14/1998, de 30.04.1998
Número do Parecer
14/1998, de 30.04.1998
Data do Parecer
30-04-1998
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
LOURENÇO MARTINS
Descritores
PENSÃO DE PREÇO DE SANGUE
MILITAR
ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE EM SERVIÇO
ACIDENTE DE TRABALHO
ACIDENTE IN ITINERE
OCASIÃO DE SERVIÇO
MILITAR
ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE EM SERVIÇO
ACIDENTE DE TRABALHO
ACIDENTE IN ITINERE
OCASIÃO DE SERVIÇO
Conclusões
1ª A figura jurídica do acidente em serviço é integrada pelos mesmos elementos que a legislação do trabalho enuncia para os acidentes laborais;
2ª É acidente “in itinere” o que ocorre no percurso da ida ou do regresso do trabalho quando o agente, por circunstâncias inerentes à relação jurídica de serviço, está sujeito a um risco não comum à generalidade das pessoas que, na altura, utilizam o mesmo percurso;
3ª Os elementos de facto relativos ao acidente de que foi vítima o então Soldado Recruta, (...) Chaves, ao atravessar a Avenida Aureliano Barrigas, no entroncamento denominado Renorte, a cerca de 200 metros do quartel de Vila Real onde se ia apresentar, ao ser colhido no meio da via, num momento de hesitação, por uma viatura que circulava em velocidade algo excessiva, não contêm os pressupostos de agravamento do risco do percurso normal essenciais à sua caracterização como acidente in itinere, nos termos da Base V, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965;
4ª Assim, o acidente de viação mortal sofrido por aquele militar não é susceptível de fundamentar o direito à requerida pensão de preço de sangue.
2ª É acidente “in itinere” o que ocorre no percurso da ida ou do regresso do trabalho quando o agente, por circunstâncias inerentes à relação jurídica de serviço, está sujeito a um risco não comum à generalidade das pessoas que, na altura, utilizam o mesmo percurso;
3ª Os elementos de facto relativos ao acidente de que foi vítima o então Soldado Recruta, (...) Chaves, ao atravessar a Avenida Aureliano Barrigas, no entroncamento denominado Renorte, a cerca de 200 metros do quartel de Vila Real onde se ia apresentar, ao ser colhido no meio da via, num momento de hesitação, por uma viatura que circulava em velocidade algo excessiva, não contêm os pressupostos de agravamento do risco do percurso normal essenciais à sua caracterização como acidente in itinere, nos termos da Base V, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965;
4ª Assim, o acidente de viação mortal sofrido por aquele militar não é susceptível de fundamentar o direito à requerida pensão de preço de sangue.
Texto Integral
Senhor Secretário de Estado da Defesa Nacional
Excelência:
1.
Os pais do Soldado NIM (...), requereram, nos termos da alínea a), do n.º 1, do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro, a concessão de pensão de preço de sangue por morte de seu filho, ocorrida em 18 de Outubro de 1987, em consequência de acidente de viação que foi considerado em serviço.
Dignou-se Vossa Excelência solicitar o parecer deste Corpo Consultivo, que, por isso, cumpre emitir.
2.
2.1. Do processo de averiguações oportunamente instaurado recolhem-se os elementos que ora se sintetizam.
Na data referida, de 18.10.87, cerca das 21.30 horas, o então Soldado Recruta, (...), incorporado em 7.09.87, regressava de uma dispensa de fim de semana, tendo-se juntado com outros militares, como era habitual, num "café", a cerca de 200 metros do quartel, em Vila Real, onde se iam apresentar.
Saíram em grupo, tendo o Soldado Recruta e outro companheiro ficado um pouco para trás, e ao atravessar a Avenida Aureliano Barrigas, no entroncamento denominado Renorte, no sentido sul norte, foi embatido por uma viatura que circulava de nascente para poente que, após o ter levado no "capot" por momentos, o projectou à distância, provocando-lhe múltiplas fracturas no crânio, tórax e membros inferiores.
Embora socorrido de seguida, veio a falecer no hospital, cerca de uma hora depois, como resultado daquelas lesões, verificadas na autópsia realizada.
O acidente ocorreu quando a vítima se encontrava no eixo da via, a correr, e ao deparar com o veículo automóvel, parou, hesitou e acabou por recuar, no momento em que o condutor desta manobrava para se desviar para a sua esquerda, dando-se o embate ([1]).
A prova recolhida aponta no sentido de que o automóvel circulava em velocidade algo elevada, sendo certo que no exame para detecção de alcolémia, efectuado ao condutor, revelou a taxa de 2,55 g/l.
2.2. Por despacho de 26 de Janeiro de 1988, o Comandante da Região Militar do Norte concordou com o parecer do Chefe do SJD/QG ([2]), de que o acidente que vitimou o Soldado NIM 07115287, (...) deve ser considerado como ocorrido em serviço. Também o Comandante do Regimento de Infantaria de Vila Real opinara, no despacho final sobre o processo de averiguações, que o acidente deveria "ser considerado como ocorrido em serviço".
Na Informação do Chefe do SJD/QG, apelando para a orientação da Procuradoria-Geral da República ([3]), entende-se que se está perante uma situação de acidente "in itinere", com "risco genérico agravado". Diz-se : "... o local do acidente, dada a sua natureza, encerra em si um certo índice de perigosidade, que será agravado pela chamada "habituação geradora da confiança", traduzida pela repetição e habituação ao itinerário, e consequentemente ao próprio risco...".
