguai, serão as autoridades judiciais e a Procuradoria-Geral do Estado e para Portugal as autoridades judiciais.
Prevenindo a equivocidade do termo “autoridades judiciais”, que poderá implicar dificuldades na execução do pedido, propõe-se que, no que concerne a Portugal, como autoridades competentes sejam referidas as autoridades judiciárias, na definição constante do artigo 1º, n.º 1 alínea b) do CPP, bem como” os órgãos de polícia criminal, atenta a definição constante do mesmo artigo e número, alínea c).
Aliás, na Convenção Europeia que vimos acompanhando, Portugal fez uma declaração no sentido de, para efeitos do artigo 24º, e para os fins daquela Convenção, o Ministério Público dever ser considerado autoridade judiciária.
O n.º 2 estabelece que de toda a modificação que afecte a designação das ditas autoridades será dado conhecimento à outra Parte, por nota.
3.7. O artigo 6º dispõe que se a Parte requerente o solicitar expressamente, a Parte requerida notificá-la-á da data e lugar da execução do pedido formulado. As autoridades competentes e/ou as pessoas mandatadas por elas poderão assistir à execução daquele, se a Parte requerida o consentir. No entanto, tal presença não autoriza o exercício de funções próprias da competência das autoridades do Estado requerido, mas permite que se formulem novas perguntas, por intermédio da autoridade competente.
A possibilidade de as autoridades judiciárias e de polícia criminal participarem na diligência a executar no País requerido é faculdade que tem vindo a ser contemplada em vários textos internacionais sobre cooperação judiciária e, tal como nos referem LOPES ROCHA e TERESA ALVES MARTINS, ([19]) é “tema que tem merecido atenção no plano internacional”, aflorando o artigo 4º da Convenção do Auxílio Judiciário, no que se refere ao cumprimento das cartas precatórias, “um princípio geral (…), de acordo com o qual as autoridades do Estado requerente (e pessoas em causa) poderão assistir à dilinquência rogada, mediante autorização do Estado requerido.
“E, no sentido do incremento da aplicação prática deste preceito, vai a recomendação R(80)8, que incentiva o Estado requerido a utilizar amplamente a faculdade no mesmo prevista”.
Previsão em todo semelhante à ora em análise consta já do Acordo de Portugal com a Guiné Bissau (artigo 39º n.º 3) e do Tratado Portugal-Austrália (artigo 5º n.º 1 alínea c), entre outros.
Nada há a objectar à consagração destas normas.
3.8. O artigo 7º, n.º 1, dispõe que os elementos de prova, os originais dos expedientes e documentos que tenham sido remetidos, em execução de um pedido de auxílio judiciário, serão devolvidos com a brevidade possível, pela Parte requerente à Parte requerida, a não ser que esta renuncie à devolução.
O n.º 2 prevê que a Parte requerida possa retardar a entrega dos elementos de prova, expedientes e documentos cuja remessa lhe tenha sido solicitada, se aqueles se mostrarem necessários ao procedimento criminal em curso.
3.9. Sob o Título III, o artigo 8º dispõe que a Parte requerida procederá à entrega ao destinatário das actas do processo e das decisões judiciárias que lhe forem enviadas para esse fim pela Parte requerente.
Essa entrega ao destinatário, dispõe o parágrafo 2º, poderá ser efectuada por simples transmissão da acta ou da decisão. Se a Parte requerente o solicitar expressamente, a Parte requerida efectuará a entrega segundo uma das formas previstas na sua legislação para as notificações análogas ou em forma especial compatível com esta legislação.
O n.º 2 do mesmo preceito refere-se à prova daquela entrega, que se efectuará através de documento datado e assinado pelo destinatário e por uma declaração da Parte requerida que ateste o facto, a forma e a data da entrega.
Os mencionados documentos serão de mediato remetidos à Parte requerente. A pedido desta, a Parte requerida precisará se a entrega foi efectuada conforme à sua legislação e se a entrega não puder efectuar-se, a Parte requerida de imediato informará do motivo a Parte requerente.
O n.º 3 trata das notificações para comparência que serão transmitidas à Parte requerida, o mais tardar 45 dias antes da data marcada para a comparência.
3.10. O artigo 9º estabelece que a testemunha ou o perito que não tenham comparecido a uma diligência no território da Parte requerente, não poderão ser sujeitos a nenhuma sanção ou medida coerciva, ainda que conste da notificação que lhes foi feita, a menos que se transfiram voluntariamente para o território da Parte requerente e que sejam notificados novamente, por forma regular.
3.11. O artigo 10º trata das diárias, viagens e ajudas de custo devidas ao perito e à testemunha, da responsabilidade da Parte requerente e que serão calculadas a partir do lugar da residência daqueles e acordadas segundo os índices, pelo menos iguais, aos previstos pelas tarifas e regulamentos em vigor no País onde a audição terá lugar.
3.12. O artigo 11º, nº 1, prevê que se a Parte requerente considerar que a comparência de uma testemunha ou de um perito perante as suas autoridades judiciárias é particularmente necessária, deverá mencioná-lo no pedido de entrega de notificação e a Parte requerida convidará aquela testemunha ou perito a comparecer.
A Parte requerida, prevê o § 2º do mesmo nº 1, dará conhecimento da resposta da testemunha ou perito à Parte requerente.
O n.º 2 do preceito dispõe que, no caso previsto no n.º 1, o pedido ou a notificação deverá mencionar o montante aproximado das diárias a serem pagas, bem como os custos da viagem e da estadia a reembolsar.
O artigo 11º, acabado de analisar, contém normas de carácter procedimental relativo aos custos a suportar pela Parte requerente, coincidentes com as constantes de outros Tratados e Convenções, como é o caso do Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal entre a República Portuguesa e o Canadá, ([20]) entre outros.
Estas normas não suscitam qualquer comentário particular.
3.13. Trata o artigo 12º, nº 1, do depoimento de pessoa detida, estabelecendo que toda a pessoa detida cuja comparência pessoal, na qualidade de testemunha ou para fins de acusação, seja solicitada pela Parte Requerente, será transferida temporariamente para o território onde a audição terá lugar, na condição do seu regresso ocorrer no prazo indicado pela Parte requerida e sob as condições constantes do artigo 13º, na medida em que estas possam aplicar-se.
O n.º 2 estatui que a transferência será recusada se a pessoa detida não der o seu consentimento;
O nº 3 prevê os casos em que poderá ser recusada essa transferência:
a) se a sua presença for necessária em um processo penal em curso no território da Parte requerida;
b) se a transferência for susceptível de prolongar a sua detenção; ou
c) se outras considerações imperiosas se opuserem à sua transferência para o território da Parte requerente.
O n.º 4 da mesma norma refere-se à possibilidade de autorização de uma das Partes para o trânsito, pelo seu território, para um terceiro Estado, de pessoas detidas, quando a comparência pessoal para ser ouvida tenha sido solicitada pela outra Parte.
Explicita-se ainda que a dita autorização será concedida mediante um pedido acompanhado de todos os documentos pertinentes.
O n.º 5 dispõe que a pessoa transferida deve permanecer detida no território da Parte requerente e, se for caso disso, no território da Parte pelo qual o trânsito foi pedido, a menos que a Parte requerida solicite a sua libertação durante a entrega temporária.
Disposições em todo semelhante à ora analisada constam do Decreto-Lei n.º 43/91, de 22 de Janeiro, (artigo 145º) e da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, já citada, (artigo 11º), bem como de múltiplos Tratados de Auxílio Mútuo, como sejam o Tratado de Portugal – Austrália (artigo 8º) – ou o de Portugal-Marrocos (artigo 9º).
Não se vislumbram quaisquer óbices à aceitação do conteúdo da norma ora analisado.
No entanto, para um mais rigoroso e completo tratamento da situação detentiva e respectivos direitos fundamentais da pessoa a transferir temporariamente, resulta essencial acrescer-lhe um outro número ou parágrafo, correspondente ao teor do n.º 3 do artigo 145º do Decreto-Lei n.º 43/91, já citado, prevendo e relevando o período de tempo de detenção ocorrido durante a transferência:
“O tempo de detenção em que a pessoa detida estiver fora do País requerido é computado para efeitos de prisão preventiva ou de cumprimento de reacção criminal imposta no processo penal da Parte requerida”.
3.14. O artigo 13º, nºs 1 e 2, dispõe sobre a “imunidade da jurisdição” das testemunhas ou peritos, qualquer que seja a sua nacionalidade, que, por motivo de uma notificação, compareça perante as autoridades judiciárias da Parte requerente. Não poderão ser julgados, detidos, ou sujeitos a qualquer restrição da sua liberdade individual no território da Parte requerente por factos ou condenações anteriores à sua saída do território da Parte requerida.
O n.º 3 trata das excepções, dispondo que a imunidade prevista nos números anteriores cessa quando qualquer daquelas pessoas, tendo tido a possibilidade de abandonar o território da Parte requerente no prazo de trinta dias consecutivos após a sua presença não ser já exigida pelas suas autoridades judiciárias, não obstante permaneça naquele território ou a ele regresse voluntariamente, após tê-lo abandonado.
O teor deste artigo é em todo semelhante ao constante do artigo 145º do Decreto-Lei n.º 43/91, de 22 de Janeiro, já citado.
