13/1952, de 20.03.1952
Número do Parecer
13/1952, de 20.03.1952
Data do Parecer
20-03-1952
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério do Ultramar
Relator
VERA JARDIM
Descritores
FUNÇÃO PÚBLICA ULTRAMARINA
NOMEAÇÃO PROVISÓRIA
DEMISSÃO
VENCIMENTO
INDEMNIZAÇÃO
RECONDUÇÃO
NOMEAÇÃO PROVISÓRIA
DEMISSÃO
VENCIMENTO
INDEMNIZAÇÃO
RECONDUÇÃO
Conclusões
1 - O regime estabelecido no paragrafo 3 do artigo 123 da Reforma Administrativa Ultramarina não e aplicavel aos funcionarios quando estes, findo o primeiro periodo de funções, não são reconduzidos;
2 - No caso de não recondução, o funcionario cessa automaticamente as suas funções;
3 - Se um funcionario, findo o primeiro periodo, foi demitido, mas foi anulada a respectiva portaria por outra que o reconduziu, são-lhe devidos todos os vencimentos, mesmo que o acto que o reconduziu nada diga sobre eles, pois ao caso da recondução não e aplicavel a disposição do artigo 110 do Decreto n 12209.
2 - No caso de não recondução, o funcionario cessa automaticamente as suas funções;
3 - Se um funcionario, findo o primeiro periodo, foi demitido, mas foi anulada a respectiva portaria por outra que o reconduziu, são-lhe devidos todos os vencimentos, mesmo que o acto que o reconduziu nada diga sobre eles, pois ao caso da recondução não e aplicavel a disposição do artigo 110 do Decreto n 12209.
Legislação
RAU33 ART123.
D 12209 DE 1926/08/27 ART110.
D 12209 DE 1926/08/27 ART110.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * DISC FUNC.