2.3. Requerida a pensão de preço de sangue à Caixa Geral de Aposentações, em 5 de Fevereiro de 1997, e juntos os documentos probatórios do parentesco, foi elaborada Informação pelo Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério da Defesa Nacional, na qual se afirma:
"Tem sido commumente aceite, nomeadamente em anteriores pareceres elaborados neste Ministério, que acidentes de viação, genericamente (ou seja, sem um excepcional "quid" agravativo - por exemplo o extremo cansaço do acidentado), não consubstanciam um agravamento do risco susceptível de enquadrar os acidentes sofridos no conceito de acidente "in itinere", pois a ele estavam sujeitos de igual forma todos os que, na altura, circulavam pelo mesmo percurso".
Mas porque na Informação da RMN parecia invocar-se um diferente entendimento, partilhado pela PGR, e ainda pelo impacto do precedente que viesse a firmar-se, daí a solicitada audição.
3.
3.1. Nos termos do artigo 2º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro ([4]), que disciplina a concessão da pensão de preço de sangue:
“Origina o direito à pensão de preço de sangue o falecimento:
a) De militar ao serviço da Nação, por acidente ocorrido em ocasião de serviço e em consequência do mesmo, ou quando a morte resulte de acidente ou doença adquirida ou agravada em virtude de serviço de campanha ou de serviço de manutenção da ordem pública”.
Este corpo consultivo tem entendido, sem discrepâncias, que a figura jurídica do acidente de serviço ([5]) é integrada pelos mesmos requisitos que, segundo as leis laborais, integram os acidentes de trabalho ([6]).
Nessa linha, tem-se sustentado uniformemente que o acidente in itinere, como modalidade daquele, será o que, nos termos da Base V, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965([7]), que consagrou a elaboração doutrinal e jurisprudencial do conceito, operada no domínio da lei anterior ([8]), tem lugar “na ida para o lugar do trabalho ou no regresso deste, quando for utilizado meio de transporte fornecido pela entidade patronal, ou quando o acidente seja consequência de particular perigo do percurso normal ou de outras circunstâncias que tenham agravado o risco do mesmo percurso” ([9]).
Uma vez que a Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, nem sequer entrou em vigor, a situação deve ser apreciada em face dos textos anteriores.
3.2. Como se viu, a Lei n.º 2127, na sua Base V, n.º 1, estabelece o conceito fundamental de acidente de trabalho ([10]), o qual é depois aplicado, no n.º 2, a certas realidades que “a priori” escapariam àquele, por ocorrerem fora do local e (ou) do tempo de trabalho.
Por sua vez, no n.º 3, alargam-se as noções de “local” e de “tempo” de trabalho, ao dizer-se:
“Entende-se por local de trabalho toda a zona de laboração ou exploração da empresa e por tempo de trabalho, além do período normal de laboração, o que preceder o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe seguir, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho”.
Estabelece, por seu turno, o artigo 11º do Decreto-Lei n.º 360/71, de 21 de Agosto, sob a epígrafe “Percurso normal”, o seguinte:
“1. Não deixa de considerar-se percurso normal, incluído no disposto na alínea b) do n.º 2 da base V, o que o trabalhador tenha de utilizar:
a) Entre o local de trabalho e a sua residência habitual ou ocasional;
b) (...).
2. Nos mesmos termos, não deixa de considerar-se percurso normal o percurso que tiver sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades imperiosas do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou por caso fortuito”.
3.3. O parecer n.º 213/80 ([11]) debruçou-se sobre a relação de causa e efeito entre o trabalho e o acidente, estabelecida na base de determinados pressupostos objectivamente fixados.
Fazendo a conjugação dos preceitos atrás referidos - da Lei n.º 2127 e do Decreto-Lei n.º 360/71 -, observou-se que dela resulta claramente que a lei considera acidente de trabalho aquele que ocorrer em momento em que se verifique imediata sujeição do trabalhador à entidade patronal em virtude do funcionamento da relação jurídica de trabalho e que essa sujeição está expressa, quando o acidente não se verifique no lugar e no tempo de trabalho, na ordem da entidade patronal ou no consentimento desta, a que se refere a alínea a) do n.º 2 da Base V, “na utilização de meio de transporte fornecido por essa entidade ou no risco que se corre no trajecto apenas em consequência da relação de trabalho, previstos na alínea b) do n.º 2, e no proveito que ainda a mesma entidade colhe da actividade espontânea do trabalhador em seu benefício (relação de trabalho indirecto), que a alínea c) do citado n.º 2 configura.
4.
4.1. Para que se verifique a figura do acidente "in itinere", uma das três seguintes hipóteses se porá:
a) ser utilizado meio de transporte fornecido pela entidade patronal;
b) que o acidente seja consequência de particular perigo do percurso normal;
c) que o acidente seja consequência de outras circunstâncias que tenham agravado o risco do mesmo percurso.
Afastada a primeira hipótese, atentemos sobre as duas restantes, tendo em vista o caso sob análise.
Limitar-nos-emos a dar conta das duas teses que têm sido explanadas sobre o que deva entender-se por agravamento do risco genérico: ou aferido em relação aos restantes indivíduos que têm de fazer exactamente o mesmo percurso; ou em comparação com os riscos genéricos dos percursos normais que a generalidade dos trabalhadores têm de fazer para se deslocar de e para o seu local de trabalho ([12]).
A primeira é a que corresponde a jurisprudência constante do Supremo Tribunal Administrativo e que este Conselho Consultivo tem igualmente adoptado.