Acompanhando as considerações de Lopes Rocha e Teresa Alves Martins ([21]), o regime descrito “foi aproximado do regime inerente à regra da especificidade, (…), na medida em que os dois institutos prosseguem objectivos, pelo menos em parte, análogos.
“O salvo-conduto é um instituto típico do auxílio judiciário. Configura-se como uma garantia pessoal daqueles que aceitam colaborar num processo estrangeiro, beneficiando, por essa circunstância, de uma “imunidade de jurisdição” dentro dos limites estritos do acto de cooperação, relativamente a factos por que seriam eventualmente passíveis de responsabilidade penal, anteriores à comparência perante o processo penal estrangeiro (…)”, não sendo alheia a sua atribuição a considerações de política criminal, relevando da prevalência da realização dos fins de um concreto processo penal.
Não se vislumbram quaisquer objecções a estas normas, que não afrontam nem a lei constitucional nem lei ordinária imperativa.
3.15. No artigo 14º trata-se dos bens e objectos provenientes do crime.
O n.º 1 prevê que a Parte requerente possa solicitar a busca e apreensão dos bens e objectos provenientes de um crime, susceptíveis de se encontrarem no território da Parte requerida, devendo esta, nos termos do n.º 2, informar a Parte requerente do resultado das investigações;
No n.º 3 estabelece-se que a Parte requerida adoptará todas as medidas necessárias, autorizadas pela sua legislação, para impedir que aqueles bens sejam objecto de transacção, transferência ou cedência, antes que a autoridade competente da Parte requerente tenha tomado uma decisão definitiva relativamente a eles.
O n.º 4 trata da lei aplicável à apreensão dos bens, dispondo que o pedido será executado conforme a legislação da Parte requerida.
O n.º 5 dispõe que os bens e objectos provenientes do crime ficarão em poder da Parte requerida, salvo acordo em contrário.
Estas disposições sobre os bens e objectos provenientes do crime têm correspondência ao estatuído no art. 149º do Decreto-Lei n.º 43/91, de 22 de Janeiro, satisfazem os ditames constantes do artigo 17º do Tratado Tipo de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, aprovado na 68ª sessão plenária da Assembleia Geral da ONU, de 14 de Dezembro de 1990 e mostram-se conformes aos números 1 a 5 do protocolo Facultativo relativo aos produtos do crime, anexo ao Tratado tipo de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal bem como se harmonizam com as soluções constantes da Convenção relativa ao Branqueamento, Detenção, Apreensão e perda dos produtos do crime ([22]).
3.16. Sobre os antecedentes criminais dispõe o artigo 15º, n.º 1, que a Parte requerida comunicará, na medida em que as suas autoridades competentes puderem obtê-los em caso similar, os certificados de registo criminal, assim como todas as informações referentes a estes que lhe forem solicitados pelas autoridades competentes da Parte requerente para efeitos de um processo penal.
Nos outros casos, que não os compreendidos no n.º 1 do preceito, dispõe o n.º 2 que se dará andamento ao pedido nas condições previstas por lei, regulamento ou prática da Parte requerida.
O teor do normativo é coincidente, genericamente, com o estatuido nos artigos 151º e 152º, do Decreto-Lei n.º 43/91, relativos às informações sobre os antecedentes criminais e sobre as sentenças penais, respectivamente.
Segue, por outro lado, a regulamentação constante da Convenção sobre a “Comunicação de Antecedentes Criminais e de Informações sobre Condenações Judiciais por Tráfico Ilícito de Estupefacientes ou Substâncias Psicotrópicas”.
Como foi dito, a propósito da análise do Projecto daquela Convenção, no parecer 108/90 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, a aceitação de uma norma como a que ora se analisou não levanta obstáculo face ao ordenamento jurídico português, quer em face da Constituição da República Portuguesa, quer perante a lei ordinária, hoje o Decreto-Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto ([23]).
3.17.1. Sob o título VI, tratam os artigos 16º a 22º, inclusivé, do procedimento.
3.17.2. O artigo 16º refere-se aos requisitos do pedido de auxílio, dispondo o seu n.º 1, que dos pedidos de auxílio deverão constantar as seguintes indicações:
a) a autoridade da qual emana o pedido;
b) o objecto e motivo;
c) na medida do possível, a identidade e nacionalidade da pessoa a que respeita o pedido;
d) o nome e a duração do destinatário, se for caso disso;
e) a data do pedido.
No n.º 2 dispõe-se que os pedidos de auxílio previstos nos artigos 5º e 6º devem mencionar também a qualificação jurídica dos factos e conter uma exposição dos mesmos.
3.17.3. O artigo 17º estabelece que os pedidos previstos nos artigos 5º e 6º, assim como aqueles a que se faz referência nos artigos 12º; 14º e 15º, serão dirigidos pela Autoridade central da Parte requerente, à Autoridade central da Parte requerida e devolvidas pela mesma via.
3.17.4. As disposições contidas nos artigos 16º e 17º têm natureza adjectiva, respeitando às indicações que os pedidos devem conter e à via através do qual devem ser formulados.
Correspondem a disposições constantes de outras Convenções e Tratados, e não suscitam qualquer observação negativa.
3.17.5. O artigo 18º impõe que o pedido de assistência e peças anexas sejam acompanhados de uma tradução no idioma da Parte requerida, efectuada segundo as regras da parte requerente.
É exigência que consta regularmente de Tratados e Convenções relativos às mais diversas matérias e, se bem que o artigo 16º, nº 1, da Convenção Europeia sobre Auxílio Judiciário em matéria Penal contemple a dispensa dessa tradução, o n.º 2 do mesmo preceito permite que no momento de assinatura ou depósito do instrumento de ratificação ou adesão, a Parte contratante se reserve a faculdade de exigir a tradução na sua próxima língua ou em uma das línguas oficiais do Conselho da Europa, tendo Portugal formulado uma reserva, declarando que os pedidos e elementos anexos que lhe sejam dirigidos devem ser acompanhados da respectiva tradução para português ou para francês.
3.17.6. O artigo 19º dispensa de formalidades de legalização as peças e documentos transmitidos em aplicação da Convenção.
É regra já usual em Tratados e Convenções, à qual nada se tem a opor, tanto mais que corresponde ao princípio estabelecido no artigo 365º do Código Civil, que dispensa a legalização de documentos estrangeiros, salvo no caso de dúvidas fundadas acerca da sua autenticidade.
3.17.7. O artigo 20º prevê a incompetência da autoridade requerida para dar seguimento ao pedido, caso em que o transmitirá oficiosamente à autoridade competente do seu País.
Tem correspondência ao artigo 18º da Convenção Europeia sobre Auxílio Judiciário em Matéria Penal, já referida, e contém-se, igualmente, no princípio expresso no artigo 177º, n.º 4, do Código Civil, nada havendo, por isso, a objectar.
3.17.8. O artigo 22º trata do reembolso dos gastos com a execução do pedido, ali se estabelecendo que, sem prejuízo do disposto no artigo 10º, a execução dos pedidos de auxílio não darão lugar ao reembolso de nenhum gasto, à excepção dos ocasionados pela intervenção de peritos no território da Parte requerida e pela transferência de pessoas detidas, nos termos do artigo 12º.
Trata-se de matéria não jurídica e sobre a qual se dirá tão só que esta solução está prevista em vários Tratados e Convenções, como sejam o Tratado de Extradição e Auxílio judiciário entre Portugal e a República Federal da Alemanha, o Tratado entre Portugal e Marrocos ([24]) e a Convenção Europeia sobre Auxílio Judiciário.
3.18. O artigo 23º, integrando o título VII, prevê o caso de denúncia para efeitos de procedimento criminal, estabelecendo, o seu n.º 1, que uma das Partes poderá denunciar à outra Parte factos susceptíveis de constituir um crime da competência desta última para efeitos de instauração de procedimento criminal no seu território. A denúncia será apresentada por intermédio das Autoridades centrais.
O n.º 2 dispõe que a Parte requerida dará conhecimento à Parte requerente do seguimento dado à denúncia e transmitir-lhe-á, se for caso disso, cópia de decisão.
O n.º 3 estabelece que as disposições do artigo 18º se aplicam às denúncias previstas no n.º 1 do preceito ora em análise.
Inciso similar consta da Convenção Europeia sobre o Auxílio Mútuo, em Matéria Penal, já citada.
Nada a objectar a estas disposições.
3.19. Sob o título VIII, o artigo 24º trata da informação mútua sobre as sentenças condenatórias, estabelecendo que cada Parte notificará a outra Parte das sentenças penais e das medidas posteriores que afectem os nacionais da outra Parte e que constem dos respectivos registos criminais. Serão as autoridades centrais que se comunicarão estas situações, pelo menos uma vez por ano.
Preceito similar consta da Convenção Europeia sobre Auxílio Mútuo, nada havendo a obstar-lhe.
3.20. O artigo 25º contém cláusulas regularmente utilizadas em diversos Tratados e Convenções, atinentes ao cumprimento das normas constitucionais de cada País, sobre as respectivas assinatura, adesão, entrada em vigor e denúncia.
O n.º 1 dispõe que cada uma das Partes notificará a outra do cumprimento dos procedimentos constitucionais relativos à entrada em vigor da “Convenção”, que terá lugar no primeiro dia do segundo mês seguinte ao dia da recepção da última notificação.
