Procuradorias-Gerais Regionais

 
Na escala hierárquica, logo a seguir ao órgão de cúpula – a Procuradoria-Geral da República - surgem as Procuradorias-gerais regionais, com sede em CoimbraÉvoraLisboaPorto. A Procuradoria-geral regional assegura a representação do Ministério Público no Tribunal da Relação e no Tribunal Central Administrativo e a direção, coordenação e fiscalização da atividade do Ministério Público no âmbito da respetiva área territorial (artigos 65.º/1/2 e 66.º do Estatuto do Ministério Público/EMP e seu Anexo I;

A Procuradoria-geral regional abrange a Procuradoria junto do Tribunal da Relação, a Procuradoria junto do Tribunal Central Administrativo, o DIAP regional e demais departamentos de âmbito regional e superintende as Procuradorias da República da comarca e as Procuradorias da República Administrativas e Fiscais (artigo 65.º/3 EMP).

Cada uma das Procuradorias-gerais regionais é dirigida por um procurador-geral-adjunto, com a designação de procurador-geral regional (artigo 67.º/1 EMP). Nomeado pelo Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta fundamentada do Procurador-Geral da República, exerce funções em comissão de serviço (artigo 173.º EMP) e tem as competências previstas no artigo 66.º EMP.

O procurador-geral regional é substituído pelo procurador-geral-adjunto que seja por aquele designado (artigo 67.º/2 EMP).

Nas Procuradorias-gerais regionais exercem funções procuradores-gerais-adjuntos, e podem exercer funções de coadjuvação e assessoria procuradores da República (artigo 67.º/8, EMP).

O Procurador-geral regional pode designar, de entre os procuradores-gerais-adjuntos que exercem funções na Procuradoria-geral regional, coordenadores setoriais segundo áreas de intervenção material do Ministério Público (artigo 67.º/7, EMP).