Para que se possa ter uma visão correcta da doutrina invocada pela Chefia do SJD/QG, mostra-se útil transcrever do Parecer n.º 135/78 desta instância consultiva ([13]), onde se escreveu:
“(...) quando os riscos do percurso se configuram semelhantemente para todos os que dele se utilizam, os acidentes porventura ocorridos não podem considerar-se acidentes de trabalho ou de serviço, exigindo-se o agravamento desse risco, seja ele devido à periculosidade particular do caminho normal ou a outras circunstâncias. Actualmente e num esforço evolutivo e de correspondência com o que se passa noutros países, a doutrina e a jurisprudência têm-se afastado da exigência de um risco específico, contentando-se com um risco genérico agravado, ou seja, dispensa-se a exigência de um risco derivado das condições de trabalho, actuando exclusivamente sobre os trabalhadores enquanto tais, mas requer--se, atendendo aos parâmetros da lei, um risco genérico agravado, identificável com aquele a que os trabalhadores se encontram expostos em maior medida do que as demais pessoas, em razão da sua profissão. Nesta linha de rumo o Supremo Tribunal Administrativo vem admitindo a concepção do risco genérico agravado, aceitando-o como caracterizador do acidente em serviço quando o percurso normal de ida para o local de trabalho e de regresso deste represente particular perigo pela repetição e habituação”.
4.2. Apenas será de considerar a modalidade de acidente in itinere prevista na alínea b) do n.º 2 da Base V da Lei n.º 2127, por ser manifesto que não se verifica nenhuma das situações previstas no n.º 1 nem nas alíneas a) e c) do n.º 2, da mesma Base: acidente no local e no tempo de trabalho, na execução de serviços determinados pela entidade patronal ou por esta consentidos, ou em execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para a entidade patronal.
Recordem-se as circunstâncias do acidente.
O militar em causa, que frequentava a recruta havia pouco mais de um mês, ao regressar do fim de semana, pelas 21.30 horas, reuniu--se com um grupo de camaradas, num "café" das proximidades do quartel de Vila Real, a fim de efectuarem a entrada em conjunto.
Seguiu na peugada dos outros elementos do grupo, que entretanto se separara em dois, e quando tentava atravessar a estrada, a correr, deparou com uma viatura, conduzida com algum excesso de velocidade, hesitou na travessia, por motivos desconhecidos mas que revelam certa "atrapalhação", a que correspondeu estado idêntico do condutor, tendo sido embatido mortalmente. No dito condutor foram detectados sinais de ingestão de álcool em percentagem superior à permitida por lei.
Ponderou este Conselho no Parecer n.º 60/78 ([14]): “(...) se todo o percurso a efectuar na ida para o trabalho ou no regresso deste importa um risco, este não releva, na caracterização do acidente, quando genericamente a ele se encontram sujeitas todas as pessoas, não tendo, por isso, relação específica com a actividade laboral”.
4.3. É difícil sustentar, no caso em apreço, que o Soldado(...), quando, nas circunstâncias descritas, atravessava a via pública para se apresentar no quartel, sito cerca de 200 metros adiante, tenha ficado exposto a um risco agravado relativamente a outros transeuntes que efectuassem o mesmo percurso.
Não se pode, por isso, acompanhar a Chefia do SJD/QG quando afirma que o local do acidente, dada a sua natureza, encerra em si um certo índice de perigosidade, o qual seria agravado pela chamada "habituação geradora da confiança", traduzida pela repetição e habituação ao itinerário, e consequentemente ao próprio risco.
Independentemente do enquadramento a que haveria de se proceder, não decorre dos elementos recolhidos qualquer indicação segura de que o local em que o acidente de viação ocorreu aparentasse essa especial periculosidade. Além disso, nenhum elemento aponta para a necessidade de a vítima ter de atravessar junto do entroncamento, como o fez, aumentando, assim, pela sua conduta, o risco de colisão, dada a possibilidade de maior afluência de viaturas.
Por outro lado, invocar a habituação geradora de confiança, procurando integrar o acidente como consequência de outras circunstâncias que tenham agravado o risco do mesmo percurso, também não encontra qualquer apoio na matéria de facto. Com efeito, o sinistrado cumpria serviço militar havia não mais de seis semanas, e admitindo que todos os fins de semana tivesse sido dispensado do serviço, não mais de meia dúzia de vezes atravessara essa via, porventura em lugar e condições diferentes ([15]).
Contemplando igualmente um caso de atropelamento no decurso de travessia de via pública, no Parecer n.º 35/79 ([16]) escreveu-se: “Não se mostra que o agente (...) tenha sido atropelado em consequência de “particular perigo do percurso normal”, que fosse obrigado a suportar precisamente pela sua qualidade de trabalhador, visto o risco por si suportado ser, nessa medida, igual ao da generalidade das pessoas que, a essa hora, utilizavam o mesmo percurso”.
Podemos repetir, como já tem sido feito em outros casos, ser desejável, porque mais justo, que a legislação nacional, à semelhança da de outros países da mesma área de cultura jurídica, completasse a evolução que aponta para a consagração da regra da equiparação dos acidentes in itinere aos acidentes de trabalho ou em serviço, estendendo a noção de ocasião de trabalho desde a saída da morada do trabalhador, quando este se dirige ao lugar de trabalho propriamente dito, até à cessação deste, reportada ao momento em que aquele reingressa no ponto de partida, com base na consideração de que o percurso de ida para o trabalho é um acto preparatório e o da vinda um acto complementar ou subsequente do trabalho.
Aspecto que a regulamentação aguardada poderá considerar, dentro da liberdade conferida pela citada Lei n.º 100/97.
5.