O n.º 2 dispõe que cada uma das Partes poderá denunciar a todo o momento a presente “Convenção” através de notificação escrita dirigida à outra Parte por via diplomática, produzindo efeitos no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao dia de recepção da mencionada notificação.
Nada se nos oferece objectar-lhes.
Concluindo:
1º Interessa juridicamente a Portugal a “Convenção sobre Auxílio Mútuo em Matéria Penal com a República do Paraguai”;
2º Os preceitos da referida “Convenção” não colidem com a ordem jurídica portuguesa, sendo, porém, aconselhável dela fazer constar expressamente as seguintes previsões:
a) No artigo 2º, para uniformização de designação e procedimento nos vários instrumentos internacionais, propõe-se seja indicada a Procuradoria-Geral da República como Autoridade Central;
b) No artigo 3º, como Autoridades competentes, referir as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal;
c) No artigo 12º, incluir a contagem do período de tempo em que a pessoa detida se encontra transferida transitoriamente no País requerente no cômputo da prisão preventiva e na pena de prisão imposta por decisão transitada em julgado no País requerido, à semelhança do que se estabelece no artigo 145º, nº 3, do Decreto-Lei n.º 43/91, de 23 de Janeiro.
[1]) Ofício do Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, datado de 17 de Agosto de 1998.
[2]) Ratificada por Portugal, por Resolução da Assembleia da República, n.º 29/91, publicada no Diário da República, de 6 de Setembro.
[3]) Aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 70/97 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 73/97, de 31 de Dezembro.
[4]) Aprovado pelo Decreto n.º 4/92, de 22 de Janeiro, Diário da República, nº 18, 1 Série-A, de 22 de Janeiro.
[5]) Aprovado pelo Decreto n.º 10/95, de 28 de Abril, Diário da República, nº 99/95, 1 Série-A, de 28 de Abril.
[6]) Aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República, nº 8/97 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República, nº 8/97, in Diário da República, 1 Série-A, nº 50/97, de 28 de Fevereiro.
[7]) In Diário da República, de 26/5/99, 1 Série-B, nº 122/99.
[8]) Aprovado pelo Decreto do Governo n.º 22/87, de 25 de Julho, in Diário da República, I Série, n.º 143, de 25 de Julho.
[9]) Cfr. nota 4.
X) J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição revista, Coimbra Editora, 1993, pp. 84-85.
X1) ANDRÉ GONÇALVES PEREIRA e FAUSTO DE QUADROS, Manual de Direito Internacional Público, 3ª edição, Coimbra, Almedina, 1993, p. 175.
X2) Ibidem, pp. 174-175.
X3) V., por exemplo, Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal entre a República Portuguesa e a Austrália, aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República nº 35/91, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República nº 59/91 (Diário da República, I-A Série, nº 273, de 27 de Novembro de 1991); e Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil (Diário da República, I-A Série, nº 28, de 3 de Fevereiro de 1994).
[10]) Cfr. LOPES ROCHA e TERESA ALVES MARTINS, “Cooperação Judiciária Internacional em matéria penal – Comentários” Aequitas, Editorial Notícias, 1992, anotação ao artigo 135º.
[11]) Cfr. ainda LOPES ROCHA e TERESA ALVES MARTINS, ob. citada, anotação ao artigo 137º, pá. 207.
[12]) Aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República nº 39/94, de 17 de Março e ratificado pelo Decreto do Presidente da República nº 56/94, de 14 de Julho.
[13]) Aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República nº 70/97 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República, nº 73/97, in Diário da República, I Série-A, de 13/12/97.
[14]) Aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República, nº 4/94 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República, nº 2/94, in Diário da República, 1 Série-A, nº 28, de 3 de Fevereiro de 1994.
[15]) Aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República, nº 7/91 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República nº 8/91, in Diário da República, I Série, de 14/2/91.
[16]) Aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República nº 35/91 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República nº 59/91, in Diário da República, I Série, de 27/11/91.
[17]) Cfr. a propósito, o artigo 5º, nº 1, alínea a) a c) da Convenção Europeia de Auxílio Mútuo e as reservas formuladas por Portugal.
[18]) Cfr. notas (14) e (16).
[19]) Loc. cit., nota 13 ao artigo 135º, pág. 204.
[20]) Aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República, n.º 39/99, de 26 de Março de 1999 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 143/99, de 15 de Maio de 1999.
[21]) Obra citada, anotação ao artigo 146º, pág. 220 e segs.
[22]) Aprovada para ratificação pela Resolução n.º 70/97 da Assembleia da República, de 9 de Outubro e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 73/97, de 27 de Novembro, no DR n.º 287, I A-Série, de 13 de Dezembro.
[23]) Cfr. Diário da República, I Série A, nº 189/98, de 18 de Agosto.
[24]) Assinado em Évora, em 14 de Novembro de 1998.
Excelência:
1
O Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros solicitou à Procuradoria-Geral da República parecer sobre a “admissibilidade jurídico-formal de duas propostas, apresentadas pelas Autoridades do Paraguai, para a celebração de uma Convenção Internacional sobre cooperação judicial em matéria criminal e de um Acordo de cooperação na luta contra o tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e delitos conexos” ([1]).
Determinou V. Exª fosse emitido o parecer solicitado, que ora se cumpre, analisando separadamente cada um dos textos propostos.
2
“Acordo de Cooperação para a luta contra o tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e delitos conexos”
2.1. A proposta ora em análise (doravante designada de Acordo), pode presumir-se uma espécie de documento-tipo, atentos os termos da sua apresentação.
Inicia-se pela enunciação de alguns considerandos e desdobra-se em nove (9) artigos, sem qualquer divisão por títulos, capítulos, ou sequer epígrafe, dos assuntos versados em cada um dos seus articulados.
Aqueles “considerandos” traçam sintética, mas claramente, os objectivos a alcançar e os parâmetros em que se desenvolverá a cooperação entre os dois Países, Paraguai e Portugal, tendo em conta:
- A profunda preocupação partilhada por ambos os Países com o incremento da produção e tráfico de estupefacientes, e branqueamento de capitais provenientes daquela actividade;
- A importância da cooperação entre os Estados para combater em todos os seus aspectos estas questões, bem como outras actividades delituosas organizadas, incluindo o crime organizado;
- As obrigações de ambos os Países como Partes da Convenção Única sobre Estupefacientes, de 30 de Março de 1961, emendada pelo Protocolo de 25 de Março de 1972 e o Convénio sobre substâncias psicotrópicas, de 21 de Fevereiro de 1971;
- A Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, de 20 de Dezembro de 1988 ([2]).
2.2. O artigo 1º define o objecto e o âmbito de aplicação do Acordo, estabelecendo a cooperação recíproca entre as Partes na prevenção e controlo do abuso de drogas, tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e outros delitos conexos.
2.3. O artigo 2º concretiza, nas suas várias alíneas, algumas das formas em que se poderá traduzir a cooperação entre as Partes:
- prestação de assistência no campo técnico-científico (alínea a));
- intercâmbio de informações e publicações científicas, profissionais e didácticas, especializadas nas matérias objecto do Acordo (alínea b));
- comunicação dos meios de luta contra o tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e outras actividades conexas, como o branqueamento de capitais, tendo em vista reduzir a procura ilícita daquelas drogas e substâncias, mediante actividades de prevenção, tratamento e consciencialização pública do problema; (alínea c));
- realização de acções tendentes a travar e perseguir o desenvolvimento das actividades supra referidas (alínea d));
- regulamentação do controlo da produção, importação e exportação, armazenamento, distribuição e venda dos precursores químicos e solventes ou outras substâncias que sirvam para processamento das drogas visadas neste Acordo (alínea e)).
- a elaboração de novos instrumentos legais que as Partes considerem convenientes ao combate, com maior eficácia, do narcotráfico e a fármaco-dependência (alínea f));
- informação sobre tipos de drogas e substâncias psicotrópicas, lugares de produção, canais usados pelos traficantes e métodos de ocultação, assim como variações dos preços das substâncias psicotrópicas e estupefacientes (alínea g)).
Todo este elencar, exemplificativo, de formas de assistência e cooperação visam uma maior eficácia na obtenção de resultados concretos na luta contra o narcotráfico e a toxicodependência, constituindo meios normalmente previstos e utilizados nos instrumentos internacionais mais relevantes sobre a matéria, como sejam a Convenção de Viena de 1988, expressamente referida no Preâmbulo do projecto, a Convenção do Conselho da Europa, de 1990, ([3]), ou em Acordos Bilaterais, como sejam os estabelecidos entre Portugal e o Brasil ([4]), Portugal e a Venezuela ([5]) ou Portugal e Angola ([6]), entre outros.
2.4. O artigo 3º trata do intercâmbio de informação relativa aos sistemas de reciclagem e transferência de capitais proveniente do tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e outras actividades delituosas organizadas.
Resulta do conteúdo da norma que tais medidas se orientam no domínio da informação e troca de conhecimentos sobre o “modus operandi” dos criminosos, susceptíveis de conduzir a uma mais profícua actuação no âmbito da prevenção do crime.
A troca de informações constitui medida frequentemente constante de Acordos versando a mesma problemática, como sejam os Acordos entre Portugal e Brasil ou entre Portugal e a Venezuela, dada a vertente transnacional do tráfico da droga, dos seus agentes e modo de actuação e das rotas mundiais utilizadas na disseminação da droga.