Termos em que se extraem as seguintes conclusões:
1ª A figura jurídica do acidente em serviço é integrada pelos mesmos elementos que a legislação do trabalho enuncia para os acidentes laborais;
2ª É acidente “in itinere” o que ocorre no percurso da ida ou do regresso do trabalho quando o agente, por circunstâncias inerentes à relação jurídica de serviço, está sujeito a um risco não comum à generalidade das pessoas que, na altura, utilizam o mesmo percurso;
3ª Os elementos de facto relativos ao acidente de que foi vítima o então Soldado Recruta, (...) Chaves, ao atravessar a Avenida Aureliano Barrigas, no entroncamento denominado Renorte, a cerca de 200 metros do quartel de Vila Real onde se ia apresentar, ao ser colhido no meio da via, num momento de hesitação, por uma viatura que circulava em velocidade algo excessiva, não contêm os pressupostos de agravamento do risco do percurso normal essenciais à sua caracterização como acidente in itinere, nos termos da Base V, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965;
4ª Assim, o acidente de viação mortal sofrido por aquele militar não é susceptível de fundamentar o direito à requerida pensão de preço de sangue.
[1]) Uma testemunha afirma que no local não existia passagem para peões, apenas havendo "umas zebras marcadas no pavimento que limitam as faixas de rodagem do cruzamento".
[2]) P.º 15/4066, Informação n.º 12/88, de 21.01.88.
[3]) Que se diz ter sido consignada em Parecer de 28.06.79, sem outra referência.
[4]) Alterado, em termos desprovidos de especial relevo para o presente parecer, pelos Decretos-Leis nºs 413/85, de 18 de Outubro, 140/87, de 20 de Março, 43/88, de 8 de Fevereiro, 266/88, de 28 de Julho, 289/90, de 20 de Setembro, 136/92, de 16 de Julho, e 97/96, de 18 de Julho.
[5]) Como se pode ler no parecer n.º 12/74, de 4 de Abril de 1974 (publicado no Diário da República, II Série, n.º 91, de 18-4-1975, e no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 246, pág. 15), a expressão “acidente de serviço” só foi consagrada a partir do Decreto-Lei n.º 38523, de 23 de Novembro de 1951, que executou a directriz inscrita no artigo 16º da Lei n.º 2045, de 23 de Novembro de 1950. Debalde, porém, se procurará no articulado do Decreto-Lei n.º 38523 uma definição de acidente em serviço.
[6]) Cfr., v. g., os pareceres referidos na nota 3 do Parecer n.º 57/97, de 16.12.97, homologado mas não publicado, que acompanharemos de perto.
[7]) A Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, e toda a legislação complementar, será revogada com a entrada em vigor da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (artigo 42º deste diploma). Por sua vez, o artigo 41º da Lei n.º 100/97, para o qual remete a norma revogatória do artigo 42º, estabelece, no n.º 1, que esta lei produzirá efeitos à data da entrada em vigor do decreto-lei que a regulamentar e será aplicável “a) aos acidentes de trabalho que ocorrerem após aquela entrada em vigor”. Por seu lado, o n.º 3 do citado artigo 41º prescreve que “a presente lei será regulamentada no prazo máximo de 180 dias a contar da sua publicação”. O artigo 6º da Lei n.º 100/97, sob a epígrafe “Conceito de acidente de trabalho”, estabelece na alínea a) do seu n.º 2, o seguinte: “Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido: a) No trajecto de ida e de regresso para e do local de trabalho, nos termos em que vier a ser definido em regulamentação posterior”.
[8]) Tratava-se da Lei n.º 1942, de 27 de Julho de 1936, que foi revogada pela Lei n.º 2127 (cfr. Base LI). Na elaboração doutrinal e jurisprudencial desenvolvida na vigência da Lei n.º 1942, que deliberadamente omitia a definição de “acidente de trabalho”, participou esta instância consultiva - cfr., v. g., o parecer n.º 12/74, já citado. Assim se alcançou uma noção uniforme de acidente que se considerou como “toda a causa externa, súbita e violenta que atinge o trabalhador, provocando-lhe uma lesão ou doença”. Ou, transportando a definição para o âmbito do acidente de serviço de que seja vítima um servidor do Estado, em relação ao qual o vínculo de subordinação à entidade patronal é substituído pela relação jurídica de emprego entre ele e a Administração, poderia afirmar-se que tal acidente “é o evento em que uma causa externa, súbita e violenta atinja um servidor do Estado, no local e no tempo de serviço, ou em situações equiparadas, provocando-lhe directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença, ainda que a vítima tenha predisposição patológica para tal resultado, desde que este não surja unicamente em consequência de tal predisposição e esta não tenha sido dolosamente ocultada”. Para maiores desenvolvimentos, veja-se o parecer n.º 144/85, de 13.02.86.
[9]) Veja-se o parecer n.º 41/69, de 31 de Outubro, no Diário do Governo, II Série, de 22.01.70, que focou desenvolvidamente a evolução do conceito com base na Lei n.º 1942, de 27 de Julho de 1936, até à sua consagração na Lei n.º 2127, que substituiu aquela.
[10]) Segundo Melo Franco, em “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, publicado em Suplemento do Boletim do Ministério da Justiça sobre “Direito do Trabalho”, 1979, págs. 55 e seguintes, o conceito constante do n.º 1 da Base V da Lei n.º 2127 é delimitado por três elementos cumulativos: a) um elemento espacial - o local de trabalho; b) um elemento temporal - o tempo de trabalho - e c) um elemento causal - o nexo de causa e efeito entre o evento e a lesão, perturbação ou doença. Na doutrina, sobre esta temática, podem ver-se ainda Vítor Ribeiro, “Acidentes de trabalho - Reflexões e notas práticas”, Lisboa, 1984, págs. 203 e segs., Carlos Alegre, “Acidentes de Trabalho - Notas e Comentários à Lei n.º 2127”, Coimbra, 1995, págs. 26 e segs. e José Augusto Cruz de Carvalho, “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, Lisboa, 1980.