Como se dá nota no preambulo da Resolução do Conselho de Ministros nº 46/99, que aprova a estratégia nacional de luta contra a droga, ([7]) “Neste circuito global a partir dos centros de produção, neste trânsito com os mais variados percursos e destinos, a droga faz escalas, usa verdadeiras estações de transferência e mobiliza intermediários, sobretudo nos países com uma larga fronteira marítima, como também é o caso de Portugal.
“A droga atravessa continentes, cruza oceanos, vence fronteiras.”
Daí a fundamental relevância da troca de informações e experiências entre Países, como as que se prevêem na norma ora analisada.
2.5. O artigo 4º traduz a preocupação com o tratamento da toxicodependência, prevendo-se, no seu n.º 1, que as Partes trocarão informação e experiência sobre as acções empreendidas em ambos os Países para assistência aos toxicodependentes, sobre as iniciativas adoptadas pelas instituições que se dediquem à reabilitação daqueles e sobre os métodos usados em matéria de prevenção.
O n.º 2 do mesmo preceito prevê a realização de encontros, promovidos pelas Partes, entre as respectivas autoridades competentes para a reabilitação dos toxicodependentes, através do intercâmbio de especialistas, cursos de prevenção e outros.
O objectivo pretendido com este tipo de colaboração, centrado num plano de troca de experiências, conhecimentos e estudos, é a recuperação e reinserção social do toxicodependente, sem implicações no âmbito de cooperação processual concreta. Radica-se na preocupação da recuperação sócio-sanitária do toxicodependente, o que é uma constante neste tipo de Acordos, como é exemplo o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Espanha sobre cooperação em matéria de luta contra a droga, assinado em Lisboa, em 27 de Janeiro de 1987, ([8]) - artigo 2º, alínea b).
Este é aliás, um dos objectivos fundamentais a prosseguir pelo Governo português expresso no Plano de estratégia nacional contra a droga, já citado, constituindo um dos seus oito princípios estruturantes, o princípio humanista.
2.6. O artigo 5º trata da designação das Autoridades responsáveis pela aplicação do presente Acordo, que ocorrerá quando, em conformidade com o disposto no artigo 8º, se tiverem cumprido todos os requisitos exigidos pelos respectivos ordenamentos constitucionais.
2.7. O artigo 6º prevê, no seu n.º 1, o intercâmbio de informações ou encontros entre as autoridades encarregadas da aplicação do presente Acordo e, no seu n.º 2, permite-se o uso de canais de comunicação directa por via telefónica, telex, facsimil e outros quaisquer meios, tendo em vista uma cooperação eficaz e célere na luta contra o abuso das drogas e tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
2.8. Prevenindo quaisquer embaraços ou impedimentos de natureza constitucional ou de lei ordinária, o artigo 7º estabelece que todas as actividades do presente Acordo se executarão em conformidade com as leis vigentes em cada um dos Estados.
A preocupação de conformar o conteúdo do presente Acordo com as Leis constitucional e ordinária de cada um dos Países – Portugal e o Paraguai – permite encarar com tranquilidade a análise daquele, tal como se nos é apresentado, já que se perfila a sua conformidade com o nosso sistema jurídico-constitucional e com os princípios de ordem pública portuguesa.
2.9. O artigo 8º prevê a entrada em vigor do Acordo na data em que ambas as Partes se comunicarem por escrito, através da via diplomática, o cumprimento dos procedimentos exigidos pelos respectivos ordenamentos constitucionais.
A fixação da entrada em vigor do Acordo parece-nos demasiado vaga, atento que a mesma não é alcançada através de uma contagem ou de um prazo claro e isento de dúvidas, referindo-se tão-só à data em que as Partes se comunicarem por escrito, sendo passível de alguma indefinição o exacto momento da sua entrada em vigor.
Preferível nos parece a forma utilizada em vários instrumentos internacionais, como seja o Acordo de Cooperação entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil para a redução de procura, combate à produção e repressão ao tráfico ilícito de droga e substâncias psicotrópicas, ([9]) que estabelece no seu artigo VIII n.º 1:
“Cada Parte contratante notificará a outra, por via diplomática, do cumprimento dos procedimentos exigidos pelas respectivas legislações para aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor 30 dias após a recepção da última destas notificações.”
2.10. O artigo 9º debruça-se sobre o prazo de vigência do Acordo, por tempo indefinido, mas qualquer das Partes poderá dá-lo por terminado em qualquer momento, mediante comunicação escrita dirigida à outra Parte por via diplomática, com efeito passados três meses após tal comunicação.
Em conclusão:
1ª - O Acordo em causa tem como finalidade fundamental a cooperação e troca de experiências entre as Partes, no âmbito da prevenção e luta contra o tráfico ilícito e abuso de estupefacientes e outras substâncias psicotrópicas, em matérias sócio-sanitária e de reinserção social do toxicodependente.
2ª - Na luta contra o que já é hoje chamada “a praga do século”, o Acordo ora em apreço interessa juridicamente a Portugal, enquanto instrumento que se pretende eficaz na prevenção contra o tráfico ilícito de estupefacientes e no tratamento e reinserção social do toxicodependente, consubstanciando, no essencial, as preocupações do Governo vertidas na estrategia nacional da luta contra a droga, e dá corpo a alguns dos princípios estruturantes de tal estrategia, como sejam o princípio da cooperação internacional, o princípio da prevenção, princípio humanista e o princípio do pragmatismo.
3ª - Expressa a preocupação de garantir a execução do Acordo, em cumprimento das normas constitucionais e ordinárias de cada um dos Estados.
4ª - Nenhum dos seus preceitos colide irremediavelmente com a Lei portuguesa, constitucional ou ordinária.
5ª - Para melhor clarificação da data de entrada em vigor do presente Acordo propõe-se redacção do artigo 8º conforme consta do ponto 2.9., último parágrafo.
3.
Projecto de “Convenção internacional sobre cooperação judiciária em matéria criminal”
3.1. Previamente à análise detalhada do Projecto em causa, importará fazer uma referência à designação utilizada para classificar o instrumento internacional ora em análise – Convenção –.
Já em várias “Informações – Parecer” desta Procuradoria-Geral da República a questão foi tratada e a posição uniforme alcançada vai no sentido da preferência pela utilização do termo “Tratado”, pelas razões expressas na Informação-Parecer nº 2/98, da qual extractamos:
“A terminologia nesta matéria está longe de ser uniforme.
“A Constituição, no seu artigo 8º, nº 2, abrange, sob a designação genérica de convenções internacionais, dois tipos de instrumentos - os tratados e os acordos -, que correspondem respectivamente, às figuras de tratados solenes e tratados em forma simplificada. Correntemente, o termo tratado é a designação genérica, havendo depois uma série de designações específicas para certas espécies de tratados: acordos (sobre assuntos técnicos ou de execução de tratados), convenções (tratados multilaterais de conteúdo normativo) pactos e cartas (tratados instituidores de organizações internacionais, entre outros) protocolos (tratados subsidiários de tratados principais), etc. (X).
“Por outras palavras, ao nível da terminologia jurídica, nada há de assente quanto à nomenclatura a utilizar para referir a realidade designada por tratado. Além deste nome, usa-se o de convenção para referir um acordo em que uma das partes seja uma Organização Internacional ou um tratado celebrado sob a sua égide, utilizando-se as designações de pacto no caso da Sociedade das Nações, carta, para a Organização das Nações Unidas, estatuto, para o Tribunal Internacional de Justiça, e constituição, para a Organização Internacional do Trabalho (X1).
“As designações mais utilizadas são as de tratado e convenção e, apesar de existir entre ambas uma relação de sinonímia (X2), a nossa preferência vai para o uso do termo tratado, a exemplo do que tem acontecido com vários instrumentos internacionais de âmbito bilateral celebrados por Portugal em matéria de cooperação judiciária (X3).”
3.2. O auxílio judiciário em matéria penal é uma das formas de cooperação internacional mais antigas, mais conhecidas e praticadas. Consiste, no essencial, num acto de cooperação internacional intraprocessual, com o objecto de carrear informações e elementos de prova, a colher no Estado requerido, para um processo penal a correr seus termos no Estado requerente.
Acompanhando LOPES ROCHA e TERESA ALVES MARTINS ([10]), dir-se-á que o conceito de processo penal é amplo, podendo abranger realidades como, por exemplo, processos pela prática de ilícitos de mera ordenação social, fases preliminares do processo, o processo de indulto ou o processo de indemnização por danos sofridos em casos de condenação injusta.
3.3. O “Convénio de Cooperatión judicial em matéria penal entre el Gobierno de la República del Paraguai y el Gobierno de la República de Portugal” (doravante designado apenas de “projecto”) está dividido em nove títulos, condensado num total de 25 artigos, assim distribuídos:
Título I – disposições gerais – artigos 1º a 4º, inclusivé.
Título II – pedido de assistência judiciária – artigos 5º a 7º inclusivé.
Título III – entrega de actos de procedimento e de decisões judiciais, comparência de testemunhas, peritos e pessoas processadas – artigos 8º a 13º inclusivé.
Título IV – Bens e objectos provenientes do crime – artigo 14º.
Título V – Antecedentes criminais – artigo 15º;
Título VI – Procedimento – artigos 15º a 22º;
Título VII – Denúncia para fins de procedimento criminal – artigo 23º;
Título VIII – Informação mútua de sentenças condenatórias – artigo 24º;
Título IX – Disposição finais – artigo 25º;
3.4. O artigo 1º, n.º 1 prevê, na sua primeira parte, uma cooperação judiciária, o mais ampla possível, em todos os processos relativos a crimes cujo procedimento criminal seja da competência do País requerente no momento do pedido.
Na segunda parte do mesmo número pretende garantir-se o auxílio judiciário, independentemente dos factos serem considerados ou não como crime no País requerido.
A fórmula aberta utilizada no normativo permite uma cooperação o mais abrangente possível, mas carece de ser analisada e harmonizada com o teor dos artigos 4º e 5º, n.º 1, nos quais se prevêem os casos de recusa da assistência judiciária e a forma de execução do pedido, respectivamente.
3.4.1. O artigo 4º, nº 1, prevê a possibilidade de recusa do auxílio judiciário:
- se o pedido se referir a crimes considerados pela Parte requerida como crimes políticos ou conexos; (al. a))
- se o pedido tiver por objecto uma busca domiciliária, apreensão ou perda de objectos e dos instrumentos do crime e os factos que dão lugar à investigação não constituírem crime no País requerido; (al. b))
- se a Parte requerida considerar que a execução do pedido atenta contra a soberania, a segurança, a ordem pública ou outros interesses essenciais do País; (al. c))
No n.º 2 do mesmo preceito prevê-se que se o auxílio seja recusado se o pedido tiver por objecto uma medida de coacção e os factos que originam a investigação não constituírem crime na legislação da Parte requerida.
3.4.2. O artigo 5º, n.º 1, estabelece que a Parte requerida executará, nas formas previstas pela sua legislação, os pedidos de assistência judiciária relativos a uma causa penal que emanem das autoridades competentes da Parte requerente e que tenham por objecto cumprir actos de instrução ou de comunicar expedientes, documentos ou elementos de prova, ou restituir à vítima, no momento oportuno e sem prejuízo dos direitos de terceiro, os objectos e valores provenientes de um crime, encontrados na posse do seu autor.
O n.º 2 do mesmo preceito estabelece que se a Parte requerente desejar que as testemunhas e peritos prestem declarações sob juramento, solicitá-lo-á expressamente. A Parte requerida cumprirá o pedido, se a legislação do seu País o permitir.
O n.º 3 prevê o envio de fotocópias autenticadas dos expedientes ou documentos solicitados. Se a Parte requerente solicitar expressamente o traslado dos originais, assim se cumprirá, quando possível.
3.4.3. Da leitura integrada dos normativos que acabámos de analisar, resulta que o Projecto não exige, em princípio, a “dupla incriminação” dos factos que dão causa ao pedido de cooperação, à excepção dos actos que tenham a ver com o “núcleo duro” dos direitos fundamentais dos cidadãos.
O Decreto-Lei n.º 43/91, de 22 de Janeiro, que regula, em termos subsidiários, a “Cooperação Judiciária Internacional em matéria Penal”, vai igualmente nesse sentido – cfr. artºs 135º a 137º, inclusivé ([11])
A Convenção Europeia de Auxílio Mútuo em Matéria Penal ([12]) prevê no título II, atinente às cartas rogatórias, artigo 5º, nº 1, alínea a), que qualquer das Partes Contratantes possa declarar, no momento da assinatura daquela Convenção ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação ou adesão, que se reserva a faculdade de submeter o cumprimento das cartas rogatórias, para efeito de buscas ou apreensões de bens, à condição de a infracção que determina o pedido ser simultaneamente punível pelas leis da Parte requerente e da Parte requerida.
Portugal formulou uma reserva nesse sentido.
A Convenção Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Objectos do Crime, do Conselho da Europa, assinado por Portugal em 8 de Novembro de 1990, ([13]), prevê no artigo 18º os motivos de recusa da cooperação, realçando-se, no seu número 1, o caso da medida solicitada ser contrária aos princípios fundamentais da ordem jurídica da Parte requerida (alínea a)); de a execução do pedido poder prejudicar a soberania, a segurança, a ordem pública ou outros interesses essenciais da Parte requerida (alínea b)); se a infracção à qual se refere o pedido não fôr uma infracção face ao direito da parte requerida, se ela fosse cometida em território sob a sua jurisdição, sendo que este motivo de recusa apenas se aplica à cooperação prevista na Secção II, relativa ao Auxílio para fins de investigação, quando o auxílio solicitado implique medidas coercivas (alínea f)).
No número dois da mesma norma admite-se a recusa da cooperação prevista naquela mesma Secção II, na medida em que o auxílio implique medidas coercivas, bem como a prevista na Secção III, atinente às medidas provisórias, nos casos em que as medidas solicitadas não pudessem ser tomadas em virtude do direito penal interno da Parte requerida para fins de investigação ou de procedimento se se tratasse de um caso interno análogo.
O Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil ([14]), prevê, pelo contrário a dupla incriminação para a prestação do auxílio – artigo 2º nº 1.
Já não a exige, porém, o Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique, assinado em Lisboa a 12 de Abril de 1990 ([15]).
Por outro lado, o Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal entre a República Portuguesa e a Austrália, assinado em Lisboa a 4 de Julho de 1989 ([16]) prevê no seu artigo 2º, nº 1, que o auxílio possa ser concedido mesmo quando o facto não seja punível pela lei da Parte requerida, salvo tratando-se de buscas ou apreensões de bens, casos em que é necessário que a infracção em relação à qual o auxílio é pedido seja também punível pela Lei da Parte requerida.
O Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal entre a República Portuguesa e o Canadá, apenas prevê, no seu artigo 3º, a possibilidade de recusa do auxílio pelo Estado requerido nos casos de o cumprimento do pedido ser de modo a atingir a sua soberania, segurança, ordem pública ou qualquer outro seu interesse essencial (alínea a)); ou no caso de as suas autoridades estarem impedidas pelo seu direito interno de conceder o auxílio pedido, se os factos invocados como seu fundamento do pedido tivessem ocorrido na sua própria jurisdição (alínea b)).
São, pois, diversas as opções alcançadas nos vários documentos referenciados sobre a questão da dupla incriminação.
O nosso ordenamento jurídico não impõe nenhuma solução, pelo que relativamente à opção constante do presente projecto não se vislumbra qualquer incompatibilidade ou desconformidade com os princípios fundamentais enformadores daquele.
3.4.4. Por outro lado, os fundamentos de recusa previstos no artº 4º do Projecto, destinam-se à protecção de interesses considerados mais relevantes do que os visados pelo auxílio mútuo entre as Partes, apresentando a formulação do normativo a plasticidade suficiente para garantir que a Parte requerida pondere, em cada caso concreto, a tutela dos interesses que considere superiores, exercendo o direito de recusa ali previsto.
É certo que dos fundamentos de recusa não constam os pedidos de auxílio relativos a infracção que não seja susceptível de determinar a extradição.
Porém, tal consagração não se mostra essencial, porquanto a República do Paraguai, tal como Portugal, proibe constitucionalmente a pena de morte – artigo 4º da Constituição do Paraguai de 1992 - e a duração máxima da pena privativa de liberdade é de 25 anos, nos termos do artigo 38º do seu Código Penal.
Por outro lado, a formulação aberta da alínea c) do artigo 4º do Projecto, que analisamos, permite acautelar e proteger os interesses essenciais e fundamentais do País requerido e, logo, permitir-lhe-á recusar o pedido de auxílio nos casos de infracção insusceptível de autorizar a extradição ([17]), ou outros que ponham em causa os princípios fundamentais do nosso ordenamento jurídico.
3.5. Retomando a ordem numérica dos articulados, o artigo 2º estabelece que os pedidos de auxílio serão comunicados, directamente, de Autoridade Central a Autoridade Central, designando-se para a República do Paraguai o Ministério da Justiça e do Trabalho e para Portugal o Ministério da Justiça.
Não havendo qualquer óbice fundamental à designação do Ministério da Justiça como Autoridade Central de Portugal, interessaria, parece, uniformizar tal designação, sendo que no projecto de alteração do Decreto-Lei n.º 43/91, de 22 de Janeiro, se prevê, no artigo 20º, a designação da Procuradoria-Geral da República, como Autoridade Central, o que já tem vindo a acontecer em algumas Convenções ou Tratados mais recentes, como sejam o Tratado de Auxílio Mútuo entre Portugal e o Brasil (artigo 14º, nº 4) e o Tratado de Auxílio Mútuo entre Portugal e a Austrália (artigo 12º, nº 3) ([18]).
A segunda parte do mesmo preceito acautela a celeridade na satisfação dos pedidos, ao prever que a Autoridade Central do Estado requerido deve satisfazer rapidamente os pedidos e, se fôr caso disso, transmiti-los às autoridades competentes para a sua execução.
3.6. O artigo 3º identifica as “autoridades competentes” que, para o Paraguai, serão as autoridades judiciais e a Procuradoria-Geral do Estado e para Portugal as autoridades judiciais.
Prevenindo a equivocidade do termo “autoridades judiciais”, que poderá implicar dificuldades na execução do pedido, propõe-se que, no que concerne a Portugal, como autoridades competentes sejam referidas as autoridades judiciárias, na definição constante do artigo 1º, n.º 1 alínea b) do CPP, bem como” os órgãos de polícia criminal, atenta a definição constante do mesmo artigo e número, alínea c).