[11]) De 6 de Janeiro de 1982, publicado no Diário da República, II Série, de 26 de Maio de 1982, e no B.M.J., n.º 315, págs. 13 e segs.
[12] ) Para desenvolvimentos, cfr. o Parecer n.º 57/97, que temos acompanhado.
[13]) De 20 de Julho de 1978, publicado no Diário da República, II Série, de 21 de Outubro de 1978, e no B.M.J., n.º 284, pág. 10.
[14]) De 11.05.98, publicado no Diário da República, II Série, de 26.10.78, e no BMJ n.º 283, p. 94, versando um caso de funcionário vítima de atropelamento quando, a pé, atravessava a Avenida da Índia, em Lisboa.
[15]) Do processo nada consta sobre outras deslocações que o sinistrado fizesse a tal estabelecimento de "café".
[16]) Tratou-se da apreciação de um acidente em que a vítima, funcionário da Administração–Geral do Porto de Lisboa, foi atropelada por um táxi, na via pública, quando regressava ao serviço, após o almoço que habitualmente tomava na cantina fronteira às instalações do seu serviço.
Excelência:
1.
Os pais do Soldado NIM (...), requereram, nos termos da alínea a), do n.º 1, do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro, a concessão de pensão de preço de sangue por morte de seu filho, ocorrida em 18 de Outubro de 1987, em consequência de acidente de viação que foi considerado em serviço.
Dignou-se Vossa Excelência solicitar o parecer deste Corpo Consultivo, que, por isso, cumpre emitir.
2.
2.1. Do processo de averiguações oportunamente instaurado recolhem-se os elementos que ora se sintetizam.
Na data referida, de 18.10.87, cerca das 21.30 horas, o então Soldado Recruta, (...), incorporado em 7.09.87, regressava de uma dispensa de fim de semana, tendo-se juntado com outros militares, como era habitual, num "café", a cerca de 200 metros do quartel, em Vila Real, onde se iam apresentar.
Saíram em grupo, tendo o Soldado Recruta e outro companheiro ficado um pouco para trás, e ao atravessar a Avenida Aureliano Barrigas, no entroncamento denominado Renorte, no sentido sul norte, foi embatido por uma viatura que circulava de nascente para poente que, após o ter levado no "capot" por momentos, o projectou à distância, provocando-lhe múltiplas fracturas no crânio, tórax e membros inferiores.
Embora socorrido de seguida, veio a falecer no hospital, cerca de uma hora depois, como resultado daquelas lesões, verificadas na autópsia realizada.
O acidente ocorreu quando a vítima se encontrava no eixo da via, a correr, e ao deparar com o veículo automóvel, parou, hesitou e acabou por recuar, no momento em que o condutor desta manobrava para se desviar para a sua esquerda, dando-se o embate ([1]).
A prova recolhida aponta no sentido de que o automóvel circulava em velocidade algo elevada, sendo certo que no exame para detecção de alcolémia, efectuado ao condutor, revelou a taxa de 2,55 g/l.
2.2. Por despacho de 26 de Janeiro de 1988, o Comandante da Região Militar do Norte concordou com o parecer do Chefe do SJD/QG ([2]), de que o acidente que vitimou o Soldado NIM 07115287, (...) deve ser considerado como ocorrido em serviço. Também o Comandante do Regimento de Infantaria de Vila Real opinara, no despacho final sobre o processo de averiguações, que o acidente deveria "ser considerado como ocorrido em serviço".
Na Informação do Chefe do SJD/QG, apelando para a orientação da Procuradoria-Geral da República ([3]), entende-se que se está perante uma situação de acidente "in itinere", com "risco genérico agravado". Diz-se : "... o local do acidente, dada a sua natureza, encerra em si um certo índice de perigosidade, que será agravado pela chamada "habituação geradora da confiança", traduzida pela repetição e habituação ao itinerário, e consequentemente ao próprio risco...".
2.3. Requerida a pensão de preço de sangue à Caixa Geral de Aposentações, em 5 de Fevereiro de 1997, e juntos os documentos probatórios do parentesco, foi elaborada Informação pelo Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério da Defesa Nacional, na qual se afirma:
"Tem sido commumente aceite, nomeadamente em anteriores pareceres elaborados neste Ministério, que acidentes de viação, genericamente (ou seja, sem um excepcional "quid" agravativo - por exemplo o extremo cansaço do acidentado), não consubstanciam um agravamento do risco susceptível de enquadrar os acidentes sofridos no conceito de acidente "in itinere", pois a ele estavam sujeitos de igual forma todos os que, na altura, circulavam pelo mesmo percurso".
Mas porque na Informação da RMN parecia invocar-se um diferente entendimento, partilhado pela PGR, e ainda pelo impacto do precedente que viesse a firmar-se, daí a solicitada audição.
3.
3.1. Nos termos do artigo 2º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro ([4]), que disciplina a concessão da pensão de preço de sangue:
“Origina o direito à pensão de preço de sangue o falecimento:
a) De militar ao serviço da Nação, por acidente ocorrido em ocasião de serviço e em consequência do mesmo, ou quando a morte resulte de acidente ou doença adquirida ou agravada em virtude de serviço de campanha ou de serviço de manutenção da ordem pública”.
Este corpo consultivo tem entendido, sem discrepâncias, que a figura jurídica do acidente de serviço ([5]) é integrada pelos mesmos requisitos que, segundo as leis laborais, integram os acidentes de trabalho ([6]).
Nessa linha, tem-se sustentado uniformemente que o acidente in itinere, como modalidade daquele, será o que, nos termos da Base V, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965([7]), que consagrou a elaboração doutrinal e jurisprudencial do conceito, operada no domínio da lei anterior ([8]), tem lugar “na ida para o lugar do trabalho ou no regresso deste, quando for utilizado meio de transporte fornecido pela entidade patronal, ou quando o acidente seja consequência de particular perigo do percurso normal ou de outras circunstâncias que tenham agravado o risco do mesmo percurso” ([9]).
Uma vez que a Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, nem sequer entrou em vigor, a situação deve ser apreciada em face dos textos anteriores.
3.2. Como se viu, a Lei n.º 2127, na sua Base V, n.º 1, estabelece o conceito fundamental de acidente de trabalho ([10]), o qual é depois aplicado, no n.º 2, a certas realidades que “a priori” escapariam àquele, por ocorrerem fora do local e (ou) do tempo de trabalho.
Por sua vez, no n.º 3, alargam-se as noções de “local” e de “tempo” de trabalho, ao dizer-se:
“Entende-se por local de trabalho toda a zona de laboração ou exploração da empresa e por tempo de trabalho, além do período normal de laboração, o que preceder o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe seguir, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho”.
Estabelece, por seu turno, o artigo 11º do Decreto-Lei n.º 360/71, de 21 de Agosto, sob a epígrafe “Percurso normal”, o seguinte:
“1. Não deixa de considerar-se percurso normal, incluído no disposto na alínea b) do n.º 2 da base V, o que o trabalhador tenha de utilizar:
a) Entre o local de trabalho e a sua residência habitual ou ocasional;
b) (...).
2. Nos mesmos termos, não deixa de considerar-se percurso normal o percurso que tiver sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades imperiosas do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou por caso fortuito”.
3.3. O parecer n.º 213/80 ([11]) debruçou-se sobre a relação de causa e efeito entre o trabalho e o acidente, estabelecida na base de determinados pressupostos objectivamente fixados.
Fazendo a conjugação dos preceitos atrás referidos - da Lei n.º 2127 e do Decreto-Lei n.º 360/71 -, observou-se que dela resulta claramente que a lei considera acidente de trabalho aquele que ocorrer em momento em que se verifique imediata sujeição do trabalhador à entidade patronal em virtude do funcionamento da relação jurídica de trabalho e que essa sujeição está expressa, quando o acidente não se verifique no lugar e no tempo de trabalho, na ordem da entidade patronal ou no consentimento desta, a que se refere a alínea a) do n.º 2 da Base V, “na utilização de meio de transporte fornecido por essa entidade ou no risco que se corre no trajecto apenas em consequência da relação de trabalho, previstos na alínea b) do n.º 2, e no proveito que ainda a mesma entidade colhe da actividade espontânea do trabalhador em seu benefício (relação de trabalho indirecto), que a alínea c) do citado n.º 2 configura.
4.
4.1. Para que se verifique a figura do acidente "in itinere", uma das três seguintes hipóteses se porá:
a) ser utilizado meio de transporte fornecido pela entidade patronal;
b) que o acidente seja consequência de particular perigo do percurso normal;
c) que o acidente seja consequência de outras circunstâncias que tenham agravado o risco do mesmo percurso.
Afastada a primeira hipótese, atentemos sobre as duas restantes, tendo em vista o caso sob análise.
Limitar-nos-emos a dar conta das duas teses que têm sido explanadas sobre o que deva entender-se por agravamento do risco genérico: ou aferido em relação aos restantes indivíduos que têm de fazer exactamente o mesmo percurso; ou em comparação com os riscos genéricos dos percursos normais que a generalidade dos trabalhadores têm de fazer para se deslocar de e para o seu local de trabalho ([12]).
A primeira é a que corresponde a jurisprudência constante do Supremo Tribunal Administrativo e que este Conselho Consultivo tem igualmente adoptado.
Para que se possa ter uma visão correcta da doutrina invocada pela Chefia do SJD/QG, mostra-se útil transcrever do Parecer n.º 135/78 desta instância consultiva ([13]), onde se escreveu:
“(...) quando os riscos do percurso se configuram semelhantemente para todos os que dele se utilizam, os acidentes porventura ocorridos não podem considerar-se acidentes de trabalho ou de serviço, exigindo-se o agravamento desse risco, seja ele devido à periculosidade particular do caminho normal ou a outras circunstâncias. Actualmente e num esforço evolutivo e de correspondência com o que se passa noutros países, a doutrina e a jurisprudência têm-se afastado da exigência de um risco específico, contentando-se com um risco genérico agravado, ou seja, dispensa-se a exigência de um risco derivado das condições de trabalho, actuando exclusivamente sobre os trabalhadores enquanto tais, mas requer--se, atendendo aos parâmetros da lei, um risco genérico agravado, identificável com aquele a que os trabalhadores se encontram expostos em maior medida do que as demais pessoas, em razão da sua profissão. Nesta linha de rumo o Supremo Tribunal Administrativo vem admitindo a concepção do risco genérico agravado, aceitando-o como caracterizador do acidente em serviço quando o percurso normal de ida para o local de trabalho e de regresso deste represente particular perigo pela repetição e habituação”.
4.2. Apenas será de considerar a modalidade de acidente in itinere prevista na alínea b) do n.º 2 da Base V da Lei n.º 2127, por ser manifesto que não se verifica nenhuma das situações previstas no n.º 1 nem nas alíneas a) e c) do n.º 2, da mesma Base: acidente no local e no tempo de trabalho, na execução de serviços determinados pela entidade patronal ou por esta consentidos, ou em execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para a entidade patronal.
Recordem-se as circunstâncias do acidente.