Aliás, na Convenção Europeia que vimos acompanhando, Portugal fez uma declaração no sentido de, para efeitos do artigo 24º, e para os fins daquela Convenção, o Ministério Público dever ser considerado autoridade judiciária.
O n.º 2 estabelece que de toda a modificação que afecte a designação das ditas autoridades será dado conhecimento à outra Parte, por nota.
3.7. O artigo 6º dispõe que se a Parte requerente o solicitar expressamente, a Parte requerida notificá-la-á da data e lugar da execução do pedido formulado. As autoridades competentes e/ou as pessoas mandatadas por elas poderão assistir à execução daquele, se a Parte requerida o consentir. No entanto, tal presença não autoriza o exercício de funções próprias da competência das autoridades do Estado requerido, mas permite que se formulem novas perguntas, por intermédio da autoridade competente.
A possibilidade de as autoridades judiciárias e de polícia criminal participarem na diligência a executar no País requerido é faculdade que tem vindo a ser contemplada em vários textos internacionais sobre cooperação judiciária e, tal como nos referem LOPES ROCHA e TERESA ALVES MARTINS, ([19]) é “tema que tem merecido atenção no plano internacional”, aflorando o artigo 4º da Convenção do Auxílio Judiciário, no que se refere ao cumprimento das cartas precatórias, “um princípio geral (…), de acordo com o qual as autoridades do Estado requerente (e pessoas em causa) poderão assistir à dilinquência rogada, mediante autorização do Estado requerido.
“E, no sentido do incremento da aplicação prática deste preceito, vai a recomendação R(80)8, que incentiva o Estado requerido a utilizar amplamente a faculdade no mesmo prevista”.
Previsão em todo semelhante à ora em análise consta já do Acordo de Portugal com a Guiné Bissau (artigo 39º n.º 3) e do Tratado Portugal-Austrália (artigo 5º n.º 1 alínea c), entre outros.
Nada há a objectar à consagração destas normas.
3.8. O artigo 7º, n.º 1, dispõe que os elementos de prova, os originais dos expedientes e documentos que tenham sido remetidos, em execução de um pedido de auxílio judiciário, serão devolvidos com a brevidade possível, pela Parte requerente à Parte requerida, a não ser que esta renuncie à devolução.
O n.º 2 prevê que a Parte requerida possa retardar a entrega dos elementos de prova, expedientes e documentos cuja remessa lhe tenha sido solicitada, se aqueles se mostrarem necessários ao procedimento criminal em curso.
3.9. Sob o Título III, o artigo 8º dispõe que a Parte requerida procederá à entrega ao destinatário das actas do processo e das decisões judiciárias que lhe forem enviadas para esse fim pela Parte requerente.
Essa entrega ao destinatário, dispõe o parágrafo 2º, poderá ser efectuada por simples transmissão da acta ou da decisão. Se a Parte requerente o solicitar expressamente, a Parte requerida efectuará a entrega segundo uma das formas previstas na sua legislação para as notificações análogas ou em forma especial compatível com esta legislação.
O n.º 2 do mesmo preceito refere-se à prova daquela entrega, que se efectuará através de documento datado e assinado pelo destinatário e por uma declaração da Parte requerida que ateste o facto, a forma e a data da entrega.
Os mencionados documentos serão de mediato remetidos à Parte requerente. A pedido desta, a Parte requerida precisará se a entrega foi efectuada conforme à sua legislação e se a entrega não puder efectuar-se, a Parte requerida de imediato informará do motivo a Parte requerente.
O n.º 3 trata das notificações para comparência que serão transmitidas à Parte requerida, o mais tardar 45 dias antes da data marcada para a comparência.
3.10. O artigo 9º estabelece que a testemunha ou o perito que não tenham comparecido a uma diligência no território da Parte requerente, não poderão ser sujeitos a nenhuma sanção ou medida coerciva, ainda que conste da notificação que lhes foi feita, a menos que se transfiram voluntariamente para o território da Parte requerente e que sejam notificados novamente, por forma regular.
3.11. O artigo 10º trata das diárias, viagens e ajudas de custo devidas ao perito e à testemunha, da responsabilidade da Parte requerente e que serão calculadas a partir do lugar da residência daqueles e acordadas segundo os índices, pelo menos iguais, aos previstos pelas tarifas e regulamentos em vigor no País onde a audição terá lugar.
3.12. O artigo 11º, nº 1, prevê que se a Parte requerente considerar que a comparência de uma testemunha ou de um perito perante as suas autoridades judiciárias é particularmente necessária, deverá mencioná-lo no pedido de entrega de notificação e a Parte requerida convidará aquela testemunha ou perito a comparecer.
A Parte requerida, prevê o § 2º do mesmo nº 1, dará conhecimento da resposta da testemunha ou perito à Parte requerente.
O n.º 2 do preceito dispõe que, no caso previsto no n.º 1, o pedido ou a notificação deverá mencionar o montante aproximado das diárias a serem pagas, bem como os custos da viagem e da estadia a reembolsar.
O artigo 11º, acabado de analisar, contém normas de carácter procedimental relativo aos custos a suportar pela Parte requerente, coincidentes com as constantes de outros Tratados e Convenções, como é o caso do Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal entre a República Portuguesa e o Canadá, ([20]) entre outros.
Estas normas não suscitam qualquer comentário particular.
3.13. Trata o artigo 12º, nº 1, do depoimento de pessoa detida, estabelecendo que toda a pessoa detida cuja comparência pessoal, na qualidade de testemunha ou para fins de acusação, seja solicitada pela Parte Requerente, será transferida temporariamente para o território onde a audição terá lugar, na condição do seu regresso ocorrer no prazo indicado pela Parte requerida e sob as condições constantes do artigo 13º, na medida em que estas possam aplicar-se.
O n.º 2 estatui que a transferência será recusada se a pessoa detida não der o seu consentimento;
O nº 3 prevê os casos em que poderá ser recusada essa transferência:
a) se a sua presença for necessária em um processo penal em curso no território da Parte requerida;
b) se a transferência for susceptível de prolongar a sua detenção; ou
c) se outras considerações imperiosas se opuserem à sua transferência para o território da Parte requerente.
O n.º 4 da mesma norma refere-se à possibilidade de autorização de uma das Partes para o trânsito, pelo seu território, para um terceiro Estado, de pessoas detidas, quando a comparência pessoal para ser ouvida tenha sido solicitada pela outra Parte.
Explicita-se ainda que a dita autorização será concedida mediante um pedido acompanhado de todos os documentos pertinentes.
O n.º 5 dispõe que a pessoa transferida deve permanecer detida no território da Parte requerente e, se for caso disso, no território da Parte pelo qual o trânsito foi pedido, a menos que a Parte requerida solicite a sua libertação durante a entrega temporária.
Disposições em todo semelhante à ora analisada constam do Decreto-Lei n.º 43/91, de 22 de Janeiro, (artigo 145º) e da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, já citada, (artigo 11º), bem como de múltiplos Tratados de Auxílio Mútuo, como sejam o Tratado de Portugal – Austrália (artigo 8º) – ou o de Portugal-Marrocos (artigo 9º).
Não se vislumbram quaisquer óbices à aceitação do conteúdo da norma ora analisado.
No entanto, para um mais rigoroso e completo tratamento da situação detentiva e respectivos direitos fundamentais da pessoa a transferir temporariamente, resulta essencial acrescer-lhe um outro número ou parágrafo, correspondente ao teor do n.º 3 do artigo 145º do Decreto-Lei n.º 43/91, já citado, prevendo e relevando o período de tempo de detenção ocorrido durante a transferência:
“O tempo de detenção em que a pessoa detida estiver fora do País requerido é computado para efeitos de prisão preventiva ou de cumprimento de reacção criminal imposta no processo penal da Parte requerida”.
3.14. O artigo 13º, nºs 1 e 2, dispõe sobre a “imunidade da jurisdição” das testemunhas ou peritos, qualquer que seja a sua nacionalidade, que, por motivo de uma notificação, compareça perante as autoridades judiciárias da Parte requerente. Não poderão ser julgados, detidos, ou sujeitos a qualquer restrição da sua liberdade individual no território da Parte requerente por factos ou condenações anteriores à sua saída do território da Parte requerida.
O n.º 3 trata das excepções, dispondo que a imunidade prevista nos números anteriores cessa quando qualquer daquelas pessoas, tendo tido a possibilidade de abandonar o território da Parte requerente no prazo de trinta dias consecutivos após a sua presença não ser já exigida pelas suas autoridades judiciárias, não obstante permaneça naquele território ou a ele regresse voluntariamente, após tê-lo abandonado.
O teor deste artigo é em todo semelhante ao constante do artigo 145º do Decreto-Lei n.º 43/91, de 22 de Janeiro, já citado.
Acompanhando as considerações de Lopes Rocha e Teresa Alves Martins ([21]), o regime descrito “foi aproximado do regime inerente à regra da especificidade, (…), na medida em que os dois institutos prosseguem objectivos, pelo menos em parte, análogos.
“O salvo-conduto é um instituto típico do auxílio judiciário. Configura-se como uma garantia pessoal daqueles que aceitam colaborar num processo estrangeiro, beneficiando, por essa circunstância, de uma “imunidade de jurisdição” dentro dos limites estritos do acto de cooperação, relativamente a factos por que seriam eventualmente passíveis de responsabilidade penal, anteriores à comparência perante o processo penal estrangeiro (…)”, não sendo alheia a sua atribuição a considerações de política criminal, relevando da prevalência da realização dos fins de um concreto processo penal.
Não se vislumbram quaisquer objecções a estas normas, que não afrontam nem a lei constitucional nem lei ordinária imperativa.
3.15. No artigo 14º trata-se dos bens e objectos provenientes do crime.
O n.º 1 prevê que a Parte requerente possa solicitar a busca e apreensão dos bens e objectos provenientes de um crime, susceptíveis de se encontrarem no território da Parte requerida, devendo esta, nos termos do n.º 2, informar a Parte requerente do resultado das investigações;
No n.º 3 estabelece-se que a Parte requerida adoptará todas as medidas necessárias, autorizadas pela sua legislação, para impedir que aqueles bens sejam objecto de transacção, transferência ou cedência, antes que a autoridade competente da Parte requerente tenha tomado uma decisão definitiva relativamente a eles.
O n.º 4 trata da lei aplicável à apreensão dos bens, dispondo que o pedido será executado conforme a legislação da Parte requerida.
O n.º 5 dispõe que os bens e objectos provenientes do crime ficarão em poder da Parte requerida, salvo acordo em contrário.
Estas disposições sobre os bens e objectos provenientes do crime têm correspondência ao estatuído no art. 149º do Decreto-Lei n.º 43/91, de 22 de Janeiro, satisfazem os ditames constantes do artigo 17º do Tratado Tipo de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, aprovado na 68ª sessão plenária da Assembleia Geral da ONU, de 14 de Dezembro de 1990 e mostram-se conformes aos números 1 a 5 do protocolo Facultativo relativo aos produtos do crime, anexo ao Tratado tipo de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal bem como se harmonizam com as soluções constantes da Convenção relativa ao Branqueamento, Detenção, Apreensão e perda dos produtos do crime ([22]).
3.16. Sobre os antecedentes criminais dispõe o artigo 15º, n.º 1, que a Parte requerida comunicará, na medida em que as suas autoridades competentes puderem obtê-los em caso similar, os certificados de registo criminal, assim como todas as informações referentes a estes que lhe forem solicitados pelas autoridades competentes da Parte requerente para efeitos de um processo penal.
Nos outros casos, que não os compreendidos no n.º 1 do preceito, dispõe o n.º 2 que se dará andamento ao pedido nas condições previstas por lei, regulamento ou prática da Parte requerida.
O teor do normativo é coincidente, genericamente, com o estatuido nos artigos 151º e 152º, do Decreto-Lei n.º 43/91, relativos às informações sobre os antecedentes criminais e sobre as sentenças penais, respectivamente.
Segue, por outro lado, a regulamentação constante da Convenção sobre a “Comunicação de Antecedentes Criminais e de Informações sobre Condenações Judiciais por Tráfico Ilícito de Estupefacientes ou Substâncias Psicotrópicas”.
Como foi dito, a propósito da análise do Projecto daquela Convenção, no parecer 108/90 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, a aceitação de uma norma como a que ora se analisou não levanta obstáculo face ao ordenamento jurídico português, quer em face da Constituição da República Portuguesa, quer perante a lei ordinária, hoje o Decreto-Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto ([23]).
3.17.1. Sob o título VI, tratam os artigos 16º a 22º, inclusivé, do procedimento.
3.17.2. O artigo 16º refere-se aos requisitos do pedido de auxílio, dispondo o seu n.º 1, que dos pedidos de auxílio deverão constantar as seguintes indicações:
a) a autoridade da qual emana o pedido;
b) o objecto e motivo;
c) na medida do possível, a identidade e nacionalidade da pessoa a que respeita o pedido;
d) o nome e a duração do destinatário, se for caso disso;
e) a data do pedido.
No n.º 2 dispõe-se que os pedidos de auxílio previstos nos artigos 5º e 6º devem mencionar também a qualificação jurídica dos factos e conter uma exposição dos mesmos.
3.17.3. O artigo 17º estabelece que os pedidos previstos nos artigos 5º e 6º, assim como aqueles a que se faz referência nos artigos 12º; 14º e 15º, serão dirigidos pela Autoridade central da Parte requerente, à Autoridade central da Parte requerida e devolvidas pela mesma via.
3.17.4. As disposições contidas nos artigos 16º e 17º têm natureza adjectiva, respeitando às indicações que os pedidos devem conter e à via através do qual devem ser formulados.
Correspondem a disposições constantes de outras Convenções e Tratados, e não suscitam qualquer observação negativa.
3.17.5. O artigo 18º impõe que o pedido de assistência e peças anexas sejam acompanhados de uma tradução no idioma da Parte requerida, efectuada segundo as regras da parte requerente.
É exigência que consta regularmente de Tratados e Convenções relativos às mais diversas matérias e, se bem que o artigo 16º, nº 1, da Convenção Europeia sobre Auxílio Judiciário em matéria Penal contemple a dispensa dessa tradução, o n.º 2 do mesmo preceito permite que no momento de assinatura ou depósito do instrumento de ratificação ou adesão, a Parte contratante se reserve a faculdade de exigir a tradução na sua próxima língua ou em uma das línguas oficiais do Conselho da Europa, tendo Portugal formulado uma reserva, declarando que os pedidos e elementos anexos que lhe sejam dirigidos devem ser acompanhados da respectiva tradução para português ou para francês.
3.17.6. O artigo 19º dispensa de formalidades de legalização as peças e documentos transmitidos em aplicação da Convenção.
É regra já usual em Tratados e Convenções, à qual nada se tem a opor, tanto mais que corresponde ao princípio estabelecido no artigo 365º do Código Civil, que dispensa a legalização de documentos estrangeiros, salvo no caso de dúvidas fundadas acerca da sua autenticidade.
3.17.7. O artigo 20º prevê a incompetência da autoridade requerida para dar seguimento ao pedido, caso em que o transmitirá oficiosamente à autoridade competente do seu País.
Tem correspondência ao artigo 18º da Convenção Europeia sobre Auxílio Judiciário em Matéria Penal, já referida, e contém-se, igualmente, no princípio expresso no artigo 177º, n.º 4, do Código Civil, nada havendo, por isso, a objectar.
3.17.8. O artigo 22º trata do reembolso dos gastos com a execução do pedido, ali se estabelecendo que, sem prejuízo do disposto no artigo 10º, a execução dos pedidos de auxílio não darão lugar ao reembolso de nenhum gasto, à excepção dos ocasionados pela intervenção de peritos no território da Parte requerida e pela transferência de pessoas detidas, nos termos do artigo 12º.
Trata-se de matéria não jurídica e sobre a qual se dirá tão só que esta solução está prevista em vários Tratados e Convenções, como sejam o Tratado de Extradição e Auxílio judiciário entre Portugal e a República Federal da Alemanha, o Tratado entre Portugal e Marrocos ([24]) e a Convenção Europeia sobre Auxílio Judiciário.
3.18. O artigo 23º, integrando o título VII, prevê o caso de denúncia para efeitos de procedimento criminal, estabelecendo, o seu n.º 1, que uma das Partes poderá denunciar à outra Parte factos susceptíveis de constituir um crime da competência desta última para efeitos de instauração de procedimento criminal no seu território. A denúncia será apresentada por intermédio das Autoridades centrais.
O n.º 2 dispõe que a Parte requerida dará conhecimento à Parte requerente do seguimento dado à denúncia e transmitir-lhe-á, se for caso disso, cópia de decisão.
O n.º 3 estabelece que as disposições do artigo 18º se aplicam às denúncias previstas no n.º 1 do preceito ora em análise.
Inciso similar consta da Convenção Europeia sobre o Auxílio Mútuo, em Matéria Penal, já citada.
Nada a objectar a estas disposições.
3.19. Sob o título VIII, o artigo 24º trata da informação mútua sobre as sentenças condenatórias, estabelecendo que cada Parte notificará a outra Parte das sentenças penais e das medidas posteriores que afectem os nacionais da outra Parte e que constem dos respectivos registos criminais. Serão as autoridades centrais que se comunicarão estas situações, pelo menos uma vez por ano.
Preceito similar consta da Convenção Europeia sobre Auxílio Mútuo, nada havendo a obstar-lhe.
3.20. O artigo 25º contém cláusulas regularmente utilizadas em diversos Tratados e Convenções, atinentes ao cumprimento das normas constitucionais de cada País, sobre as respectivas assinatura, adesão, entrada em vigor e denúncia.
O n.º 1 dispõe que cada uma das Partes notificará a outra do cumprimento dos procedimentos constitucionais relativos à entrada em vigor da “Convenção”, que terá lugar no primeiro dia do segundo mês seguinte ao dia da recepção da última notificação.
O n.º 2 dispõe que cada uma das Partes poderá denunciar a todo o momento a presente “Convenção” através de notificação escrita dirigida à outra Parte por via diplomática, produzindo efeitos no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao dia de recepção da mencionada notificação.
Nada se nos oferece objectar-lhes.