O militar em causa, que frequentava a recruta havia pouco mais de um mês, ao regressar do fim de semana, pelas 21.30 horas, reuniu--se com um grupo de camaradas, num "café" das proximidades do quartel de Vila Real, a fim de efectuarem a entrada em conjunto.
Seguiu na peugada dos outros elementos do grupo, que entretanto se separara em dois, e quando tentava atravessar a estrada, a correr, deparou com uma viatura, conduzida com algum excesso de velocidade, hesitou na travessia, por motivos desconhecidos mas que revelam certa "atrapalhação", a que correspondeu estado idêntico do condutor, tendo sido embatido mortalmente. No dito condutor foram detectados sinais de ingestão de álcool em percentagem superior à permitida por lei.
Ponderou este Conselho no Parecer n.º 60/78 ([14]): “(...) se todo o percurso a efectuar na ida para o trabalho ou no regresso deste importa um risco, este não releva, na caracterização do acidente, quando genericamente a ele se encontram sujeitas todas as pessoas, não tendo, por isso, relação específica com a actividade laboral”.
4.3. É difícil sustentar, no caso em apreço, que o Soldado(...), quando, nas circunstâncias descritas, atravessava a via pública para se apresentar no quartel, sito cerca de 200 metros adiante, tenha ficado exposto a um risco agravado relativamente a outros transeuntes que efectuassem o mesmo percurso.
Não se pode, por isso, acompanhar a Chefia do SJD/QG quando afirma que o local do acidente, dada a sua natureza, encerra em si um certo índice de perigosidade, o qual seria agravado pela chamada "habituação geradora da confiança", traduzida pela repetição e habituação ao itinerário, e consequentemente ao próprio risco.
Independentemente do enquadramento a que haveria de se proceder, não decorre dos elementos recolhidos qualquer indicação segura de que o local em que o acidente de viação ocorreu aparentasse essa especial periculosidade. Além disso, nenhum elemento aponta para a necessidade de a vítima ter de atravessar junto do entroncamento, como o fez, aumentando, assim, pela sua conduta, o risco de colisão, dada a possibilidade de maior afluência de viaturas.
Por outro lado, invocar a habituação geradora de confiança, procurando integrar o acidente como consequência de outras circunstâncias que tenham agravado o risco do mesmo percurso, também não encontra qualquer apoio na matéria de facto. Com efeito, o sinistrado cumpria serviço militar havia não mais de seis semanas, e admitindo que todos os fins de semana tivesse sido dispensado do serviço, não mais de meia dúzia de vezes atravessara essa via, porventura em lugar e condições diferentes ([15]).
Contemplando igualmente um caso de atropelamento no decurso de travessia de via pública, no Parecer n.º 35/79 ([16]) escreveu-se: “Não se mostra que o agente (...) tenha sido atropelado em consequência de “particular perigo do percurso normal”, que fosse obrigado a suportar precisamente pela sua qualidade de trabalhador, visto o risco por si suportado ser, nessa medida, igual ao da generalidade das pessoas que, a essa hora, utilizavam o mesmo percurso”.
Podemos repetir, como já tem sido feito em outros casos, ser desejável, porque mais justo, que a legislação nacional, à semelhança da de outros países da mesma área de cultura jurídica, completasse a evolução que aponta para a consagração da regra da equiparação dos acidentes in itinere aos acidentes de trabalho ou em serviço, estendendo a noção de ocasião de trabalho desde a saída da morada do trabalhador, quando este se dirige ao lugar de trabalho propriamente dito, até à cessação deste, reportada ao momento em que aquele reingressa no ponto de partida, com base na consideração de que o percurso de ida para o trabalho é um acto preparatório e o da vinda um acto complementar ou subsequente do trabalho.
Aspecto que a regulamentação aguardada poderá considerar, dentro da liberdade conferida pela citada Lei n.º 100/97.
5.
Termos em que se extraem as seguintes conclusões:
1ª A figura jurídica do acidente em serviço é integrada pelos mesmos elementos que a legislação do trabalho enuncia para os acidentes laborais;
2ª É acidente “in itinere” o que ocorre no percurso da ida ou do regresso do trabalho quando o agente, por circunstâncias inerentes à relação jurídica de serviço, está sujeito a um risco não comum à generalidade das pessoas que, na altura, utilizam o mesmo percurso;
3ª Os elementos de facto relativos ao acidente de que foi vítima o então Soldado Recruta, (...) Chaves, ao atravessar a Avenida Aureliano Barrigas, no entroncamento denominado Renorte, a cerca de 200 metros do quartel de Vila Real onde se ia apresentar, ao ser colhido no meio da via, num momento de hesitação, por uma viatura que circulava em velocidade algo excessiva, não contêm os pressupostos de agravamento do risco do percurso normal essenciais à sua caracterização como acidente in itinere, nos termos da Base V, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965;
4ª Assim, o acidente de viação mortal sofrido por aquele militar não é susceptível de fundamentar o direito à requerida pensão de preço de sangue.
[1]) Uma testemunha afirma que no local não existia passagem para peões, apenas havendo "umas zebras marcadas no pavimento que limitam as faixas de rodagem do cruzamento".
[2]) P.º 15/4066, Informação n.º 12/88, de 21.01.88.
[3]) Que se diz ter sido consignada em Parecer de 28.06.79, sem outra referência.
[4]) Alterado, em termos desprovidos de especial relevo para o presente parecer, pelos Decretos-Leis nºs 413/85, de 18 de Outubro, 140/87, de 20 de Março, 43/88, de 8 de Fevereiro, 266/88, de 28 de Julho, 289/90, de 20 de Setembro, 136/92, de 16 de Julho, e 97/96, de 18 de Julho.