Concluindo:
1º Interessa juridicamente a Portugal a “Convenção sobre Auxílio Mútuo em Matéria Penal com a República do Paraguai”;
2º Os preceitos da referida “Convenção” não colidem com a ordem jurídica portuguesa, sendo, porém, aconselhável dela fazer constar expressamente as seguintes previsões:
a) No artigo 2º, para uniformização de designação e procedimento nos vários instrumentos internacionais, propõe-se seja indicada a Procuradoria-Geral da República como Autoridade Central;
b) No artigo 3º, como Autoridades competentes, referir as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal;
c) No artigo 12º, incluir a contagem do período de tempo em que a pessoa detida se encontra transferida transitoriamente no País requerente no cômputo da prisão preventiva e na pena de prisão imposta por decisão transitada em julgado no País requerido, à semelhança do que se estabelece no artigo 145º, nº 3, do Decreto-Lei n.º 43/91, de 23 de Janeiro.
[1]) Ofício do Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, datado de 17 de Agosto de 1998.
[2]) Ratificada por Portugal, por Resolução da Assembleia da República, n.º 29/91, publicada no Diário da República, de 6 de Setembro.
[3]) Aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 70/97 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 73/97, de 31 de Dezembro.
[4]) Aprovado pelo Decreto n.º 4/92, de 22 de Janeiro, Diário da República, nº 18, 1 Série-A, de 22 de Janeiro.
[5]) Aprovado pelo Decreto n.º 10/95, de 28 de Abril, Diário da República, nº 99/95, 1 Série-A, de 28 de Abril.
[6]) Aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República, nº 8/97 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República, nº 8/97, in Diário da República, 1 Série-A, nº 50/97, de 28 de Fevereiro.
[7]) In Diário da República, de 26/5/99, 1 Série-B, nº 122/99.
[8]) Aprovado pelo Decreto do Governo n.º 22/87, de 25 de Julho, in Diário da República, I Série, n.º 143, de 25 de Julho.
[9]) Cfr. nota 4.
X) J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição revista, Coimbra Editora, 1993, pp. 84-85.
X1) ANDRÉ GONÇALVES PEREIRA e FAUSTO DE QUADROS, Manual de Direito Internacional Público, 3ª edição, Coimbra, Almedina, 1993, p. 175.
X2) Ibidem, pp. 174-175.
X3) V., por exemplo, Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal entre a República Portuguesa e a Austrália, aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República nº 35/91, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República nº 59/91 (Diário da República, I-A Série, nº 273, de 27 de Novembro de 1991); e Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil (Diário da República, I-A Série, nº 28, de 3 de Fevereiro de 1994).
[10]) Cfr. LOPES ROCHA e TERESA ALVES MARTINS, “Cooperação Judiciária Internacional em matéria penal – Comentários” Aequitas, Editorial Notícias, 1992, anotação ao artigo 135º.
[11]) Cfr. ainda LOPES ROCHA e TERESA ALVES MARTINS, ob. citada, anotação ao artigo 137º, pá. 207.
[12]) Aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República nº 39/94, de 17 de Março e ratificado pelo Decreto do Presidente da República nº 56/94, de 14 de Julho.
[13]) Aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República nº 70/97 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República, nº 73/97, in Diário da República, I Série-A, de 13/12/97.
[14]) Aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República, nº 4/94 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República, nº 2/94, in Diário da República, 1 Série-A, nº 28, de 3 de Fevereiro de 1994.
[15]) Aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República, nº 7/91 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República nº 8/91, in Diário da República, I Série, de 14/2/91.
[16]) Aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República nº 35/91 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República nº 59/91, in Diário da República, I Série, de 27/11/91.
[17]) Cfr. a propósito, o artigo 5º, nº 1, alínea a) a c) da Convenção Europeia de Auxílio Mútuo e as reservas formuladas por Portugal.
[18]) Cfr. notas (14) e (16).
[19]) Loc. cit., nota 13 ao artigo 135º, pág. 204.
[20]) Aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República, n.º 39/99, de 26 de Março de 1999 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 143/99, de 15 de Maio de 1999.
[21]) Obra citada, anotação ao artigo 146º, pág. 220 e segs.
[22]) Aprovada para ratificação pela Resolução n.º 70/97 da Assembleia da República, de 9 de Outubro e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 73/97, de 27 de Novembro, no DR n.º 287, I A-Série, de 13 de Dezembro.
[23]) Cfr. Diário da República, I Série A, nº 189/98, de 18 de Agosto.
[24]) Assinado em Évora, em 14 de Novembro de 1998.
Legislação
DL 43/91 DE 1991/01/22 ART20 ART135 ART136 ART137 ART145 N3 ART149 ART151 ART152.
DL 57/98 DE 1998/08/18.
CCIV66 ART365 ART177 N4.
RCM 46/99 DE 1999/05/26.
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Referências Complementares
DIR INT PUBL * DIR PENAL INT * DIR TRAT.*****
CONV ÚNICA SOBRE ESTUPEFACIENTES DE 1961/03/30
PROT DE 1972/03/25
CONV DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O TRÁFICO ILÍCITO DE ESTUPEFACIENTES PSICOTRÓPICAS DE 1988/12/20.
CONV DE VIENA DE 1988
AC BILATERAL ENTRE PORTUGAL E O BRASIL PARA A REDUÇÃO DE PROCURA, COMBATE À PRODUÇÃO E REPRESSÃO AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA E SUBSTÂNCIAS PSOCOTRÓPICAS - ART VIII N1
CONV DO CONSELHO DA EUROPA DE 1990.
AC BILATERIAL DE COOPERAÇÃO ENTRE PORTUGAL E ANGOLA NO DOMÍNIO DO COMBATE AO TRÁFICO ILÍCITO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSOCOTRÓPICAS E CRIMINALIDADECONEXA, DE 1995/8/30
AC ENTRE PORTUGAL E A VENEZUELA SOBRE A PREVENÇÃO CONTROLO FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO DO CONSUMO INDEVIDO E TRÁFICO ILÍCITO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS DE 1994/06/17
AC ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DO REINO DE ESPANHA SOBRE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA CONTRA A DROGA DE 1987/0127 ART2 B
CONV EUROPEIA DE AUXÍLIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL ART5 N1 A ART11 ART16 N1 N2 ART18
CONV RELATIVA AO BRANQUEAMENTO DETECÇÃO APRRENSÃO E PERDA DOS OBJECTOS DO CRIME DO CONSELHO DA EUROPA ART18 N1 A B F N2
T DE AUXÍLIO EM MATÉRIA PENAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O CANADÁ ART3 A B
AC ENTRE PORTUGAL CE GUINÉ-BISSAU ART39 N3
T DE AUXÍLIO MÚTUO EN TRE PORTUGAL E MARROCOS ART9
T TIPO DE AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL DE 1990/12/14 ART17
PROT FACULTATIVO RELATIVO AOS PRODUTOS DO CRIME N1 N2 N3 N4 N5
CONV SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS E DE INFORMAÇÕES SOBRECONDENAÇÕES JUDICIAIS POR TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS
T DE EXTRADIÇÃO E AUXÍLIO JUDICIÁRIO ENTRE PORTUGAL E A REPÚBLICA FEDERATIVA DA ALEMANHA*****
CONST92 DO PY ART38.
CP DO PY ART1 N1 B ART38.
CONV ÚNICA SOBRE ESTUPEFACIENTES DE 1961/03/30
PROT DE 1972/03/25
CONV DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O TRÁFICO ILÍCITO DE ESTUPEFACIENTES PSICOTRÓPICAS DE 1988/12/20.
CONV DE VIENA DE 1988
AC BILATERAL ENTRE PORTUGAL E O BRASIL PARA A REDUÇÃO DE PROCURA, COMBATE À PRODUÇÃO E REPRESSÃO AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA E SUBSTÂNCIAS PSOCOTRÓPICAS - ART VIII N1
CONV DO CONSELHO DA EUROPA DE 1990.
AC BILATERIAL DE COOPERAÇÃO ENTRE PORTUGAL E ANGOLA NO DOMÍNIO DO COMBATE AO TRÁFICO ILÍCITO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSOCOTRÓPICAS E CRIMINALIDADECONEXA, DE 1995/8/30
AC ENTRE PORTUGAL E A VENEZUELA SOBRE A PREVENÇÃO CONTROLO FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO DO CONSUMO INDEVIDO E TRÁFICO ILÍCITO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS DE 1994/06/17
AC ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DO REINO DE ESPANHA SOBRE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA CONTRA A DROGA DE 1987/0127 ART2 B
CONV EUROPEIA DE AUXÍLIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL ART5 N1 A ART11 ART16 N1 N2 ART18
CONV RELATIVA AO BRANQUEAMENTO DETECÇÃO APRRENSÃO E PERDA DOS OBJECTOS DO CRIME DO CONSELHO DA EUROPA ART18 N1 A B F N2
T DE AUXÍLIO EM MATÉRIA PENAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O CANADÁ ART3 A B
AC ENTRE PORTUGAL CE GUINÉ-BISSAU ART39 N3
T DE AUXÍLIO MÚTUO EN TRE PORTUGAL E MARROCOS ART9
T TIPO DE AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL DE 1990/12/14 ART17
PROT FACULTATIVO RELATIVO AOS PRODUTOS DO CRIME N1 N2 N3 N4 N5
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CONST92 DO PY ART38.
CP DO PY ART1 N1 B ART38.