[5]) Como se pode ler no parecer n.º 12/74, de 4 de Abril de 1974 (publicado no Diário da República, II Série, n.º 91, de 18-4-1975, e no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 246, pág. 15), a expressão “acidente de serviço” só foi consagrada a partir do Decreto-Lei n.º 38523, de 23 de Novembro de 1951, que executou a directriz inscrita no artigo 16º da Lei n.º 2045, de 23 de Novembro de 1950. Debalde, porém, se procurará no articulado do Decreto-Lei n.º 38523 uma definição de acidente em serviço.
[6]) Cfr., v. g., os pareceres referidos na nota 3 do Parecer n.º 57/97, de 16.12.97, homologado mas não publicado, que acompanharemos de perto.
[7]) A Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, e toda a legislação complementar, será revogada com a entrada em vigor da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (artigo 42º deste diploma). Por sua vez, o artigo 41º da Lei n.º 100/97, para o qual remete a norma revogatória do artigo 42º, estabelece, no n.º 1, que esta lei produzirá efeitos à data da entrada em vigor do decreto-lei que a regulamentar e será aplicável “a) aos acidentes de trabalho que ocorrerem após aquela entrada em vigor”. Por seu lado, o n.º 3 do citado artigo 41º prescreve que “a presente lei será regulamentada no prazo máximo de 180 dias a contar da sua publicação”. O artigo 6º da Lei n.º 100/97, sob a epígrafe “Conceito de acidente de trabalho”, estabelece na alínea a) do seu n.º 2, o seguinte: “Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido: a) No trajecto de ida e de regresso para e do local de trabalho, nos termos em que vier a ser definido em regulamentação posterior”.
[8]) Tratava-se da Lei n.º 1942, de 27 de Julho de 1936, que foi revogada pela Lei n.º 2127 (cfr. Base LI). Na elaboração doutrinal e jurisprudencial desenvolvida na vigência da Lei n.º 1942, que deliberadamente omitia a definição de “acidente de trabalho”, participou esta instância consultiva - cfr., v. g., o parecer n.º 12/74, já citado. Assim se alcançou uma noção uniforme de acidente que se considerou como “toda a causa externa, súbita e violenta que atinge o trabalhador, provocando-lhe uma lesão ou doença”. Ou, transportando a definição para o âmbito do acidente de serviço de que seja vítima um servidor do Estado, em relação ao qual o vínculo de subordinação à entidade patronal é substituído pela relação jurídica de emprego entre ele e a Administração, poderia afirmar-se que tal acidente “é o evento em que uma causa externa, súbita e violenta atinja um servidor do Estado, no local e no tempo de serviço, ou em situações equiparadas, provocando-lhe directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença, ainda que a vítima tenha predisposição patológica para tal resultado, desde que este não surja unicamente em consequência de tal predisposição e esta não tenha sido dolosamente ocultada”. Para maiores desenvolvimentos, veja-se o parecer n.º 144/85, de 13.02.86.
[9]) Veja-se o parecer n.º 41/69, de 31 de Outubro, no Diário do Governo, II Série, de 22.01.70, que focou desenvolvidamente a evolução do conceito com base na Lei n.º 1942, de 27 de Julho de 1936, até à sua consagração na Lei n.º 2127, que substituiu aquela.
[10]) Segundo Melo Franco, em “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, publicado em Suplemento do Boletim do Ministério da Justiça sobre “Direito do Trabalho”, 1979, págs. 55 e seguintes, o conceito constante do n.º 1 da Base V da Lei n.º 2127 é delimitado por três elementos cumulativos: a) um elemento espacial - o local de trabalho; b) um elemento temporal - o tempo de trabalho - e c) um elemento causal - o nexo de causa e efeito entre o evento e a lesão, perturbação ou doença. Na doutrina, sobre esta temática, podem ver-se ainda Vítor Ribeiro, “Acidentes de trabalho - Reflexões e notas práticas”, Lisboa, 1984, págs. 203 e segs., Carlos Alegre, “Acidentes de Trabalho - Notas e Comentários à Lei n.º 2127”, Coimbra, 1995, págs. 26 e segs. e José Augusto Cruz de Carvalho, “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, Lisboa, 1980.
[11]) De 6 de Janeiro de 1982, publicado no Diário da República, II Série, de 26 de Maio de 1982, e no B.M.J., n.º 315, págs. 13 e segs.
[12] ) Para desenvolvimentos, cfr. o Parecer n.º 57/97, que temos acompanhado.
[13]) De 20 de Julho de 1978, publicado no Diário da República, II Série, de 21 de Outubro de 1978, e no B.M.J., n.º 284, pág. 10.
[14]) De 11.05.98, publicado no Diário da República, II Série, de 26.10.78, e no BMJ n.º 283, p. 94, versando um caso de funcionário vítima de atropelamento quando, a pé, atravessava a Avenida da Índia, em Lisboa.
[15]) Do processo nada consta sobre outras deslocações que o sinistrado fizesse a tal estabelecimento de "café".
[16]) Tratou-se da apreciação de um acidente em que a vítima, funcionário da Administração–Geral do Porto de Lisboa, foi atropelada por um táxi, na via pública, quando regressava ao serviço, após o almoço que habitualmente tomava na cantina fronteira às instalações do seu serviço.
Legislação
DL 404/82 DE 1982/09/24 ART2 N1 A.
L 2127 DE 1965/08-03 BASE V N2 B N3.
DL 360/71 DE 1971/08/21 ART11.
L 2127 DE 1965/08-03 BASE V N2 B N3.
DL 360/71 DE 1971/08/21 ART11.
Referências Complementares
DIR ADM * PENSÕES.